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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos estes autos,
Acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Gomes de Barros e José Delgado
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Luiz Fux.
Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 26 de
novembro de 2002 (Data do Julgamento)
Luiz Fux
Relator
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Ministro Luiz
Fux (Relator): A Fazenda Nacional interpõe recurso
especial (fls. 117/123), com fulcro no art. 105, inciso
III, alínea "a" da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, que decidiu estarem prescritos
os débitos declarados em DCTF, uma vez que efetivados
nos meses de junho a outubro de 1990 e até a data da
impetração do mandamus, em setembro de 1998, não
haviam sido objeto de execução.
O acórdão recorrido
negou provimento à apelação e à remessa oficial, em
acórdão assim ementado:
"Tributário.
Certidão Negativa de Débitos. Obrigações
tributárias declaradas em DCTF. Lançamento. Arts. 173,
174 e 150, § 4º, do CTN. Decadência. Prescrição.
"1 - No caso de
tributo declarado e não pago em DCTF (obrigação
extensiva a todos os tributos exigidos pela Receita
Federal, mesmo os sujeitos a lançamento por
homologação), no momento em que o sujeito passivo
passa o recibo de entrega de tal declaração ao Fisco,
independentemente de impugnação, o lançamento se
consuma, não mais se cogitando de decadência, mas de
prescrição.
"2 - A entrega da
DCTF, que formaliza a comunicação da exigência de
crédito tributário, constitui confissão de dívida e
instrumento hábil para a exigência do crédito. Não
pago no prazo legal (princípio da actio nata), esse
crédito, com os devidos acréscimos, poderá ser
imediatamente inscrito em dívida ativa para efeito de
cobrança executiva. A partir daquela comunicação, o
Fisco já dispõe dos elementos necessários para
inscrição em dívida ativa e cobrança do crédito
então confessado, porquanto está legalmente dispensado
o procedimento administrativo de lançamento, conforme
resulta dos § 1º e § 2º do art. 5º do Decreto-Lei
nº 2.124/84.
"3 - O Judiciário
tem aplicado reiteradamente o entendimento de que 'em
se tratando de débito declarado e não pago, a
cobrança decorre do autolançamento, sendo o mesmo
exigível independentemente de notificação prévia ou
de instauração de procedimento administrativo'.
"4 - Não tendo
lugar a homologação formal, ou mesmo a notificação,
que é essencial ao processo ortodoxo do lançamento e,
por outro lado, a inscrição não tem o condão de
substituir o ato administrativo do lançamento, mesmo
porque não se inscreve a mera obrigação, mas somente
créditos tributários definitivamente constituídos,
consoante dispõe expressamente o art. 173, inciso I, do
Código Tributário Nacional, ressumbra claro que tem-se
admitido que a entrega da DCTF importa em lançamento
fiscal, pois do contrário o Fisco não poderia negar
CND ou ajuizar execução fiscal. Não me parece lógico
e jurídico que para chancelar a execução se diga que
não é necessária a notificação ou a homologação
formal, mas para a configuração da
decadência/prescrição se diga que é necessário um
processo de lançamento.
"5 - Com a entrega
da DCTF, que importa lançamento fiscal, temos que, se
impago o tributo no prazo previsto na legislação
tributária, corre a partir daquele ato o prazo
prescricional de cinco anos para a sua cobrança (art.
174 do CTN), e o decadencial, também de cinco anos,
para lançamento de ofício por alguma diferença
constatada.
"6 - No caso dos
autos, os débitos estão prescritos, porquanto
declarados nos meses de 6/90 a 10/90 e até a data do
mandamus (9/98) estes não haviam sido objeto de
execução.
"7 -
Fundamentação da sentença que se reforma para que
conste que o débito está prescrito, não tendo
ocorrido a decadência.
"8 - Apelação e
remessa oficial improvidas". (fls. 113/114)
A recorrente sustenta,
em síntese, negativa de vigência aos arts. 142, 150,
§ 4º, e 174, do CTN, ao fundamento de que a autoridade
fiscal tem o prazo de 5 anos para homologar o
recolhimento efetuado pelo contribuinte e que no
silêncio desta, a declaração do tributo e o
respectivo recolhimento reputam-se regulares, em face da
anuência tácita e presumida.
