nº 2320
« Voltar | Imprimir 23 a 29 de junho de 2003
 

Colaboração do STJ

Tributário - IPI. Certidão Negativa de Débitos. Obrigações tributárias declaradas em DCTF. Débito declarado e não pago. Autolançamento. Prévio processo administrativo. Desnecessidade. Prescrição. Incidência. 1 - Tratando-se de Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) cujo débito declarado não foi pago pelo contribuinte, torna-se prescindível a homologação formal, passando a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal. 2 - Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada, mediante a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), não há cogitar-se da incidência do instituto da decadência, que retrata o prazo destinado à "constituição do crédito tributário", in casu, constituído pela DCTF aceita pelo Fisco. 3 - Destarte, não sendo o caso de homologação tácita, não se opera a incidência do instituto da decadência (art. 150, § 4º, do CTN), incidindo a prescrição nos termos em que delineados no art. 174, do CTN, vale dizer: no qüinqüênio subseqüente à constituição do crédito tributário, que, in casu, tem seu termo inicial contado a partir do momento da declaração realizada mediante a entrega da DCTF. 4 - Recurso improvido (STJ - 1ª T.; REsp nº 389.089-RS; Rel. Min. Luiz Fux; j. 26/11/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília (DF), 26 de novembro de 2002 (Data do Julgamento)

Luiz Fux
Relator

  RELATÓRIO

Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux (Relator): A Fazenda Nacional interpõe recurso especial (fls. 117/123), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que decidiu estarem prescritos os débitos declarados em DCTF, uma vez que efetivados nos meses de junho a outubro de 1990 e até a data da impetração do mandamus, em setembro de 1998, não haviam sido objeto de execução.

O acórdão recorrido negou provimento à apelação e à remessa oficial, em acórdão assim ementado:

"Tributário. Certidão Negativa de Débitos. Obrigações tributárias declaradas em DCTF. Lançamento. Arts. 173, 174 e 150, § 4º, do CTN. Decadência. Prescrição.

"1 - No caso de tributo declarado e não pago em DCTF (obrigação extensiva a todos os tributos exigidos pela Receita Federal, mesmo os sujeitos a lançamento por homologação), no momento em que o sujeito passivo passa o recibo de entrega de tal declaração ao Fisco, independentemente de impugnação, o lançamento se consuma, não mais se cogitando de decadência, mas de prescrição.

"2 - A entrega da DCTF, que formaliza a comunicação da exigência de crédito tributário, constitui confissão de dívida e instrumento hábil para a exigência do crédito. Não pago no prazo legal (princípio da actio nata), esse crédito, com os devidos acréscimos, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa para efeito de cobrança executiva. A partir daquela comunicação, o Fisco já dispõe dos elementos necessários para inscrição em dívida ativa e cobrança do crédito então confessado, porquanto está legalmente dispensado o procedimento administrativo de lançamento, conforme resulta dos § 1º e § 2º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124/84.

"3 - O Judiciário tem aplicado reiteradamente o entendimento de que 'em se tratando de débito declarado e não pago, a cobrança decorre do autolançamento, sendo o mesmo exigível independentemente de notificação prévia ou de instauração de procedimento administrativo'.

"4 - Não tendo lugar a homologação formal, ou mesmo a notificação, que é essencial ao processo ortodoxo do lançamento e, por outro lado, a inscrição não tem o condão de substituir o ato administrativo do lançamento, mesmo porque não se inscreve a mera obrigação, mas somente créditos tributários definitivamente constituídos, consoante dispõe expressamente o art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, ressumbra claro que tem-se admitido que a entrega da DCTF importa em lançamento fiscal, pois do contrário o Fisco não poderia negar CND ou ajuizar execução fiscal. Não me parece lógico e jurídico que para chancelar a execução se diga que não é necessária a notificação ou a homologação formal, mas para a configuração da decadência/prescrição se diga que é necessário um processo de lançamento.

