nº 2322
« Voltar | Imprimir 7 a 13 de julho de 2003
 

Colaboração do TJRS

Apelação Cível - Direito Tributário. Contribuição Sindical Rural. Monitória. Via adequada. Legitimidade ativa da ... . É adequado o procedimento monitório para haver a contribuição sindical rural, na medida em que a criação do documento de cobrança se sustenta diretamente na lei. Tem legitimidade a ... para realizar a cobrança, inclusive via monitória, de importância devida por quem, indiscutivelmente, devedora. Apelação desprovida. Sentença mantida (TJRS - 2ª Câm. Cível; AC nº 70005320668-Santo Antônio da Patrulha-RS; Rel. Des. Antonio Janyr Dall'Agnol Junior; j. 11/12/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Desembargadoras Teresinha de Oliveira Silva e Maria Isabel de Azevedo Souza.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2002.
Des. Antonio Janyr Dall'Agnol Junior
Relator

  RELATÓRIO

Des. Antonio Janyr Dall'Agnol Junior (Presidente e Relator):

A ... ajuizou Ação Monitória contra G. C. C., afirmando ser credora da quantia de R$ 10.460,03 representada por guias de recolhimento de contribuição sindical rural dos anos de 1997, 1998 e 1999. Postulou a expedição de mandado monitório contra a devedora, a fim de que promova o pagamento do débito, sob pena de condenação ao pagamento do principal, acrescido dos encargos devidos, além de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa (fls. 02-05).

A demandada opôs embargos (fls. 25-31).

A autora impugnou os embargos (fls. 34-44).

Foram julgados improcedentes os embargos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. A Embargante foi condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 110-116).

Irresignada, apela a Embargante, argüindo: (I) carência de ação, sustentando a ineficácia das guias de arrecadação para instruir a ação monitória, que pressupõe a existência de prova escrita hábil advinda do devedor, porque fundamentada em documento proveniente unicamente do credor, devendo ser extinta a ação com base no art. 301, X, do CPC e, (II) ilegitimidade da ... para cobrança da contribuição sindical, pois caso houvesse alguma quantia a ser paga, seria apenas 5% do valor principal, estando a pleitear direito alheio em nome próprio. No mérito, sustenta que não é parte legítima para responder pelo pagamento da contribuição sindical pleiteada, uma vez que o CPF que consta como sendo devedor não é seu, bem como os imóveis cadastrados (fl. 10) não lhe pertencem. Pede a reforma da sentença (fls. 118-121).

A apelada contra-arrazoou esclarecendo que as informações para a cobrança da contribuição rural são retiradas do TR e o CPF é do esposo da apelante (fls. 125-128).

É o relatório.

  VOTO

Des. Antonio Janyr Dall'Agnol Junior (Presidente e Relator):

Eminentes colegas. Ignoro a alegada deficiência quanto a um dos estabelecimentos rurais (fl. 106), porquanto a matéria deveria ter sido oferecida oportunamente, ou seja, quando da interposição dos embargos.

Naquela ocasião, no entanto, sobre a questão silenciou a ora Apelante.

No mais, consigno que a monitória se ostenta meio adequado à dedução da pretensão creditícia em questão, porquanto o documento se cria a partir de previsão legal (art. 579 da CLT), previamente cientificado o devedor (Na jurisprudência, REsp nº 244317/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior). O que é duvidosa, aliás, conforme o admite a própria Confederação, é a possibilidade de execução, à mingua de título executivo.

Ademais, não passam de meras alegações da Apelante de que o valor cobrado é exorbitante.

Sem razão, também, a Apelante, no que respeita à ausência de legitimidade ativa, conforme, reiteradamente, tem decidido esta Câmara (Cf., v.g., AC nº 7000185975, Rel. Des. Arno Werlang, 23/8/2000).

É que, não obstante a natureza tributária, é a lei mesma que reconhece à ... legitimidade para a cobrança, na medida em que lhe confere a administração da receita que, antecedentemente, vinha sendo arrecadada pela Secretaria da Receita Federal (art. 24, I, da Lei nº 8.847, de 1994).

Assim, tem legitimidade a Apelada de cobrar a contribuição sindical que, nos termos do art. 589 da CLT, será rateada ou partilhada entre as diversas entidades sindicais.

Por outro lado, o art. 579 da CLT dispõe expressamente:

"A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591".

A regra foi recepcionada pela vigente Constituição Federal (art. 8º, IV, in fine).

Vale dizer que, ressalvada a contribuição confederativa - que é devida somente pelos filiados e está prevista na parte inicial da norma constitucional supracitada -, permanece a obrigatoriedade da contribuição sindical rural para todos os integrantes da categoria definida em lei.

Sobre a matéria, minucioso voto do Des. Celeste Vicente Rovani proferido no julgamento da Apelação Cível nº 599215258, que transcrevo parcialmente:

"(...)

"Até o advento da Constituição Federal, de 5/10/1988, subsistiam no âmbito sindical três (3) tipos de contribuições:

"a) o imposto sindical, criado pelo Decreto-Lei nº 2.377, de 8/7/1940, incorporado hoje à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, arts. 548, letra 'a', e 578 e ss.), denominado, mais tarde, contribuição sindical (Decreto-Lei nº 27, de 14/11/1996, que acrescentou o art. 218 à Lei nº 5.172, de 25/10/1966, conhecida por Código Tributário Nacional - CTN, a dispor sobre o Sistema Tributário Nacional);

"b) a contribuição dos associados na forma estabelecida nos estatutos, dita contribuição social (CLT, art. 548, letra 'b'); e

"c) a chamada contribuição assistencial, estabelecida por convenção coletiva ou sentença normativa.

