nº 2322
« Voltar | Imprimir 7 a 13 de julho de 2003
 

 01 - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL
Ação de desapropriação - Precatório - Art. 337, inciso VII, do RITJESP - Interpretação conforme o decidido na ADIn nº 1.098/SP - Ato do Presidente do pretório estadual que não se revela coator - Correção de mera inexatidão de cálculo - Possibilidade.
O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADIn nº 1.098/SP, no que se refere ao inciso VII do art. 337, "para excluir outras interpretações que não sejam a de que a requisição a título de complementação dos depósitos insuficientes, a ser feita no prazo de noventa dias, somente deve referir-se a diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões dos cálculos dos precatórios, não podendo dizer respeito ao critério adotado para a elaboração do cálculo ou a índices de atualização diversos dos que foram atualizados em primeira instância, salvo na hipótese de substituição, por força de lei, do índice aplicado". Não sendo discutido o índice aplicável, ou o critério de elaboração do cálculo, mas apenas o aplicar da correção monetária, no mês do depósito, não extrapolou a sua competência o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Determinando a autoridade mencionada o corrigir de mera inexatidão de cálculo, referente ao erro na atualização do débito e seu pagamento insuficiente, nada dispondo capaz de alterar a substância do que ficou decidido judicialmente, inexiste o ato acoimado de coator. Recurso ordinário improvido.
(STJ - 2ª T.; RO em MS nº 13.176-SP; Rel. Min. Paulo Medina; j. 4/6/2002; v.u.)

  02 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Exigência de fundamentação das decisões judiciais - Constituição Federal, art. 93, IX - CPC, arts. 165 e 458 - Decisão interlocutória sem fundamentação, que só constou das informações dirigidas diretamente ao órgão julgador do agravo de instrumento.

1 - De acordo com o art. 165 do Código de Processo Civil, que dá efetividade a garantias constitucionais, as decisões judiciais devem ser fundamentadas. A exigência impõe-se também para as decisões interlocutórias, cujos fundamentos não podem ser encaminhados apenas quando do oferecimento das informações ao órgão destinatário do agravo de instrumento. No caso vertente, as razões do agravo apontavam justamente para a ausência de fundamentos da decisão agravada, os quais só foram encaminhados diretamente ao órgão ad quem juntamente com as informações. 2 - Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 450.123-PR; Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; j. 20/2/2003; v.u.)

  03 - PENAL
Processual penal - Embargos de declaração - Recurso ordinário - Infração de menor potencial lesivo - Sursis - Processual penal - Lei nº 10.259/01 e Lei nº 9.091/95 - Efeitos infringentes.

1 - A Lei nº 10.259/01, em seu art. 2º, parágrafo único, alterando a concepção de infração de menor potencial ofensivo, alcança o disposto no art. 61 da Lei nº 9.099/95. 2 - Entretanto, tal alteração não afetou o patamar para o sursis processual (Aplicação da Súmula nº 243-STJ). Contradição reconhecida com efeito infringente. Embargos acolhidos, ensejando o desprovimento do recurso ordinário.
(STJ - 5ª T.; EDcl em RO em HC nº 12.033-MS; Rel. Min. Felix Fischer; j. 3/12/2002; v.u.)

  04 - CADERNETA DE POUPANÇA
Ilegitimidade passiva ad causam do Bacen quanto a março/90 - Legitimidade passiva ad causam do banco depositário - Sentença anulada.

1 - O Bacen integra o pólo passivo de demanda que verse sobre a correção monetária dos valores que permaneceram bloqueados com o advento da Lei nº 8.024/90 por ser o agente executor das medidas governamentais. Quanto ao IPC do mês de março de 1990, porém, o Banco Central é parte ilegítima, consoante nova jurisprudência do STJ (REsp nº 200.885/PE). 2 - O Banco Central, responsável pelos prejuízos tanto aos poupadores quanto aos bancos, possui, perante o investidor, responsabilidade extracontratual. 3 - Tanto o Banco Central do Brasil como os bancos depositários são partes legítimas para figurarem no pólo passivo de demandas que tenham por objeto o pagamento das diferenças de correção monetária pela variação do IPC. 4 - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Bacen acolhida quanto a março/90 e rejeitada em relação aos demais meses. Preliminar de legitimidade passiva ad causam do banco depositário acolhida. Demais Preliminares, Apelações e a Remessa Oficial quanto ao mérito prejudicadas.
(TRF - 3ª Região - 4ª T.; AC nº 512799-SP; Reg. nº 1999.03.99.069366-6; Rel. Des. Federal Newton De Lucca; j. 5/9/2001; v.u.)