"5 - Com a entrega da DCTF, que importa lançamento fiscal, temos que, se impago o tributo no prazo previsto na legislação tributária, corre a partir daquele ato o prazo prescricional de cinco anos para a sua cobrança (art. 174 do CTN), e o decadencial, também de cinco anos, para lançamento de ofício por alguma diferença constatada.

"6 - No caso dos autos, os débitos estão prescritos, porquanto declarados nos meses de 6/90 a 10/90 e até a data do mandamus (9/98) estes não haviam sido objeto de execução.

"7 - Fundamentação da sentença que se reforma para que conste que o débito está prescrito, não tendo ocorrido a decadência.

"8 - Apelação e remessa oficial improvidas". (fls. 113/114)

A recorrente sustenta, em síntese, negativa de vigência aos arts. 142, 150, § 4º, e 174, do CTN, ao fundamento de que a autoridade fiscal tem o prazo de 5 anos para homologar o recolhimento efetuado pelo contribuinte e que no silêncio desta, a declaração do tributo e o respectivo recolhimento reputam-se regulares, em face da anuência tácita e presumida.

Aduz, mais adiante, que após o transcurso do qüinqüídio decadencial começa o termo inicial do prazo prescricional, o qual se delonga mais 5 anos da inação da autoridade fazendária.

Por fim, aduz que no caso sub examen passaram-se somente 3 anos da data da homologação ficta até a propositura do mandamus.

A recorrida, em contra-razões, pugna pela manutenção do acórdão recorrido.

O recurso foi admitido, consoante despacho de fls. 136.

É o relatório.

  VOTO

Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux (Relator): Conheço do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, uma vez que a matéria foi devidamente prequestionada.

A empresa impetrou mandamus objetivando o fornecimento de Certidão Negativa de Débito, cuja emissão fora negada pela Receita Federal em virtude da existência de débitos declarados em Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) e impagos.

A sentença julgou procedente o pedido e determinou a expedição de CND, com a posterior exclusão de débitos constantes em certidão positiva, sob o fundamento de que os créditos estavam extintos, porquanto atingidos pela prescrição. Ademais, a declaração de débito efetuada constitui confissão de dívida, e estando o crédito definitivamente constituído, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 2.124/84, esse crédito possui exigibilidade imediata desde sua origem, datada de 1990.

Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs apelação, perante o Tribunal Regio-nal Federal da 4ª Região, que negou provimento ao recurso, nos termos do voto condutor da Juíza Tânia Terezinha Cardoso Escobar, cujas razões de decidir proclamam:

"(...)

"Com a devida vênia, não posso concordar com essa observação, porquanto continuo cada vez mais convicta que a entrega da DCTF, que formaliza a comunicação da existência de crédito tributário, constitui confissão de dívida e instrumento hábil para a exigência do crédito. Não pago no prazo legal (princípio da actio nata), esse crédito, com os devidos acréscimos, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa para efeito de cobrança executiva. À inscrição daquela comunicação, o Fisco já dispõe dos elementos necessá-rios para inscrição em dívida ativa e cobrança do crédito então confessado, porquanto está legalmente dispensado o procedimento administrativo de lançamento, conforme resulta claro dos § 1º e § 2º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124/84:

"'§ 1º - O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.

"'§ 2º - Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa de vinte por cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto no § 2º do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983'.

"Assim, com a entrega da DCTF, que importa lançamento fiscal, temos que, se impago o tributo no prazo previsto na legislação tributária, corre a partir daquele ato o prazo prescricional de cinco anos para a sua cobrança (art. 174 do CTN), e o decadencial, também de cinco anos, para lançamento de ofício por alguma diferença constatada (lançamento suplementar - vide RE nº 92.04.06741-1/PR, Rela. Juíza Tânia Escobar, j. 18/6/1997).

