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ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos,
Decide
a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por maioria, dar provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, com quem votou a
Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, vencido o
Juiz Convocado Manoel Álvares, que lhe negava
provimento, na conformidade da ata de julgamento, que
fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas,
como de lei.
São
Paulo, 24 de abril de 2002. (data do julgamento)
Johonsom Di Salvo
Relator
RELATÓRIO
Trata-se
de agravo de instrumento interposto pelo Serviço de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) em face da
r. decisão exarada pelo MM. Juiz da 15ª Vara Federal
de São Paulo, a qual deferiu pedido de liminar
requerido em autos de mandado de segurança por E. E.
S/A, com o escopo de lhe ser assegurado o direito de
eximir-se do recolhimento das contribuições
parafiscais para o SESC, exigidas conforme o Decreto-Lei
nº 9.853/46, para o SENAC, exigidas na forma do
Decreto-Lei nº 8.621/46 e para o SEBRAE, exigidas
conforme Lei nº 8.029/90, art. 8º, redação da Lei
nº 8.154/90, sob o fundamento de que não poderia ser
sujeito passivo da relação tributária em virtude de
não ser estabelecimento comercial e não ser
beneficiária das atividades exercidas pelo SEBRAE, por
não estar enquadrada na definição de micro ou pequena
empresa.
Inconformado,
interpôs o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas (Sebrae) agravo de instrumento, no qual
pretende ver reformada a decisão ora impugnada para que
reste indeferido o pedido formulado pela impetrante.
Aduz
o Sebrae, em apertada síntese, ser totalmente devido
pela impetrante o recolhimento da apontada
contribuição, por se tratar de contribuição de
intervenção no domínio econômico, abrangendo a
generalidade das empresas, independentemente de seu
porte ou ramo de atividade.
Houve
pedido de suspensão da decisão agravada, o qual restou
indeferido às fls. 152.
A
impetrante apresentou contraminuta às fls. 158/162.
O
Ministério Público Federal ofertou parecer às fls.
164/165, não se pronunciando sobre o presente recurso.
É o relatório.
Johonsom
Di Salvo
Relator
VOTO
O
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Johonsom Di Salvo,
Relator: O acolhimento do pleito do Sebrae é viável.
O
douto Juiz a quo suspendeu a exigibilidade da
contribuição devida ao Sebrae ao argumento de que,
não sendo devidas pela autora as contribuições ao
Sesc e Senac, também não seria devido o seu
acessório, contribuição ao Sebrae.
Com
a devida vênia, o eminente colega confundiu o mecanismo
de incidência da contribuição ao Sebrae, consistente
em se adicionar às alíquotas das contribuições
devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, um adicional de
0,3% a partir de 1993 (é o que interessa agora) em
favor do Sebrae (Lei nº 8.029/90, art. 8º, redação
da Lei nº 8.154/90), com uma obrigação acessória,
portanto sem autonomia porque dependente de outras
contribuições.
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A
contribuição ao hoje Sebrae foi criada à margem de
contribuições devidas a outros entes sociais
autônomos, pelo mecanismo de fixação de um adicional,
mas é autônoma porquanto destinada a um serviço
completamente independente dos demais.
A
Lei usou do mecanismo de fixá-la como um adicional
porque na dicção legal os sujeitos passivos seriam os
mesmos que deveriam contribuir para o Sesc, Senac, etc.
Mesmo
que o Judiciário viesse a sustar a exigência das
outras contribuições, nem por isso desapareceria a
fórmula de se apurar o recolhimento ao Sebrae bastando
aplicar a alíquota do § 3º do art. 8º da Lei nº
8.029/90 às bases de cálculo.
Por
outro lado se afirma que sendo exigência pecuniária
destinada ao custeio de serviços de apoio a pequenas e
microempresas, a pessoa jurídica que não
se qualifica
como tal não pode figurar como sujeito passivo, pois
seria um "terceiro" a apoiar os
beneficiários, sem qualquer contraprestação sequer
potencial a seu favor; noutro dizer, só seria possível
arrecadar a contribuição de quem estivesse intimamente
ligado ao grupo de empresas que pode ser agraciada com
os serviços do Sebrae.
Ora,
se a maioria das que se debruçaram sobre o tema
concorda que se trata na verdade de uma contribuição
de intervenção no domínio econômico - para
disseminar o fomento às micro e pequenas empresas, como
determina a Constituição no inciso IX do art. 170 -
calcada no art. 149 da Magna Carta, então parece claro
que poderia ser exigida mesmo de quem não tivesse
direto vínculo com as atividades de fomento
desenvolvidas pelo ente Sebrae.
A
intervenção no domínio econômico com vistas a
prestigiar as empresas de pequeno porte - cujos
benefícios para a economia nacional ninguém discute -
pode dar-se de "modo genérico", alcançando
"quem participe diretamente da economia
interna", ou seja, todo o setor produtivo da
economia, voltado para comércio, indústria e
serviços.
Mesmo
quem se qualifique como empresa de maior porte pode,
mesmo que indiretamente, se beneficiar das ações do
Sebrae, na medida em que a entidade pode eficazmente
colaborar para o desenvolvimento de vários segmentos
econômicos que se tornarão fornecedores ou
consumidores do que produz, fabrica, ou fornece, o setor
mais robusto da economia.
Ademais,
descabe exigir-se lei complementar como veículo para
instituição de contribuição interventiva, ou para
definição do "perfil" de um tributo. A não
ser pelo costumeiro exagero com que os contribuintes se
dirigem à Justiça Federal, não há como estender o
inciso III, 'a' do art. 146 da Constituição para
se fulminar a contribuição interventiva.
Por
fim, insta observar que no âmbito do STF a
contribuição ora guerreada já foi objeto de combate
através de Ação Declaratória de
Inconstitucionalidade da redação originária da Lei
nº 8.029/90 - antes da reforma operada pela Lei nº
8.154/90 - que tomou o nº 312, e por decisão unânime
do seu plenário foi negada a concessão de liminar
sustando a norma legal (DJU de 14/9/1990). O plenário
da Corte não enxergou plausibilidade na suspensão da
contribuição, cautelarmente, o que serve para retirar
substância das teses aventadas pela impetrante.
Pelo
exposto, ausentes os requisitos ensejadores da
concessão de liminar pretendida pela impetrante, dou
provimento ao agravo, reformando a decisão de fls.
141/147, quanto à contribuição ao Sebrae.
É o voto.
Johonsom Di Salvo
Relator
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