Aduz, mais adiante, que
após o transcurso do qüinqüídio decadencial começa
o termo inicial do prazo prescricional, o qual se
delonga mais 5 anos da inação da autoridade
fazendária.
Por fim, aduz que no
caso sub examen passaram-se somente 3 anos da data da
homologação ficta até a propositura do mandamus.
A recorrida, em
contra-razões, pugna pela manutenção do acórdão
recorrido.
O recurso foi admitido,
consoante despacho de fls. 136.
É o relatório.
VOTO
Exmo. Sr. Ministro Luiz
Fux (Relator): Conheço do recurso pela alínea
"a" do permissivo constitucional, uma vez que
a matéria foi devidamente prequestionada.
A empresa impetrou
mandamus objetivando o fornecimento de Certidão
Negativa de Débito, cuja emissão fora negada pela
Receita Federal em virtude da existência de débitos
declarados em Declaração de Contribuições de
Tributos Federais (DCTF) e impagos.
A sentença julgou
procedente o pedido e determinou a expedição de CND,
com a posterior exclusão de débitos constantes em
certidão positiva, sob o fundamento de que os créditos
estavam extintos, porquanto atingidos pela prescrição.
Ademais, a declaração de débito efetuada constitui
confissão de dívida, e estando o crédito
definitivamente constituído, conforme dispõe o
Decreto-Lei nº 2.124/84, esse crédito possui
exigibilidade imediata desde sua origem, datada de 1990.
Irresignada, a Fazenda
Nacional interpôs apelação, perante o Tribunal
Regio-nal Federal da 4ª Região, que negou provimento
ao recurso, nos termos do voto condutor da Juíza Tânia
Terezinha Cardoso Escobar, cujas razões de decidir
proclamam:
"(...)
"Com a devida
vênia, não posso concordar com essa observação,
porquanto continuo cada vez mais convicta que a entrega
da DCTF, que formaliza a comunicação da existência de
crédito tributário, constitui confissão de dívida e
instrumento hábil para a exigência do crédito. Não
pago no prazo legal (princípio da actio nata), esse
crédito, com os devidos acréscimos, poderá ser
imediatamente inscrito em dívida ativa para efeito de
cobrança executiva. À inscrição daquela
comunicação, o Fisco já dispõe dos elementos
necessá-rios para inscrição em dívida ativa e
cobrança do crédito então confessado, porquanto está
legalmente dispensado o procedimento administrativo de
lançamento, conforme resulta claro dos § 1º e § 2º
do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124/84:
"'§ 1º - O
documento que formalizar o cumprimento de obrigação
acessória, comunicando a existência de crédito
tributário, constituirá confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência do
referido crédito.
"'§ 2º - Não
pago no prazo estabelecido pela legislação, o
crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa
de vinte por cento e dos juros de mora devidos, poderá
ser imediatamente inscrito em dívida ativa, para efeito
de cobrança executiva, observado o disposto no § 2º
do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro
de 1983'.
"Assim, com a
entrega da DCTF, que importa lançamento fiscal, temos
que, se impago o tributo no prazo previsto na
legislação tributária, corre a partir daquele ato o
prazo prescricional de cinco anos para a sua cobrança
(art. 174 do CTN), e o decadencial, também de cinco
anos, para lançamento de ofício por alguma diferença
constatada (lançamento suplementar - vide RE nº
92.04.06741-1/PR, Rela. Juíza Tânia Escobar, j.
18/6/1997).
"No caso dos
autos, temos tributos declarados e não pagos em DCTF
nos meses de 6/90 e 10/90. Até a data do mandamus
(9/98) estes não haviam sido objeto de
execução". (fls. 110/111)
Com efeito, cinge-se a
controvérsia suscitada pela Fazenda se o instituto da
decadência ou da prescrição teriam alcançado o
crédito tributário in foco sujeito a lançamento por
homologação.
Acerca dessa modalidade
de lançamento, determina o art. 150, § 4º, do CTN, in
verbis:
"Art. 150 - O
lançamento por homologação, que ocorre quanto aos
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o
dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da
autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a
referida autoridade, tomando conhecimento da atividade
assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
"omissis
"§ 4º - Se a lei
não fixar prazo à homologação, será ele de cinco
anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado
esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada
a ocorrência de dolo, fraude ou simulação".
Quanto à decadência,
disciplina o Código Tributário Nacional, em seu art.
