nº 2320
« Voltar | Imprimir 23 a 29 de junho de 2003
 

Colaboração do 1º Tacivil

Agravo - Interposição contra indeferimento de liminar. "A inscrição de nome no cadastro de devedores dos serviços de proteção ao crédito somente é possível se a inadimplência foi indiscutível, conforme já decidiram esta Egrégia Corte (RT 746/260) e o Colendo Superior Tribunal de Justiça". Hipótese dos autos. Recurso provido em parte para proibir a negativação do nome da agravante dos organismos de restrição ao crédito (1º TACIVIL - 11ª Câm.; AI nº 1.040.061/6-Santa Rita do Passa Quatro-SP; Rel. Juiz Silveira Paulilo; j. 30/8/2001; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.040.061/6, da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, sendo agravante A. R. D. M. e agravados F. L. e outros.

Acordam, em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso.

Cuida-se de agravo não respondido (ausente à citação) por meio do qual quer ver a agravante reformada a r. decisão monocrática que lhe negou tutela antecipada na ação judicial que move contra o agravado. Sustenta fazer jus à medida.

É o relatório.

Tem razão a agravante.

A negativação do nome nos organismos de proteção ao crédito não pode ocorrer quando há discussão judicial a respeito do tema.

Já decidiu a Colenda 4ª Câmara desta Corte: "A inscrição de nome no cadastro de devedores dos serviços de proteção ao crédito somente é possível se a inadimplência foi indiscutível, conforme já decidiram esta Egrégia Corte (RT 746/260) e o Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 161.151-SC, 3ª T., v.u., Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 15/5/1998, in Boletim da AASP, nº 2073, de 21 a 27/9/1998, p. 713-j; REsp nº 172.854-SC, 4ª T., v.u., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em 4/8/1998, DJ 809-98, in Julgados do STJ, nº 98, p. 69)" (AI nº 889969-0, Rel. Juiz José Marcos Marrone, j. em 10/11/1999). (apud AI nº 934.794-0 - São Paulo, Rel. Juiz Paulo Roberto de Santana).

E mais: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é cabível o deferimento de liminar para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, pendendo de decisão judicial a definição do valor da dívida" (cf. AGA nº 

204.150-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 8/2/2000, p. 00123).

Este Relator já sustentou tese contrária, vendo no Serasa algo de bom e positivo. Mudou, todavia, de opinião para adotar entendimento mais restritivo. O Serasa contém, a rigor, um cadastro de restrições, e é isto o que interessa. Não se trata de um amplo banco de informações, um banco de dados, completo, com tudo. É consultado para verificar se há restrições aos nomes indicados, e restrições, é evidente, por inadimplência. Ora, a pecha de inadimplente é grave demais para constar sozinha, sem maiores explicações. Não podem assim ser chamados aqueles que, licitamente, discutem seus contratos na Justiça, como é o caso.

Pouco importa tenha a discussão vindo agora. Importa, isto sim, que está sub judice o débito que teria originado a "negativação".

O caso não é propriamente de tutela antecipada, eis que não há verossimilhança para a antecipação do provimento definitivo, mas sim de tutela cautelar. Várias são as vozes autorizadas que sustentam a existência da fungibilidade entre as várias tutelas de urgência, de sorte que nada impede que se conceda uma no lugar das outras.

Não se vê, diga-se por fim, necessidade da multa, eis que não se tem notícia de descumprimento de preceito judicial pelos organismos de proteção ao crédito.

Pelo exposto, dá-se provimento em parte ao recurso para proibir a negativação do nome da agravante dos organismos de restrição ao crédito.

Participaram do julgamento os juízes

Melo Colombi e Vasconcellos Boselli.

São Paulo, 30 de agosto de 2001.

Silveira Paulilo
Relator

 

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