|
Relatório
Recorre
ordinariamente G. P. J. da sentença de fls. 174/177
proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Aracaju nos autos
em que contende com G. B. & C. Ltda., pretendendo a
reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos
contidos na inicial.
Devidamente
notificado, o reclamado apresentou contrariedade ao
apelo, encontrando-se às fls. 190/196. O Ministério
Público do Trabalho ofertou o parecer de fl. 200
recomendando o regular prosseguimento do feito.
Teve
vista dos autos o Exmo. Sr. Juiz Revisor.
Voto
Da
admissibilidade
Presentes
os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Da
preliminar de nulidade da sentença - Da elisão da
confissão ficta aplicada
Suscita
o recorrente a preliminar de nulidade da sentença, a
partir da aplicação da confissão ficta, em razão de
estar plenamente justificada sua ausência à audiência
do dia 23/8/2002, porque ínfimo foi o seu atraso.
Ciente
de que deveria comparecer à audiência de
prosseguimento designada para o dia 23/8/2002, às 9h15
(Ata de fl. 19), sob pena de confissão, o recorrente,
no dia marcado, adentrou a respectiva sala às 9h23,
quando a instrução do feito já tinha sido encerrada
(Ata de fl. 173), sem apresentar qualquer motivo
justificando o atraso de 8 minutos, considerando o
horário assinalado para o início da audiência.
A
delonga do recorrente, sem qualquer justificativa, à
sessão marcada, acarretou a aplicação da pena de
confissão ficta, que deve ser mantida. Observe-se que o
atraso de transporte coletivo não serve de motivo para
elidir a pena aplicada, pois cabia ao interessado,
sabedor da possibilidade de tal ocorrer, providenciar
sua chegada ao Fórum antes do horário marcado para ter
início a sessão.
Rejeita-se
a preliminar.
Da
preliminar de nulidade da sentença por falta de
determinação de apresentação de documentos
Pugna
o recorrente pela declaração de nulidade da decisão a
quo, sob a alegação de que a sentença não analisou
os argumentos contidos na impugnação de documentos,
referentes à determinação de que a recorrida juntasse
aos autos os mapas de roteiro de veículos relativos ao
recorrente.
Totalmente
despropositada a postulação do recorrente. A ordem
para que documentos sejam apresentados pela parte
contrária fica a cargo do juiz que, atento à
necessidade e imprescindibilidade deles como meio de
prova, atenderá ou não o pedido.
Rejeita-se
a preliminar.
Do mérito
|
 |
Das
horas extras - Das dobras - Dos reflexos
Assevera
o recorrente que o juízo a quo não analisou
corretamente os registros contidos nos controles de
ponto anexados aos autos, pois não observou a
existência de horas extras e dobras não pagas,
inclusive as repercussões de tais parcelas. Aduz que,
no mínimo, o pagamento freqüente de horas extras nos
recibos autorizaria o deferimento dos reflexos destas no
repouso remunerado.
Embora
o recorrente na inicial tenha declarado que os controles
de ponto não retratavam a jornada de trabalho
desempenhada, a confissão ficta aplicada provocou o
reconhecimento deles como meio de prova, ante a
informação da recorrida de que os mesmos consignavam o
horário laboral do recorrente.
O
exame de tais documentos revela que o recorrente
habitualmente prestava horas extras, embora nem todas
tenham sido quitadas, como sobressai do confronto dos
registros de freqüência com as folhas de pagamento. O
trabalho em dia de domingo, por sua vez, não ficou
demonstrado e a eventual realização de serviço em
feriado foi objeto de quitação, o que afasta o
cabimento das dobras pleiteadas.
Dessa
forma, constatando-se que o recorrente habitualmente
executava serviço em hora extra, sem a integral
contraprestação, defere-se o pagamento de horas extras
remanescentes, com reflexo de todas as horas extras
laboradas sobre RSR, férias com 1/3, natalinas, verbas
rescisórias e FGTS com 40%, à luz dos controles de
freqüência adunados aos autos.
Isto
posto, conheço do recurso ordinário para rejeitar as
preliminares de nulidade da sentença por aplicação de
confissão ficta e de nulidade da sentença por falta de
determinação de apresentação de documentos e, no
mérito, dou provimento parcial ao recurso para condenar
a reclamada no pagamento das horas extras que
sobressaírem dos cartões de ponto, com reflexo de
todas elas sobre RSR, férias com 1/3, 13º salário,
verbas rescisórias e FGTS com 40%, deduzindo-se as
verbas pagas sob mesmo título. Inverta-se o ônus da
sucumbência.
Decisão
Acordam
os Exmos. Srs. Juízes do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso ordinário para rejeitar as preliminares de
nulidade da sentença por aplicação de confissão
ficta e de nulidade da sentença por falta de
determinação de apresentação de documentos e, no
mérito, dar provimento parcial ao recurso para condenar
a reclamada no pagamento das horas extras que
sobressaírem dos cartões de ponto, com reflexo de
todas elas sobre RSR, férias com 1/3, 13º salário,
verbas rescisórias e FGTS com 40%, deduzindo-se as
verbas pagas sob mesmo título. Inverte-se o ônus da
sucumbência.
Aracaju,
11 de fevereiro de 2003.
Josenildo
dos Santos Carvalho
Presidente
Maria
das Graças Monteiro Melo
Relatora
|