nº 2319
« Voltar | Imprimir 16 a 22 de junho de 2003
 

Colaboração do 1º Tacivil

Declaratória - Possibilidade do autor optar por pedir tudo o que lhe cabe ou menos do que tudo. Direito, portanto, à declaração de nulidade de cláusula contratual. Preliminar afastada. CONTRATO. Cláusula-mandato em que a ré foi nomeada mandatária do usuário do cartão de crédito para proceder ao financiamento do saldo devedor. Ausência de satisfação quanto à escolha da financiadora e falta de demonstração dos encargos efetivamente contraídos. Nulidade da cláusula, reconhecida. Limitação dos juros moratórios a 12% ao ano. Multa moratória e multa compensatória mantidas em 2% e 10%, respectivamente. Cobrança, no entanto, à análise judicial de sua aplicação ao caso concreto. Recurso parcialmente provido (1º TACIVIL - 9ª Câm.; AP nº 1.052.516-7-SP; Rel. Designado Juiz João Carlos Garcia; Rel. sorteado com declaração de voto vencido Juiz José Cardoso Neto; j. 28/5/2002; maioria de votos).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1.052.516-7, da Comarca de São Paulo, sendo apelante E. C. M. e apelada ... S/A.

Acordam, em Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso, vencido o Em. Relator sorteado, com declaração de voto em apartado.

1 - Cuida-se de tempestiva apelação tirada de sentença de improcedência de pedido formulado pelo apelante em ação declaratória que move à recorrida objetivando declaração de nulidade de cláusula contratual e fixação do valor por ele devido em razão de contrato de prestação de serviços de administração (cartão de crédito) firmado com sua oponente.

Insistindo nos argumentos formulados na inicial, pleiteia a inversão do resultado, com o depósito de quantia para cessarem os encargos.

É o relatório.

2 - Respeitado o douto entendimento do Em. Relator sorteado, não há de se indeferir a inicial e, em decorrência, extinguir-se, sem solução de mérito, o presente processo.

Com efeito, em primeiro lugar, o nomem iuris dado à ação não seria significativo para a sua identificação, tal a possibilidade do juiz adequar o procedimento ao pedido formulado e, em segundo lugar, porque vigora no direito processual brasileiro princípio dispositivo, pelo qual, segundo o competente magistério de ADROALDO FURTADO FABRÍCIO (A ação declaratória incidental. Rio de Janeiro, 1996, 3ª ed., Forense, p. 37), "ao autor, único juiz de sua conveniência, é lícito pedir tudo aquilo que lhe cabe ou menos do que tudo".

Ora, se o autor, ora apelante, podia formular pedidos de natureza condenatória e não o fez, só a ele competia a escolha ou a limitação, o que não lhe retira o direito à declaração da norma jurídica relativa à relação contratual entre ele e a ré. Esclareça-se, a esse propósito, que o pedido de depósito judicial do valor que entendia devido, com nítido aspecto consignador, acabou sendo coberto pela preclusão, em face da decisão que o indeferira.

Alfim, o pedido formulado pelo autor versa sobre a nulidade da cláusula-mandato, nela incluindo, também, a da cláusula de encargos moratórios, de conformidade com a conclusão exposta, para se restringirem os ônus aos juros de 6% ao ano, incidentes sobre o principal atualizado pelo INPC e multa de 2% (fl. 12).

Dessarte, pois, conhece-se da apelação, passando-se ao julgamento do mérito.

3 - Ao que se depreende, a questão se restringe à declaração de nulidade da cláusula-mandato, pela qual a ré é nomeada mandatária do usuário do cartão de crédito para proceder ao financiamento do saldo devedor (contrato, Cláusula X, fl. 26, vº), acoimada de abusiva, por ser imposta no interesse exclusivo da credora, sem satisfação alguma quanto à escolha da financiadora e à demonstração dos encargos efetivamente contraídos.

Pois bem.

Concernentemente às questões ventiladas, precedente desta Câmara e deste relator, em que figurava como parte a ora apelada (Apelação nº 810.825-6), anotou:

"Deveras, impende realçar que não se estendem ao réu citado por edital ou por hora certa os efeitos da revelia, porque o Curador Especial está desobrigado de impugnar os fatos alegados pelo autor (CPC, art. 302, parágrafo único), que assim ostentam natureza controvertida, carecendo de prova de quem os alega.

"Firmada esta preliminar, bem se é de ver que a autora, ora apelada, não demonstrou a origem dos encargos contratuais, enigmaticamente chamados de Cash Ad: se a parcela se referir a financiamento do saldo devedor, cumpriria à apelada trazer o demonstrativo do empréstimo que se utilizou para tal fim, inclusive, condições em que foi prestado, porque, à evidência, a credora não é instituição financeira.

"Concernente aos encargos da mora (11ª e 12ª Cláusulas do contrato, fls. 16/17), importa considerar que a primeira delas se ressente de manifesta ilegalidade, pela dupla multa imposta, uma delas, no percentual de 50% (fl. 10), o que não tem amparo na lei, cuja nulidade nem mesmo depende de prévia alegação do devedor. De qualquer forma, tais encargos, no que se refere ao atraso do mútuo, adscrevem-se aos juros moratórios de lei, de seis a doze por cento ao ano, se houver previsibilidade contratual, tal como na hipótese vertente (12ª Cláusula), multa contratual de 10% do débito e correção monetária, que não é acréscimo, senão atualização do principal.