"No caso dos autos, temos tributos declarados e não pagos em DCTF nos meses de 6/90 e 10/90. Até a data do mandamus (9/98) estes não haviam sido objeto de execução". (fls. 110/111)

Com efeito, cinge-se a controvérsia suscitada pela Fazenda se o instituto da decadência ou da prescrição teriam alcançado o crédito tributário in foco sujeito a lançamento por homologação.

Acerca dessa modalidade de lançamento, determina o art. 150, § 4º, do CTN, in verbis:

"Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

"omissis

"§ 4º - Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação".

Quanto à decadência, disciplina o Código Tributário Nacional, em seu art. 173:

"Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

"I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

"II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

"Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento".

No caso em debate, o débito em questão origina-se de IPI, apresentado mediante Declaração de Contribuição de Tributos Federais - DCTF, prevista pelo Decreto-Lei nº 2.124/84.

Dispõe o art. 5º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984:

"Art. 5º - O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.

"§ 1º - O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.

"§ 2º - Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa de vinte por cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito

em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto no § 2º do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.

"§ 3º - Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da obrigação principal, o não cumprimento da obrigação acessória na forma da legislação sujeitará o infrator à multa de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983".

É cediço que o crédito proveniente do IPI está sujeito a lançamento por homologação, de acordo com o art. 150, do CTN. Todavia a hipótese vertente reveste-se de peculiaridades.

Isto porque, in casu, trata-se de Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) impaga pelo contribuinte. A confissão do próprio contribuinte ao firmar a DCTF torna prescindível a homologação formal, passando o cré-dito a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal.

Sob esse ângulo é cediço que, com a formalização da entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, o débito declarado iguala-se a uma confissão de dívida, podendo, inclusive, ser imediatamente inscrito em dívida ativa, uma vez que dotado de exigibilidade. Assim sendo, a imediata exigibilidade do crédito torna desnecessária a homologação.

Nesse sentido a elucidativa lição do jurista HUGO DE BRITO MACHADO, in Curso de Direito Tributário, 20ª ed., Malheiros Editores, p. 182:

"(...) Quando a legislação tributária não obrigava o sujeito passivo a prestar informações sobre o valor do tributo, por ele apurado, a autoridade administrativa só tomava conhecimento de sua atividade de apuração através do pagamento. Talvez por isto que a doutrina chegou a sustentar ser este o objeto da homologação, quando na verdade o objeto da homologação é a atividade de apuração.

"Existindo, como atualmente existe para a maioria dos impostos, o dever de prestar as informações ao Fisco sobre o montante do tributo a ser antecipado, tais informações levam ao conhecimento da autoridade a apuração, tendo havido, ou não, o pagamento correspondente. Antes, o pagamento era o meio pelo qual a autoridade tomava conhecimento da apuração, podendo haver então a homologação, expressa ou tácita. Agora, o conhecimento da apuração chega à autoridade administrativa com a informação que o sujeito passivo lhe presta nos termos da legislação que a tanto o obriga. A mudança na legislação favoreceu o Fisco, obrigando o contribuinte a dar-lhe conhecimento, antes do pagamento do tributo, da apuração do valor respectivo. O tomar conhecimento da apuração, porém, tem uma significativa conseqüência. Obriga o Fisco a movimentar-se, seja para recusar a apuração feita pelo sujeito passivo e lançar possível diferença, seja para homologar a atividade de apuração e cobrar o tributo apurado e não pago. Se não age, se fica inerte diante da informação prestada pelo sujeito passivo, suportará os efeitos do decurso do prazo decadencial, que a partir do fato gerador do tributo começa a correr, nos termos do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional...

