nº 2319
« Voltar | Imprimir 16 a 22 de junho de 2003
 

Colaboração do TJRJ

Recurso em Sentido Estrito - Homicídio doloso. Oposição contra despacho que rejeitou em parte a denúncia. O conceito de torpeza não enfeixa a denominada vingança amorosa, sendo assim incabível considerar essa circunstância como qualificativa regida por aquela motivação execrável (art. 121, § 2º, inciso I, CP). A prelibação em torno do oferecimento da denúncia ou queixa foi concebida para viabilizar o controle judicial preambular sobre a acusação, declarando sua inépcia ou evitando excessos como o da espécie. Decisão confirmada, indeferindo-se o recurso ministerial (TJRJ - 1ª Câm. Criminal; RSE nº 370/00-RJ; Rel. Des. Jorge Alberto Romeiro Jr.; j. 20/3/2001; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, discutidos e examinados os autos do Recurso em Sentido Estrito em epígrafe,

Acordam, unanimemente, os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em negar provimento ao recurso.

A Promotoria, junto ao II Tribunal do Júri desta Capital, insurge-se contra o despacho de fls. 84, que recebeu apenas em parte a denúncia, rejeitando a qualificação do homicídio por motivo torpe, formulando tempestivamente esta impugnação, arrazoada às fls. 91/3.

Resposta do acusado às fls. 127/8 apresentada pela Defensoria Pública.

A decisão foi mantida às fls. 137v., subindo este recurso nos próprios autos principais.

No parecer de fls. 142/6 oferecido pela Dra. Márcia Rodrigues de Oliveira, a douta Procuradoria opinou a favor da tese recursal.

É o que vale trazer a título de Relatório.

Os fundamentos que levam este Colegiado a confirmar o decisum em exame derivam do próprio conceito que se empresta à motivação torpe.

Os ilustres redatores das contra-razões trouxeram à colação magníficas lições jurisprudenciais sobre o assunto, vendo-se numa delas a referência sempre bem lembrada ao conceito de NELSON HUNGRIA em torno do tema. Ali (fls. 127) foi transcrita somente parte do seu famoso escólio. Pela sua precisão, vale proclamá-lo por inteiro: "Torpe é o motivo que mais vivamente ofende a moralidade média ou o sentimento ético-social comum. É o motivo abjeto, ignóbil, repugnante, que imprime ao crime um caráter de extrema vileza ou imoralidade. Tais são, in exemplis, o fim de lucro ou cupidez, o prazer do mal, o desenfreio da lascívia, a vaidade criminal, o despeito da imoralidade contrariada." (Comentários ao Código 

Penal, vol. 5, página 163, 4ª ed., Forense, 1958).

Salta aos olhos que o trecho da denúncia rejeitado se afasta dessa definição, pois o que pareceu ser torpeza à sua subscritora, em verdade, não o é. A reprodução dele agora basta para demonstrar isso:

"O crime foi cometido por motivo torpe, vingança, devido ao fato de ter chegado ao conhecimento do denunciado notícia sobre o envolvimento amoroso da vítima com uma namorada do denunciado." (fls. 2).

O ciúme, portanto, foi o móvel da analisada conduta punível e levou o agente ao desatino sem qualquer nódoa de torpeza, consoante visto.

Dessarte, correto o comportamento judicial sub examine. Por causa de uma interpretação equivocada da Promotoria, injusto seria submeter o imputado a uma persecução por crime infamante, com todas as restrições processuais que a figura exige.

Aliás, para aqueles que entendem ser esta época inoportuna para enfrentar a focalizada demasia, cumpre lembrar que o legislador instituiu a prelibação na esfera penal, sobre a res in judicio deducta (pela denúncia ou queixa) para preservar ex radice o controle judicial sobre as acusações, possibilitando a declaração das suas inépcias e a poda dos seus excessos, como na espécie.

Essa concepção, por sinal, não deixa de ser corolário da garantia insculpida no item XXXV do art. 5º da nossa Constituição Republicana: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Com essas ponderações, mantém-se o despacho recorrido.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2001.

José Carlos Watzl
Presidente

Jorge Alberto Romeiro Jr.
Relator

 

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