|
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos,
Decide
a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à
unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Sálvio de
Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro e Ruy Rosado de
Aguiar.
Custas,
como de lei.
Brasília
(DF), 18 de fevereiro de 2003 (Data do Julgamento)
Aldir
Passarinho Junior
Relator
RELATÓRIO
Exmo.
Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Inicio por agregar
o relatório que integra o acórdão recorrido, verbis
(fls. 44/45):
"1
- Exsurge dos autos que, na Comarca de Urubici, perante
respeitável Juízo de Direito da única Vara, o apelado
A. C. O. ofereceu embargos a execução, calcada no
Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº ... promovida
pelo Banco ... S/A.
"Sustentou
o Embargante, em preliminar, carência de ação, posto
que o título que sustenta a execução estaria
desacompanhado dos extratos, não constituindo título
executivo líquido, certo e exigível. No mérito,
asseverou que capitalização de juros é vedada em
decorrência da Súmula nº 121 do STF; que o art. 192,
§ 3º, da CF estipulou os juros em 12% (doze por cento)
ao ano; que o Embargado afrontou o enunciado do art. 115
do Código Civil, visto que aplicou diversos
acréscimos, multas, taxas, comissões, de forma
unilateral; que o Embargado apresentou diversos
cálculos que não condizem com os parâmetros legais;
que não ocorreu novação; e, por fim, alegou que o
Embargado agiu com má-fé, quando teria cobrado valores
que sabia que não tinha direito.
"No
final do procedimento, junto ao Primeiro Grau de
Jurisdição, sobreveio a respeitável sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com o
fim de: 'a) reconhecer como potestativa a cláusula
denominada 'Encargos Financeiros', que estabeleceu
juros acima do legal permitido, limitando a taxa em 12%
(doze por cento) ao ano (§ 3º do art. 192 da CF/88);
b) excluir do cálculo a capitalização de juros; c)
reconhecer a potestatividade da comissão de
permanência e excluir do cálculo valores pretendidos a
esse título; d) proibir a incidência da multa
contratual sobre juros moratórios; e) adotar o IPC como
índice de atualização monetária do débito; f)
reduzir a multa contratual de dez para dois por cento do
saldo devedor.' (p. 23). Tendo havido sucumbência
recíproca (art. 21, caput, do CPC), condenou cada
litigante ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) de forma recíproca e proporcional.
"Insatisfeito
com a entrega da prestação jurisdicional, o recorrente
Banco ... S/A, expressou o seu inconformismo através do
presente recurso de apelação, onde busca a reforma do
decisum profligado sob os argumentos de que não se
aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos
bancários; o art. 192, § 3º, da Constituição
Federal não é auto-aplicável, requerendo, portanto,
sejam mantidas as taxas contratadas; não há vedação
legal a respeito da incidência da capitalização de
juros; a multa contratual deve permanecer no patamar de
10% (dez por cento); e, para finalizar, requereu a
integralidade da sucumbência aos Apelados.
"O
recorrido A. C. O. respondeu às razões da apelação,
afirmando a inocorrência do erro in judicando".
O
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
extinguiu de ofício a execução, prejudicado o recurso
do Banco ..., em decisão assim ementada (fl. 48):
"Apelação
Cível. Embargos do devedor. Execução. Contrato de
abertura de crédito fixo. Ausência de novação.
Confirmação de obrigação anterior. Empréstimo
proveniente de saldo devedor em contrato de abertura de
crédito rotativo em conta corrente. Aplicação da
Súmula nº 14 do TJSC. Nulidade da execução. Matéria
conhecida de ofício. Art. 267, inciso VI e § 3º, e
art. 618, inciso I, ambos do CPC.
"Novação
é forma de extinção da dívida originalmente
contraída, gerando-se uma nova obrigação, que
substitui a anterior, não ocorrendo quando há apenas
prorrogação de prazo e forma de pagamento.
"É
nula a execução fundada em contrato de abertura de
crédito fixo, quando o valor do empréstimo é
proveniente de contrato de abertura de crédito rotativo
em conta corrente.
"As
condições da ação e os pressupostos
|
 |
processuais
podem ser apreciados de ofício, a qualquer tempo,
porquanto não há preclusão em matéria de ordem
pública, a teor do art. 267, § 3º, do CPC".