  05 - PROCESSO CIVIL
Agravo de Instrumento - Antecipação dos efeitos da tutela em sentença - Inadmissibilidade do agravo.

1 - Deferida a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, descabe sua impugnação via agravo de instrumento, dada a natureza do ato praticado, que não comporta desmembramento, devendo a parte se valer do recurso próprio, dotado de efeito suspensivo, qual seja, a apelação. 2 - Agravo não conhecido.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; AI nº 134658-SP; Reg. nº 2001.03.00.022800-1; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 12/3/2002; v.u.)

  06 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Objetivando a desconstituição do parágrafo único do art. 9º da Lei Orgânica do Município de Itaí, não só em sua redação atual, decorrente da Emenda nº 2/90, quanto na original, que impõem obrigações ao executivo.

Lei Orgânica Municipal que impõe ao Executivo local obrigação de obter autorização da Câmara Municipal para promover desapropriações, além de disciplinar o depósito inicial para efeito de imissão na posse. Característica impositiva do ato normativo.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DESAPROPRIAÇÃO. Incompatibilidade formal e material e ofensa ao art. 22, inciso II, da Constituição Federal.
AFRONTA AOS ARTS. 5º E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. Violação do princípio da independência e harmonia entre os poderes. Ação julgada procedente.
(TJSP - Órgão Especial; ADIn nº 83.413-0/2-SP; Rel. Des. Mohamed Amaro; j. 18/12/2002; v.u.)

  07 - ECA
Processo de destituição de pátrio poder.

Aplicação das normas do CPC. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade, ante a inexistência de provas a serem produzidas em audiência. Preliminar de nulidade rejeitada.
MENOR. Destituição do pátrio poder. Mãe que não supre as necessidades básicas de filha. Abandono moral e material. Defesa formal da genitora no processo que pretende sua destituição de pátrio poder é o único ato que indica sua discordância. Recurso a que se nega provimento.
(TJSP - Câm. Especial; AC nº 95.621-0/4-00-SP; Rel. Des. Luís de Macedo; j. 16/9/2002; v.u.)

08 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Gratuidade.

Atendimento às formalidades legais exigidas para a obtenção do benefício, bastando a afirmação de pobreza no sentido jurídico. Diferenciação da situação econômica da situação financeira. Irrelevância da contratação de advogado. Benefício concedido. Recurso provido para esse fim.
(1º TACIVIL - 5ª Câm.; AI nº 1.067.354-0-SP; Rel. Juiz Manoel Mattos; j. 27/2/2002; v.u.)

  09 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Contrato bilateral - Necessidade de constituição do crédito.

Iliqüidez e incerteza reconhecidas. Inexistência de título executivo. Cobrança dependente da via de conhecimento. Rejeição do incidente. Decisão reformada. Nulidade da execução. Processo extinto. Agravo provido para este fim.
(1º TACIVIL - 1ª Câm.; AI nº 1.005.134-2-SP; Rel. Juiz Correia Lima; j. 29/4/2002; v.u.)

  10 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Pendência de julgamento de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à arrematação. Execução definitiva. Apelação improvida. Mantida a arrematação levada a efeito pelo credor. Embargos infringentes providos neste sentido, por maioria de votos.
(1º TACIVIL - 11ª Câm.; EI nº 881.853-5/01-SP; Rel. Juiz Antônio Marson; j. 21/3/2002; maioria de votos)

  11 - EXTINÇÃO DO PROCESSO
Execução promovida por denunciante contra denunciada, com lastro no título formado consoante art. 76, do CPC.
Falta de amparo legal ao pedido executório, ante a disciplina específica. Analogia à regra do art. 101 do CDC

aplicada por eqüidade, ao caso concreto, em vista da injustiça da exigência do cumprimento da obrigação pela denunciante antes que dela se desobrigue a denunciada-seguradora, contratada exatamente para indenizar o eventual risco. Recebimento do pedido de execução como de chamamento ao processo, prejudicados os embargos à execução opostos pela denunciada. Recurso provido em parte.
(1º TACIVIL - 4ª Câm.; AI nº 1.071.186-1-Santos-SP; Rel. Juiz Gomes Corrêa; j. 24/4/2002; maioria de votos)

