|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados
e discutidos estes autos de Apelação nº 1.052.516-7,
da Comarca de São Paulo, sendo apelante E. C. M. e
apelada ... S/A.
Acordam, em Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, por maioria de votos, dar parcial provimento ao
recurso, vencido o Em. Relator sorteado, com
declaração de voto em apartado.
1 - Cuida-se de tempestiva apelação tirada de
sentença de improcedência de pedido formulado pelo
apelante em ação declaratória que move à recorrida
objetivando declaração de nulidade de cláusula
contratual e fixação do valor por ele devido em razão
de contrato de prestação de serviços de
administração (cartão de crédito) firmado com sua
oponente.
Insistindo nos argumentos formulados na inicial,
pleiteia a inversão do resultado, com o depósito de
quantia para cessarem os encargos.
É o relatório.
2 - Respeitado o douto entendimento do Em. Relator
sorteado, não há de se indeferir a inicial e, em
decorrência, extinguir-se, sem solução de mérito, o
presente processo.
Com efeito, em primeiro lugar, o nomem iuris dado
à ação não seria significativo para a sua
identificação, tal a possibilidade do juiz adequar o
procedimento ao pedido formulado e, em segundo lugar,
porque vigora no direito processual brasileiro
princípio dispositivo, pelo qual, segundo o competente
magistério de ADROALDO FURTADO FABRÍCIO (A ação
declaratória incidental. Rio de Janeiro, 1996, 3ª
ed., Forense, p. 37), "ao autor, único juiz de sua
conveniência, é lícito pedir tudo aquilo que lhe cabe
ou menos do que tudo".
Ora, se o autor, ora apelante, podia formular pedidos de
natureza condenatória e não o fez, só a ele competia
a escolha ou a limitação, o que não lhe retira o
direito à declaração da norma jurídica relativa à
relação contratual entre ele e a ré. Esclareça-se, a
esse propósito, que o pedido de depósito judicial do
valor que entendia devido, com nítido aspecto
consignador, acabou sendo coberto pela preclusão, em
face da decisão que o indeferira.
Alfim, o pedido formulado pelo autor versa sobre a
nulidade da cláusula-mandato, nela incluindo, também,
a da cláusula de encargos moratórios, de conformidade
com a conclusão exposta, para se restringirem os ônus
aos juros de 6% ao ano, incidentes sobre o principal
atualizado pelo INPC e multa de 2% (fl. 12).
Dessarte, pois, conhece-se da apelação, passando-se ao
julgamento do mérito.
3 - Ao que se depreende, a questão se restringe à
declaração de nulidade da cláusula-mandato, pela qual
a ré é nomeada mandatária do usuário do cartão de
crédito para proceder ao financiamento do saldo devedor
(contrato, Cláusula X, fl. 26, vº), acoimada de
abusiva, por ser imposta no interesse exclusivo da
credora, sem satisfação alguma quanto à escolha da
financiadora e à demonstração dos encargos
efetivamente contraídos.
Pois bem.
Concernentemente às questões ventiladas, precedente
desta Câmara e deste relator, em que figurava como
parte a ora apelada (Apelação nº 810.825-6), anotou:
"Deveras, impende realçar que não se estendem ao
réu citado por edital ou por hora certa os efeitos da
revelia, porque o Curador Especial está desobrigado de
impugnar os fatos alegados pelo autor (CPC, art. 302,
parágrafo único), que assim ostentam natureza
controvertida, carecendo de prova de quem os alega.
"Firmada esta preliminar, bem se é de ver que a
autora, ora apelada, não demonstrou a origem dos
encargos contratuais, enigmaticamente chamados de Cash
Ad: se a parcela se referir a financiamento do saldo
devedor, cumpriria à apelada trazer o demonstrativo do
empréstimo que se utilizou para tal fim, inclusive,
condições em que foi prestado, porque, à evidência,
a credora não é instituição financeira.
"Concernente aos encargos da mora (11ª e 12ª
Cláusulas do contrato, fls. 16/17), importa considerar
que a primeira delas se ressente de manifesta
ilegalidade, pela dupla multa imposta, uma delas, no
percentual de 50% (fl. 10), o que não tem amparo na
lei, cuja nulidade nem mesmo depende de prévia
alegação do devedor. De qualquer forma, tais encargos,
no que se refere ao atraso do mútuo, adscrevem-se aos
juros moratórios de lei, de seis a doze por cento ao
ano, se houver previsibilidade contratual, tal como na
hipótese vertente (12ª Cláusula), multa contratual de
10% do débito e correção monetária, que não é
acréscimo, senão atualização do principal.
"Finalmente, o valor da dívida é a somatória das
despesas comprovadamente efetuadas pelo apelado (fls.
20/24), acrescida da parcela de anuidade cobrada,
devidamente atualizada, até o efetivo pagamento, com
juros moratórios de 1% ao mês, contados de cada
inadimplemento e multa de 10% do débito, tudo a ser
apurado em liquidação de sentença.
"Ante o exposto e para os fins apontados, dá-se
provimento, em parte, à apelação do réu, mantendo-se
intactas as verbas sucumbenciais, em face do decaimento
mínimo do pedido".
Referentemente à cláusula mandato e também à empresa
administradora de cartões de crédito, o E. Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul declarou a sua nulidade,
em acórdão mantido pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, que não conheceu do recurso especial (REsp
|
 |
nº 325.297-RS,
Rel. o Em. Min. Carlos Alberto Menezes Direito).