"Tendo sido prestadas as informações e feito o pagamento antecipado, o decurso do prazo de cinco anos a partir do fato gerador da respectiva obrigação tributária implica homologação tácita. O crédito tributário estará constituído pelo lançamento e extinto pelo pagamento antecipado. Tendo sido prestadas as informações e não efetuado o pagamento antecipado não se opera a homologação tácita, porque esta tem apenas a finalidade de afirmar a exatidão do valor apurado, para emprestar ao pagamento antecipado o efeito extintivo do crédito". (grifo do autor)

Sobre o tema, oportuna se faz a transcrição de trecho de voto proferido pelo Ministro Ari Pargendler no REsp nº 62.446-0/SP, in verbis:

"No lançamento por homologação, o sujeito passivo da obrigação tributária apura o montante do tributo devido e antecipa o respectivo pagamento 'sem prévio exame da autoridade administrativa' (CTN, art. 150, § 4º).

"O objetivo da homologação é o pagamento antecipado; sem ele, não há lançamento fiscal nessa modalidade.

"Bem por isso, para os efeitos do prazo de decadência para a constituição do crédito tributário, o Tribunal Federal de Recursos distinguiu duas hipóteses nos tributos em que a lei prevê sejam lançados por homologação: a) aquela em que o sujeito passivo da obrigação tributária antecipa o pagamento; b) e aquela em que, não obstante obrigado a isso, deixa de fazê-lo.

"'Não havendo antecipação do pagamento' - diz a Súmula nº 219 daquela Corte - 'o direito de constituir o crédito previdenciário extingue-se decorridos 5 (cinco) anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador'.

"Vale dizer, sem a antecipação de pagamento, a Fazenda Pública deve fazer o lançamento ex officio, para cuja atividade tem o prazo do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, e não o do art. 150, § 4º, que é específico daqueles casos em que a finalidade é a de exigir diferenças de crédito tributário pago parcialmente.

"Tudo conforme a lição de BALEEIRO, no clássico Direito Tributário Brasileiro, verbis:

"'Pelo art. 150, o pagamento é aceito antecipadamente, fazendo-se o lançamento a posteriori: - a autoridade homologa-o, se exato, ou faz o lançamento suplementar, para haver a diferença acaso verificada a favor do erário. É o que se torna mais nítido no § 1º desse dispositivo, que imprime ao pagamento antecipado o efeito de extinção do crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação. Negada essa homologação, anula-se a extinção e abre-se oportunidade a lançamento de ofício. Sobrevive a obrigação tributária, na qual não influem os atos anteriores à homologação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, com o propósito de extinção total ou parcial do crédito. Do crédito e não da obrigação tributária (art. 139, do CTN). Tais atos são, evidentemente, o pagamento. Mesmo que esse tenha ocorrido, fica de pé a obrigação. Outro lançamento poderá surgir à base da mesma obrigação, complementando o primeiro, se este não for homologado, isto é, reconhecido exato. Nesta última hipótese, a da homologação, extingue-se também a obrigação tributária' (Forense, Rio, 1970, 2ª ed., p. 462)".

Feitas essas considerações, conclui-se que se o crédito tributário encontra-se constituído a partir do momento da declaração realizada mediante a entrega da DCTF, não há cogitar-se da incidência do instituto da decadência, que seria o prazo destinado à constituição do crédito tributário, posto já constituí-do e reconhecido na DCTF.

Neste sentido confira-se, à guisa de exemplo, os julgados in verbis:

"Processual Civil e Tributário - Recurso Especial - Admissibilidade - Indicação de dispositivo de lei violado - Demonstração de divergência jurisprudencial - Execução fiscal - Empresa em concordata - Multa fiscal - Exigibilidade - Crédito - Constituição - Ausência de procedimento administrativo - Cumulação de juros de mora e multa.

"Não se conhece do recurso especial se ausente a demonstração de violação a dispositivo de lei federal, bem como se nenhum paradigma jurisprudencial foi trazido à colação para comprovação do dissídio pretoriano.

"A multa decorrente de infração fiscal é exigível da empresa em regime de concordata, não se lhe aplicando a regra contida no art. 23, parágrafo único, inciso III, da Lei de Falências. Orientação jurisprudencial firmada pela Egrégia Primeira Seção do STJ (EREsp nº 111.926-PR, j. 24/8/2000).