  12 - JULGAMENTO ANTECIPADO
Cobrança - Seguro - Exclusão de responsabilidade securitária - Direção de veículo sob efeitos de álcool - Cerceamento de defesa - Ocorrência.
Questionamento de exame baseado exclusivamente em aferição clínica. Inexistência de menção quanto a recusa na utilização de "bafômetro". Existência de requerimento de produção de provas, com escopo de justamente questionar a legitimidade do exame. Pedido de acareação é de ser admitido como canhestra apresentação de rol de testemunhas. Ademais, pedido de conversão de rito não apreciado pelo r. Juízo de Direito a quo. Sentença que julga improcedente a ação é de ser desconstituída, a fim de que, com o retorno dos autos à origem, proceda-se à análise do pedido quanto a conversão de rito, e, caso mantido o rito sumário, proceda-se à produção das provas requeridas. Recurso provido.
(1º TACIVIL - 6ª Câm.; AP-Sumário nº 1.020.054-5-SP; Rel. Juiz Massami Uyeda; j. 12/3/2002; v.u.)

  13 - MANDADO DE SEGURANÇA
Energia elétrica.

Segurança concedida em primeiro grau para o fim de manter o fornecimento de energia elétrica à igreja. Não se concebe que alguém continue a usufruir a prestação do serviço sem a contrapartida que é o pagamento. Seria, no mínimo, privilégio frente aos demais munícipes que pagam corretamente. Segurança denegada. Recurso provido.
(1º TACIVIL - 12ª Câm. de Férias de 1/2002; AP nº 958.158-6-Capão Bonito-SP; Rel. Juiz Jurandir de Sousa Oliveira; j. 26/2/2002; v.u.)

  14 - RECURSO
Agravo retido - Ausência de reiteração nas contra-razões do apelo - Inadmissibilidade - Agravo retido não conhecido.

DANO MORAL. Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Colisão de veículos. Fixação do quantum indenizatório. Necessidade, ademais, do Magistrado levar em consideração alguns critérios para a fixação do quantum indenizatório, tais como: a natureza específica da ofensa sofrida; a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor; a repercussão da ofensa, no meio social em que vive o ofendido; a existência de dolo - má-fé - por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de culpa; a situação econômica do ofensor; a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido; e a imputação de punição ao infrator. Quantum indenizatório fixado em trinta mil reais. Ação parcialmente procedente. Recurso provido para esse fim.
(1º TACIVIL - 4ª Câm.; AP-Sumário nº 1.016.528-1-SP; Rel. Juiz Rizzatto Nunes; j. 20/2/2002; v.u.)

  15 - SEGURO
Ação de cobrança.

Seguradora que nega o pagamento de indenização por dano resultante de colisão, sob o fundamento de estar alcoolizado o condutor do veículo segurado. Estado comprovado pelo conjunto probatório e pelo exame de dosagem alcoólica. Perda do direito ao seguro. Recurso provido para se decretar a improcedência da ação.
(1º TACIVIL - 1ª Câm.; AP-Sumário nº 1.111.371-4-São José do Rio Preto-SP; Rel. Juiz Cyro Bonilha; j. 23/9/2002; v.u.)

  16 - SENTENÇA
Requisitos - Embargos à execução.

Reconhecimento da nulidade da penhora, por pertencer o bem a terceiro. Tema que o devedor não poderia suscitar, por não possuir interesse primário e substancial a ser protegido pela providência solicitada e por não ter demonstrado lesão a seu alegado direito. Matéria alusiva aos motivos do não pagamento da dívida não decidida pelo ato judicial recorrido. Inviabilidade. Cisão do julgamento acarreta perplexidade. Possibilidade de nova penhora, com o oferecimento de novos embargos, não se harmoniza com o princípio da eventualidade. Nulidade da sentença. Recurso provido.
(1º TACIVIL - 5ª Câm.; AP nº 831.239-0-Leme-SP; Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior; j. 20/2/2002; maioria dos votos)

  17 - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL
Direito à saúde - Fornecimento gratuito de medicamento - Lei nº 8.080/90.

