nº 2322
« Voltar | Imprimir 7 a 13 de julho de 2003
 

Colaboração do 1º Tacivil

Agravo de Instrumento - Valor da causa. Recebimento do recurso no efeito devolutivo. Sentença de extinção da ação de reintegração de posse. Extensão do efeito e eficácia do provimento. O valor da causa deve equivaler a estimativa oficial para o lançamento do imposto da área descrita na inicial. Acaso não conste dos autos o lançamento ou a municipalidade não possua o cadastramento da área, deve prevalecer o valor dado à causa, ante o fato de que é inadmissível que seja utilizada estimativa de área maior, relativa a terceiros. A sentença proferida pelo juiz, extinguindo o feito, em face da não concessão do efeito ativo, não produz efeito, o que leva à conclusão de que todos os atos praticados a partir do recebimento do agravo, e que sejam incompatíveis com a decisão que lhe dá provimento, poderão ser declarados nulos por aquele juízo. Impõe-se, como solução, portanto, o prevalecimento da decisão proferida no agravo, sobre aquela que extinguiu o feito, cabendo ao juiz reconhecer, de ofício, a ineficácia dos atos. Agravo provido (1º Tacivil - 3ª Câm.; AI nº 1.067.359-5-São Sebastião-SP; Rel. Juiz Salles Vieira; j. 9/4/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.067.359-5, da Comarca de São Sebastião, sendo agravante N. S. L. e agravado M. N. P.

Acordam, em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Agravo tirado de reintegratória, em face de decisão que defere impugnação ao valor da causa. Está em litígio área alodial de 598,89 m2 e área de marinha de 1.345,77 m2, perfazendo total de 1.944,66 m2, segundo o próprio agravado, que se aproxima da área objeto do litígio, que é de 1.600,00 m2. Em face de ofício respondido pela municipalidade, dando conta de um imóvel de 1.600 m2, em nome de I. F., antecessora da agravante, e outro de 5.923,00 m2, em nome do agravado, o MM. Juiz a quo, considerando o valor venal de ambos os imóveis acabou por alterar equivocadamente o valor da causa de R$ 1.000,00 para R$ 616.493,00, que implicará em recolhimento de custas complementares da ordem de R$ 6.154,93, sob pena de extinção do feito. O juiz baseou-se em ofício que diz respeito a outro imóvel. Demonstrados os requisitos legais, requer o processamento com efeito suspensivo e, a final, a reforma da decisão.

Negado efeito suspensivo ao recurso, sobreveio contraminuta e petições da agravante e do agravado, informando que o juiz sentenciou e extinguiu a ação principal.

É o relatório.

Pelo teor da reintegratória, pretende-se a posse de parte de área descrita em escritura pública e instrumento particular de cessão de direitos, que por força de levantamento topográfico formou a área de 3.386,50 m2.

Esta é a área, segundo a inicial, que encontra-se sub judice, e não aquela que constou do ofício da municipalidade, ao responder o ofício de fls. 58-59, do juízo, que sequer levou em consideração o levantamento planimétrico apresentado pelo agravado, que informa como sendo a área de litígio uma área alodial de 598,89 m2 e uma área de marinha de 1.944,66 m2. A municipalidade, ao responder o ofício do juízo, faz referência a uma área de 1.600,00 m2, cadastrada em nome de I. F., antecessora da agravante, e outra de 5.293,00 m2, cadastrada em nome do agravado.

Inaceitável, portanto, para fins de fixação do valor da causa, o documento de fls. 58-60.

A solução que se impõe, em casos desta natureza, é a da estimativa oficial para o lançamento do imposto, mas da área objeto do litígio, e não aquela considerada no ofício.

"Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Processo nº 0409262-4 - Recurso: Agravo de Instrumento - Origem: São Paulo - Julgador: 4ª Câm. - Julgamento:

12/4/1989 - Rel.: Octaviano Lobo - Decisão: Unânime - Publicação: JTA 116/155 - MF 480/631 - Valor da causa - Possessória - Reintegração de posse - Utilização da estimativa oficial para o lançamento do imposto - Art. 259, VII, do CPC - Admissibilida de - Decisão mantida".

A inicial, no item 2, descreve que a agravante vem pagando impostos e taxas que recaem sobre o imóvel descrito no levantamento topográfico (fl. 11), da ordem de 3.386,50 m2, conforme documentos acostados.

O valor da causa deve ser equivalente, portanto, à estimativa oficial para o lançamento do imposto daquela área descrita na inicial, embora o litígio, segundo a agravante, diga respeito a uma parte daquela.

Acaso não conste dos autos o lançamento ou a municipalidade não possua o cadastramento da referida área, deve prevalecer o valor dado à causa, ante o fato de que é inadmissível que seja utilizada estimativa de área maior, pertencente a terceiro, em prejuízo da agravante.

Outrossim, a sentença proferida pelo juiz, extinguindo o feito, em face da não concessão do efeito ativo, não produz efeito, o que leva à conclusão de que todos os atos praticados a partir do recebimento do agravo, e que sejam incompatíveis com a decisão que lhe dá provimento agravo, poderão ser declarados nulos por aquele juízo.

Sobre a questão, veja-se:

"O agravo, normalmente, não tem efeito suspensivo e, por isso, não impede o andamento do processo, com prolação, inclusive, de sentença (JTA 89/333). Se for provido, ficará sem efeito tudo quanto tiver ocorrido posteriormente à sua interposição e que seja incompatível com o seu acolhimento (cf. art. 588 -III e § único, quanto à execução provisória; cf. tb. art. 306, nota 8, e art. 559, nota 1). Neste caso, o juiz pode anular a sua própria sentença (v. art. 463, nota 7b) - THEOTONIO NEGRÃO - Art. 522:3".

"Em princípio, o juiz não pode anular a sua própria sentença (RT 733/402). Ressalva-se a hipótese de sentença incompatível com posterior provimento de agravo: STJ-5ª T., REsp nº 66.043-SP, Rel. Min. Felix Fisher, j. 21/10/1997, deram provimento, v.u., DJU 24/11/1997, p. 61.258). V. tb. art. 522, nota 3".

Impõe-se, como solução, portanto, o prevalecimento da decisão proferida no agravo, sobre aquela que extinguiu o feito, cabendo ao juiz reconhecer, de ofício, a ineficácia dos atos.

Dá-se provimento ao agravo.

Presidiu o julgamento o Juiz Luiz Antonio de Godoy e dele participaram os Juízes Maia da Rocha e Térsio Negrato.

São Paulo, 9 de abril de 2002.
Salles Vieira
Relator

 

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