"A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte e não pago, não tem lugar a homologação formal, sendo o mesmo exigível independentemente de notificação prévia ou instauração de procedimento administrativo.

"A exigência cumulativa de juros de mora com a multa é prevista pelo art. 161, caput, do CTN.

"Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido". (REsp nº 297.885/SC, Rel. Ministro Garcia Vieira, DJ de 11/6/2001).

"Tributário - ICMS - Execução fiscal - Débito declarado e não pago - Autolançamento - Prévio processo administrativo - Desnecessidade - Violação à Lei Federal não configurada - Correção monetária - Ufesp - IPC/Fipe - Lei Estadual nº 6.374/89 - Decretos Estaduais regulamentares - Precedentes jurisprudenciais.

"Tratando-se de débito declarado e não pago (CTN, art. 150), caso típico de autolançamento, não tem lugar a homologação formal, dispensado o prévio procedimento administrativo.

"É legítima a aplicação da Ufesp, reconhecida a competência estadual para legislar sobre a forma de atualização dos seus créditos/débitos fiscais.

"A aplicação do IPC/Fipe como índice de atualização da Ufesp na correção monetária dos créditos fiscais já é pacífica, a partir do entendimento assentado na Eg. 1ª Seção desta Corte (EDREsp nº 85.080/SC, DJ de 24/11/1997).

"Recurso não conhecido". (REsp nº 120.699/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 23/8/1999)

Importante esclarecer que, não sendo o caso de homologação tácita, não se opera a incidência do instituto da decadência (art. 150, § 4º, do CTN), incidindo a prescrição nos termos em que delineados no art. 174, do CTN, vale dizer: no qüinqüênio subseqüente à constituição do crédito tributário, que, in casu, tem seu termo inicial contado a partir do momento da declaração realizada mediante a entrega da DCTF.

O art. 174, do CTN, que regula a prescrição, dispõe:

"A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva".

Acerca dos prazos extintivos do direito do credor da obrigação tributária, oportuno ressaltar esclarecedora posição do jurista LUCIANO AMARO, in Direito Tributário Brasileiro, 4ª ed., Ed. Saraiva, p. 380:

"(...) o Código Tributário Nacional optou por cindir a problemática dos prazos extintivos do direito do credor da obrigação tributária, fixando dois prazos, sendo o primeiro o lapso de tempo dentro do qual deve ser constituído o crédito tributário, mediante a consecução do lançamento, e o segundo, o período no qual o sujeito ativo, se não satisfeita a obrigação tributária, deve ajuizar a ação de cobrança".

Prosseguindo, conclui:

"O Código chamou de decadência o primeiro prazo e designou o segundo como prescrição. Assim sendo, se se esgota o prazo dentro do qual o sujeito ativo deve lançar, diz-se que decaiu de seu direito; este se extingue pela decadência (ou caducidade). Se, em tempo oportuno, o lançamento é feito, mas o sujeito ativo deixa transcorrer o lapso de tempo que tem para ajuizar a ação de cobrança, sem promovê-la, dá-se a prescrição".

Advirta-se, por fim, que poder-se-ia objetar que ao contribuinte que paga antecipadamente, a Fazenda tem 5 anos para homologar e mais 5 para cobrar e, in casu, sem pagamento o erário dispõe de prazo menor. O argumento somente seduz conquanto sofismático. Isto porque à homologação em 5 (-) anos corresponde a DCTF que a dispensa liberando o erário da atividade vinculada. A exigibilidade que o lançamento encerra é oferecida voluntariamente pelo sujeito passivo da obrigação. Assim, subjaz o (+5) da cobrança, cuja natureza é prescricional e que in casu transcorreu.

Destarte, considerando os entendimentos doutrinário e jurisprudencial que norteiam a matéria sub examen, e por entender configurada a ocorrência da prescrição, nego provimento ao recurso especial.

É como voto.

 

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