173:
"Art. 173 - O
direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
"I - do primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;
"II - da data em
que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,
por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
"Parágrafo único
- O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto,
contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela
notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento".
No caso em debate, o
débito em questão origina-se de IPI, apresentado
mediante Declaração de Contribuição de Tributos
Federais - DCTF, prevista pelo Decreto-Lei nº 2.124/84.
Dispõe o art. 5º,
§§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho
de 1984:
"Art. 5º - O
Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir
obrigações acessórias relativas a tributos federais
administrados pela Secretaria da Receita Federal.
"§ 1º - O
documento que formalizar o cumprimento de obrigação
acessória, comunicando a existência de crédito
tributário, constituirá confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência do
referido crédito.
"§ 2º - Não
pago no prazo estabelecido pela legislação, o
crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa
de vinte por cento e dos juros de mora devidos, poderá
ser imediatamente inscrito
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em dívida ativa, para efeito
de cobrança executiva, observado o disposto no § 2º
do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro
de 1983.
"§ 3º - Sem
prejuízo das penalidades aplicáveis pela
inobservância da obrigação principal, o não
cumprimento da obrigação acessória na forma da
legislação sujeitará o infrator à multa de que
tratam os §§ 2º, 3º e 4º do art. 11 do Decreto-Lei
nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de
outubro de 1983".
É cediço que o
crédito proveniente do IPI está sujeito a lançamento
por homologação, de acordo com o art. 150, do CTN.
Todavia a hipótese vertente reveste-se de
peculiaridades.
Isto porque, in casu,
trata-se de Declaração de Contribuições de Tributos
Federais (DCTF) impaga pelo contribuinte. A confissão
do próprio contribuinte ao firmar a DCTF torna
prescindível a homologação formal, passando o
cré-dito a ser exigível independentemente de prévia
notificação ou da instauração de procedimento
administrativo fiscal.
Sob esse ângulo é
cediço que, com a formalização da entrega da
Declaração de Contribuições e Tributos Federais -
DCTF, o débito declarado iguala-se a uma confissão de
dívida, podendo, inclusive, ser imediatamente inscrito
em dívida ativa, uma vez que dotado de exigibilidade.
Assim sendo, a imediata exigibilidade do crédito torna
desnecessária a homologação.
Nesse sentido a
elucidativa lição do jurista HUGO DE BRITO MACHADO, in
Curso de Direito Tributário, 20ª ed., Malheiros
Editores, p. 182:
"(...) Quando a
legislação tributária não obrigava o sujeito passivo
a prestar informações sobre o valor do tributo, por
ele apurado, a autoridade administrativa só tomava
conhecimento de sua atividade de apuração através do
pagamento. Talvez por isto que a doutrina chegou a
sustentar ser este o objeto da homologação, quando na
verdade o objeto da homologação é a atividade de
apuração.
"Existindo, como
atualmente existe para a maioria dos impostos, o dever
de prestar as informações ao Fisco sobre o montante do
tributo a ser antecipado, tais informações levam ao
conhecimento da autoridade a apuração, tendo havido,
ou não, o pagamento correspondente. Antes, o pagamento
era o meio pelo qual a autoridade tomava conhecimento da
apuração, podendo haver então a homologação,
expressa ou tácita. Agora, o conhecimento da apuração
chega à autoridade administrativa com a informação
que o sujeito passivo lhe presta nos termos da
legislação que a tanto o obriga. A mudança na
legislação favoreceu o Fisco, obrigando o contribuinte
a dar-lhe conhecimento, antes do pagamento do tributo,
da apuração do valor respectivo. O tomar conhecimento
da apuração, porém, tem uma significativa
conseqüência. Obriga o Fisco a movimentar-se, seja
para recusar a apuração feita pelo sujeito passivo e
lançar possível diferença, seja para homologar a
atividade de apuração e cobrar o tributo apurado e
não pago. Se não age, se fica inerte diante da
informação prestada pelo sujeito passivo, suportará
os efeitos do decurso do prazo decadencial, que a partir
do fato gerador do tributo começa a correr, nos termos
do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional...
