nº 2322
« Voltar | Imprimir 7 a 13 de julho de 2003
    Notícias do Judiciário


  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Corte Especial

Súmula nº 279

É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

Referências: REsp nº 203.962-AC (1ª T., j. 6/5/1999 - DJ 21/6/1999); REsp nº 181.353-SP (1ª T., j. 20/5/1999 - DJ 21/6/1999); REsp nº 171.228-SP (1ª T., j. 25/5/1999 - DJ 1º/7/1999); REsp nº 193.896-RJ (1ª T., j. 23/3/2000 - DJ 12/6/2000); AgRg no REsp nº 255.161-SP (2ª T., j.15/8/2000 - DJ 11/9/2001); REsp nº 188.864-RS (2ª T., j. 2/8/2001 - DJ 24/9/2001); REsp nº 42.774-SP (3ª T., j. 9/8/1994 - DJ 19/9/1994); REsp nº 79.222-RS (3ª T., j. 25/11/1996 - DJ 3/3/1997); AgRg no REsp nº 199.343-SP (3ª T., j. 11/9/2001 - DJ 8/10/2001); REsp nº 212.689-SP (5ª T., j. 21/3/2000 - DJ 17/4/2000); REsp nº 98.104-PR (6ª T., j. 15/10/1996 - DJ 16/12/1996); REsp nº 193.876-SP (6ª T., j. 4/3/1999 - DJ 12/4/1999).
(DJU, Seção I, 16/6/2003, p. 415)

  Coordenadoria da Segunda Seção

Súmula nº 277

Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.

Referências: Lei nº 5.478, de 25/7/1968, art. 13, § 2º; EREsp nº 152.895-PR (2ª Seção, j. 13/12/1999 - DJ 22/5/2000); EREsp nº 85.685-SP (2ª Seção, j. 18/2/2002 - DJ 24/6/2002); REsp nº 78.563-GO (3ª T., j. 5/11/1996 - DJ 16/12/1996); REsp nº 211.902-MG (3ª T., j. 14/12/1999 - DJ 14/2/2000); REsp nº 218.119-MG (3ª T., j. 14/12/99 - DJ 24/4/2000); REsp nº 226.686-DF (4ª T., j. 16/12/1999 - DJ 10/4/2000); REsp nº 224.783-DF (4ª T., j. 16/12/1999 - DJ 2/5/2000); REsp nº 174.732-RO (4ª T., j. 8/2/2000 - DJ 4/9/2000); REsp nº 240.954-MG (4ª T., j.14/3/2000 - DJ 15/5/2000); REsp nº 275.661-DF (4ª T., j. 6/2/2001 - DJ 2/4/2001).
(DJU, Seção I, 16/6/2003, p. 416)

  Súmula nº 278

O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

Referências: CC, art. 178, § 6º, II; Súmulas nºs 101 e 229/STJ; REsp nº 220.080-SP (3ª T., j. 11/4/2000 - DJ 29/5/2000); REsp nº 310.896-SP (3ª T., j. 17/5/2001 - DJ 11/6/2001); REsp nº 309.804-MG (3ª T., j. 6/12/2001 - DJ 25/3/2002); REsp nº 228.772-SP (4ª T., j. 9/11/1999 - DJ 14/2/2000); AgRg no REsp nº 329.479-SP (4ª T., j. 9/10/2001 - DJ 4/2/2002).
(DJU, Seção I, 16/6/2003, p. 416)

  Conselho da Justiça Federal

Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais

Súmula nº 4

Dependente Designado

Não há direito adquirido, na condição de dependente, pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei nº 9.032/95.

Referências: Lei nº 9.032/95; REsp nº 189.187-RN; REsp nº 234.123-RN; PU nº 2002.84.13.000010-2 - Turma de Uniformização (j. 25/3/2003).
(DJU, Seção I, 23/6/2003, p. 555)

  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Tribunal Pleno

Ato GDGCJ.GP nº 144/2003

Prorroga a vacatio legis da Instrução Normativa nº 21/2002, que: "estabelece, na Justiça do Trabalho, modelo único de guia de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais e levantamento de valores, excetuados os depósitos recursais", por 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Ato.
(DJU, Seção I, 12/6/2003, p. 546)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Comunicado GP/CR nº 2/2003

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Em cumprimento ao que dispõe o Provimento nº 6/2002 do C. TST, serão implementadas, a partir desta data, alterações no Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância (SAP1) que tornarão obrigatória a digitação do número único (Ato TST.GDGCJ.GP nº 450/2001 complementado pelo Ato TST. GDGCJ.GP nº 175/2002) para todos os processos distribuídos e/ou autuados após 1º/1/2002.