Por isso, pois, nessa parte, o apelo é provido.
No tocante às taxas de juros moratórios, igualmente,
na esteira dos fundamentos alinhados, dá-se provimento
ao apelo para limitar os encargos aos juros legais de
12% ao ano, taxa prevista no contrato (Cláusula
Dezoito), mantidas, no mais, a multa moratória de 2% e
a compensatória de 10%, em tese, admitida, cuja
cobrança, porém, dependerá da análise judicial
quanto a sua aplicação ou não ao caso concreto.
4 - Ante o exposto, pois, dá-se provimento, em parte,
à apelação da autora e, em decorrência, repartem-se
os encargos sucumbenciais entre as partes.
Presidiu o julgamento, o Juiz Luis Carlos de Barros e
dele participaram os Juízes José Cardoso Neto (Relator
sorteado, vencido, com declaração de voto em separado)
e José Luiz Gavião de Almeida.
São Paulo, 28 de maio de 2002.
João Carlos Garcia
Relator
José Cardoso Neto
Relator sorteado, vencido, com declaração de voto em
separado
Declaração
de voto vencido
Recurso à r. sentença de improcedência de pedido
formulado pelo apelante em ação declaratória que move
à recorrida objetivando declaração de nulidade de
cláusula contratual e fixação de quantum por
ele devido em virtude de contrato de prestação de
serviços de administração ("cartão de
crédito") firmado com sua oponente. Postula mais
exclusão de seu nome de lista de inadimplentes e
depósito de quantia para cessarem os encargos. Busca a
inversão do resultado, repisando seus argumentos
iniciais. Recurso regularmente processado e respondido.
É o relatório.
O recorrente ajuiza ação declaratória objetivando
prolação de sentença "declarando nula a
cláusula contratual 'mandato', fixando o quantum
devido pelo autor à ré na forma compatível com a lei
(juros de 6% a.a., correção monetária pelo INPC e
multa de mora de 2% sobre o montante total devido"
(fl. 12, "O pedido"), postulando mais seja
excluído seu nome da lista de órgãos de proteção ao
crédito e seja autorizado a efetuar depósito de molde
a encerrar a incidência de qualquer outro encargo (fl.
12), pedidos esses reiterados nas razões de recurso
(fl. 155).
Tais objetivos não se enquadram no figurino da ação
escolhida (declaratória em que até pedido de depósito
judicial foi levado a cabo!!). Em tese, assistiria ao
autor direito de buscar proteção jurisdicional quanto
a seu alegado direito, porém através de ação
própria, de objetivo mandamental-constitutivo e não
meramente declaratório (v.g., ação de revisão
de cláusulas contratuais, dentre outras). É que o
contrato entre ele e sua adversária foi firmado
livremente e sem vícios, traduzindo manifestação de
vontade livre deles contraentes. Assim, o Judiciário
não pode imiscuir-se em tal manifestação de vontade
sem máculas para simplesmente declarar o que pretende
ver declarado o autor. É que não demandam declaração
as cláusulas contratuais referidas, claras por si só e
auto-aplicáveis. E o fato de o autor entender não
poder ou não querer cumpri-las ou de serem elas nulas
ou anuláveis, por fas ou por nefas, "são outros
quinhentos". E nessa hipótese, deverá, querendo,
ingressar com outra demanda conforme ao aqui registrado,
sendo inviável busque em Juízo declaração do que
declarado está.
"A ação declaratória é a ação destinada
tão-somente à obtenção da declaração da
existência ou inexistência de um direito e assim tem
por fim exclusivo obter a certeza jurídica com a
respectiva sentença declaratória revestida da
autoridade da coisa julgada" (Código de
Processo Civil Comentado, ARRUDA ALVIM, p. 345).
"O que se colima com a ação declaratória é
estabelecer-se a certeza no mundo jurídico ou para se
dar por certa a existência da relação jurídica ou
autenticidade de documento que se mostra no mundo
jurídico ou para se dar por certo que a relação
jurídica não existe ou que é falso o documento.
Afastam-se dúvidas de modo que há sempre o enunciado
existencial: é ou não é.
"A ação declaratória é ação a respeito de ser
ou não ser a relação jurídica. Só se pede que se
torne claro, que se ilumine o recanto do mundo jurídico
para ver se é ou não é a relação jurídica de que
se trata. A prestação jurisdicional consiste em
simples clarificação" (Das ações,
GILBERTO CALDAS, p. 333, reportando-se a PONTES DE
MIRANDA).
Ora, sob a égide de tudo isso, verifica-se que o tipo
de procedimento escolhido pelo autor não corresponde à
natureza da causa, não podendo a essa altura adaptar-se
ao tipo do procedimento legal (relação
jurídico-processual já consolidada e pois litiscontestatio
já assentada).
E todas essas circunstâncias constituem matéria de
ordem pública, cognoscível e apreciável, portanto de
ofício.
Isso tudo posto, ex officio, indefere-se a
petição inicial (art. 295, V, do CPC), declarado
extinto o processo sem julgamento do mérito (art. 267,
I, do mesmo Codex), arcando o
acionante-recorrente com o pagamento das custas e das
despesas processuais e bem assim dos honorários de
advogado fixados, por eqüidade, em hum mil reais.
São Paulo, 28 de maio de 2002.
Cardoso Neto
Relator sorteado vencido
|