"Finalmente, o valor da dívida é a somatória das despesas comprovadamente efetuadas pelo apelado (fls. 20/24), acrescida da parcela de anuidade cobrada, devidamente atualizada, até o efetivo pagamento, com juros moratórios de 1% ao mês, contados de cada inadimplemento e multa de 10% do débito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

"Ante o exposto e para os fins apontados, dá-se provimento, em parte, à apelação do réu, mantendo-se intactas as verbas sucumbenciais, em face do decaimento mínimo do pedido".

Referentemente à cláusula mandato e também à empresa administradora de cartões de crédito, o E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou a sua nulidade, em acórdão mantido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial (REsp 

nº 325.297-RS, Rel. o Em. Min. Carlos Alberto Menezes Direito).

Por isso, pois, nessa parte, o apelo é provido.

No tocante às taxas de juros moratórios, igualmente, na esteira dos fundamentos alinhados, dá-se provimento ao apelo para limitar os encargos aos juros legais de 12% ao ano, taxa prevista no contrato (Cláusula Dezoito), mantidas, no mais, a multa moratória de 2% e a compensatória de 10%, em tese, admitida, cuja cobrança, porém, dependerá da análise judicial quanto a sua aplicação ou não ao caso concreto.

4 - Ante o exposto, pois, dá-se provimento, em parte, à apelação da autora e, em decorrência, repartem-se os encargos sucumbenciais entre as partes.

Presidiu o julgamento, o Juiz Luis Carlos de Barros e dele participaram os Juízes José Cardoso Neto (Relator sorteado, vencido, com declaração de voto em separado) e José Luiz Gavião de Almeida.

São Paulo, 28 de maio de 2002.

João Carlos Garcia
Relator

José Cardoso Neto
Relator sorteado, vencido, com declaração de voto em separado

  Declaração de voto vencido

Recurso à r. sentença de improcedência de pedido formulado pelo apelante em ação declaratória que move à recorrida objetivando declaração de nulidade de cláusula contratual e fixação de quantum por ele devido em virtude de contrato de prestação de serviços de administração ("cartão de crédito") firmado com sua oponente. Postula mais exclusão de seu nome de lista de inadimplentes e depósito de quantia para cessarem os encargos. Busca a inversão do resultado, repisando seus argumentos iniciais. Recurso regularmente processado e respondido.

É o relatório.

O recorrente ajuiza ação declaratória objetivando prolação de sentença "declarando nula a cláusula contratual 'mandato', fixando o quantum devido pelo autor à ré na forma compatível com a lei (juros de 6% a.a., correção monetária pelo INPC e multa de mora de 2% sobre o montante total devido" (fl. 12, "O pedido"), postulando mais seja excluído seu nome da lista de órgãos de proteção ao crédito e seja autorizado a efetuar depósito de molde a encerrar a incidência de qualquer outro encargo (fl. 12), pedidos esses reiterados nas razões de recurso (fl. 155).

Tais objetivos não se enquadram no figurino da ação escolhida (declaratória em que até pedido de depósito judicial foi levado a cabo!!). Em tese, assistiria ao autor direito de buscar proteção jurisdicional quanto a seu alegado direito, porém através de ação própria, de objetivo mandamental-constitutivo e não meramente declaratório (v.g., ação de revisão de cláusulas contratuais, dentre outras). É que o contrato entre ele e sua adversária foi firmado livremente e sem vícios, traduzindo manifestação de vontade livre deles contraentes. Assim, o Judiciário não pode imiscuir-se em tal manifestação de vontade sem máculas para simplesmente declarar o que pretende ver declarado o autor. É que não demandam declaração as cláusulas contratuais referidas, claras por si só e auto-aplicáveis. E o fato de o autor entender não poder ou não querer cumpri-las ou de serem elas nulas ou anuláveis, por fas ou por nefas, "são outros quinhentos". E nessa hipótese, deverá, querendo, ingressar com outra demanda conforme ao aqui registrado, sendo inviável busque em Juízo declaração do que declarado está.

"A ação declaratória é a ação destinada tão-somente à obtenção da declaração da existência ou inexistência de um direito e assim tem por fim exclusivo obter a certeza jurídica com a respectiva sentença declaratória revestida da autoridade da coisa julgada" (Código de Processo Civil Comentado, ARRUDA ALVIM, p. 345).

"O que se colima com a ação declaratória é estabelecer-se a certeza no mundo jurídico ou para se dar por certa a existência da relação jurídica ou autenticidade de documento que se mostra no mundo jurídico ou para se dar por certo que a relação jurídica não existe ou que é falso o documento. Afastam-se dúvidas de modo que há sempre o enunciado existencial: é ou não é.

"A ação declaratória é ação a respeito de ser ou não ser a relação jurídica. Só se pede que se torne claro, que se ilumine o recanto do mundo jurídico para ver se é ou não é a relação jurídica de que se trata. A prestação jurisdicional consiste em simples clarificação" (Das ações, GILBERTO CALDAS, p. 333, reportando-se a PONTES DE MIRANDA).

Ora, sob a égide de tudo isso, verifica-se que o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponde à natureza da causa, não podendo a essa altura adaptar-se ao tipo do procedimento legal (relação jurídico-processual já consolidada e pois litiscontestatio já assentada).

E todas essas circunstâncias constituem matéria de ordem pública, cognoscível e apreciável, portanto de ofício.

Isso tudo posto, ex officio, indefere-se a petição inicial (art. 295, V, do CPC), declarado extinto o processo sem julgamento do mérito (art. 267, I, do mesmo Codex), arcando o acionante-recorrente com o pagamento das custas e das despesas processuais e bem assim dos honorários de advogado fixados, por eqüidade, em hum mil reais.

São Paulo, 28 de maio de 2002.

Cardoso Neto
Relator sorteado vencido

 

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