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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
nº 146.978-5/6-00, da Comarca de São Paulo, em que é
recorrente o Juízo Ex Officio, sendo apelante
Universidade ... e apelado A. A. B.:
Acordam,
em Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "negaram provimento aos recursos,
v.u.", de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que integram este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Toledo Silva (Presidente, sem voto), Paulo Travain e
Caetano Lagrasta.
São Paulo, 11 de
dezembro de 2002.
Teresa Ramos
Marques
Relatora
Sentença,
cujo relatório se adota, concessiva da ordem, afastando
a restrição decorrente da condição de aposentado
para a contratação, apela a Universidade, alegando que
a Resolução nº 4.392/97 proíbe a admissão de
aposentado para o exercício de funções docentes, como
regra, excetuando o ingresso na função de Professor
Colaborador e nos cargos de Professor Doutor e Professor
Titular (arts. 1º e 2º). O impetrante era médico
aposentado da Municipalidade de São Paulo e médico em
atividade no Hospital ... . Prestou concurso para
função-atividade, mas, no exercício de seu poder
discricionário, a apelante reserva a contratação aos
iniciantes. Como tem autonomia didática e
administrativa, estão respeitados os princípios da
isonomia, acessibilidade aos cargos e funções e
legalidade, contidos nos arts. 37 da Constituição
Federal e 111 da Constituição Estadual. O Judiciário
não pode examinar o mérito do ato administrativo,
diante do princípio da separação do poder, contido no
art. 2º da Constituição Federal. Demais, a
declaração inverídica no tocante ao estado de
aposentado acarreta a anulação da contratação.
Demais, a função de Professor Doutor é de regime de
dedicação integral à docência e à pesquisa, não
podendo ser acumulada com nenhuma outra. Sendo o
impetrante médico em exercício no Hospital ..., além
de aposentado no município, sua contratação implicava
em acumulação vedada no art. 37, incisos XVI e XVII,
da Constituição Federal. Aguarda reforma com base no
princípio da autonomia das Universidades, contido no
art. 207 da Constituição Federal.
Nas
contra-razões salienta o apelado que foi aprovado no
concurso e, segundo informado no setor de inscrições,
somente os professores aposentados da própria ... não
poderiam concorrer. Quando foi deliberada, em
1º/2/1999, a sua não contratação, é que alertaram a
Faculdade a modificar o texto da Resolução nº
4.392/97, deixando clara a proibição de participação
a qualquer aposentado. O edital do concurso indicava a
contratação de um docente na categoria de Professor
Doutor, incidindo o art. 2º e não o art. 1º da
Resolução, inexistindo neste qualquer restrição a
aposentados, ou distinção em relação à categoria do
inciso III do art. 76 do Estatuto.
O
Promotor de Justiça opina pelo improvimento,
ressaltando que não há qualquer restrição ao
aposentado no edital, incidindo o art. 2º da
Resolução por se tratar de Professor Doutor. No mesmo
sentido opinou o Procurador de Justiça.
É o relatório.
A
função de Professor Doutor preenchida mediante
contratação certamente não torna seu titular servidor
efetivo, como ocorre com o cargo de Professor Doutor.
Mesmo
que para o cargo o concurso público seja aquele
previsto no art. 79 do Estatuto, diferindo o certame de
admissão, mediante contratação, para a categoria de
Professor Doutor, a ser exercida como função, não
encontra respaldo no princípio da igualdade a
restrição à participação de aposentados em geral.
O
intuito de renovação de pessoal justifica o
impedimento aos aposentados da própria ..., contido no
art. 2º da Resolução nº 4.392/97, não se realizando
contudo na proibição da contratação de qualquer
aposentado, contida no art. 1º da mesma Resolução.
Com
efeito, aquele que não se inativou na própria
Universidade propicia a pretendida renovação nos
quadros, a troca de experiência, mesmo no exercício de
função atividade, não frustrando, portanto, os
considerandos da Resolução nº 4.392/97. E o fator
idade não pode ser utilizado para desigualar os
candidatos à contratação, constituindo
discriminação atentatória ao princípio da isonomia.
No
exercício de seu poder discricionário, a apelante não
pode reservar a contratação apenas aos jovens que se
iniciam no mercado de trabalho.
Aliás,
o impetrante foi médico na Municipalidade de São Paulo
e exercia também esta atividade no Hospital ..., não
tendo se aposentado como docente. Portanto, na carreira
ou na atividade de docência em universidade pública,
pode ser considerado também um iniciante.
A
autonomia didática e administrativa da apelante,
prevista no art. 207 da Constituição Federal, não
autoriza desrespeito aos princípios da isonomia, da
acessibilidade aos cargos e funções e da legalidade,
contidos nos arts. 37 da Constituição Federal e 111 da
Constituição Estadual.
Com
efeito, se lei nenhuma proíbe o aposentado de prestar
concurso e ser contratado para a função atividade de
docente, não pode a resolução fazê-lo. Ao exercer
sua autonomia didática e administrativa não pode a
Universidade desrespeitar direitos ou fazer
discriminações.
O
Judiciário pode sempre examinar os aspectos vinculados
dos atos administrativos, conhecendo de seu mérito,
quando necessário para verificação de sua adequação
aos princípios previstos no art. 37 da Constituição
Federal.
O
princípio da separação do poder, contido no art. 2º
da Constituição Federal, não limita o reexame dos
atos administrativos, pois convive com a garantia de
acesso à Jurisdição, prevista no inciso XXXV do art.
5º da mesma Carta Política.
Diante
do disposto nos arts. 1º e 2º da Resolução nº
4.392/97, do edital, no inciso III do art. 76 e no art.
