nº 2323
« Voltar | Imprimir 14 a 20 de julho de 2003
 

Colaboração do TRF - 3ª Região

Direito Tributário
- Contribuição para o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). Natureza jurídica de intervenção no domínio econômico. Sua exigibilidade mesmo de quem não detenha vínculo com as atividades de fomento desenvolvidas pelo Sebrae. I - Em decorrência de as ações praticadas pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) poderem beneficiar inclusive empresas de maior porte, não há que se falar em ser essa contribuição exigível apenas das micro e pequenas empresas, em face de possuir essa exação natureza jurídica de intervenção no domínio econômico. II - Ausente o requisito do fumus boni iuris, não há como ser concedida a liminar pleiteada. III - Agravo provido (TRF - 3ª Região - 4ª T.; AI nº 133422-SP; Reg. nº 2001.03.00.019704-1; Rel. Juiz Federal Convocado Johonsom Di Salvo; j. 24/4/2002; maioria de votos).

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos,

Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, com quem votou a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, vencido o Juiz Convocado Manoel Álvares, que lhe negava provimento, na conformidade da ata de julgamento, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

São Paulo, 24 de abril de 2002. (data do julgamento)

Johonsom Di Salvo
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) em face da r. decisão exarada pelo MM. Juiz da 15ª Vara Federal de São Paulo, a qual deferiu pedido de liminar requerido em autos de mandado de segurança por E. E. S/A, com o escopo de lhe ser assegurado o direito de eximir-se do recolhimento das contribuições parafiscais para o SESC, exigidas conforme o Decreto-Lei nº 9.853/46, para o SENAC, exigidas na forma do Decreto-Lei nº 8.621/46 e para o SEBRAE, exigidas conforme Lei nº 8.029/90, art. 8º, redação da Lei nº 8.154/90, sob o fundamento de que não poderia ser sujeito passivo da relação tributária em virtude de não ser estabelecimento comercial e não ser beneficiária das atividades exercidas pelo SEBRAE, por não estar enquadrada na definição de micro ou pequena empresa.

Inconformado, interpôs o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) agravo de instrumento, no qual pretende ver reformada a decisão ora impugnada para que reste indeferido o pedido formulado pela impetrante.

Aduz o Sebrae, em apertada síntese, ser totalmente devido pela impetrante o recolhimento da apontada contribuição, por se tratar de contribuição de intervenção no domínio econômico, abrangendo a generalidade das empresas, independentemente de seu porte ou ramo de atividade.

Houve pedido de suspensão da decisão agravada, o qual restou indeferido às fls. 152.

A impetrante apresentou contraminuta às fls. 158/162.

O Ministério Público Federal ofertou parecer às fls. 164/165, não se pronunciando sobre o presente recurso.

É o relatório.

Johonsom Di Salvo
Relator

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Johonsom Di Salvo, Relator: O acolhimento do pleito do Sebrae é viável.

O douto Juiz a quo suspendeu a exigibilidade da contribuição devida ao Sebrae ao argumento de que, não sendo devidas pela autora as contribuições ao Sesc e Senac, também não seria devido o seu acessório, contribuição ao Sebrae.

Com a devida vênia, o eminente colega confundiu o mecanismo de incidência da contribuição ao Sebrae, consistente em se adicionar às alíquotas das contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, um adicional de 0,3% a partir de 1993 (é o que interessa agora) em favor do Sebrae (Lei nº 8.029/90, art. 8º, redação da Lei nº 8.154/90), com uma obrigação acessória, portanto sem autonomia porque dependente de outras contribuições.

A contribuição ao hoje Sebrae foi criada à margem de contribuições devidas a outros entes sociais autônomos, pelo mecanismo de fixação de um adicional, mas é autônoma porquanto destinada a um serviço completamente independente dos demais.

A Lei usou do mecanismo de fixá-la como um adicional porque na dicção legal os sujeitos passivos seriam os mesmos que deveriam contribuir para o Sesc, Senac, etc.

Mesmo que o Judiciário viesse a sustar a exigência das outras contribuições, nem por isso desapareceria a fórmula de se apurar o recolhimento ao Sebrae bastando aplicar a alíquota do § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029/90 às bases de cálculo.

Por outro lado se afirma que sendo exigência pecuniária destinada ao custeio de serviços de apoio a pequenas e microempresas, a pessoa jurídica que não 

se qualifica como tal não pode figurar como sujeito passivo, pois seria um "terceiro" a apoiar os beneficiários, sem qualquer contraprestação sequer potencial a seu favor; noutro dizer, só seria possível arrecadar a contribuição de quem estivesse intimamente ligado ao grupo de empresas que pode ser agraciada com os serviços do Sebrae.

Ora, se a maioria das que se debruçaram sobre o tema concorda que se trata na verdade de uma contribuição de intervenção no domínio econômico - para disseminar o fomento às micro e pequenas empresas, como determina a Constituição no inciso IX do art. 170 - calcada no art. 149 da Magna Carta, então parece claro que poderia ser exigida mesmo de quem não tivesse direto vínculo com as atividades de fomento desenvolvidas pelo ente Sebrae.

A intervenção no domínio econômico com vistas a prestigiar as empresas de pequeno porte - cujos benefícios para a economia nacional ninguém discute - pode dar-se de "modo genérico", alcançando "quem participe diretamente da economia interna", ou seja, todo o setor produtivo da economia, voltado para comércio, indústria e serviços.

Mesmo quem se qualifique como empresa de maior porte pode, mesmo que indiretamente, se beneficiar das ações do Sebrae, na medida em que a entidade pode eficazmente colaborar para o desenvolvimento de vários segmentos econômicos que se tornarão fornecedores ou consumidores do que produz, fabrica, ou fornece, o setor mais robusto da economia.

Ademais, descabe exigir-se lei complementar como veículo para instituição de contribuição interventiva, ou para definição do "perfil" de um tributo. A não ser pelo costumeiro exagero com que os contribuintes se dirigem à Justiça Federal, não há como estender o inciso III, 'a' do art. 146 da Constituição para se fulminar a contribuição interventiva.

Por fim, insta observar que no âmbito do STF a contribuição ora guerreada já foi objeto de combate através de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade da redação originária da Lei nº 8.029/90 - antes da reforma operada pela Lei nº 8.154/90 - que tomou o nº 312, e por decisão unânime do seu plenário foi negada a concessão de liminar sustando a norma legal (DJU de 14/9/1990). O plenário da Corte não enxergou plausibilidade na suspensão da contribuição, cautelarmente, o que serve para retirar substância das teses aventadas pela impetrante.

Pelo exposto, ausentes os requisitos ensejadores da concessão de liminar pretendida pela impetrante, dou provimento ao agravo, reformando a decisão de fls. 141/147, quanto à contribuição ao Sebrae.

É o voto.

Johonsom Di Salvo
Relator

 

 

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