"A Lei Fundamental, de 5/10/1988, criou, para as entidades sindicais, um quarto tipo de contribuição, a denominada contribuição confederativa ou contribuição de custeio sindical (CF, art. 8º, inciso IV).

"(...)

"A contribuição sindical, denominada anteriormente imposto sindical, tem previsão em dois dispositivos do Texto Constitucional: arts. 149 e 8º, inciso IV, pars finalis, e no art. 217, inciso I, do CTN - acrescido pelo Decreto-Lei nº 27, de 14/11/1966 - e leva o apelido de parafiscal, eis que para sua criação e cobrança há de ter lei específica, que deve obedecer aos parâmetros estabelecidos nos arts. 146, inciso III, 150, incisos I e III, e 195, § 6º, constitucionais. A legislação anterior respectiva foi, portanto, recepcionada pelo atual Estatuto Maior.

"Diz-se que a contribuição sindical tem o 'caráter parafiscal, porque compulsória estatuída em lei, que são, hoje, os arts. 578 a 610 da CLT, chamada 'Contribuição Sindical', paga, recolhida e aplicada na execução de programas sociais de interesse das categorias representadas' (JOSÉ AFONSO DA SILVA, in Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, 1994, 10ª ed., p. 293).

"(...)

"A contribuição sindical rural, cuja cobrança é objeto da ação monitória em exame, foi criada com a edição do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214, de 2/3/1963), cujo art. 135 estatuía:

"'É criado o imposto a que estão sujeitos os empregadores e trabalhadores rurais, regulando-se o seu valor, processo de arrecadação, distribuição e aplicação pelo disposto no Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho (abrangendo os arts. 578 a 610).'

"A CF, de 1949 (sic), recebeu a Lei nº 4.214, de 2/3/1963.

"Depois, sobreveio o Decreto-Lei nº 1.166, de 15/4/1971, que racionalizou e simplificou a contribuição sindical rural e, através de seu art. 4º, determinou a aplicação, quanto aos percentuais da contribuição, do art. 580, letra 'c', hoje, inciso III, da CLT.

"Esse estatuto legal foi, outrossim, recepcionado pelo § 1º do art. 159 da CF, de 24/1/1967, e § 1º do art. 166, da CF, de 17/10/1969, outorgada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17/10/1969, que entrou em vigor em 31/10/1969.

"A Lei nº 5.172, de 25/10/1966, trouxe o Código Tributário Nacional - CTN, que, com a eficácia de lei complementar, inobstante na data de sua promulgação o ordenamento jurídico pátrio não contemplasse tal tipo de lei, foi enriquecido pelo Decreto-Lei nº 27, de 14/11/1966, com o acréscimo do art. 217, com a seguinte dicção, no que pertine à questão em tela:

"'Art. 217 - As disposições desta lei, notadamente dos arts. 17, 74, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade:

"'I - da contribuição sindical, denominação que passa a ter o Imposto Sindical de que tratam os arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964;

"'(...)'

"Verifica-se, assim, que a contribuição sindical, outrora imposto sindical, de que a contribuição sindical rural é espécie, sempre teve o tratamento jurídico de tributo, de que é uma das espécies ao lado do imposto, da taxa e da contribuição de melhoria (PAULO DE BARROS CARVALHO, in Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva, 1991, 4ª ed., págs. 35/36, item 9), e passou, por isso, a denominar-se de contribuição parafiscal ou paratributo (ROQUE JOAQUIM VOLKWEIS, in Direito Tributário Nacional, Liv. do Advogado Ed., 1998, 2ª ed., págs. 19/20, item 1.2, e p. 22, item 1.6, letra b), e, assim, foi acolhida pela própria Constituição Federal, de 5/10/1988 (art. 145, incisos I usque III, 8º, inciso IV, ultima pars, e 149), e também pelo Código Tributário Nacional (art. 217, inciso I), aliás, desde 15/11/1966 (Decreto-Lei nº 27, de 14/11/1966).

"(...)".

De outro lado, a incidência da contribuição - que é compulsória, já se disse - advém do fato de o contribuinte integrar a categoria econômica ou social prevista em lei.

Conforme o Decreto-Lei nº 1.166/71, em seu art. 1º, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.701/98, considera-se empresário ou empregador rural "quem, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região" (inciso II, alínea b).

Assim, precedente desta Câmara:

"Monitória. Contribuição Sindical Rural. Cabimento. ... Legitimidade. Guia de recolhimento. Documento hábil.

"I - A Contribuição Sindical Rural tem caráter compulsório em relação a todos os integrantes da categoria econômica (empregadores e empresários rurais), ainda que não sindicalizados, com fulcro no art. 149 da Constituição Federal, combinado com o § 2º do art. 10, da ADCT, bem como com o art. 579 da CLT.

"II - A ... é parte legítima para arrecadar a Contribuição Sindical Rural, regulada pelo Decreto-Lei nº 1.166/71, nos termos do art. 24, I, da Lei nº 8.847/94.

"III - A guia de recolhimento da Contribuição Sindical Rural é documento apto para aparelhar o procedimento monitório, não interferindo a unilateralidade da emissão do documento pela ... na constituição do título executivo. Preliminar afastada. Apelação improvida" (Apelação Cível nº 7000185975, Segunda Câm. Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Des. Arno Werlang, julgado em 23/8/2000).

In casu, a Apelante se enquadra entre aqueles obrigados ao pagamento da contribuição sindical rural à Apelada, porquanto proprietário de imóveis com área superior a dois módulos rurais (fls. 06-12).

Isso posto, nego provimento à apelação.

Desa. Teresinha de Oliveira Silva (Revisora) - De acordo

Desa. Maria Isabel de Azevedo Souza - De acordo

 

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