nº 2321
« Voltar | Imprimir 30 de junho a 6 de julho de 2003
 

Colaboração do STJ

Processual Civil
- Execução. Contrato de abertura de crédito rotativo. Emenda à inicial. Prequestionamento. Ausência. Súmulas nºs 282 e 356-STF. Novação. Inexistência. Exame do conteúdo fático-probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmulas nºs 5 e 7-STJ. 1 - Ausente o prequestionamento de tema objeto do inconformismo, a admissibilidade do recurso especial, no particular, encontra óbice nas Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2 - A conclusão de que a abertura de crédito fixo não operou a extinção das contratações anteriores, de crédito rotativo, firmadas entre as partes, não pode ser elidida sem que se proceda ao exame dos contratos e da matéria fática, para declarar a ocorrência da novação que viabilizaria a execução do novo ajuste, imunizando-o em relação à Súmula nº 233 desta Corte, o que lhe é vedado fazer, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7. 3 - Recurso Especial não conhecido (STJ - 4ª T.; REsp nº 471.672-SC; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; j. 18/2/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos,

Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro e Ruy Rosado de Aguiar.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2003 (Data do Julgamento)

Aldir Passarinho Junior
Relator

  RELATÓRIO

Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Inicio por agregar o relatório que integra o acórdão recorrido, verbis (fls. 44/45):

"1 - Exsurge dos autos que, na Comarca de Urubici, perante respeitável Juízo de Direito da única Vara, o apelado A. C. O. ofereceu embargos a execução, calcada no Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº ... promovida pelo Banco ... S/A.

"Sustentou o Embargante, em preliminar, carência de ação, posto que o título que sustenta a execução estaria desacompanhado dos extratos, não constituindo título executivo líquido, certo e exigível. No mérito, asseverou que capitalização de juros é vedada em decorrência da Súmula nº 121 do STF; que o art. 192, § 3º, da CF estipulou os juros em 12% (doze por cento) ao ano; que o Embargado afrontou o enunciado do art. 115 do Código Civil, visto que aplicou diversos acréscimos, multas, taxas, comissões, de forma unilateral; que o Embargado apresentou diversos cálculos que não condizem com os parâmetros legais; que não ocorreu novação; e, por fim, alegou que o Embargado agiu com má-fé, quando teria cobrado valores que sabia que não tinha direito.

"No final do procedimento, junto ao Primeiro Grau de Jurisdição, sobreveio a respeitável sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com o fim de: 'a) reconhecer como potestativa a cláusula denominada 'Encargos Financeiros', que estabeleceu juros acima do legal permitido, limitando a taxa em 12% (doze por cento) ao ano (§ 3º do art. 192 da CF/88); b) excluir do cálculo a capitalização de juros; c) reconhecer a potestatividade da comissão de permanência e excluir do cálculo valores pretendidos a esse título; d) proibir a incidência da multa contratual sobre juros moratórios; e) adotar o IPC como índice de atualização monetária do débito; f) reduzir a multa contratual de dez para dois por cento do saldo devedor.' (p. 23). Tendo havido sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC), condenou cada litigante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) de forma recíproca e proporcional.

"Insatisfeito com a entrega da prestação jurisdicional, o recorrente Banco ... S/A, expressou o seu inconformismo através do presente recurso de apelação, onde busca a reforma do decisum profligado sob os argumentos de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários; o art. 192, § 3º, da Constituição Federal não é auto-aplicável, requerendo, portanto, sejam mantidas as taxas contratadas; não há vedação legal a respeito da incidência da capitalização de juros; a multa contratual deve permanecer no patamar de 10% (dez por cento); e, para finalizar, requereu a integralidade da sucumbência aos Apelados.

"O recorrido A. C. O. respondeu às razões da apelação, afirmando a inocorrência do erro in judicando".

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina extinguiu de ofício a execução, prejudicado o recurso do Banco ..., em decisão assim ementada (fl. 48):

"Apelação Cível. Embargos do devedor. Execução. Contrato de abertura de crédito fixo. Ausência de novação. Confirmação de obrigação anterior. Empréstimo proveniente de saldo devedor em contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente. Aplicação da Súmula nº 14 do TJSC. Nulidade da execução. Matéria conhecida de ofício. Art. 267, inciso VI e § 3º, e art. 618, inciso I, ambos do CPC.

