nº 2321
« Voltar | Imprimir 30 de junho a 6 de julho de 2003
 

Colaboração do TRT

Confissão ficta
- Atraso do reclamante à audiência de prosseguimento. Ausência de justificativa. Elisão descabida. O comparecimento do reclamante à audiência de prosseguimento, depois de encerrada a instrução processual, ciente de que deveria estar presente, sob pena de confesso, não elide a pena ficta aplicada, mesmo quando o atraso é de 8 minutos, principalmente diante da falta de motivo plausível justificando a demora (TRT - 20ª Região; RO nº 00954-2002-002-20-00-6-Aracaju-SE; ac. nº 140/03; Rela. Juíza Maria das Graças Monteiro Melo; j. 11/2/2003; v.u.).

 

  Relatório

Recorre ordinariamente G. P. J. da sentença de fls. 174/177 proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Aracaju nos autos em que contende com G. B. & C. Ltda., pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Devidamente notificado, o reclamado apresentou contrariedade ao apelo, encontrando-se às fls. 190/196. O Ministério Público do Trabalho ofertou o parecer de fl. 200 recomendando o regular prosseguimento do feito.

Teve vista dos autos o Exmo. Sr. Juiz Revisor.

  Voto

Da admissibilidade

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

Da preliminar de nulidade da sentença - Da elisão da confissão ficta aplicada

Suscita o recorrente a preliminar de nulidade da sentença, a partir da aplicação da confissão ficta, em razão de estar plenamente justificada sua ausência à audiência do dia 23/8/2002, porque ínfimo foi o seu atraso.

Ciente de que deveria comparecer à audiência de prosseguimento designada para o dia 23/8/2002, às 9h15 (Ata de fl. 19), sob pena de confissão, o recorrente, no dia marcado, adentrou a respectiva sala às 9h23, quando a instrução do feito já tinha sido encerrada (Ata de fl. 173), sem apresentar qualquer motivo justificando o atraso de 8 minutos, considerando o horário assinalado para o início da audiência.

A delonga do recorrente, sem qualquer justificativa, à sessão marcada, acarretou a aplicação da pena de confissão ficta, que deve ser mantida. Observe-se que o atraso de transporte coletivo não serve de motivo para elidir a pena aplicada, pois cabia ao interessado, sabedor da possibilidade de tal ocorrer, providenciar sua chegada ao Fórum antes do horário marcado para ter início a sessão.

Rejeita-se a preliminar.

Da preliminar de nulidade da sentença por falta de determinação de apresentação de documentos

Pugna o recorrente pela declaração de nulidade da decisão a quo, sob a alegação de que a sentença não analisou os argumentos contidos na impugnação de documentos, referentes à determinação de que a recorrida juntasse aos autos os mapas de roteiro de veículos relativos ao recorrente.

Totalmente despropositada a postulação do recorrente. A ordem para que documentos sejam apresentados pela parte contrária fica a cargo do juiz que, atento à necessidade e imprescindibilidade deles como meio de prova, atenderá ou não o pedido.

Rejeita-se a preliminar.

Do mérito

Das horas extras - Das dobras - Dos reflexos

Assevera o recorrente que o juízo a quo não analisou corretamente os registros contidos nos controles de ponto anexados aos autos, pois não observou a existência de horas extras e dobras não pagas, inclusive as repercussões de tais parcelas. Aduz que, no mínimo, o pagamento freqüente de horas extras nos recibos autorizaria o deferimento dos reflexos destas no repouso remunerado.

Embora o recorrente na inicial tenha declarado que os controles de ponto não retratavam a jornada de trabalho desempenhada, a confissão ficta aplicada provocou o reconhecimento deles como meio de prova, ante a informação da recorrida de que os mesmos consignavam o horário laboral do recorrente.

O exame de tais documentos revela que o recorrente habitualmente prestava horas extras, embora nem todas tenham sido quitadas, como sobressai do confronto dos registros de freqüência com as folhas de pagamento. O trabalho em dia de domingo, por sua vez, não ficou demonstrado e a eventual realização de serviço em feriado foi objeto de quitação, o que afasta o cabimento das dobras pleiteadas.

Dessa forma, constatando-se que o recorrente habitualmente executava serviço em hora extra, sem a integral contraprestação, defere-se o pagamento de horas extras remanescentes, com reflexo de todas as horas extras laboradas sobre RSR, férias com 1/3, natalinas, verbas rescisórias e FGTS com 40%, à luz dos controles de freqüência adunados aos autos.

Isto posto, conheço do recurso ordinário para rejeitar as preliminares de nulidade da sentença por aplicação de confissão ficta e de nulidade da sentença por falta de determinação de apresentação de documentos e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada no pagamento das horas extras que sobressaírem dos cartões de ponto, com reflexo de todas elas sobre RSR, férias com 1/3, 13º salário, verbas rescisórias e FGTS com 40%, deduzindo-se as verbas pagas sob mesmo título. Inverta-se o ônus da sucumbência.

  Decisão

Acordam os Exmos. Srs. Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário para rejeitar as preliminares de nulidade da sentença por aplicação de confissão ficta e de nulidade da sentença por falta de determinação de apresentação de documentos e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada no pagamento das horas extras que sobressaírem dos cartões de ponto, com reflexo de todas elas sobre RSR, férias com 1/3, 13º salário, verbas rescisórias e FGTS com 40%, deduzindo-se as verbas pagas sob mesmo título. Inverte-se o ônus da sucumbência.

Aracaju, 11 de fevereiro de 2003.

Josenildo dos Santos Carvalho
Presidente

Maria das Graças Monteiro Melo
Relatora

 

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