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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
nº 34.818-5/5, da Comarca de São Paulo, em que é
apelante T. P., sendo apelada Fazenda do Estado de São
Paulo:
Acordam,
em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, dar provimento parcial ao recurso do autor, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Walter Swensson e Barreto Fonseca.
São Paulo, 7 de
fevereiro de 2000.
Lourenço
Abbá Filho
Relator
1
- Cuida-se de embargos à execução de sentença,
julgados procedentes, e interpostos em ação
sumaríssima de cobrança, movida por T. P. contra a
Fazenda do Estado de São Paulo (Processo nº 331/93),
na qual o autor, na qualidade de Policial Militar, tendo
exercido as funções de salva-vidas, pleiteou o
adicional de insalubridade, devidamente corrigido,
correspondente ao período de 20/7/1987 até 30/8/1989,
que não lhe fora pago na época oportuna.
A
ação foi julgada procedente (fls. 27/30 do apenso),
sendo negado provimento ao apelo fazendário pelo v.
acórdão de fls. 48/51, que a confirmou integralmente.
Promovida
a execução do julgado, a Fazenda Estadual ofereceu
embargos, em síntese sustentando que na conta elaborada
pelo autor não foi observada a O.S. nº 1/94, que houve
excesso no débito referente a julho de 1987, bem como
com relação ao período não abrangido pela sentença
(setembro de 1989), com reflexo nos juros e na verba
honorária. Aduz, ainda, ser indevido débito a recolher
ao Estado, de 1% sobre o total apurado.
Regularmente
processados, foram os embargos dados como procedentes
pela r. sentença de fls. 26, cujo relatório se adota,
e condenado o autor-embargado nas custas e honorários
advocatícios de R$ 200,00, em razão do que este
ofertou recurso tempestivo, buscando a inversão do
julgado, com a prevalência do cálculo que juntou às
fls. 11/12, que apurou um débito no importe de R$
2.621,62.
Bem
processado e respondido o recurso, com determinação de
diligências e requisição do feito principal (em
apenso), vieram os autos conclusos.
É o
relatório.
2
- Consoante se observa, a r. sentença proferida no
feito principal em apenso julgou procedente a ação
"para condenar a ré a pagar ao autor o adicional
de insalubridade, pelo período de 20/7/1987 até
30/8/1989, com correção monetária a partir das datas
de vencimento de cada parcela, conforme for apurado em
liquidação, por cálculo do contador, aplicando-se, de
acordo com o período, os índices da ORTN, OTN, BTN e
TR". Ainda, "O débito acima será até
efetivo pagamento corrigido monetariamente pela TR,
incidindo juros de mora de 6% ao ano, a contar da
citação" (fls. 29), além de honorários
advocatícios de 10% sobre o montante da condenação.
Admitiu
a r. sentença ainda, em sua fundamentação, que o
autor fazia jus ao adicional de insalubridade previsto
na Lei Complementar nº 432/85, tendo ele comprovado
"que recebeu vencimentos como bombeiro da polícia
militar, juntando demonstrativo de pagamentos (fls. 7 e
ss.)" (fls. 28), concluindo que: "Reconhecido
o direito do autor à percepção do adicional de
insalubridade, resta decidir sobre a correção
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monetáriacabível".
Ainda, "... o pagamento singelo de atrasados sem
correção monetária implica em pagar menos do que se
deve, o que acarreta graves conseqüências àqueles que
recebem, até mesmo porque os vencimentos constituem-se
em dívida de caráter alimentar" (fls. 29).
Assim,
diante de tais ponderações, e mormente à referência
expressa aos demonstrativos de pagamentos de fls. 7 e
seguintes, imperioso se torna interpretar a parte final
e dispositiva da r. sentença em consonância com os
fundamentos e documentos supra-apontados, e, assim
fazendo, chega-se também à conclusão de que o
mandamento judicial, confirmado pelo v. acórdão de
fls. 47/51 deve ser integralmente cumprido, mesmo porque
os ofícios de fls. 58 e 71 expressamente consignam que
as tabelas que os acompanham contêm as datas em que
cada parcela do adicional de insalubridade tornou-se
devida. O último deles, aliás, expressamente informa
que o autor não percebeu o adicional de insalubridade
no período reclamado, esclarecendo, ainda, que a tabela
anexa "contém as datas em que cada parcela do
Adicional de Insalubridade deveriam ser pagas ao autor
(sic), com os valores das mesmas calculados mês a mês,
assim como o montante devido com os valores da
época" (fls. 71). Desacolhe-se, pois, a alegação
da embargante, quando afirma que o embargado já havia
recebido o adicional de insalubridade reclamado na
exordial (fls. 4, item 1º).
Não
concordando, porém, com esse cálculo, posteriormente
juntou o interessado o que se encontra às fls.75/76,
acusando um débito total no valor de R$ 2.621,62, não
impugnado pela Fazenda na manifestação de fls. 83.
Esses
mesmos cálculos, ao que se vê, foram juntados aos
embargos às fls. 10/12, pela própria Fazenda Estadual,
deles tendo o autor suprimido, após, o mês de
setembro/89, por estranho ao período reclamado,
resultando o débito, com acréscimos, em R$ 2.713,07 (cfr.
fls. 17/18), sobre o qual, aliás, nenhuma objeção
apresentou a Fazenda em suas manifestações
subseqüentes. Nessa oportunidade, afastou o autor,
ainda, a taxa de 1%, "a recolher ao Estado",
lançada às fls. 12.
Assim,
quanto a tais excessos, apontados pela Fazenda
embargante na inicial, sua impugnação era mesmo de ser
acolhida, desacolhendo-se o informe da Contadoria, às
fls. 46, mesmo porque esta, às fls. 22, chegou a
suprimir o mês de agosto/1989, integrante do período
reclamado pelo autor.
Descabe
discutir nesta oportunidade, porém, embora
controvertida a matéria, sobre o início da contagem da
correção monetária, ou seja, se do mês de
referência ou do mês de pagamento, eis que tal
questão não foi objeto de controvérsia na ação
principal.
Deve
prevalecer, pois, a orientação contida na O.S. nº
1/94 (mês do pagamento), com o refazimento do cálculo
de liquidação oportunamente, em 1º Grau, para que se
apure o valor do adicional de insalubridade, não
recebido pelo autor no período apontado nos autos, bem
como a correção monetária incidente sobre as parcelas
a serem pagas com atraso, além dos juros de mora e
verba honorária, tudo como decidido nos autos
principais em apenso.
Frente
ao exposto, rejeitado o cálculo de fls. 21/22, mas
acolhidas em parte as argüições feitas pela Fazenda
Estadual, dá-se parcial provimento ao apelo do autor,
para julgar parcialmente procedentes os presentes
embargos.
Havendo
sucumbência recíproca, as custas serão repartidas
pela metade entre as partes, respeitadas as isenções
fazendárias, arcando cada qual com os honorários dos
seus respectivos patronos.
Lourenço
Abbá Filho
Relator
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