nº 2322
« Voltar | Imprimir 7 a 13 de julho de 2003
 

Colaboração do TJSP

Agravo em Execução - Prescrição da pretensão executória. Não reconhecimento. Alegação errônea de reincidência. Condenou-se o agravante por prática do delito do art. 171, caput, do Código Penal, a 1 ano e 2 meses de reclusão, bem como a multa. Consta que a sentença teria considerado o agravante reincidente. Daí que a prescrição da pretensão executória ocorreria, a teor dos arts. 109, V, e 110, caput, daquele diploma legal, em cinco anos e quatro meses. Sucede que equivocado se afigura o reconhecimento de reincidência, levado a cabo quando se proferiu a sentença. Baseando-se em anterior condenação, a 6 meses de detenção e a multa, por cometimento do delito do art. 16, da Lei nº 6.368/76, pronunciada nos Autos nº 154/83 da Vigésima Sétima Vara Criminal de São Paulo. A extinção da punibilidade daqueles autos deu-se em 6/3/1986, enquanto o fato objeto desses autos ocorreu em setembro de 1991, ocorrendo, desta forma, engano ao se proclamar o agravante reincidente. Afastar-se a reincidência, aqui e agora, não quer dizer que se esteja a desconstituir sentença trânsita em julgado; significa, isto sim, que os efeitos da coisa julgada não abrangem a questão incidental referente à admissão da agravante genérica. Posto isso, dá-se provimento ao agravo, ao fito de se declarar, com espeque nos arts. 109, V, 110, cabeça, e 112, I, do Código Penal, prescrita a pretensão executória, no que tange às sanções impostas ao agravante nos Autos nº 82/93 da Sexta Vara Criminal de São Paulo (TJSP - 2ª Câm. Crim. Extraordinária; Ag nº 309.855-3/5-00-SP; Rel. Juiz Geraldo Xavier; j. 21/6/2001; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo nº 309.855-3/5-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante C. E. A., sendo agravada a Justiça Pública:

Acordam, em Segunda Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao agravo, ao fito de se declarar, com espeque nos arts. 109, V, 110, cabeça, e 112, I, do Código Penal, prescrita a pretensão executória, no que tange às sanções impostas ao agravante nos Autos nº 82/93 da 6ª Vara Criminal de São Paulo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores Canguçu de Almeida (Presidente) e Salles Abreu.

São Paulo, 21 de junho de 2001.
Geraldo Xavier
Relator

Tempestivo agravo em execução de penas, interposto por C. E. A. contra decisão que deixou de reconhecer prescrição da pretensão executória, no tocante a sanções impostas nos Autos nº 82/93 da Sexta Vara Criminal de São Paulo: alega-se verificada a causa de extinção da punibilidade, pede-se sua proclamação.

Recebido e processado, contrariou-se o recurso; manteve-se o decisório a quo no juízo de retratação e a douta Procuradoria-Geral de Justiça é pelo improvimento.

Esse o relatório.

Nos Autos nº 82/93 condenou-se o agravante, por prática do delito do art. 171, caput, do Código Penal, a 1 ano e 2 meses de reclusão, bem como a multa. Consta que a sentença teria considerado C. E. reincidente. Daí que a prescrição da pretensão executória ocorreria, a teor dos arts. 109, V, e 110, caput, daquele diploma legal, em cinco anos e quatro meses.

Para o Ministério Público a sentença prolatada nos Autos nº 82/93 transitou em julgado em 21 de junho de 1993. Assim, consoante o art. 112, I, do Código Penal, a prescrição da pretensão executória, admitida a reincidência do agravante, operar-se-ia em 21 de outubro de 1998.

Sucede que equivocado se afigura o reconhecimento de reincidência, levado a cabo quando se proferiu a sentença nos Autos nº 82/93.

Com efeito.

O meritíssimo Juiz de Primeiro Grau, ao considerar C. E. reincidente, baseou-se em anterior condenação, a 6 meses de detenção e a multa, por cometimento do

delito do art. 16 da Lei nº 6.368/76, pronunciada nos Autos nº 154/83 da Vigésima Sétima Vara Criminal de São Paulo.

De notar, neste passo, que a extinção da punibilidade, relativamente às sanções infligidas nos Autos nº 154/83, deu-se em 6 de março de 1986, enquanto o fato objeto dos Autos nº 82/93 ocorreu em setembro de 1991. Na verdade, portanto, houve engano ao se proclamar o agravante reincidente, tendo em vista o expendido no art. 64, I, do Código Penal.

Arredada a equivocada admissão de reincidência, o prazo de prescrição da pretensão executória, no que diz com os Autos nº 82/93, cai para quatro anos, pois não incide o aumento de um terço previsto na cabeça do art. 110 do Código Penal. Ter-se-á, então, como dies ad quem, 21 de junho de 1997.

Dado que se efetuou a prisão de C. E. somente em 13 de dezembro de 1997, mais de quatro anos após transitar em julgado para o Ministério Público a sentença prolatada nos Autos nº 82/93, impende reconhecer a prescrição da pretensão executória, nos exatos termos do aduzido nas razões do reclamo.

Nem se argumente que o título executivo proclamou a reincidência e vedado seria desconstituí-lo, ainda que parcialmente. Uma coisa é o reconhecimento da agravante, na sentença condenatória, para fins de cálculo do montante das sanções, de estabelecimento do regime prisional inicial e de não concessão de certos benefícios; fenômeno bem diverso é a sua consideração, em momento posterior, para se fixar o lapso de prescrição da pretensão executória.

Afastar-se a reincidência, aqui e agora, não quer dizer que se esteja a desconstituir sentença trânsita em julgado; significa, isto sim, que os efeitos da coisa julgada não abrangem a questão incidental referente à admissão da agravante genérica.

A autoridade da coisa julgada, como se dessume do estatuído no art. 110, § 2º, do Código de Processo Penal, só abarca o fato principal, isto é, o evento criminoso descrito na denúncia; não se estende a questões incidentes como a admissão de reincidência. Daí que se pode arredar esta última, na espécie, sem ofensa à res judicata.

Posto isso, dá-se provimento ao agravo, ao fito de se declarar, com espeque nos arts. 109, V, 110, cabeça, e 112, I, do Código Penal, prescrita a pretensão executória, no que tange às sanções impostas a C. E. A. nos Autos nº 82/93 da Sexta Vara Criminal de São Paulo.

Geraldo Xavier
Relator

 

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