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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos.
Acordam
os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Custas
na forma da lei.
Participaram
do julgamento, além do signatário, as eminentes
Desembargadoras Teresinha de Oliveira Silva e Maria
Isabel de Azevedo Souza.
Porto
Alegre, 11 de dezembro de 2002.
Des.
Antonio Janyr Dall'Agnol Junior
Relator
RELATÓRIO
Des.
Antonio Janyr Dall'Agnol Junior (Presidente e
Relator):
A
... ajuizou Ação Monitória contra G. C. C., afirmando
ser credora da quantia de R$ 10.460,03 representada por
guias de recolhimento de contribuição sindical rural
dos anos de 1997, 1998 e 1999. Postulou a expedição de
mandado monitório contra a devedora, a fim de que
promova o pagamento do débito, sob pena de condenação
ao pagamento do principal, acrescido dos encargos
devidos, além de custas processuais e honorários
advocatícios de 20% sobre o valor da causa (fls.
02-05).
A
demandada opôs embargos (fls. 25-31).
A
autora impugnou os embargos (fls. 34-44).
Foram
julgados improcedentes os embargos, constituindo de
pleno direito o título executivo judicial. A Embargante
foi condenada no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da condenação (fls. 110-116).
Irresignada,
apela a Embargante, argüindo: (I) carência de ação,
sustentando a ineficácia das guias de arrecadação
para instruir a ação monitória, que pressupõe a
existência de prova escrita hábil advinda do devedor,
porque fundamentada em documento proveniente unicamente
do credor, devendo ser extinta a ação com base no art.
301, X, do CPC e, (II) ilegitimidade da ... para
cobrança da contribuição sindical, pois caso houvesse
alguma quantia a ser paga, seria apenas 5% do valor
principal, estando a pleitear direito alheio em nome
próprio. No mérito, sustenta que não é parte
legítima para responder pelo pagamento da
contribuição sindical pleiteada, uma vez que o CPF que
consta como sendo devedor não é seu, bem como os
imóveis cadastrados (fl. 10) não lhe pertencem. Pede a
reforma da sentença (fls. 118-121).
A
apelada contra-arrazoou esclarecendo que as
informações para a cobrança da contribuição rural
são retiradas do TR e o CPF é do esposo da apelante
(fls. 125-128).
É o relatório.
VOTO
Des.
Antonio Janyr Dall'Agnol Junior (Presidente e
Relator):
Eminentes
colegas. Ignoro a alegada deficiência quanto a um dos
estabelecimentos rurais (fl. 106), porquanto a matéria
deveria ter sido oferecida oportunamente, ou seja,
quando da interposição dos embargos.
Naquela
ocasião, no entanto, sobre a questão silenciou a ora
Apelante.
No
mais, consigno que a monitória se ostenta meio adequado
à dedução da pretensão creditícia em questão,
porquanto o documento se cria a partir de previsão
legal (art. 579 da CLT), previamente cientificado o
devedor (Na jurisprudência, REsp nº 244317/SP, Rel.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior). O que é
duvidosa, aliás, conforme o admite a própria
Confederação, é a possibilidade de execução, à
mingua de título executivo.
Ademais,
não passam de meras alegações da Apelante de que o
valor cobrado é exorbitante.
Sem
razão, também, a Apelante, no que respeita à
ausência de legitimidade ativa, conforme,
reiteradamente, tem decidido esta Câmara (Cf., v.g., AC
nº 7000185975, Rel. Des. Arno Werlang, 23/8/2000).
É
que, não obstante a natureza tributária, é a lei
mesma que reconhece à ... legitimidade para a
cobrança, na medida em que lhe confere a
administração da receita que, antecedentemente, vinha
sendo arrecadada pela Secretaria da Receita Federal
(art. 24, I, da Lei nº 8.847, de 1994).
Assim,
tem legitimidade a Apelada de cobrar a contribuição
sindical que, nos termos do art. 589 da CLT, será
rateada ou partilhada entre as diversas entidades
sindicais.