Irresignada,
a instituição financeira interpôs, pelas letras
"a" e "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal, recurso especial sustentando, em
síntese, que foram violados os arts. 1.000 do Código
Civil e 585, I e II, do CPC, além de dissídio com
julgados desta Corte proferidos no REsp nº 201.428/RS e
AgR-AG nº 357.375/AL.
Afirmou
que o contrato que aparelha a execução é abertura de
crédito fixo, título executivo extrajudicial que
preenche todos os requisitos legais. Acrescentou que a
executoriedade do instrumento independe de que tenha
havido novação.
Asseriu,
em adição, que não foi dada efetividade ao art. 616
do CPC, permitindo-se que fosse emendada a inicial da
execução, e ainda que meras suposições de que
haveria ilegalidades no contrato pretérito não são
suficientes para macular o título exeqüendo.
Assinalou
que o entabulamento de nova relação contratual traz
inserta a intenção de novar a dívida anterior, que
foi extinta.
Não
foram apresentadas contra-razões (cf. certidão de fl.
92).
Decisão
presidencial de admissibilidade do especial à fl. 93.
É
o relatório.
VOTO
Exmo.
Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior (Relator):
Discute-se no recurso especial sobre a liquidez de
contrato de abertura de crédito fixo que teve afastado
tal requisito de exeqüibilidade, com extinção de
ofício da execução, com fulcro nos arts. 267, VI, e
618, I, do CPC e Súmula nº 233/STJ.
Inicialmente,
registro que não foi objeto de prequestionamento o
dispositivo processual do art. 616, invocado nas razões
recursais e sobre o qual não houve qualquer referência
no acórdão recorrido, restando insuperável o óbice
erguido pelas Súmulas nºs 282 e 356 do E. STF.
No
que respeita à inexistência de novação, possível
verificar-se do trecho a seguir transcrito, que o
Colegiado revisor baseou-se na análise do conteúdo
fático-probatório dos autos para chegar à conclusão
que alicerça o julgado (fl. 50):
"Após
análise minuciosa dos autos, observa-se que a
execução encontra-se instruída com um contrato de
abertura de crédito fixo, respectivo extrato e com
demonstrativo da formação do débito (fl. 09/12 e
13/16 dos autos em apenso).
"Contudo,
constata-se da cláusula segunda (f. 09) e anexo (f. 12)
do contrato acima referenciado, que a Devedora financiou
um limite fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o
fim de amortizar dívidas provenientes do saldo devedor
das contas correntes nºs ..., ... e ..., atualizado
até a data do ajuste, de Cheque ..., vencidos e
vincendos, e de adiantamento a depositantes, totalizando
o montante de R$ 8.707,47 (oito mil, setecentos e sete
reais e quarenta e sete centavos).
"In
casu, fica evidente que não ocorreu novação, posto
que esta é forma de extinção da dívida contraída,
gerando-se uma nova obrigação, que substitui a
anterior, o que não ocorreu com a firmação do
contrato objeto da execucional, onde apenas foi
concedido prazo maior para o pagamento da alegada
dívida, oriunda, também, de contrato de abertura de
crédito rotativo em conta corrente".
Assim,
se a Egrégia Câmara julgadora afastou a ocorrência da
novação, não possui o recorrente título executivo
hábil a aparelhar execução, eis que a tanto não se
prestam os contratos de abertura de crédito, nos termos
da Súmula nº 233 deste Tribunal.
Nesse
contexto, o aresto recorrido situa-se em locação fora
do alcance desta Corte, eis que para interpretar
diferentemente tais fatos e cláusulas contratuais,
somente reavaliando-os, com ingresso aprofundado na
prova e no pacto, o que lhe é vedado diante dos claros
termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, para declarar que os
contratantes efetuaram novo ajuste, com vistas a
extinguir o anterior.
Ressalto
que a divergência trazida a cotejo não guarda exata
similitude com o caso em questão, eis que em um
trata-se de confissão de dívida oriunda de cédulas
rurais e industriais, que são títulos executivos,
diferentes deste em questão (fl. 66), enquanto noutro
houve "amortização e novação" (fl. 70).
Ante
o exposto, não conheço do recurso especial.
É
como voto.
|