Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Recurso
parcialmente provido - Alteração na Ementa E-2.624/02 -
Incompatibilidade e impedimento. A incompatibilidade diz
respeito à proibição total do exercício da advocacia,
enquanto que o impedimento refere-se à proibição parcial.
Não há incompatibilidade e, sim, impedimento (proibição
parcial) de exercer a advocacia para o Vogal integrante do
Colégio de Vogais da Junta Comercial, na qualidade de
representante do Conselho Seccional ou Regional da Classe dos
Advogados, enquanto durar a investidura no cargo (art. 8º,
caput e § 1º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e
da OAB, atualizado pelo Conselho Pleno - Diário da Justiça
da União, de 12/12/2000), sendo uma exceção ao inciso II do
art. 28 da Lei nº 8.906/94 (EAOAB). Por estar equiparado às
condições e direitos atribuídos ao Vogal, representante da
Classe dos Advogados, atendendo ao princípio da isonomia,
haverá apenas impedimento para o exercício da advocacia ao
representante de outro ente ou entidade, que não a OAB, a
teor do § 2º do art. 28 do EAOAB, assim considerado pelo
Conselho Seccional, enquanto durar a investidura. Recurso
parcialmente provido pelo Conselho Seccional, por maioria de
votos, em 28/4/2003 - Rel. Conselheiro Dr. Fernando Castelo
Branco.
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