nº 2319
« Voltar | Imprimir 16 a 22 de junho de 2003
 

Colaboração do TRT

Rescisão contratual - Desligamento incentivado. Efeitos. A anuência do empregado a planos de incentivo ao seu desligamento, verdadeiros contratos de adesão, não o impede de reclamar em Juízo a reparação de lesão que entenda ter havido em seus direitos, cumprindo dizer que esses "programas" têm caráter eminentemente indenizatório do desligamento do trabalhador, que se adianta à consumação de fato certo e inevitável para o saneamento financeiro do empreendimento (TRT - 15ª Região - Seção Especializada; RO nº 00389-1999-036-15-00-5-Assis-SP; ac. nº 028182/2002; Rela. Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite; j. 17/4/2002; v.u.).

 

  Relatório

Da decisão proferida às fls. 203/205, que julgou improcedente a ação, recorre o obreiro pretendendo a condenação do recorrido no pagamento de diferenças rescisórias.

O apelo foi contra-arrazoado às fls. 220/224.

Relatados.

  Voto

Aviado a tempo e modo, conheço do recurso interposto.

No mérito, merece ser reparada a decisão guerreada.

Concluiu o julgado de origem pela regularidade no pagamento das verbas rescisórias, uma vez que ao aderir ao plano de incentivo ao seu desligamento, anuiu o recorrente em receber haveres rescisórios inferiores a que teria direito.

Equivoca-se, contudo, não nos parecendo esta a melhor interpretação a ser conferida ao caso.

Com efeito, a manutenção da r. sentença contraria princípios do direito laboral, que face às particularidades das relações jurídicas entre empregado e empregador, possui regras e preceitos próprios, dentre os quais desponta o da irrenunciabilidade das normas trabalhistas.

Interessa ao Estado a preservação dos valores constitutivos de uma ordem social justa e sadia, de modo que a autonomia privada das partes, no Direito do Trabalho, sofre profundo abrandamento, não se permitindo aos contratantes, sob pena de retrocesso, dispor de direitos e obrigações destinados à coletividade e ao bem comum.

Ademais, a marcante desigualdade entre as partes da relação capital/trabalho, posicionando-se o empregado em situação de dependência em relação ao empregador, presume-se viciada a manifestação de vontade do primeiro quando envolvidas situações concernentes à redução ou supressão de seus direitos, ainda que externada por ocasião da dissolução do contrato de trabalho, pois mesmo nessa hipótese mantém-se viva a idéia de submissão do obreiro. A respeito, leciona ARNALDO SÜSSEKIND: "... Com o término do contrato de trabalho, reconhece a melhor doutrina que, sem embargo de cessar a soggezione impiegatizia, pode persistir o estado de inferioridade e dependência econômica do trabalhador, capaz de o levar a renunciar a certos direitos, a fim de 

obter o pagamento imediato de salários atrasados ou, mesmo, sua indenização..." (em Instituições de Direito do Trabalho, vol. I, LTr, 12ª ed., 1991, p. 210).

Em adição ao juízo segundo o qual se afigura enganada a solução conferida pelo órgão sentenciante de primeiro grau, registra-se que a anuência do empregado a planos de incentivo ao seu desligamento, verdadeiros contratos de adesão, não o impede de reclamar em Juízo a reparação de lesão que entenda ter havido em seus direitos, cumprindo dizer que esses "programas" têm caráter eminentemente indenizatório do desligamento do trabalhador, que se adianta à consumação de fato certo e inevitável para o saneamento financeiro do empreendimento.

Registra-se, por fim, patenteada a coação ao menos moral do recorrente para aderir ao "PABI", haja vista os dizeres do encarte distribuído aos trabalhadores noticiando a existência do plano, o qual contemplando como medidas necessárias à reestruturação administrativa "a transferência de local de trabalho" e "a redução do quadro de pessoal", induz a manifestação de vontade destes no sentido de concordarem com a proposta apresentada, sob pena de se verem prejudicados com a mudança de postos de trabalho ou até mesmo demissões, razão por que se considera, nos termos do art. 9º da CLT, nula a adesão do recorrente ao "plano de acordo bilateral incentivado", sendo-lhe devidas as diferenças pleiteadas na petição inicial.

De acordo com a Cláusula nº 4.49.1.1, letras C e D do Contrato Coletivo de Trabalho da categoria, carreado às fls. 22/69 dos autos, o recorrente faz jus, além das verbas rescisórias previstas na lei ordinária, a indenizações equivalentes a cinqüenta e cinco salários mensais (letra C) e 80% da soma dos depósitos de FGTS do período laboral e sua respectiva multa de 40% (letra D).

Feitas essas considerações, os haveres rescisórios do recorrente resultam em R$ 98.635,86, sendo que lhe foram pagos apenas R$ 54.265,89, restando assim em seu favor a diferença de R$ 44.369,97, cuja importância condena-se o recorrido a quitar.

Diante do exposto, conhecendo do recurso interposto, dou-lhe provimento, para o fim de condenar o recorrido a pagar ao recorrente diferenças rescisórias no importe de R$ 44.369,97, valor este a ser rearbitrado à condenação, a teor da Instrução Normativa nº 3/93 do C. TST.

Maria Cecília Fernandes Alvares Leite
Relatora

 

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