nº 2319
« Voltar | Imprimir 16 a 22 de junho de 2003
 

Colaboração do TJSP

Pátrio poder - Adoção de criança que não conta com a concordância da progenitora. Caráter contraditório do procedimento que já cumpriu todas as fases. Decisão que determinou aos agravantes a demonstração da perda do pátrio poder. Desnecessidade. Pressuposto lógico do pedido de adoção segundo o art. 169 do ECA. Posicionamento jurisprudencial reiterado da Câmara Especial. Agravo provido para determinar regular andamento do feito até final decisão (TJSP - Câm. Especial; AI nº 71.614-0/7-00-Ubatuba-SP; Rel. Des. Alvaro Lazzarini; j. 21/9/2000; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 71.614-0/7-00, da Comarca de Ubatuba, em que são agravantes F. F. M. e outros, sendo agravada V. M. S.:

Acordam, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Fonseca Tavares e Nigro Conceição.

São Paulo, 21 de setembro de 2000.

Alvaro Lazzarini
Presidente e Relator

1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. F. M. e sua mulher em face da decisão reproduzida às fls. 06, prolatada nos autos da ação de adoção da criança L. M. S., ajuizada pelos agravantes contra a genitora da menor, V. M. S., que determinou aos autores a comprovação da destituição do pátrio poder, nos termos do art. 45, § 1º, do ECA, sustentando, em síntese, que o julgador não leu os autos ou desconhece o procedimento para a destituição do pátrio poder, tendo em vista o descabido despacho agravado.

O agravo foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 63).

Foram prestadas informações pela MMª Juíza a quo, anexando-se documentos (fls. 67/89).

A agravada apresentou contraminuta (fls. 101).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou, em seu parecer, pelo improvimento do recurso (fls. 103/105).

2 - Para que se concretize a adoção da criança ou adolescente a concordância dos pais ou representantes legais é medida que se exige (art. 45 do ECA), dispensada a mesma se não conhecidos os primeiros ou se foram destituídos do pátrio poder.

No entanto, se houver necessidade de procedimento contencioso, a perda do pátrio poder constitui-se em pressuposto lógico, como dispõe o art. 169 da referida norma.

De outro lado, tem esta Câmara Especial expedido inúmeras decisões que vêm prestigiar o art. 169, como pode ser constatado pelos trechos de acórdãos colacionados por RUI STOCO in Competência da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, RT, p. 126/8.

"Conforme entendimento que tem prevalecido, o pedido de adoção de menor traz ínsito no que lhe é conseqüente e necessário, a perda do pátrio poder do genitor natural. Aliás, é da própria lei civil que a adoção é causa de extinção do pátrio poder." (TJSP - Câm. Especial - AP nº 20.866-0 - Rel. Yussef Cahali - j. 26/1/1995).

"Segundo orientação firmada por esta E. Câmara, nem ao menos se reclama a existência de um processo antecipado ou concomitante de destituição do pátrio poder dos genitores biológicos, no pressuposto de que a concessão do pedido de adoção formulado pela família substituta implica, de pleno direito, a perda do pátrio poder pelos genitores naturais." (TJSP - Câm. Especial - AP nº 23.362-0 - Rel. Yussef Cahali - j. 2/3/1995).

"O art. 169 do Estatuto da Criança e do Adolescente não exige prévia destituição do pátrio poder, em processo autônomo, para o exercício da ação de adoção." (TJSP - Câm. Especial - AP nº 15.132-0 - Rel Sabino Neto - j. 26/11/1992).

"Desnecessária a prévia decretação de perda do pátrio poder para posterior deferimento de adoção, uma vez que esta última desliga o adotado de quaisquer vínculos anteriores, ressalvados os de ordem material." (TJSP - Câm. Especial - Rel. Lair Loureiro - j. 23/2/1995 - JTJ-LEX 169/11).

Merece, portanto, acolhimento a irresignação dos agravantes contra a decisão que determinou que fosse feita a prova da prévia destituição do pátrio poder nos autos de procedimento de caráter contraditório.

3 - Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para que siga o feito seus regulares trâmites, desobrigando os recorrentes da prova da destituição do pátrio poder.

Alvaro Lazzarini
Relator

 

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