Por
outro lado, o art. 579 da CLT dispõe expressamente:
"A
contribuição sindical é devida por todos aqueles que
participarem de uma determinada categoria econômica ou
profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do
Sindicato representativo da mesma categoria ou
profissão ou, inexistindo este, na conformidade do
disposto no art. 591".
A
regra foi recepcionada pela vigente Constituição
Federal (art. 8º, IV, in fine).
Vale
dizer que, ressalvada a contribuição confederativa -
que é devida somente pelos filiados e está prevista na
parte inicial da norma constitucional supracitada -,
permanece a obrigatoriedade da contribuição sindical
rural para todos os integrantes da categoria definida em
lei.
Sobre
a matéria, minucioso voto do Des. Celeste Vicente
Rovani proferido no julgamento da Apelação Cível nº
599215258, que transcrevo parcialmente:
"(...)
"Até
o advento da Constituição Federal, de 5/10/1988,
subsistiam no âmbito sindical três (3) tipos de
contribuições:
"a)
o imposto sindical, criado pelo Decreto-Lei nº 2.377,
de 8/7/1940, incorporado hoje à Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, arts.
548, letra 'a', e 578 e ss.), denominado, mais
tarde, contribuição sindical (Decreto-Lei nº 27, de
14/11/1996, que acrescentou o art. 218 à Lei nº 5.172,
de 25/10/1966, conhecida por Código Tributário
Nacional - CTN, a dispor sobre o Sistema Tributário
Nacional);
"b)
a contribuição dos associados na forma estabelecida
nos estatutos, dita contribuição social (CLT, art.
548, letra 'b'); e
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"c)
a chamada contribuição assistencial, estabelecida por
convenção coletiva ou sentença normativa.
"A
Lei Fundamental, de 5/10/1988, criou, para as entidades
sindicais, um quarto tipo de contribuição, a
denominada contribuição confederativa ou
contribuição de custeio sindical (CF, art. 8º, inciso
IV).
"(...)
"A
contribuição sindical, denominada anteriormente
imposto sindical, tem previsão em dois dispositivos do
Texto Constitucional: arts. 149 e 8º, inciso IV, pars
finalis, e no art. 217, inciso I, do CTN - acrescido
pelo Decreto-Lei nº 27, de 14/11/1966 - e leva o
apelido de parafiscal, eis que para sua criação e
cobrança há de ter lei específica, que deve obedecer
aos parâmetros estabelecidos nos arts. 146, inciso III,
150, incisos I e III, e 195, § 6º, constitucionais. A
legislação anterior respectiva foi, portanto,
recepcionada pelo atual Estatuto Maior.
"Diz-se
que a contribuição sindical tem o 'caráter
parafiscal, porque compulsória estatuída em lei, que
são, hoje, os arts. 578 a 610 da CLT, chamada 'Contribuição
Sindical', paga, recolhida e aplicada na execução de
programas sociais de interesse das categorias
representadas' (JOSÉ AFONSO DA SILVA, in Curso de
Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores,
1994, 10ª ed., p. 293).
"(...)
"A
contribuição sindical rural, cuja cobrança é objeto
da ação monitória em exame, foi criada com a edição
do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214, de
2/3/1963), cujo art. 135 estatuía:
"'É
criado o imposto a que estão sujeitos os empregadores e
trabalhadores rurais, regulando-se o seu valor, processo
de arrecadação, distribuição e aplicação pelo
disposto no Capítulo III do Título V da Consolidação
das Leis do Trabalho (abrangendo os arts. 578 a 610).'
"A
CF, de 1949 (sic), recebeu a Lei nº 4.214, de 2/3/1963.
"Depois,
sobreveio o Decreto-Lei nº 1.166, de 15/4/1971, que
racionalizou e simplificou a contribuição sindical
rural e, através de seu art. 4º, determinou a
aplicação, quanto aos percentuais da contribuição,
do art. 580, letra 'c', hoje, inciso III, da CLT.
"Esse
estatuto legal foi, outrossim, recepcionado pelo § 1º
do art. 159 da CF, de 24/1/1967, e § 1º do art. 166,
da CF, de 17/10/1969, outorgada pela Emenda
Constitucional nº 1, de 17/10/1969, que entrou em vigor
em 31/10/1969.
