nº 2322
« Voltar | Imprimir 7 a 13 de julho de 2003
 

Colaboração do TST

Mãe crecheira - Vínculo empregatício. 1 - A prestação de serviços nos moldes da Lei nº 7.644/87, consistente no atendimento de crianças da comunidade, gera vínculo empregatício entre as partes. A expressa e restritiva indicação, na referida lei, de quais os dispositivos celetistas aplicáveis à espécie (arts. 5º e 19) apenas indica a existência de contrato especial de emprego. 2 - Tratando-se de contrato de trabalho especial, a empregada somente se beneficia dos direitos assegurados em lei , taxativamente. Recurso de Embargos conhecido e provido parcialmente (TST - SBDI - 1; Embargos em RR nº 572.962/99.7; Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula; j. 4/11/2002; v.u.).

 

  RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-572.962/99.7, em que é Embargante ... e Embargada S. A. B.

A 2ª Turma, por intermédio do acórdão de fls. 206/209, negou provimento ao Recurso de Revista da Reclamada por entender pela existência do vínculo empregatício entre a Reclamante e a ... .

Interpõe Recurso de Embargos a Reclamada, às fls. 211/218, com fundamento no art. 894 da CLT. Alega divergência jurisprudencial.

Impugnação não foi apresentada.

O Ministério Público do Trabalho, em seu Parecer de fls. 224/227, opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso de Embargos.

É o relatório.

  VOTO

1 - Conhecimento

1.1 - Mãe crecheira - Vínculo empregatício

A Turma, ao analisar a matéria, assim decidiu:

"Mãe crecheira - Vínculo empregatício. Da exegese da Lei nº 7.644/87, que regulamenta a atividade de Mãe Social, pode-se concluir que a autora mantinha contrato especial de trabalho, regulado por lei extravagante, e nele ficou assegurado o direito à anotação do contrato na Carteira de Trabalho, sujeitando-se a penalidades por parte da entidade empregadora, bem como às disposições contidas na CLT. Irrelevância do nomen iuris, a caracterizar a denominação do cargo, haja vista o princípio da primazia da realidade. Inegável o vínculo empregatício (fl. 206)".

Em suas razões de Recurso de Embargos, a Embargante alega violação aos arts. 2º e 3º da CLT e 5º da Lei nº 7.644/87, bem como divergência jurisprudencial. Pretende, em síntese, seja declarada a inexistência de vínculo de emprego entre as partes.

Os arestos colacionados às fls. 214/215 possibilitam o conhecimento do Recurso de Embargos, visto que adotam tese contrária do acórdão embargado.

Conheço, pois, por divergência.

2 - Mérito

2.1 - Mãe crecheira - Vínculo empregatício

Consoante salientado, cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de vínculo empregatício entre a Reclamante, que desempenhava a função de mãe crecheira, e a ... .

A mãe crecheira realiza trabalhos pertinentes à maternidade social das crianças sob sua responsabilidade, cuidando de sua alimentação, higiene, saúde, vestuário e demais necessidades, tratando-as com respeito, carinho e afeto, para lhes proporcionar a possibilidade de convivência familiar e a boa formação do cidadão. Trata maternalmente crianças órfãs ou abandonadas recolhidas à instituição, não importando sexo, raça ou outras características, dedicando-lhes amor e carinho, orientando-as em suas indagações e estimulando seu desenvolvimento, para lhes proporcionar, em toda sua amplitude, a convivência familiar; orienta a participação das crianças na vida da comunidade, acompanhando-as em passeios, excursões, atividades religiosas, cívicas e demais eventos previstos, para promover a sua integração social; cuida da saúde das crianças, observando seu estado geral e levando-as periodicamente ao médico, para possibilitar seu desenvolvimento físico e mental sadio; conserva o vestuário das crianças, as roupas de cama e mesa da casa, lavando, passando e cosendo, quando necessário, para mantê-las em condições de uso; prepara e serve a alimentação das crianças, cozinhando, arrumando a mesa e observando o uso correto de talheres, pratos, copos e guardanapos, para possibilitar a oportunidade de ensinar-lhes o correto procedimento durante as refeições; veste e prepara as crianças, observando vestimentas e material de estudo, para encaminhá-las à escola; cuida da higiene diária das crianças, banhando-as, vestindo-as e transmitindo hábitos de higiene pessoal, para lhes proporcionar asseio e boa aparência.

A jurisprudência amplamente dominante do TST tem abraçado a tese de que é aplicável à mãe crecheira a Lei nº 7.644/87, como decidido pela Turma julgadora, na hipótese vertente.