Neste primeiro momento, a medida alcançará o menu "Emite Alvarás". As demais alterações serão implementadas oportunamente.
(DOE Just., 16/6/2003, Caderno 1, Parte I, p. 178)

  Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento CG nº 7/2003

O Desembargador Luiz Tâmbara, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando a necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, adequando-as à legislação tributária em vigor;

Considerando a conveniência de uniformizar o procedimento a ser seguido pelos Ofícios de Justiça, para a expedição do mandado de levantamento relativo à valores em depósito judicial, sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte,

Resolve:

Art. 1º - O item 72, do Capítulo VII, passa a ter a seguinte redação:

"72. O Contador, ao elaborar contas de liquidação que incluam verbas sujeitas à retenção do imposto sobre a renda, deverá destacar os montantes devidos a esse título, mediante a aplicação da alíquota e critérios estabelecidos na lei tributária.

"72.1. O valor do imposto a ser retido na fonte será calculado, pelo Contador, sobre os rendimentos pagos a título de honorários advocatícios, remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante, e rendimentos relativos a juros e indenizações por lucros cessantes, pagos por força de decisão judicial, em benefício da parte, pessoa física ou jurídica. O valor do imposto apurado pela Contadoria será mencionado no campo próprio do mandado de levantamento, quando de sua emissão pelo Cartório.

"72.2. O imposto será retido, pelo Banco depositário (fonte pagadora), no momento em que se proceder ao levantamento do valor em depósito judicial, e recolhido na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária.

"72.3. Suprimido."

Art. 2º - Suprimir o item 17, do Capítulo VIII, que passará a constar:

"17. Suprimido."

Art. 3º - Inserir o item 19, no Capítulo VIII, com a seguinte redação:

"19. Quando da expedição do mandado de levantamento, de importâncias em depósito judicial sujeitas ao imposto de renda na fonte, o Cartório não calculará, em hipótese alguma, o valor do imposto a ser retido, anotando-o no campo próprio do mandado somente se a parte interessada no levantamento apresentar o cálculo do imposto, ou o Contador Judicial o fizer, se o cálculo não for incumbência da parte (Capítulo VII, item 72).

"19.1. Se a parte interessada no levantamento apresentar o cálculo do valor do imposto a ser retido, o Cartório o mencionará no campo próprio do mandado de levantamento, sob responsabilidade da parte, neste caso, dispensado de informar a base de cálculo para retenção do imposto e sua natureza (subitens seguintes 19.2 e 19.3). Não sendo apresentado o cálculo do valor do imposto, o Cartório emitirá o mandado de levantamento sem o preenchimento do campo respectivo, adotando as providências dos subitens seguintes 19.2 e 19.3.

"19.2. Para que o Banco depositário (fonte pagadora) possa aferir da incidência do imposto na fonte e proceder ao cálculo e retenção, o Cartório informará, no espaço destinado a observações ou no verso do mandado de levantamento, o valor, em moeda corrente (R$ ...), da base de cálculo do imposto a ser retido, bem como a sua natureza (juros e indenizações por lucros cessantes, ou honorários advocatícios, ou remuneração de perito), tendo por base os demonstrativos de cálculo existentes nos autos, solicitando-os à parte a quem incumbe fornecê-los se não apresentados.

"19.3. A informação (subitem 19.2) será nestes termos: 'base de cálculo do imposto de renda na fonte: R$ ... referente a juros e indenizações por lucros cessantes, ou referente a honorários advocatícios, ou referente a remuneração de perito'.

"19.4. Caso ocorra a retenção indevida, pelo depositante da verba, o Cartório informará, no campo observações ou no verso do mandado de levantamento: 'base de cálculo do imposto de renda na fonte: R$ ... referente a juros e indenizações por lucros cessantes, ou referente a honorários advocatícios, ou referente a remuneração de perito, já retido imposto de renda pelo depositante no valor de R$ ...'.

"19.5. Havendo a incidência do imposto de renda na fonte, o Banco depositário (fonte pagadora) deverá anotar, no campo próprio do mandado de levantamento, o valor do imposto retido, se o mandado lhe for apresentado sem o preenchimento desse campo, dispensada a anotação se não ocorrer o desconto em razão de recolhimento direto do imposto pelo contribuinte, no ato do levantamento.

"19.6. O Banco depositário (fonte pagadora) está dispensado do encaminhamento ao Ofício de Justiça, para juntada aos respectivos autos, de via da guia de recolhimento do imposto retido na fonte, informando diretamente ao Fisco, na forma da lei tributária, as retenções e recolhimentos efetuados."

Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Provimento CGJ nº 11/99 e demais disposições em contrário.

(DOE Just., 26/5/2003, Caderno 1, Parte I, p. 2)

 

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