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ACÓRDÃO
Vistos,
discutidos e examinados os autos do Recurso em Sentido
Estrito em epígrafe,
Acordam, unanimemente, os Desembargadores que
integram a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro em negar provimento ao
recurso.
A Promotoria, junto ao II Tribunal do Júri desta
Capital, insurge-se contra o despacho de fls. 84, que
recebeu apenas em parte a denúncia, rejeitando a
qualificação do homicídio por motivo torpe,
formulando tempestivamente esta impugnação, arrazoada
às fls. 91/3.
Resposta do acusado às fls. 127/8 apresentada pela
Defensoria Pública.
A decisão foi mantida às fls. 137v., subindo este
recurso nos próprios autos principais.
No parecer de fls. 142/6 oferecido pela Dra. Márcia
Rodrigues de Oliveira, a douta Procuradoria opinou a
favor da tese recursal.
É o que vale trazer a título de Relatório.
Os fundamentos que levam este Colegiado a confirmar o decisum
em exame derivam do próprio conceito que se empresta à
motivação torpe.
Os ilustres redatores das contra-razões trouxeram à
colação magníficas lições jurisprudenciais sobre o
assunto, vendo-se numa delas a referência sempre bem
lembrada ao conceito de NELSON HUNGRIA em torno do tema.
Ali (fls. 127) foi transcrita somente parte do seu
famoso escólio. Pela sua precisão, vale proclamá-lo
por inteiro: "Torpe é o motivo que mais vivamente
ofende a moralidade média ou o sentimento ético-social
comum. É o motivo abjeto, ignóbil, repugnante, que
imprime ao crime um caráter de extrema vileza ou
imoralidade. Tais são, in exemplis, o fim de
lucro ou cupidez, o prazer do mal, o desenfreio da
lascívia, a vaidade criminal, o despeito da imoralidade
contrariada." (Comentários ao Código
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Penal,
vol. 5, página 163, 4ª ed., Forense, 1958).
Salta aos olhos que o trecho da denúncia rejeitado se
afasta dessa definição, pois o que pareceu ser torpeza
à sua subscritora, em verdade, não o é. A
reprodução dele agora basta para demonstrar isso:
"O crime foi cometido por motivo torpe, vingança,
devido ao fato de ter chegado ao conhecimento do
denunciado notícia sobre o envolvimento amoroso da
vítima com uma namorada do denunciado." (fls. 2).
O ciúme, portanto, foi o móvel da analisada conduta
punível e levou o agente ao desatino sem qualquer
nódoa de torpeza, consoante visto.
Dessarte, correto o comportamento judicial sub
examine. Por causa de uma interpretação equivocada
da Promotoria, injusto seria submeter o imputado a uma
persecução por crime infamante, com todas as
restrições processuais que a figura exige.
Aliás, para aqueles que entendem ser esta época
inoportuna para enfrentar a focalizada demasia, cumpre
lembrar que o legislador instituiu a prelibação na
esfera penal, sobre a res in judicio deducta
(pela denúncia ou queixa) para preservar ex radice
o controle judicial sobre as acusações, possibilitando
a declaração das suas inépcias e a poda dos seus
excessos, como na espécie.
Essa concepção, por sinal, não deixa de ser
corolário da garantia insculpida no item XXXV do art.
5º da nossa Constituição Republicana: "a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito".
Com essas ponderações, mantém-se o despacho
recorrido.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2001.
José Carlos Watzl
Presidente
Jorge Alberto Romeiro Jr.
Relator
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