nº 2321
« Voltar | Imprimir 30 de junho a 6 de julho de 2003
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Recurso parcialmente provido - Alteração na Ementa E-2.624/02 - Incompatibilidade e impedimento. A incompatibilidade diz respeito à proibição total do exercício da advocacia, enquanto que o impedimento refere-se à proibição parcial. Não há incompatibilidade e, sim, impedimento (proibição parcial) de exercer a advocacia para o Vogal integrante do Colégio de Vogais da Junta Comercial, na qualidade de representante do Conselho Seccional ou Regional da Classe dos Advogados, enquanto durar a investidura no cargo (art. 8º, caput e § 1º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, atualizado pelo Conselho Pleno - Diário da Justiça da União, de 12/12/2000), sendo uma exceção ao inciso II do art. 28 da Lei nº 8.906/94 (EAOAB). Por estar equiparado às condições e direitos atribuídos ao Vogal, representante da Classe dos Advogados, atendendo ao princípio da isonomia, haverá apenas impedimento para o exercício da advocacia ao representante de outro ente ou entidade, que não a OAB, a teor do § 2º do art. 28 do EAOAB, assim considerado pelo Conselho Seccional, enquanto durar a investidura. Recurso parcialmente provido pelo Conselho Seccional, por maioria de votos, em 28/4/2003 - Rel. Conselheiro Dr. Fernando Castelo Branco.

 

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