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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
1.040.061/6, da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro,
sendo agravante A. R. D. M. e agravados F. L. e outros.
Acordam, em Décima
Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil,
por votação unânime, dar provimento parcial ao
recurso.
Cuida-se de agravo não
respondido (ausente à citação) por meio do qual quer
ver a agravante reformada a r. decisão monocrática que
lhe negou tutela antecipada na ação judicial que move
contra o agravado. Sustenta fazer jus à medida.
É o relatório.
Tem razão a agravante.
A negativação do nome
nos organismos de proteção ao crédito não pode
ocorrer quando há discussão judicial a respeito do
tema.
Já decidiu a Colenda
4ª Câmara desta Corte: "A inscrição de nome no
cadastro de devedores dos serviços de proteção ao
crédito somente é possível se a inadimplência foi
indiscutível, conforme já decidiram esta Egrégia
Corte (RT 746/260) e o Colendo Superior Tribunal de
Justiça (REsp nº 161.151-SC, 3ª T., v.u., Rel. Min.
Waldemar Zveiter, j. 15/5/1998, in Boletim da AASP, nº
2073, de 21 a 27/9/1998, p. 713-j; REsp nº 172.854-SC,
4ª T., v.u., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em
4/8/1998, DJ 809-98, in Julgados do STJ, nº 98, p.
69)" (AI nº 889969-0, Rel. Juiz José Marcos
Marrone, j. em 10/11/1999). (apud AI nº 934.794-0 -
São Paulo, Rel. Juiz Paulo Roberto de Santana).
E mais: "Nos
termos da jurisprudência desta Corte, é cabível o
deferimento de liminar para obstar a inscrição do nome
do devedor nos órgãos de proteção ao crédito,
pendendo de decisão judicial a definição do valor da
dívida" (cf. AGA nº
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204.150-SP, Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJ 8/2/2000, p. 00123).
Este Relator já
sustentou tese contrária, vendo no Serasa algo de bom e
positivo. Mudou, todavia, de opinião para adotar
entendimento mais restritivo. O Serasa contém, a rigor,
um cadastro de restrições, e é isto o que interessa.
Não se trata de um amplo banco de informações, um
banco de dados, completo, com tudo. É consultado para
verificar se há restrições aos nomes indicados, e
restrições, é evidente, por inadimplência. Ora, a
pecha de inadimplente é grave demais para constar
sozinha, sem maiores explicações. Não podem assim ser
chamados aqueles que, licitamente, discutem seus
contratos na Justiça, como é o caso.
Pouco importa tenha a
discussão vindo agora. Importa, isto sim, que está sub
judice o débito que teria originado a "negativação".
O caso não é
propriamente de tutela antecipada, eis que não há
verossimilhança para a antecipação do provimento
definitivo, mas sim de tutela cautelar. Várias são as
vozes autorizadas que sustentam a existência da
fungibilidade entre as várias tutelas de urgência, de
sorte que nada impede que se conceda uma no lugar das
outras.
Não se vê, diga-se
por fim, necessidade da multa, eis que não se tem
notícia de descumprimento de preceito judicial pelos
organismos de proteção ao crédito.
Pelo exposto, dá-se
provimento em parte ao recurso para proibir a
negativação do nome da agravante dos organismos de
restrição ao crédito.
Participaram do
julgamento os juízes
Melo Colombi e
Vasconcellos Boselli.
São Paulo, 30 de
agosto de 2001.
Silveira Paulilo
Relator
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