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Relatório
Da decisão
proferida às fls. 203/205, que julgou improcedente a
ação, recorre o obreiro pretendendo a condenação do
recorrido no pagamento de diferenças rescisórias.
O apelo foi
contra-arrazoado às fls. 220/224.
Relatados.
Voto
Aviado a tempo e
modo, conheço do recurso interposto.
No mérito,
merece ser reparada a decisão guerreada.
Concluiu o
julgado de origem pela regularidade no pagamento das
verbas rescisórias, uma vez que ao aderir ao plano de
incentivo ao seu desligamento, anuiu o recorrente em
receber haveres rescisórios inferiores a que teria
direito.
Equivoca-se,
contudo, não nos parecendo esta a melhor
interpretação a ser conferida ao caso.
Com efeito, a
manutenção da r. sentença contraria princípios do
direito laboral, que face às particularidades das
relações jurídicas entre empregado e empregador,
possui regras e preceitos próprios, dentre os quais
desponta o da irrenunciabilidade das normas
trabalhistas.
Interessa ao
Estado a preservação dos valores constitutivos de uma
ordem social justa e sadia, de modo que a autonomia
privada das partes, no Direito do Trabalho, sofre
profundo abrandamento, não se permitindo aos
contratantes, sob pena de retrocesso, dispor de direitos
e obrigações destinados à coletividade e ao bem
comum.
Ademais, a
marcante desigualdade entre as partes da relação
capital/trabalho, posicionando-se o empregado em
situação de dependência em relação ao empregador,
presume-se viciada a manifestação de vontade do
primeiro quando envolvidas situações concernentes à
redução ou supressão de seus direitos, ainda que
externada por ocasião da dissolução do contrato de
trabalho, pois mesmo nessa hipótese mantém-se viva a
idéia de submissão do obreiro. A respeito, leciona
ARNALDO SÜSSEKIND: "... Com o término do contrato
de trabalho, reconhece a melhor doutrina que, sem
embargo de cessar a soggezione impiegatizia, pode
persistir o estado de inferioridade e dependência
econômica do trabalhador, capaz de o levar a renunciar
a certos direitos, a fim de
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obter o pagamento imediato
de salários atrasados ou, mesmo, sua
indenização..." (em Instituições de Direito do
Trabalho, vol. I, LTr, 12ª ed., 1991, p. 210).
Em adição ao
juízo segundo o qual se afigura enganada a solução
conferida pelo órgão sentenciante de primeiro grau,
registra-se que a anuência do empregado a planos de
incentivo ao seu desligamento, verdadeiros contratos de
adesão, não o impede de reclamar em Juízo a
reparação de lesão que entenda ter havido em seus
direitos, cumprindo dizer que esses
"programas" têm caráter eminentemente
indenizatório do desligamento do trabalhador, que se
adianta à consumação de fato certo e inevitável para
o saneamento financeiro do empreendimento.
Registra-se, por
fim, patenteada a coação ao menos moral do recorrente
para aderir ao "PABI", haja vista os dizeres
do encarte distribuído aos trabalhadores noticiando a
existência do plano, o qual contemplando como medidas
necessárias à reestruturação administrativa "a
transferência de local de trabalho" e "a
redução do quadro de pessoal", induz a
manifestação de vontade destes no sentido de
concordarem com a proposta apresentada, sob pena de se
verem prejudicados com a mudança de postos de trabalho
ou até mesmo demissões, razão por que se considera,
nos termos do art. 9º da CLT, nula a adesão do
recorrente ao "plano de acordo bilateral
incentivado", sendo-lhe devidas as diferenças
pleiteadas na petição inicial.
De acordo com a
Cláusula nº 4.49.1.1, letras C e D do Contrato
Coletivo de Trabalho da categoria, carreado às fls.
22/69 dos autos, o recorrente faz jus, além das verbas
rescisórias previstas na lei ordinária, a
indenizações equivalentes a cinqüenta e cinco
salários mensais (letra C) e 80% da soma dos depósitos
de FGTS do período laboral e sua respectiva multa de
40% (letra D).
Feitas essas
considerações, os haveres rescisórios do recorrente
resultam em R$ 98.635,86, sendo que lhe foram pagos
apenas R$ 54.265,89, restando assim em seu favor a
diferença de R$ 44.369,97, cuja importância condena-se
o recorrido a quitar.
Diante do
exposto, conhecendo do recurso interposto, dou-lhe
provimento, para o fim de condenar o recorrido a pagar
ao recorrente diferenças rescisórias no importe de R$
44.369,97, valor este a ser rearbitrado à condenação,
a teor da Instrução Normativa nº 3/93 do C. TST.
Maria Cecília
Fernandes Alvares Leite
Relatora
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