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RELATÓRIO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Embargos em
Recurso de Revista nº TST-E-RR-572.962/99.7, em que é
Embargante ... e Embargada S. A. B.
A
2ª Turma, por intermédio do acórdão de fls. 206/209,
negou provimento ao Recurso de Revista da Reclamada por
entender pela existência do vínculo empregatício
entre a Reclamante e a ... .
Interpõe
Recurso de Embargos a Reclamada, às fls. 211/218, com
fundamento no art. 894 da CLT. Alega divergência
jurisprudencial.
Impugnação
não foi apresentada.
O
Ministério Público do Trabalho, em seu Parecer de fls.
224/227, opinou pelo conhecimento e provimento do
Recurso de Embargos.
É o relatório.
VOTO
1
- Conhecimento
1.1
- Mãe crecheira - Vínculo empregatício
A
Turma, ao analisar a matéria, assim decidiu:
"Mãe
crecheira - Vínculo empregatício. Da exegese da Lei
nº 7.644/87, que regulamenta a atividade de Mãe
Social, pode-se concluir que a autora mantinha contrato
especial de trabalho, regulado por lei extravagante, e
nele ficou assegurado o direito à anotação do
contrato na Carteira de Trabalho, sujeitando-se a
penalidades por parte da entidade empregadora, bem como
às disposições contidas na CLT. Irrelevância do
nomen iuris, a caracterizar a denominação do cargo,
haja vista o princípio da primazia da realidade.
Inegável o vínculo empregatício (fl. 206)".
Em
suas razões de Recurso de Embargos, a Embargante alega
violação aos arts. 2º e 3º da CLT e 5º da Lei nº
7.644/87, bem como divergência jurisprudencial.
Pretende, em síntese, seja declarada a inexistência de
vínculo de emprego entre as partes.
Os
arestos colacionados às fls. 214/215 possibilitam o
conhecimento do Recurso de Embargos, visto que adotam
tese contrária do acórdão embargado.
Conheço,
pois, por divergência.
2
- Mérito
2.1
- Mãe crecheira - Vínculo empregatício
Consoante
salientado, cinge-se a controvérsia ao reconhecimento
de vínculo empregatício entre a Reclamante, que
desempenhava a função de mãe crecheira, e a ... .
A
mãe crecheira realiza trabalhos pertinentes à
maternidade social das crianças sob sua
responsabilidade, cuidando de sua alimentação,
higiene, saúde, vestuário e demais necessidades,
tratando-as com respeito, carinho e afeto, para lhes
proporcionar a possibilidade de convivência familiar e
a boa formação do cidadão. Trata maternalmente
crianças órfãs ou abandonadas recolhidas à
instituição, não importando sexo, raça ou outras
características, dedicando-lhes amor e carinho,
orientando-as em suas indagações e estimulando seu
desenvolvimento, para lhes proporcionar, em toda sua
amplitude, a convivência familiar; orienta a
participação das crianças na vida da comunidade,
acompanhando-as em passeios, excursões, atividades
religiosas, cívicas e demais eventos previstos, para
promover a sua integração social; cuida da saúde das
crianças, observando seu estado geral e levando-as
periodicamente ao médico, para possibilitar seu
desenvolvimento físico e mental sadio; conserva o
vestuário das crianças, as roupas de cama e mesa da
casa, lavando, passando e cosendo, quando necessário,
para mantê-las em condições de uso; prepara e serve a
alimentação das crianças, cozinhando, arrumando a
mesa e observando o uso correto de talheres, pratos,
copos e guardanapos, para possibilitar a oportunidade de
ensinar-lhes o correto procedimento durante as
refeições; veste e prepara as crianças, observando
vestimentas e material de estudo, para encaminhá-las à
escola; cuida da higiene diária das crianças,
banhando-as, vestindo-as e transmitindo hábitos de
higiene pessoal, para lhes proporcionar asseio e boa
aparência.
A
jurisprudência amplamente dominante do TST tem
abraçado a tese de que é aplicável à mãe crecheira
a Lei nº 7.644/87, como decidido pela Turma julgadora,
na hipótese vertente.
Dada
a similitude das atividades realizadas pela Reclamante
com aquelas afetas à 'mãe social', reguladas pela
referida lei, aplica-se à Autora, por analogia, o
disposto no art. 5º da Lei nº 7.644/87.