"Tendo sido
prestadas as informações e feito o pagamento
antecipado, o decurso do prazo de cinco anos a partir do
fato gerador da respectiva obrigação tributária
implica homologação tácita. O crédito tributário
estará constituído pelo lançamento e extinto pelo
pagamento antecipado. Tendo sido prestadas as
informações e não efetuado o pagamento antecipado
não se opera a homologação tácita, porque esta tem
apenas a finalidade de afirmar a exatidão do valor
apurado, para emprestar ao pagamento antecipado o efeito
extintivo do crédito". (grifo do autor)
Sobre o tema, oportuna
se faz a transcrição de trecho de voto proferido pelo
Ministro Ari Pargendler no REsp nº 62.446-0/SP, in
verbis:
"No lançamento
por homologação, o sujeito passivo da obrigação
tributária apura o montante do tributo devido e
antecipa o respectivo pagamento 'sem prévio exame da
autoridade administrativa' (CTN, art. 150, § 4º).
"O objetivo da
homologação é o pagamento antecipado; sem ele, não
há lançamento fiscal nessa modalidade.
"Bem por isso,
para os efeitos do prazo de decadência para a
constituição do crédito tributário, o Tribunal
Federal de Recursos distinguiu duas hipóteses nos
tributos em que a lei prevê sejam lançados por
homologação: a) aquela em que o sujeito passivo da
obrigação tributária antecipa o pagamento; b) e
aquela em que, não obstante obrigado a isso, deixa de
fazê-lo.
"'Não havendo
antecipação do pagamento' - diz a Súmula nº 219
daquela Corte - 'o direito de constituir o crédito
previdenciário extingue-se decorridos 5 (cinco) anos do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
ocorreu o fato gerador'.
"Vale dizer, sem a
antecipação de pagamento, a Fazenda Pública deve
fazer o lançamento ex officio, para cuja atividade tem
o prazo do art. 173, I, do Código Tributário Nacional,
e não o do art. 150, § 4º, que é específico
daqueles casos em que a finalidade é a de exigir
diferenças de crédito tributário pago parcialmente.
"Tudo conforme a
lição de BALEEIRO, no clássico Direito Tributário
Brasileiro, verbis:
"'Pelo art. 150,
o pagamento é aceito antecipadamente, fazendo-se o
lançamento a posteriori: - a autoridade homologa-o, se
exato, ou faz o lançamento suplementar, para haver a
diferença acaso verificada a favor do erário. É o que
se torna mais nítido no § 1º desse dispositivo, que
imprime ao pagamento antecipado o efeito de extinção
do crédito, sob condição resolutória de ulterior
homologação. Negada essa homologação, anula-se a
extinção e abre-se oportunidade a lançamento de
ofício. Sobrevive a obrigação tributária, na qual
não influem os atos anteriores à homologação
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, com o
propósito de extinção total ou parcial do crédito.
Do crédito e não da obrigação tributária (art. 139,
do CTN). Tais atos são, evidentemente, o pagamento.
Mesmo que esse tenha ocorrido, fica de pé a
obrigação. Outro lançamento poderá surgir à base da
mesma obrigação, complementando o primeiro, se este
não for homologado, isto é, reconhecido exato. Nesta
última hipótese, a da homologação, extingue-se
também a obrigação tributária' (Forense, Rio,
1970, 2ª ed., p. 462)".
Feitas essas
considerações, conclui-se que se o crédito
tributário encontra-se constituído a partir do momento
da declaração realizada mediante a entrega da DCTF,
não há cogitar-se da incidência do instituto da
decadência, que seria o prazo destinado à
constituição do crédito tributário, posto já
constituí-do e reconhecido na DCTF.
Neste sentido
confira-se, à guisa de exemplo, os julgados in verbis:
"Processual Civil
e Tributário - Recurso Especial - Admissibilidade -
Indicação de dispositivo de lei violado -
Demonstração de divergência jurisprudencial -
Execução fiscal - Empresa em concordata - Multa fiscal
- Exigibilidade - Crédito - Constituição - Ausência
de procedimento administrativo - Cumulação de juros de
mora e multa.
"Não se conhece
do recurso especial se ausente a demonstração de
violação a dispositivo de lei federal, bem como se
nenhum paradigma jurisprudencial foi trazido à
colação para comprovação do dissídio pretoriano.
"A multa
decorrente de infração fiscal é exigível da empresa
em regime de concordata, não se lhe aplicando a regra
contida no art. 23, parágrafo único, inciso III, da
Lei de Falências. Orientação jurisprudencial firmada
pela Egrégia Primeira Seção do STJ (EREsp nº
111.926-PR, j. 24/8/2000).
