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ACÓRDÃO
Vistos, relatados
e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
71.614-0/7-00, da Comarca de Ubatuba, em que são
agravantes F. F. M. e outros, sendo agravada V. M. S.:
Acordam, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso, de conformidade com o voto do
Relator, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores
Fonseca Tavares e Nigro Conceição.
São Paulo, 21 de setembro de 2000.
Alvaro Lazzarini
Presidente e Relator
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por F.
F. M. e sua mulher em face da decisão reproduzida às
fls. 06, prolatada nos autos da ação de adoção da
criança L. M. S., ajuizada pelos agravantes contra a
genitora da menor, V. M. S., que determinou aos autores
a comprovação da destituição do pátrio poder, nos
termos do art. 45, § 1º, do ECA, sustentando, em
síntese, que o julgador não leu os autos ou desconhece
o procedimento para a destituição do pátrio poder,
tendo em vista o descabido despacho agravado.
O agravo foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls.
63).
Foram prestadas informações pela MMª Juíza a quo,
anexando-se documentos (fls. 67/89).
A agravada apresentou contraminuta (fls. 101).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou, em seu parecer,
pelo improvimento do recurso (fls. 103/105).
2 - Para que se concretize a adoção da criança ou
adolescente a concordância dos pais ou representantes
legais é medida que se exige (art. 45 do ECA),
dispensada a mesma se não conhecidos os primeiros ou se
foram destituídos do pátrio poder.
No entanto, se houver necessidade de procedimento
contencioso, a perda do pátrio poder constitui-se em
pressuposto lógico, como dispõe o art. 169 da referida
norma.
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De outro lado,
tem esta Câmara Especial expedido inúmeras decisões
que vêm prestigiar o art. 169, como pode ser constatado
pelos trechos de acórdãos colacionados por RUI STOCO in
Competência da Câmara Especial do Tribunal de Justiça
de São Paulo, RT, p. 126/8.
"Conforme entendimento que tem prevalecido, o
pedido de adoção de menor traz ínsito no que lhe é
conseqüente e necessário, a perda do pátrio poder do
genitor natural. Aliás, é da própria lei civil que a
adoção é causa de extinção do pátrio poder."
(TJSP - Câm. Especial - AP nº 20.866-0 - Rel. Yussef
Cahali - j. 26/1/1995).
"Segundo orientação firmada por esta E. Câmara,
nem ao menos se reclama a existência de um processo
antecipado ou concomitante de destituição do pátrio
poder dos genitores biológicos, no pressuposto de que a
concessão do pedido de adoção formulado pela família
substituta implica, de pleno direito, a perda do pátrio
poder pelos genitores naturais." (TJSP - Câm.
Especial - AP nº 23.362-0 - Rel. Yussef Cahali - j.
2/3/1995).
"O art. 169 do Estatuto da Criança e do
Adolescente não exige prévia destituição do pátrio
poder, em processo autônomo, para o exercício da
ação de adoção." (TJSP - Câm. Especial - AP
nº 15.132-0 - Rel Sabino Neto - j. 26/11/1992).
"Desnecessária a prévia decretação de perda do
pátrio poder para posterior deferimento de adoção,
uma vez que esta última desliga o adotado de quaisquer
vínculos anteriores, ressalvados os de ordem
material." (TJSP - Câm. Especial - Rel. Lair
Loureiro - j. 23/2/1995 - JTJ-LEX 169/11).
Merece, portanto, acolhimento a irresignação dos
agravantes contra a decisão que determinou que fosse
feita a prova da prévia destituição do pátrio poder
nos autos de procedimento de caráter contraditório.
3 - Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para
que siga o feito seus regulares trâmites, desobrigando
os recorrentes da prova da destituição do pátrio
poder.
Alvaro Lazzarini
Relator
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