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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº
293.946-3/1, da Comarca de São Paulo, em que é
impetrante o Bel. R. N., sendo paciente Z. I. C. L.:
Acordam,
em Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder a
ordem a fim de trancar a ação penal instaurada contra
a paciente.
O
bacharel R. N., advogado inscrito sob o número ...,
impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de Z.
I. C. L., visando pôr fim a constrangimento ilegal
imposto à paciente pelo Meritíssimo Juiz de Direito da
Oitava Vara Criminal da Capital, que admitiu e mandou
processar contra ela ação penal carente de justa
causa.
Segundo
alega, a paciente foi denunciada por infração ao art.
184, § 2º, do Código Penal, porque, em seu
estabelecimento comercial, estavam expostas à venda
algumas camisetas da Seleção Brasileira de Futebol
contendo afixada nelas a marca ..., sem qualquer
licença ou autorização dos titulares do direito
relativo à mencionada marca.
Sustenta
que a ação penal em face de crimes como o imputado,
não podem deixar de vir precedidas de prova da
materialidade da infração, representada por
procedimento judicial específico, o que, inexistente no
caso em consideração, inviabiliza a admissão da
persecução penal.
Requisitadas
informações à autoridade coatora, que as prestou
acompanhadas por peças extraídas dos autos da ação
penal, opinou a Procuradoria Geral da Justiça pela
denegação da ordem.
É o relatório.
Ainda
que por razões algo diferentes daquelas que expõe a
impetração, que, aliás, nada tem a ver com exame do
mérito, impõe-se, sem dúvida, a concessão da ordem,
a fim de que seja trancada a ação penal mal
instaurada.
Como
diz VICENTE GRECCO FILHO, "se o processo em si
representa constrangimento ou ameaça de constrangimento
à liberdade, não seria razoável admitir-se ação
penal destituída de conteúdo, simplesmente porque a
denúncia ou queixa descreve um fato típico" (RT
457/481). Daí porque, se os autos do inquérito, ou
mesmo a denúncia, não contêm elementos idôneos,
razoáveis ao menos, indicando a responsabilidade do
agente em face do fato descrito, constitui evidente
constrangimento ilegal a admissibilidade da acusação
processada nesses termos.
Este
é, igualmente, o entendimento de TOURINHO FILHO, para
quem, refira-se, embora, o art. 43, I, do Código de
Processo Penal, a "fato narrado" e não a
"fato apurado", "não cremos que na
apreciação das condições da ação seja possível um
absoluto alheamento da relação-conteúdo, vale dizer,
da relação jurídico-material" (Processo Penal,
vol. 1, págs. 435 e seguintes).
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No
caso presente, aludindo, embora, a denúncia, a
infração ao art. 184, § 2º, do Código Penal, que
trata de crime contra a propriedade intelectual,
inserido no Título III referente aos crimes contra a
propriedade imaterial, infrações sem dúvida
persequíveis através de ação penal pública
incondicionada, cuja instauração até dispensa a
providência judicial concernente à colheita antecipada
de prova a propósito da materialidade do delito, a
descrição fática trazida na peça inaugural não
corresponde à capitulação eleita pelo órgão
acusatório.
Ao
que diz a denúncia, a paciente, "na condição de
gerente do mencionado estabelecimento (...) expunha à
venda 12 camisetas da Seleção Brasileira de Futebol,
que indevidamente ostentavam a marca ..., sem qualquer
autorização ou licença dos titulares dos direitos
relativos à mencionada marca". Não se trata,
pois, de imputação conseqüente a violação à
propriedade imaterial, muito menos à propriedade
intelectual, eis que a paciente, segundo o próprio
narrar acusatório, não expunha à venda "original
ou cópia de obra intelectual, fonograma ou
videofonograma produzidos ou reproduzidos com violação
de direito autoral".
A
marca ..., certamente, não corresponde a qualquer das
situações especificamente referidas no parágrafo
segundo do art. 184, do Código Penal. Não traduz uma
obra intelectual, e muito menos fonograma ou
videofonograma. Corresponde a uma marca comercial, cuja
utilização desautorizada, sem representar afronta a
direito do autor e, pois, muito menos, identificar crime
contra a propriedade intelectual, traduz infração que
se pode afirmar contra a propriedade industrial, contra
patente ou contra marcas, às quais se refere a Lei nº
9.279, de 14/5/1996.
E
se assim é, se as práticas ditas delituosas imputadas
à paciente, consistiram, quando muito, em violação do
direito de marca de indústria e comércio, não a
direito intelectual, praticadas, insista-se, a partir da
utilização da marca legítima de outrem, como diz a
denúncia, em artigo que não é de fabricação da
titular da marca referida, claro que não se trata de
crime descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal,
mas, quiçá, de infração a alguns dos dispositivos da
referida Lei nº 9.279/96.
Como,
então, delitos contra marcas de comércio e indústria
são persequíveis, apenas, mediante ação privada
iniciada através de queixa (cf. art. 199, da Lei nº
9.279/96), a ação pública incondicionada aqui
admitida contra a paciente representa, por certo,
inequívoco constrangimento ilegal, reparável por via
de habeas corpus.
Concede-se,
por isso, a ordem impetrada, a fim de se determinar o
trancamento da ação penal contra a paciente,
oficiando-se.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Renato Talli
(Presidente, sem voto), Egydio de Carvalho e Silva
Pinto.
São Paulo, 27 de
setembro de 1999.
Canguçu de
Almeida
Relator
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