nº 2320
« Voltar | Imprimir 23 a 29 de junho de 2003
 

Colaboração do TRT - 2ª Região

Testemunhas - Tratamento penalista. A Justiça do Trabalho preza sua natureza eminentemente social, afigurando-se desejável que se reserve aos casos de inquestionável gravidade o tratamento penalista. Até porque contradições nas declarações de testemunhas são, em regra, fruto dos inevitáveis descompassos na apreensão e compreensão dos fatos da vida por indivíduos de personalidades diferentes, em locais diversos e horários e circunstâncias igualmente desconexos, sem embargo do aspecto puramente mnemônico, sempre sujeito a limitações e lapsos orgânicos e psicológicos insuscetíveis de atribuição à má-fé (TRT - 2ª Região - 8ª T.; RO nº 20000016114-SP; ac. nº 20010422689; Rela. Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva; j. 16/7/2001; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, para excluir da sentença a condenação do autor por litigância de má-fé.

São Paulo, 16 de julho de 2001.

Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva
Relatora

  RELATÓRIO

Inconformado com a r. sentença de fls. 88/95, declarada às fls. 134/135, cujo relatório adoto e pela qual a MM. Vara Trabalhista julgou improcedente o pedido, recorre o reclamante, às fls. 141/143, pretendendo a reforma com o fim de se exonerar da condenação por litigância de má-fé, por entender que não teve a intenção de atuar com deslealdade.

Custas isentadas conforme fl. 137.

Contra-razões às fls. 141/143.

Parecer da D. Procuradoria, às fls. 144/146, pelo descumprimento.

É o relatório.

  VOTO

Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário.

A lei proporciona ao magistrado amplos poderes de direção do processo, facultando-lhe ordenar inclusive de ofício a inquirição de testemunhas referidas e promover a acareação das ouvidas quando divergirem em suas declarações, com a prerrogativa de apreciar livremente a prova produzida, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se pode desprezar também o fato de que, ao superar a barreira do concurso a que foi submetido, o juiz se apresenta tecnicamente aparelhado para conduzir uma instrução processual, até mesmo pelo exercício do seu poder de polícia, sem necessitar valer-se de mecanismos de defesa da dignidade da Justiça em outros

órgãos ou poderes, todos já sabidamente saturados em sua capacidade de trabalho. A Justiça Trabalhista preza sua natureza eminentemente social, afigurando-se desejável que se reserve aos casos de inquestionável gravidade o tratamento penalista. Até porque contradições nas declarações de testemunhas são, em regra, fruto dos inevitáveis descompassos na apreensão e compreensão dos fatos da vida por indivíduos de personalidades diferentes, em locais diversos e horários e circunstâncias igualmente desconexos, sem embargo do aspecto puramente mnemônico, sempre sujeito a limitações e lapsos orgânicos e psicológicos insuscetíveis de atribuição à má-fé. Não raro os pedidos formulados na inicial, e as razões alegadas em defesa, ressentem-se de falha na comunicação entre o autor ou o réu e os respectivos advogados, razão pela qual a lei possibilita o depoimento pessoal também para que o juiz tenha acesso a uma verificação direta das pretensões tal como foram deduzidas ou resistidas. Assim, se nem na esfera criminal o direito ao devido processo extrapola os limites do rigor exigindo compromisso incondicional das partes com a verdade real, no âmbito de um sistema jurídico voltado à conciliação e à harmonização dos conflitos entre patrões e empregados, a tolerância para com as deficiências da natureza humana deve prevalecer nos julgamentos dos atos das partes e terceiros implicados, praticados em razão de um processo dirigido pela competente autoridade judiciária.

No caso sob reexame, o autor já está sendo punido com a improcedência de suas pretensões, resultado legal, prático e pedagógico que produz frutos comportamentais mais valiosos do que uma pena pecuniária sobre quem já pouco possui. E especificamente quanto ao comportamento do reclamante em juízo, enfim, há de se ver que os fatos que lhe são imputados não o associam necessariamente à figura do improbus litigator, como decidido na origem, impondo-se a reforma a fim de que seja absolvido da condenação como litigante de má-fé.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para excluir da sentença a condenação do autor por litigância de má-fé.

Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva
Relatora

 

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