nº 2321
« Voltar | Imprimir 30 de junho a 6 de julho de 2003
 

Colaboração do TJSP

Habeas Corpus - Ação penal. Trancamento. Falta de justa causa. Crime contra a propriedade intelectual, art. 184, § 2º, do CP. Descrição fática trazida na peça inaugural que não corresponde à capitulação eleita pelo órgão acusatório. Paciente que expunha à venda camisetas que indevidamente ostentavam a marca ..., sem qualquer autorização ou licença dos titulares dos direitos relativos à marca, que não traduz uma obra intelectual, e muito menos, fonograma ou videofonograma. Caracterização, quiçá, de infração a alguns dispositivos da Lei nº 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Ação penal mal instaurada. E, como os delitos contra marcas de comércio e indústrias são persequíveis, apenas, mediante ação privada iniciada através de queixa, a ação pública incondicionada admitida contra a paciente representa inequívoco constrangimento ilegal. Concessão da ordem impetrada a fim de se determinar o trancamento da ação penal, oficiando-se (TJSP - 2ª Câm. Criminal; HC nº 293.946-3/1-SP; Rel. Des. Canguçu de Almeida; j. 27/9/1999; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 293.946-3/1, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante o Bel. R. N., sendo paciente Z. I. C. L.:

Acordam, em Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder a ordem a fim de trancar a ação penal instaurada contra a paciente.

O bacharel R. N., advogado inscrito sob o número ..., impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de Z. I. C. L., visando pôr fim a constrangimento ilegal imposto à paciente pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Oitava Vara Criminal da Capital, que admitiu e mandou processar contra ela ação penal carente de justa causa.

Segundo alega, a paciente foi denunciada por infração ao art. 184, § 2º, do Código Penal, porque, em seu estabelecimento comercial, estavam expostas à venda algumas camisetas da Seleção Brasileira de Futebol contendo afixada nelas a marca ..., sem qualquer licença ou autorização dos titulares do direito relativo à mencionada marca.

Sustenta que a ação penal em face de crimes como o imputado, não podem deixar de vir precedidas de prova da materialidade da infração, representada por procedimento judicial específico, o que, inexistente no caso em consideração, inviabiliza a admissão da persecução penal.

Requisitadas informações à autoridade coatora, que as prestou acompanhadas por peças extraídas dos autos da ação penal, opinou a Procuradoria Geral da Justiça pela denegação da ordem.

É o relatório.

Ainda que por razões algo diferentes daquelas que expõe a impetração, que, aliás, nada tem a ver com exame do mérito, impõe-se, sem dúvida, a concessão da ordem, a fim de que seja trancada a ação penal mal instaurada.

Como diz VICENTE GRECCO FILHO, "se o processo em si representa constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade, não seria razoável admitir-se ação penal destituída de conteúdo, simplesmente porque a denúncia ou queixa descreve um fato típico" (RT 457/481). Daí porque, se os autos do inquérito, ou mesmo a denúncia, não contêm elementos idôneos, razoáveis ao menos, indicando a responsabilidade do agente em face do fato descrito, constitui evidente constrangimento ilegal a admissibilidade da acusação processada nesses termos.

Este é, igualmente, o entendimento de TOURINHO FILHO, para quem, refira-se, embora, o art. 43, I, do Código de Processo Penal, a "fato narrado" e não a "fato apurado", "não cremos que na apreciação das condições da ação seja possível um absoluto alheamento da relação-conteúdo, vale dizer, da relação jurídico-material" (Processo Penal, vol. 1, págs. 435 e seguintes).

No caso presente, aludindo, embora, a denúncia, a infração ao art. 184, § 2º, do Código Penal, que trata de crime contra a propriedade intelectual, inserido no Título III referente aos crimes contra a propriedade imaterial, infrações sem dúvida persequíveis através de ação penal pública incondicionada, cuja instauração até dispensa a providência judicial concernente à colheita antecipada de prova a propósito da materialidade do delito, a descrição fática trazida na peça inaugural não corresponde à capitulação eleita pelo órgão acusatório.

Ao que diz a denúncia, a paciente, "na condição de gerente do mencionado estabelecimento (...) expunha à venda 12 camisetas da Seleção Brasileira de Futebol, que indevidamente ostentavam a marca ..., sem qualquer autorização ou licença dos titulares dos direitos relativos à mencionada marca". Não se trata, pois, de imputação conseqüente a violação à propriedade imaterial, muito menos à propriedade intelectual, eis que a paciente, segundo o próprio narrar acusatório, não expunha à venda "original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral".

A marca ..., certamente, não corresponde a qualquer das situações especificamente referidas no parágrafo segundo do art. 184, do Código Penal. Não traduz uma obra intelectual, e muito menos fonograma ou videofonograma. Corresponde a uma marca comercial, cuja utilização desautorizada, sem representar afronta a direito do autor e, pois, muito menos, identificar crime contra a propriedade intelectual, traduz infração que se pode afirmar contra a propriedade industrial, contra patente ou contra marcas, às quais se refere a Lei nº 9.279, de 14/5/1996.

E se assim é, se as práticas ditas delituosas imputadas à paciente, consistiram, quando muito, em violação do direito de marca de indústria e comércio, não a direito intelectual, praticadas, insista-se, a partir da utilização da marca legítima de outrem, como diz a denúncia, em artigo que não é de fabricação da titular da marca referida, claro que não se trata de crime descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal, mas, quiçá, de infração a alguns dos dispositivos da referida Lei nº 9.279/96.

Como, então, delitos contra marcas de comércio e indústria são persequíveis, apenas, mediante ação privada iniciada através de queixa (cf. art. 199, da Lei nº 9.279/96), a ação pública incondicionada aqui admitida contra a paciente representa, por certo, inequívoco constrangimento ilegal, reparável por via de habeas corpus.

Concede-se, por isso, a ordem impetrada, a fim de se determinar o trancamento da ação penal contra a paciente, oficiando-se.

Participaram do julgamento os Desembargadores Renato Talli (Presidente, sem voto), Egydio de Carvalho e Silva Pinto.

São Paulo, 27 de setembro de 1999.

Canguçu de Almeida
Relator

 

« Voltar | Topo