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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
nº 104.808.4/0-00, da Comarca de São Paulo, em que é
apelante S. A. S. G. S/A, sendo apelada F. T. C. E.
Ltda.:
Acordam,
em Terceira Câmara de Direito Privado de Férias
"julho/2000" do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, por votação unânime, negar provimento
ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se
de ação de cobrança de indenização movida contra
seguradora, em razão de furto ocorrido em
estabelecimento empresarial, julgada procedente.
Inconformada,
recorre a ré, alegando, em síntese, não provada a
propriedade dos bens indicados no boletim de
ocorrência, sendo que o ônus dessa prova era da
autora. Por outro lado, os valores acolhidos na
sentença mostram-se elevados, devendo ser reduzidos.
Pleiteia, ainda, redução da verba honorária.
Recurso
tempestivo e regularmente processado.
É o relatório.
Não
merece prosperar o reclamo recursal.
Com
efeito, não se podia exigir da autora a apresentação
de escrituração contábil, para comprovar a
aquisição dos bens móveis apontados no boletim de
ocorrência como objeto de furto, porque se trata de
microempresa, que não está obrigada a manter
escrituração de suas atividades.
Por
outro lado, tem a jurisprudência proclamado,
iterativamente, que o boletim de ocorrência, por ser
elaborado por agente da autoridade, goza da presunção
de veracidade do que nele se contém.
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Essa
presunção não é absoluta mas relativa, isto é, juris
tantum. Cede lugar, pois, quando infirmada por
outros elementos constantes dos autos. Cumpre, pois, ao
réu o ônus de elidi-la, produzindo prova em sentido
contrário. No caso vertente, podia a seguradora ter
exigido relação dos objetos segurados, como condição
para a celebração da avença. Não o tendo feito, deve
sujeitar-se à prova supramencionada, não por ela
elidida, máxime não tendo também demonstrado qualquer
resquício de má-fé por parte da apelada.
Já decidiu esta Egrégia Corte que o boletim de
ocorrência, em caso de roubo, constitui prova
suficiente para a cobrança do seguro, quando não
elidida e ausente a má-fé do autor (JTJ, 116/214).
Igualmente, não demonstrou a apelante que o valor dos
bens indicado pela autora não corresponde à realidade,
não se constituindo no preço médio, nem que não
tenha sido levada em consideração a sua
desvalorização. A proposta de valores por ela
apresentada não indica qual o critério utilizado para
calcular o tempo de uso e a conseqüente
desvalorização.
Não colhe, por fim, o pedido de majoração da verba
honorária, pois o valor fixado é o legal e usual para
as hipóteses de ação contestada, com recurso de
apelação. É de se considerar, ainda, que não se
trata de condenação de grande valor.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os Desembargadores Alfredo
Migliore (Presidente, sem voto), Carlos Stroppa e Ênio
Zuliani.
São Paulo, 3 de outubro de 2000.
Carlos Roberto Gonçalves
Relator
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