Dada a similitude das atividades realizadas pela Reclamante com aquelas afetas à 'mãe social', reguladas pela referida lei, aplica-se à Autora, por analogia, o disposto no art. 5º da Lei nº 7.644/87.

Muito se discutiu nesta Corte Trabalhista sobre a natureza jurídica do liame que poderia vincular a mãe crecheira às instituições sem fins lucrativos ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, de que trata a Lei nº 7.644/87, tendo em vista que o art. 5º desse diploma legal assegura:

"I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

"II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;

"III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

"IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;

"V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o Capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;

"VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;

"VII - gratificação de Natal (13º salário);

"VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente".

Não parece razoável considerar que o Estado, lato sensu, na busca de implantar um sistema de atendimento ao menor abandonado, alicerçado, no mais que possível, em um lar bem estruturado, propiciando a esses menores condições familiares condizentes com o seu desenvolvimento intelectual e social, não seja declarado empregador da mãe social, a par de uma lei que regulamenta a viabilidade desse mister e cujas disposições, ao lhes atribuir algumas vantagens de natureza trabalhista, revela, conquanto contenha algumas impropriedades técnicas, a possibilidade de se formar, entre essas mães, também denominadas mães substitutas, e as instituições de utilidade pública, uma, embora atípica, efetiva relação de emprego com os requisitos que a caracterizam, na forma inscrita no art. 3º da CLT.

Cito os seguintes precedentes:

"Mãe crecheira - Relação de emprego. O trabalho, como mãe crecheira, voltado para a assistência a menores, gera o vínculo de emprego entre as partes (Lei nº 7.644/87 e art. 3º da CLT)." (TST-RR nº 592.198/1999, 2ª T., Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira, DJ 9/3/2001)

"Mãe crecheira - Vínculo empregatício. Da exegese da Lei nº 7.644/87, que regulamenta a atividade de Mãe Social, pode-se concluir que a autora mantinha contrato especial de trabalho, regulado por lei extravagante, e nele ficou assegurado o direito à anotação do contrato na Carteira de Trabalho, sujeitando-se a penalidades por parte da entidade empregadora, bem como às disposições contidas na CLT. Irrelevância do nomen iuris, a caracterizar a denominação do cargo, haja vista o princípio da primazia da realidade. Inegável o vínculo empregatício." (TST-RR nº 572.962/1999, 2ª T., Rel. Juiz Convocado Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 24/8/2001)

"Recurso de revista - Relação de emprego - Mãe substituta. Esta Turma tem decidido reiteradamente pela existência de vínculo empregatício entre a empregadora e a empregada mãe substituta, por força da Lei nº 7.644/87. E mais, uma vez reconhecida pelo Regional a presença dos requisitos da pessoalidade e subordinação e sendo garantido salário pelo diploma legal acima, restam observados os elementos tipificadores da relação de emprego." (TST-RR nº 406.881/1997, 2ª T., Rel. Juiz Convocado José Pedro de Camargo, DJ 10/8/2001)

"Vínculo empregatício - Mãe crecheira - ... . Dada a similitude das atividades realizadas pela reclamante com aquelas afetas à mãe social, reguladas pela Lei nº 7.644/87, bem como diante da configuração da existência dos elementos estabelecidos no art. 3º da CLT, aplica-se, por analogia, à autora o disposto no art. 5º da referida lei." (TST-RR nº 402.216/1997, 3ª T., Rel. Juiz Convocado Horácio R. de Senna Pires, DJ 6/4/2001)

A Turma, além de reconhecer à Autora os direitos trabalhistas previstos no art. 5º da Lei nº 7.644/87, manteve a condenação ao pagamento de parcelas não listadas naquele dispositivo legal, tais como aviso prévio e horas extras. A propósito, penso que não se pode penalizar a Recorrente com obrigações que não decorrem de lei e que serviriam apenas para enfraquecer e fragilizar os fundamentos embasadores do sistema que se procurou criar com a promulgação da Lei nº 7.644, de 18/12/1987.

Tratando-se de contrato de trabalho especial, a empregada somente se beneficia dos direitos assegurados em lei, taxativamente.

Por essas razões, dou provimento parcial aos embargos para restringir a condenação ao pagamento das verbas previstas no art. 5º da Lei nº 7.644/87.

Isto posto

Acordam os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para restringir a condenação ao pagamento das verbas previstas no art. 5º da Lei nº 7.644/87.

Brasília, 4 de novembro de 2002.
Carlos Alberto Reis de Paula
Relator

 

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