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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo nº
309.855-3/5-00, da Comarca de São Paulo, em que é
agravante C. E. A., sendo agravada a Justiça Pública:
Acordam,
em Segunda Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, dar provimento ao agravo, ao fito de se
declarar, com espeque nos arts. 109, V, 110, cabeça, e
112, I, do Código Penal, prescrita a pretensão
executória, no que tange às sanções impostas ao
agravante nos Autos nº 82/93 da 6ª Vara Criminal de
São Paulo, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Canguçu de Almeida
(Presidente) e Salles Abreu.
São
Paulo, 21 de junho de 2001.
Geraldo
Xavier
Relator
Tempestivo
agravo em execução de penas, interposto por C. E. A.
contra decisão que deixou de reconhecer prescrição da
pretensão executória, no tocante a sanções impostas
nos Autos nº 82/93 da Sexta Vara Criminal de São
Paulo: alega-se verificada a causa de extinção da
punibilidade, pede-se sua proclamação.
Recebido
e processado, contrariou-se o recurso; manteve-se o
decisório a quo no juízo de retratação e a douta
Procuradoria-Geral de Justiça é pelo improvimento.
Esse o
relatório.
Nos
Autos nº 82/93 condenou-se o agravante, por prática do
delito do art. 171, caput, do Código Penal, a 1 ano e 2
meses de reclusão, bem como a multa. Consta que a
sentença teria considerado C. E. reincidente. Daí que
a prescrição da pretensão executória ocorreria, a
teor dos arts. 109, V, e 110, caput, daquele diploma
legal, em cinco anos e quatro meses.
Para
o Ministério Público a sentença prolatada nos Autos
nº 82/93 transitou em julgado em 21 de junho de 1993.
Assim, consoante o art. 112, I, do Código Penal, a
prescrição da pretensão executória, admitida a
reincidência do agravante, operar-se-ia em 21 de
outubro de 1998.
Sucede
que equivocado se afigura o reconhecimento de
reincidência, levado a cabo quando se proferiu a
sentença nos Autos nº 82/93.
Com
efeito.
O
meritíssimo Juiz de Primeiro Grau, ao considerar C. E.
reincidente, baseou-se em anterior condenação, a 6
meses de detenção e a multa, por cometimento do
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delito
do art. 16 da Lei nº 6.368/76, pronunciada nos Autos
nº 154/83 da Vigésima Sétima Vara Criminal de São
Paulo.
De
notar, neste passo, que a extinção da punibilidade,
relativamente às sanções infligidas nos Autos nº
154/83, deu-se em 6 de março de 1986, enquanto o fato
objeto dos Autos nº 82/93 ocorreu em setembro de 1991.
Na verdade, portanto, houve engano ao se proclamar o
agravante reincidente, tendo em vista o expendido no
art. 64, I, do Código Penal.
Arredada
a equivocada admissão de reincidência, o prazo de
prescrição da pretensão executória, no que diz com
os Autos nº 82/93, cai para quatro anos, pois não
incide o aumento de um terço previsto na cabeça do
art. 110 do Código Penal. Ter-se-á, então, como dies
ad quem, 21 de junho de 1997.
Dado
que se efetuou a prisão de C. E. somente em 13 de
dezembro de 1997, mais de quatro anos após transitar em
julgado para o Ministério Público a sentença
prolatada nos Autos nº 82/93, impende reconhecer a
prescrição da pretensão executória, nos exatos
termos do aduzido nas razões do reclamo.
Nem
se argumente que o título executivo proclamou a
reincidência e vedado seria desconstituí-lo, ainda que
parcialmente. Uma coisa é o reconhecimento da
agravante, na sentença condenatória, para fins de
cálculo do montante das sanções, de estabelecimento
do regime prisional inicial e de não concessão de
certos benefícios; fenômeno bem diverso é a sua
consideração, em momento posterior, para se fixar o
lapso de prescrição da pretensão executória.
Afastar-se
a reincidência, aqui e agora, não quer dizer que se
esteja a desconstituir sentença trânsita em julgado;
significa, isto sim, que os efeitos da coisa julgada
não abrangem a questão incidental referente à
admissão da agravante genérica.
A
autoridade da coisa julgada, como se dessume do
estatuído no art. 110, § 2º, do Código de Processo
Penal, só abarca o fato principal, isto é, o evento
criminoso descrito na denúncia; não se estende a
questões incidentes como a admissão de reincidência.
Daí que se pode arredar esta última, na espécie, sem
ofensa à res judicata.
Posto
isso, dá-se provimento ao agravo, ao fito de se
declarar, com espeque nos arts. 109, V, 110, cabeça, e
112, I, do Código Penal, prescrita a pretensão
executória, no que tange às sanções impostas a C. E.
A. nos Autos nº 82/93 da Sexta Vara Criminal de São
Paulo.
Geraldo
Xavier
Relator
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