nº 2320
« Voltar | Imprimir 23 a 29 de junho de 2003
 

Colaboração de Associado

Seguro - Ação de cobrança. Bens móveis furtados de empresa. Boletim de ocorrência. Suficiência. Presunção relativa de veracidade dos fatos não elidida. Recurso improvido (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado de Férias de 7/2000; AC nº 104.808.4/0-00-SP; Rel. Des. Carlos Roberto Gonçalves; j. 3/10/2000; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 104.808.4/0-00, da Comarca de São Paulo, em que é apelante S. A. S. G. S/A, sendo apelada F. T. C. E. Ltda.:

Acordam, em Terceira Câmara de Direito Privado de Férias "julho/2000" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

  RELATÓRIO

Trata-se de ação de cobrança de indenização movida contra seguradora, em razão de furto ocorrido em estabelecimento empresarial, julgada procedente.

Inconformada, recorre a ré, alegando, em síntese, não provada a propriedade dos bens indicados no boletim de ocorrência, sendo que o ônus dessa prova era da autora. Por outro lado, os valores acolhidos na sentença mostram-se elevados, devendo ser reduzidos. Pleiteia, ainda, redução da verba honorária.

Recurso tempestivo e regularmente processado.

É o relatório.

Não merece prosperar o reclamo recursal.

Com efeito, não se podia exigir da autora a apresentação de escrituração contábil, para comprovar a aquisição dos bens móveis apontados no boletim de ocorrência como objeto de furto, porque se trata de microempresa, que não está obrigada a manter escrituração de suas atividades.

Por outro lado, tem a jurisprudência proclamado, iterativamente, que o boletim de ocorrência, por ser elaborado por agente da autoridade, goza da presunção de veracidade do que nele se contém.

Essa presunção não é absoluta mas relativa, isto é, juris tantum. Cede lugar, pois, quando infirmada por outros elementos constantes dos autos. Cumpre, pois, ao réu o ônus de elidi-la, produzindo prova em sentido contrário. No caso vertente, podia a seguradora ter exigido relação dos objetos segurados, como condição para a celebração da avença. Não o tendo feito, deve sujeitar-se à prova supramencionada, não por ela elidida, máxime não tendo também demonstrado qualquer resquício de má-fé por parte da apelada.

Já decidiu esta Egrégia Corte que o boletim de ocorrência, em caso de roubo, constitui prova suficiente para a cobrança do seguro, quando não elidida e ausente a má-fé do autor (JTJ, 116/214).

Igualmente, não demonstrou a apelante que o valor dos bens indicado pela autora não corresponde à realidade, não se constituindo no preço médio, nem que não tenha sido levada em consideração a sua desvalorização. A proposta de valores por ela apresentada não indica qual o critério utilizado para calcular o tempo de uso e a conseqüente desvalorização.

Não colhe, por fim, o pedido de majoração da verba honorária, pois o valor fixado é o legal e usual para as hipóteses de ação contestada, com recurso de apelação. É de se considerar, ainda, que não se trata de condenação de grande valor.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Desembargadores Alfredo Migliore (Presidente, sem voto), Carlos Stroppa e Ênio Zuliani.

São Paulo, 3 de outubro de 2000.

Carlos Roberto Gonçalves

Relator

 

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