Muito
se discutiu nesta Corte Trabalhista sobre a natureza
jurídica do liame que poderia vincular a mãe crecheira
às instituições sem fins lucrativos ou de utilidade
pública de assistência ao menor abandonado, de que
trata a Lei nº 7.644/87, tendo em vista que o art. 5º
desse diploma legal assegura:
"I
- anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social;
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"II
- remuneração, em valor não inferior ao salário
mínimo;
"III
- repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas;
"IV
- apoio técnico, administrativo e financeiro no
desempenho de suas funções;
"V
- 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos
termos do que dispõe o Capítulo IV, da Consolidação
das Leis do Trabalho;
"VI
- benefícios e serviços previdenciários, inclusive
em caso de acidente do trabalho, na qualidade de
segurada obrigatória;
"VII
- gratificação de Natal (13º salário);
"VIII
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou
indenização, nos termos da legislação
pertinente".
Não
parece razoável considerar que o Estado, lato sensu, na
busca de implantar um sistema de atendimento ao menor
abandonado, alicerçado, no mais que possível, em um
lar bem estruturado, propiciando a esses menores
condições familiares condizentes com o seu
desenvolvimento intelectual e social, não seja
declarado empregador da mãe social, a par de uma lei
que regulamenta a viabilidade desse mister e cujas
disposições, ao lhes atribuir algumas vantagens de
natureza trabalhista, revela, conquanto contenha algumas
impropriedades técnicas, a possibilidade de se formar,
entre essas mães, também denominadas mães
substitutas, e as instituições de utilidade pública,
uma, embora atípica, efetiva relação de emprego com
os requisitos que a caracterizam, na forma inscrita no
art. 3º da CLT.
Cito
os seguintes precedentes:
"Mãe
crecheira - Relação de emprego. O trabalho, como mãe
crecheira, voltado para a assistência a menores, gera o
vínculo de emprego entre as partes (Lei nº 7.644/87 e
art. 3º da CLT)." (TST-RR nº 592.198/1999, 2ª
T., Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira, DJ
9/3/2001)
"Mãe
crecheira - Vínculo empregatício. Da exegese da Lei
nº 7.644/87, que regulamenta a atividade de Mãe
Social, pode-se concluir que a autora mantinha contrato
especial de trabalho, regulado por lei extravagante, e
nele ficou assegurado o direito à anotação do
contrato na Carteira de Trabalho, sujeitando-se a
penalidades por parte da entidade empregadora, bem como
às disposições contidas na CLT. Irrelevância do
nomen iuris, a caracterizar a denominação do cargo,
haja vista o princípio da primazia da realidade.
Inegável o vínculo empregatício." (TST-RR nº
572.962/1999, 2ª T., Rel. Juiz Convocado Aloysio
Corrêa da Veiga, DJ 24/8/2001)
"Recurso
de revista - Relação de emprego - Mãe substituta.
Esta Turma tem decidido reiteradamente pela existência
de vínculo empregatício entre a empregadora e a
empregada mãe substituta, por força da Lei nº
7.644/87. E mais, uma vez reconhecida pelo Regional a
presença dos requisitos da pessoalidade e
subordinação e sendo garantido salário pelo diploma
legal acima, restam observados os elementos
tipificadores da relação de emprego." (TST-RR nº
406.881/1997, 2ª T., Rel. Juiz Convocado José Pedro de
Camargo, DJ 10/8/2001)
"Vínculo
empregatício - Mãe crecheira - ... . Dada a similitude
das atividades realizadas pela reclamante com aquelas
afetas à mãe social, reguladas pela Lei nº 7.644/87,
bem como diante da configuração da existência dos
elementos estabelecidos no art. 3º da CLT, aplica-se,
por analogia, à autora o disposto no art. 5º da
referida lei." (TST-RR nº 402.216/1997, 3ª T.,
Rel. Juiz Convocado Horácio R. de Senna Pires, DJ
6/4/2001)
A
Turma, além de reconhecer à Autora os direitos
trabalhistas previstos no art. 5º da Lei nº 7.644/87,
manteve a condenação ao pagamento de parcelas não
listadas naquele dispositivo legal, tais como aviso
prévio e horas extras. A propósito, penso que não se
pode penalizar a Recorrente com obrigações que não
decorrem de lei e que serviriam apenas para enfraquecer
e fragilizar os fundamentos embasadores do sistema que
se procurou criar com a promulgação da Lei nº 7.644,
de 18/12/1987.
Tratando-se
de contrato de trabalho especial, a empregada somente se
beneficia dos direitos assegurados em lei,
taxativamente.
Por
essas razões, dou provimento parcial aos embargos para
restringir a condenação ao pagamento das verbas
previstas no art. 5º da Lei nº 7.644/87.
Isto
posto
Acordam
os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos por
divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para restringir a condenação ao
pagamento das verbas previstas no art. 5º da Lei nº
7.644/87.
Brasília,
4 de novembro de 2002.
Carlos
Alberto Reis de Paula
Relator
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