"A
Lei nº 5.172, de 25/10/1966, trouxe o Código
Tributário Nacional - CTN, que, com a eficácia de lei
complementar, inobstante na data de sua promulgação o
ordenamento jurídico pátrio não contemplasse tal tipo
de lei, foi enriquecido pelo Decreto-Lei nº 27, de
14/11/1966, com o acréscimo do art. 217, com a seguinte
dicção, no que pertine à questão em tela:
"'Art.
217 - As disposições desta lei, notadamente dos arts.
17, 74, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei
nº 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a
incidência e a exigibilidade:
"'I
- da contribuição sindical, denominação que passa a
ter o Imposto Sindical de que tratam os arts. 578 e
seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, sem
prejuízo do disposto no art. 16 da Lei nº 4.589, de 11
de dezembro de 1964;
"'(...)'
"Verifica-se,
assim, que a contribuição sindical, outrora imposto
sindical, de que a contribuição sindical rural é
espécie, sempre teve o tratamento jurídico de tributo,
de que é uma das espécies ao lado do imposto, da taxa
e da contribuição de melhoria (PAULO DE BARROS
CARVALHO, in Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva,
1991, 4ª ed., págs. 35/36, item 9), e passou, por
isso, a denominar-se de contribuição parafiscal ou
paratributo (ROQUE JOAQUIM VOLKWEIS, in Direito
Tributário Nacional, Liv. do Advogado Ed., 1998, 2ª
ed., págs. 19/20, item 1.2, e p. 22, item 1.6, letra
b), e, assim, foi acolhida pela própria Constituição
Federal, de 5/10/1988 (art. 145, incisos I usque III,
8º, inciso IV, ultima pars, e 149), e também pelo
Código Tributário Nacional (art. 217, inciso I),
aliás, desde 15/11/1966 (Decreto-Lei nº 27, de
14/11/1966).
"(...)".
De
outro lado, a incidência da contribuição - que é
compulsória, já se disse - advém do fato de o
contribuinte integrar a categoria econômica ou social
prevista em lei.
Conforme
o Decreto-Lei nº 1.166/71, em seu art. 1º, com as
alterações trazidas pela Lei nº 9.701/98,
considera-se empresário ou empregador rural "quem,
proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime
de economia familiar, explore imóvel rural que lhe
absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a
subsistência e progresso social e econômico em área
igual ou superior à dimensão do módulo rural da
respectiva região" (inciso II, alínea b).
Assim,
precedente desta Câmara:
"Monitória.
Contribuição Sindical Rural. Cabimento. ...
Legitimidade. Guia de recolhimento. Documento hábil.
"I
- A Contribuição Sindical Rural tem caráter
compulsório em relação a todos os integrantes da
categoria econômica (empregadores e empresários
rurais), ainda que não sindicalizados, com fulcro no
art. 149 da Constituição Federal, combinado com o §
2º do art. 10, da ADCT, bem como com o art. 579 da CLT.
"II
- A ... é parte legítima para arrecadar a
Contribuição Sindical Rural, regulada pelo Decreto-Lei
nº 1.166/71, nos termos do art. 24, I, da Lei nº
8.847/94.
"III
- A guia de recolhimento da Contribuição Sindical
Rural é documento apto para aparelhar o procedimento
monitório, não interferindo a unilateralidade da
emissão do documento pela ... na constituição do
título executivo. Preliminar afastada. Apelação
improvida" (Apelação Cível nº 7000185975,
Segunda Câm. Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.
Des. Arno Werlang, julgado em 23/8/2000).
In
casu, a Apelante se enquadra entre aqueles obrigados ao
pagamento da contribuição sindical rural à Apelada,
porquanto proprietário de imóveis com área superior a
dois módulos rurais (fls. 06-12).
Isso
posto, nego provimento à apelação.
Desa.
Teresinha de Oliveira Silva (Revisora) - De acordo
Desa. Maria
Isabel de Azevedo Souza - De acordo
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