1 - O direito à saúde está garantido na Constituição e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, é categórica ao estabelecer, em seu art. 2º, o dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício; 2 - A União Federal é responsável pelo fornecimento gratuito de medicamentos, não só por força de mandamento constitucional, inserto nos arts. 196 e 198, da Constituição Federal de 1988, como também por força do estatuído na Lei nº 8.080/90, a aqueles que não têm condições de arcar com as despesas do tratamento; 3 - Precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 212346/RJ (1999/0039005-9) e no ROMS nº 13452/MG (2001/0089015-2); 4 - Remessa necessária e recurso da União Federal a que se negam provimento.
(TRF - 2ª Região - 5ª T.; AMS nº 2002.02.01. 009024-5-RJ; Rel. Des. Federal Antônio Ivan Athié; j. 11/3/2003; v.u.; DJU, Seção II, 28/3/2003, p. 460)

  18 - PENAL
Mandado de Segurança - Investigação criminal - Quebra do sigilo de cadastros eletrônicos - Decisão in genere - Falta de justa causa.

1 - A quebra de sigilo de dados cadastrais de todos os assinantes da empresa de telefonia não está devidamente fundamentada, o que caracteriza violação aos direitos à intimidade e à privacidade, já que nem todos os atingidos pela medida são objeto de investigação criminal. 2 - A prestadora de serviços possui direito de manter o sigilo dos usuários, como esclarece a Lei nº 9.472/97. 3 - Necessidade de individualização dos investigados para que seja autorizada a quebra de sigilo, o que não ocorreu no caso sub judice. 4 - Segurança concedida.
(TRF - 1ª Região - 2ª Seção; MS nº 2000.01.00. 080740-4-RR; Rela. Juíza Federal Convocada Vera Carla Silveira; j. 30/10/2002; maioria de votos; DJU, Seção II, 14/4/2003, p. 11)

  19 - PENAL
Prescrição "virtual" ou pela "penal ideal" - Inadmissibilidade.

1 - É completamente contrária ao sistema do Código Penal a declaração da prescrição pela pena fixada em concreto, antes que haja preclusão total e definitiva para o Ministério Público. O art. 110, §1º, do Código Penal, impõe a inércia deste órgão como condicionante para que se aplique, antes do trânsito em julgado da ação penal, a pena já fixada como elemento regulador do prazo prescricional. 2 - O juízo in abstracto feito pelo d. magistrado, conquanto percuciente, é incapaz de dar conta das exigências contidas nos arts. 59, 61 e 65 do Código Penal, percurso inderrogável da fixação da pena. Sem prova alguma, este trajeto não pode ser antevisto. 3 - Logo, deve ocorrer o adequado processamento dos autos, requisito mínimo da fixação da pena. 4 - Recurso provido.
(TRF - 2ª Região - 6ª T.; RCr nº 2002.02.01.027150-1-RJ; Rel. Des. Federal André Fontes; j. 6/11/2002; v.u.; DJU, Seção II, 1º/4/2003, p. 192)

  20 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Preliminar de nulidade de sentença - Improcedência - Suspensão do terminal telefônico - Prejuízos nos negócios da empresa - Inocorrência dos danos.

Não se vislumbra o dano moral se inexistiu diminuição dos bens de valor precípuo na vida do indivíduo, como a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, ou seja, o patrimônio moral, dor, tristeza, etc., enfim, o sofrimento que não é causado por perda pecuniária. Igualmente inexiste o dano material alegado, pois indemonstrados os prejuízos materiais em decorrência da suspensão do terminal telefônico.
(TJRO - Câm. Cível; AC nº 02.002148-8-Porto Velho-RO; Rel. Des. José Pedro do Couto; j. 29/10/2002; v.u.)

  21 - PROCESSUAL CIVIL
Agravo de instrumento - Serasa - Exclusão do nome do devedor.

1 - Enquanto a dívida estiver sub judice, não pode haver a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. 2 - Provimento do recurso por decisão indiscrepante.
(TJPE - 2ª Câm. Cível; AI nº 69.908-5-Recife-PE; Rel. Des. Ricardo Paes Barreto; j. 6/12/2002; v.u.)

 

 

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