"Novação é forma de extinção da dívida originalmente contraída, gerando-se uma nova obrigação, que substitui a anterior, não ocorrendo quando há apenas prorrogação de prazo e forma de pagamento.

"É nula a execução fundada em contrato de abertura de crédito fixo, quando o valor do empréstimo é proveniente de contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente.

"As condições da ação e os pressupostos 

processuais podem ser apreciados de ofício, a qualquer tempo, porquanto não há preclusão em matéria de ordem pública, a teor do art. 267, § 3º, do CPC".

Irresignada, a instituição financeira interpôs, pelas letras "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial sustentando, em síntese, que foram violados os arts. 1.000 do Código Civil e 585, I e II, do CPC, além de dissídio com julgados desta Corte proferidos no REsp nº 201.428/RS e AgR-AG nº 357.375/AL.

Afirmou que o contrato que aparelha a execução é abertura de crédito fixo, título executivo extrajudicial que preenche todos os requisitos legais. Acrescentou que a executoriedade do instrumento independe de que tenha havido novação.

Asseriu, em adição, que não foi dada efetividade ao art. 616 do CPC, permitindo-se que fosse emendada a inicial da execução, e ainda que meras suposições de que haveria ilegalidades no contrato pretérito não são suficientes para macular o título exeqüendo.

Assinalou que o entabulamento de nova relação contratual traz inserta a intenção de novar a dívida anterior, que foi extinta.

Não foram apresentadas contra-razões (cf. certidão de fl. 92).

Decisão presidencial de admissibilidade do especial à fl. 93.

É o relatório.

  VOTO

Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior (Relator): Discute-se no recurso especial sobre a liquidez de contrato de abertura de crédito fixo que teve afastado tal requisito de exeqüibilidade, com extinção de ofício da execução, com fulcro nos arts. 267, VI, e 618, I, do CPC e Súmula nº 233/STJ.

Inicialmente, registro que não foi objeto de prequestionamento o dispositivo processual do art. 616, invocado nas razões recursais e sobre o qual não houve qualquer referência no acórdão recorrido, restando insuperável o óbice erguido pelas Súmulas nºs 282 e 356 do E. STF.

No que respeita à inexistência de novação, possível verificar-se do trecho a seguir transcrito, que o Colegiado revisor baseou-se na análise do conteúdo fático-probatório dos autos para chegar à conclusão que alicerça o julgado (fl. 50):

"Após análise minuciosa dos autos, observa-se que a execução encontra-se instruída com um contrato de abertura de crédito fixo, respectivo extrato e com demonstrativo da formação do débito (fl. 09/12 e 13/16 dos autos em apenso).

"Contudo, constata-se da cláusula segunda (f. 09) e anexo (f. 12) do contrato acima referenciado, que a Devedora financiou um limite fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o fim de amortizar dívidas provenientes do saldo devedor das contas correntes nºs ..., ... e ..., atualizado até a data do ajuste, de Cheque ..., vencidos e vincendos, e de adiantamento a depositantes, totalizando o montante de R$ 8.707,47 (oito mil, setecentos e sete reais e quarenta e sete centavos).

"In casu, fica evidente que não ocorreu novação, posto que esta é forma de extinção da dívida contraída, gerando-se uma nova obrigação, que substitui a anterior, o que não ocorreu com a firmação do contrato objeto da execucional, onde apenas foi concedido prazo maior para o pagamento da alegada dívida, oriunda, também, de contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente".

Assim, se a Egrégia Câmara julgadora afastou a ocorrência da novação, não possui o recorrente título executivo hábil a aparelhar execução, eis que a tanto não se prestam os contratos de abertura de crédito, nos termos da Súmula nº 233 deste Tribunal.

Nesse contexto, o aresto recorrido situa-se em locação fora do alcance desta Corte, eis que para interpretar diferentemente tais fatos e cláusulas contratuais, somente reavaliando-os, com ingresso aprofundado na prova e no pacto, o que lhe é vedado diante dos claros termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, para declarar que os contratantes efetuaram novo ajuste, com vistas a extinguir o anterior.

Ressalto que a divergência trazida a cotejo não guarda exata similitude com o caso em questão, eis que em um trata-se de confissão de dívida oriunda de cédulas rurais e industriais, que são títulos executivos, diferentes deste em questão (fl. 66), enquanto noutro houve "amortização e novação" (fl. 70).

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

É como voto.

 

« Voltar | Topo