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ACÓRDÃO
Acordam
os Juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso, para excluir da sentença a
condenação do autor por litigância de má-fé.
São
Paulo, 16 de julho de 2001.
Wilma
Nogueira de Araújo Vaz da Silva
Relatora
RELATÓRIO
Inconformado
com a r. sentença de fls. 88/95, declarada às fls.
134/135, cujo relatório adoto e pela qual a MM. Vara
Trabalhista julgou improcedente o pedido, recorre o
reclamante, às fls. 141/143, pretendendo a reforma com
o fim de se exonerar da condenação por litigância de
má-fé, por entender que não teve a intenção de
atuar com deslealdade.
Custas
isentadas conforme fl. 137.
Contra-razões
às fls. 141/143.
Parecer
da D. Procuradoria, às fls. 144/146, pelo
descumprimento.
É o relatório.
VOTO
Por
estarem presentes os pressupostos de admissibilidade,
conheço do Recurso Ordinário.
A
lei proporciona ao magistrado amplos poderes de
direção do processo, facultando-lhe ordenar inclusive
de ofício a inquirição de testemunhas referidas e
promover a acareação das ouvidas quando divergirem em
suas declarações, com a prerrogativa de apreciar
livremente a prova produzida, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não
alegados pelas partes. Não se pode desprezar também o
fato de que, ao superar a barreira do concurso a que foi
submetido, o juiz se apresenta tecnicamente aparelhado
para conduzir uma instrução processual, até mesmo
pelo exercício do seu poder de polícia, sem necessitar
valer-se de mecanismos de defesa da dignidade da
Justiça em outros
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órgãos ou poderes, todos já
sabidamente saturados em sua capacidade de trabalho. A
Justiça Trabalhista preza sua natureza eminentemente
social, afigurando-se desejável que se reserve aos
casos de inquestionável gravidade o tratamento
penalista. Até porque contradições nas declarações
de testemunhas são, em regra, fruto dos inevitáveis
descompassos na apreensão e compreensão dos fatos da
vida por indivíduos de personalidades diferentes, em
locais diversos e horários e circunstâncias igualmente
desconexos, sem embargo do aspecto puramente mnemônico,
sempre sujeito a limitações e lapsos orgânicos e
psicológicos insuscetíveis de atribuição à má-fé.
Não raro os pedidos formulados na inicial, e as razões
alegadas em defesa, ressentem-se de falha na
comunicação entre o autor ou o réu e os respectivos
advogados, razão pela qual a lei possibilita o
depoimento pessoal também para que o juiz tenha acesso
a uma verificação direta das pretensões tal como
foram deduzidas ou resistidas. Assim, se nem na esfera
criminal o direito ao devido processo extrapola os
limites do rigor exigindo compromisso incondicional das
partes com a verdade real, no âmbito de um sistema
jurídico voltado à conciliação e à harmonização
dos conflitos entre patrões e empregados, a tolerância
para com as deficiências da natureza humana deve
prevalecer nos julgamentos dos atos das partes e
terceiros implicados, praticados em razão de um
processo dirigido pela competente autoridade
judiciária.
No
caso sob reexame, o autor já está sendo punido com a
improcedência de suas pretensões, resultado legal,
prático e pedagógico que produz frutos comportamentais
mais valiosos do que uma pena pecuniária sobre quem já
pouco possui. E especificamente quanto ao comportamento
do reclamante em juízo, enfim, há de se ver que os
fatos que lhe são imputados não o associam
necessariamente à figura do improbus litigator, como
decidido na origem, impondo-se a reforma a fim de que
seja absolvido da condenação como litigante de
má-fé.
Pelo
exposto, dou provimento ao recurso para excluir da
sentença a condenação do autor por litigância de
má-fé.
Wilma
Nogueira de Araújo Vaz da Silva
Relatora
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