"A constituição
definitiva do crédito tributário ocorre com o
lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo.
Em se tratando de débito declarado pelo próprio
contribuinte e não pago, não tem lugar a homologação
formal, sendo o mesmo exigível independentemente de
notificação prévia ou instauração de procedimento
administrativo.
"A exigência
cumulativa de juros de mora com a multa é prevista pelo
art. 161, caput, do CTN.
"Recurso especial
parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido".
(REsp nº 297.885/SC, Rel. Ministro Garcia Vieira, DJ de
11/6/2001).
"Tributário -
ICMS - Execução fiscal - Débito declarado e não pago
- Autolançamento - Prévio processo administrativo -
Desnecessidade - Violação à Lei Federal não
configurada - Correção monetária - Ufesp - IPC/Fipe -
Lei Estadual nº 6.374/89 - Decretos Estaduais
regulamentares - Precedentes jurisprudenciais.
"Tratando-se de
débito declarado e não pago (CTN, art. 150), caso
típico de autolançamento, não tem lugar a
homologação formal, dispensado o prévio procedimento
administrativo.
"É legítima a
aplicação da Ufesp, reconhecida a competência
estadual para legislar sobre a forma de atualização
dos seus créditos/débitos fiscais.
"A aplicação do
IPC/Fipe como índice de atualização da Ufesp na
correção monetária dos créditos fiscais já é
pacífica, a partir do entendimento assentado na Eg. 1ª
Seção desta Corte (EDREsp nº 85.080/SC, DJ de
24/11/1997).
"Recurso não
conhecido". (REsp nº 120.699/SP, Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ de 23/8/1999)
Importante esclarecer
que, não sendo o caso de homologação tácita, não se
opera a incidência do instituto da decadência (art.
150, § 4º, do CTN), incidindo a prescrição nos
termos em que delineados no art. 174, do CTN, vale
dizer: no qüinqüênio subseqüente à constituição
do crédito tributário, que, in casu, tem seu termo
inicial contado a partir do momento da declaração
realizada mediante a entrega da DCTF.
O art. 174, do CTN, que
regula a prescrição, dispõe:
"A ação para
cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da constituição
definitiva".
Acerca dos prazos
extintivos do direito do credor da obrigação
tributária, oportuno ressaltar esclarecedora posição
do jurista LUCIANO AMARO, in Direito Tributário
Brasileiro, 4ª ed., Ed. Saraiva, p. 380:
"(...) o Código
Tributário Nacional optou por cindir a problemática
dos prazos extintivos do direito do credor da
obrigação tributária, fixando dois prazos, sendo o
primeiro o lapso de tempo dentro do qual deve ser
constituído o crédito tributário, mediante a
consecução do lançamento, e o segundo, o período no
qual o sujeito ativo, se não satisfeita a obrigação
tributária, deve ajuizar a ação de cobrança".
Prosseguindo, conclui:
"O Código chamou
de decadência o primeiro prazo e designou o segundo
como prescrição. Assim sendo, se se esgota o prazo
dentro do qual o sujeito ativo deve lançar, diz-se que
decaiu de seu direito; este se extingue pela decadência
(ou caducidade). Se, em tempo oportuno, o lançamento é
feito, mas o sujeito ativo deixa transcorrer o lapso de
tempo que tem para ajuizar a ação de cobrança, sem
promovê-la, dá-se a prescrição".
Advirta-se, por fim,
que poder-se-ia objetar que ao contribuinte que paga
antecipadamente, a Fazenda tem 5 anos para homologar e
mais 5 para cobrar e, in casu, sem pagamento o erário
dispõe de prazo menor. O argumento somente seduz
conquanto sofismático. Isto porque à homologação em
5 (-) anos corresponde a DCTF que a dispensa liberando o
erário da atividade vinculada. A exigibilidade que o
lançamento encerra é oferecida voluntariamente pelo
sujeito passivo da obrigação. Assim, subjaz o (+5) da
cobrança, cuja natureza é prescricional e que in casu
transcorreu.
Destarte, considerando
os entendimentos doutrinário e jurisprudencial que
norteiam a matéria sub examen, e por entender
configurada a ocorrência da prescrição, nego
provimento ao recurso especial.
É como voto.
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