85, ambos do Estatuto, normas que realmente levam ao
entendimento de existir apenas uma única categoria de
Professor Doutor, de exercício por cargo ou função,
pode-se
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admitir perfeitamente que o impetrante não fez
declaração inverídica no tocante ao estado de
aposentado, por ter entendido que se aplicava ao seu
concurso apenas a restrição do art. 2º da resolução
referida.
Quanto
à circunstância de ser a função de Professor Doutor
de regime de dedicação integral à docência e à
pesquisa, não podendo ser acumulada com o exercício no
Hospital ..., como bem salientada na r. sentença, deve
ser resolvida na forma do item 9 do edital e dos arts.
88 e seguintes do Estatuto.
Já
com relação aos proventos da aposentadoria no
município, não se pode cogitar de acumulação vedada
pelo art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição
Federal.
Cumpre
ressaltar que, na ocasião em que foi aprovado e
classificado em primeiro lugar no concurso para a
contratação, 3/4/1998, ainda não estava em vigor a
Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, que passou
a vedar realmente a acumulação de vencimentos e
proventos, salvo as hipóteses constitucionalmente
permitidas para cargos.
Antes
desta emenda que introduziu o § 10 - não aplicável ao
impetrante que adquiriu seu direito antes de sua
edição - o art. 37, inciso XVI, da Constituição
Federal vedava exclusivamente acumulação de cargos,
não impedindo o acúmulo de vencimentos e proventos,
apesar do entendimento em contrário da Suprema Corte,
no RE nº 163.204-6.
Realmente,
não se podia retirar do aposentado o direito de prestar
concurso público e gozar de seus efeitos, caso
aprovado, e nem mesmo de ser contratado para função
pública, com observância dos requisitos legais.
Não
só a interpretação gramatical, mas também a
interpretação sistemática da Carta Política de 1988
que leva a este entendimento.
Está
nítido no inciso XVI do art. 37 da Constituição
Federal, com a redação de 1988, que a vedação da
acumulação de cargos tem por finalidade evitar que o
servidor acabe negligenciando as atividades em um ou em
ambos, por dificuldade em conciliar a dupla jornada.
Tanto assim que as permissões das alíneas somente são
admitidas "quando houver compatibilidade de
horário".
Não
se preocupou pois o constituinte em vedar o acúmulo
para o aposentado, pois este pode dedicar todo o seu
tempo ao novo cargo ou função.
Também
não se pode cogitar de maior oneração dos cofres
públicos, pois, caso não admitido o aposentado, o
poder público certamente preencheria a vaga com outro
aprovado e os seus cofres continuariam suportando os
mesmos proventos e vencimentos.
Por
sinal, até mesmo o Supremo Tribunal Federal, forçado
por ressalva da Emenda Constitucional nº 20,
recentemente está modificando o entendimento do v.
aresto no RE nº 163.204-6, como se pode constatar na
decisão de reconsideração publicada no DJU de
10/9/1999, referente ao Agravo Regimental em Recurso
Extraordinário nº 246.488-1, proferida pelo Relator
Ministro Marco Aurélio, verbis:
"Mediante
a decisão de folhas 230 e 231, lancei mão da norma
inserida no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo
Civil, para acolher o pedido formulado no
extraordinário e cassar a segurança. Tal procedimento
decorreu da conclusão adotada pelo Ministro Carlos
Velloso, no sentido da vedação, na Constituição em
vigor, da acumulação de vencimentos e proventos.
"Daí
o agravo de folhas 233 a 239, no qual se argumenta que o
precedente mencionado no provimento impugnado é
anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20,
publicada no Diário Oficial de 16 de dezembro de 1998.
Consoante o sustentado, a referida Emenda, além de ter
implicado a vedação da percepção cumulativa de
proventos com vencimentos, comprovando a inexistência
anterior do óbice, salvaguardara, expressamente, os
direitos adquiridos daqueles que até aquela data
houvessem ingressado novamente no serviço público,
após regular aprovação em concurso, como no caso da
Agravante. Discorre-se sobre a controvérsia,
ressaltando-se não se ter respeitado o Diploma
Fundamental, com a redação dada pela citada Emenda
Constitucional nº 20/98.
"Na
interposição deste agravo foram observados os
pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes.
A peça, subscrita por profissional da advocacia
credenciado por meio do documento de folha 16, restou
protocolada no qüinqüídio.
"Realmente,
o art. 11 da Emenda Constitucional nº 20, de dezembro
de 1998, dispõe:
'Art.
11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da
Constituição, não se aplica aos membros de Poder e
aos inativos, servidores e militares, que, até a
publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente
no serviço público por concurso público de provas ou
de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na
Constituição, sendo-lhes proibida a percepção de
mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a
que se refere o art. 40 da Constituição,
aplicando-se-lhes em qualquer hipótese, o limite de que
trata o § 11 deste mesmo artigo'.
"Ora,
incumbia, quando da decisão impugnada mediante este
Agravo, levar em consideração o citado preceito
constitucional, no que veio a ressalvar situações
constituídas. Daí a necessidade de implementar-se, na
espécie, o juízo de retratação. O que decidido
contraria o citado preceito da Emenda nº 20/98.
"Pelas
razões supra, reconsidero a decisão de folhas 230 e
231 e, assim, nego seguimento ao recurso extraordinário
interposto pelo Município de São Paulo".
De
fato, o referido art. 11 da Emenda Constitucional nº
20/98, ao ressalvar expressamente o direito adquirido à
acumulação de proventos com vencimentos, dos inativos
que adquiriram o direito de ingressar novamente no
serviço público antes de 16 de dezembro de 1998, não
deixou qualquer espaço ao entendimento segundo o qual a
Constituição anteriormente já vedava este acúmulo.
Pelo
meu voto, portanto, nego provimento aos recursos.
Teresa Ramos
Marques
Relatora
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