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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 1.067.359-5, da Comarca de São
Sebastião, sendo agravante N. S. L. e agravado M. N. P.
Acordam,
em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, por votação unânime, dar provimento ao
recurso.
Agravo
tirado de reintegratória, em face de decisão que
defere impugnação ao valor da causa. Está em litígio
área alodial de 598,89 m2 e área de marinha de
1.345,77 m2, perfazendo total de 1.944,66 m2, segundo o
próprio agravado, que se aproxima da área objeto do
litígio, que é de 1.600,00 m2. Em face de ofício
respondido pela municipalidade, dando conta de um
imóvel de 1.600 m2, em nome de I. F., antecessora da
agravante, e outro de 5.923,00 m2, em nome do agravado,
o MM. Juiz a quo, considerando o valor venal de ambos os
imóveis acabou por alterar equivocadamente o valor da
causa de R$ 1.000,00 para R$ 616.493,00, que implicará
em recolhimento de custas complementares da ordem de R$
6.154,93, sob pena de extinção do feito. O juiz
baseou-se em ofício que diz respeito a outro imóvel.
Demonstrados os requisitos legais, requer o
processamento com efeito suspensivo e, a final, a
reforma da decisão.
Negado
efeito suspensivo ao recurso, sobreveio contraminuta e
petições da agravante e do agravado, informando que o
juiz sentenciou e extinguiu a ação principal.
É o relatório.
Pelo
teor da reintegratória, pretende-se a posse de parte de
área descrita em escritura pública e instrumento
particular de cessão de direitos, que por força de
levantamento topográfico formou a área de 3.386,50 m2.
Esta
é a área, segundo a inicial, que encontra-se sub
judice, e não aquela que constou do ofício da
municipalidade, ao responder o ofício de fls. 58-59, do
juízo, que sequer levou em consideração o
levantamento planimétrico apresentado pelo agravado,
que informa como sendo a área de litígio uma área
alodial de 598,89 m2 e uma área de marinha de 1.944,66
m2. A municipalidade, ao responder o ofício do juízo,
faz referência a uma área de 1.600,00 m2, cadastrada
em nome de I. F., antecessora da agravante, e outra de
5.293,00 m2, cadastrada em nome do agravado.
Inaceitável,
portanto, para fins de fixação do valor da causa, o
documento de fls. 58-60.
A
solução que se impõe, em casos desta natureza, é a
da estimativa oficial para o lançamento do imposto, mas
da área objeto do litígio, e não aquela considerada
no ofício.
"Primeiro
Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Processo nº
0409262-4 - Recurso: Agravo de Instrumento - Origem:
São Paulo - Julgador: 4ª Câm. - Julgamento:
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12/4/1989
- Rel.: Octaviano Lobo - Decisão: Unânime -
Publicação: JTA 116/155 - MF 480/631 - Valor da causa
- Possessória - Reintegração de posse - Utilização
da estimativa oficial para o lançamento do imposto -
Art. 259, VII, do CPC - Admissibilida de - Decisão
mantida".
A
inicial, no item 2, descreve que a agravante vem pagando
impostos e taxas que recaem sobre o imóvel descrito no
levantamento topográfico (fl. 11), da ordem de 3.386,50
m2, conforme documentos acostados.
O
valor da causa deve ser equivalente, portanto, à
estimativa oficial para o lançamento do imposto daquela
área descrita na inicial, embora o litígio, segundo a
agravante, diga respeito a uma parte daquela.
Acaso
não conste dos autos o lançamento ou a municipalidade
não possua o cadastramento da referida área, deve
prevalecer o valor dado à causa, ante o fato de que é
inadmissível que seja utilizada estimativa de área
maior, pertencente a terceiro, em prejuízo da
agravante.
Outrossim,
a sentença proferida pelo juiz, extinguindo o feito, em
face da não concessão do efeito ativo, não produz
efeito, o que leva à conclusão de que todos os atos
praticados a partir do recebimento do agravo, e que
sejam incompatíveis com a decisão que lhe dá
provimento agravo, poderão ser declarados nulos por
aquele juízo.
Sobre
a questão, veja-se:
"O
agravo, normalmente, não tem efeito suspensivo e, por
isso, não impede o andamento do processo, com
prolação, inclusive, de sentença (JTA 89/333). Se for
provido, ficará sem efeito tudo quanto tiver ocorrido
posteriormente à sua interposição e que seja
incompatível com o seu acolhimento (cf. art. 588 -III e
§ único, quanto à execução provisória; cf. tb.
art. 306, nota 8, e art. 559, nota 1). Neste caso, o
juiz pode anular a sua própria sentença (v. art. 463,
nota 7b) - THEOTONIO NEGRÃO - Art. 522:3".
"Em
princípio, o juiz não pode anular a sua própria
sentença (RT 733/402). Ressalva-se a hipótese de
sentença incompatível com posterior provimento de
agravo: STJ-5ª T., REsp nº 66.043-SP, Rel. Min. Felix
Fisher, j. 21/10/1997, deram provimento, v.u., DJU
24/11/1997, p. 61.258). V. tb. art. 522, nota 3".
Impõe-se,
como solução, portanto, o prevalecimento da decisão
proferida no agravo, sobre aquela que extinguiu o feito,
cabendo ao juiz reconhecer, de ofício, a ineficácia
dos atos.
Dá-se
provimento ao agravo.
Presidiu
o julgamento o Juiz Luiz Antonio de Godoy e dele
participaram os Juízes Maia da Rocha e Térsio Negrato.
São
Paulo, 9 de abril de 2002.
Salles
Vieira
Relator
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