nº 2323
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Colaboração do TJSP

Embargos à Execução - Adicional de insalubridade. Cobrança julgada procedente. Liquidação de sentença. Cálculo efetuado pelo autor impugnado pela Fazenda. Procedência parcial dos embargos, com determinação de novo cálculo, atendendo-se à O.S. nº 1/94 e ao disposto na r. sentença definitiva proferida na ação principal (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; AC nº 34.818-5/5-SP; Rel. Des. Lourenço Abbá Filho; j. 7/2/2000; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 34.818-5/5, da Comarca de São Paulo, em que é apelante T. P., sendo apelada Fazenda do Estado de São Paulo:

Acordam, em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso do autor, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Walter Swensson e Barreto Fonseca.

São Paulo, 7 de fevereiro de 2000.

Lourenço Abbá Filho
Relator

1 - Cuida-se de embargos à execução de sentença, julgados procedentes, e interpostos em ação sumaríssima de cobrança, movida por T. P. contra a Fazenda do Estado de São Paulo (Processo nº 331/93), na qual o autor, na qualidade de Policial Militar, tendo exercido as funções de salva-vidas, pleiteou o adicional de insalubridade, devidamente corrigido, correspondente ao período de 20/7/1987 até 30/8/1989, que não lhe fora pago na época oportuna.

A ação foi julgada procedente (fls. 27/30 do apenso), sendo negado provimento ao apelo fazendário pelo v. acórdão de fls. 48/51, que a confirmou integralmente.

Promovida a execução do julgado, a Fazenda Estadual ofereceu embargos, em síntese sustentando que na conta elaborada pelo autor não foi observada a O.S. nº 1/94, que houve excesso no débito referente a julho de 1987, bem como com relação ao período não abrangido pela sentença (setembro de 1989), com reflexo nos juros e na verba honorária. Aduz, ainda, ser indevido débito a recolher ao Estado, de 1% sobre o total apurado.

Regularmente processados, foram os embargos dados como procedentes pela r. sentença de fls. 26, cujo relatório se adota, e condenado o autor-embargado nas custas e honorários advocatícios de R$ 200,00, em razão do que este ofertou recurso tempestivo, buscando a inversão do julgado, com a prevalência do cálculo que juntou às fls. 11/12, que apurou um débito no importe de R$ 2.621,62.

Bem processado e respondido o recurso, com determinação de diligências e requisição do feito principal (em apenso), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 - Consoante se observa, a r. sentença proferida no feito principal em apenso julgou procedente a ação "para condenar a ré a pagar ao autor o adicional de insalubridade, pelo período de 20/7/1987 até 30/8/1989, com correção monetária a partir das datas de vencimento de cada parcela, conforme for apurado em liquidação, por cálculo do contador, aplicando-se, de acordo com o período, os índices da ORTN, OTN, BTN e TR". Ainda, "O débito acima será até efetivo pagamento corrigido monetariamente pela TR, incidindo juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação" (fls. 29), além de honorários advocatícios de 10% sobre o montante da condenação.

Admitiu a r. sentença ainda, em sua fundamentação, que o autor fazia jus ao adicional de insalubridade previsto na Lei Complementar nº 432/85, tendo ele comprovado "que recebeu vencimentos como bombeiro da polícia militar, juntando demonstrativo de pagamentos (fls. 7 e ss.)" (fls. 28), concluindo que: "Reconhecido o direito do autor à percepção do adicional de insalubridade, resta decidir sobre a correção 

monetáriacabível". Ainda, "... o pagamento singelo de atrasados sem correção monetária implica em pagar menos do que se deve, o que acarreta graves conseqüências àqueles que recebem, até mesmo porque os vencimentos constituem-se em dívida de caráter alimentar" (fls. 29).

Assim, diante de tais ponderações, e mormente à referência expressa aos demonstrativos de pagamentos de fls. 7 e seguintes, imperioso se torna interpretar a parte final e dispositiva da r. sentença em consonância com os fundamentos e documentos supra-apontados, e, assim fazendo, chega-se também à conclusão de que o mandamento judicial, confirmado pelo v. acórdão de fls. 47/51 deve ser integralmente cumprido, mesmo porque os ofícios de fls. 58 e 71 expressamente consignam que as tabelas que os acompanham contêm as datas em que cada parcela do adicional de insalubridade tornou-se devida. O último deles, aliás, expressamente informa que o autor não percebeu o adicional de insalubridade no período reclamado, esclarecendo, ainda, que a tabela anexa "contém as datas em que cada parcela do Adicional de Insalubridade deveriam ser pagas ao autor (sic), com os valores das mesmas calculados mês a mês, assim como o montante devido com os valores da época" (fls. 71). Desacolhe-se, pois, a alegação da embargante, quando afirma que o embargado já havia recebido o adicional de insalubridade reclamado na exordial (fls. 4, item 1º).

Não concordando, porém, com esse cálculo, posteriormente juntou o interessado o que se encontra às fls.75/76, acusando um débito total no valor de R$ 2.621,62, não impugnado pela Fazenda na manifestação de fls. 83.

Esses mesmos cálculos, ao que se vê, foram juntados aos embargos às fls. 10/12, pela própria Fazenda Estadual, deles tendo o autor suprimido, após, o mês de setembro/89, por estranho ao período reclamado, resultando o débito, com acréscimos, em R$ 2.713,07 (cfr. fls. 17/18), sobre o qual, aliás, nenhuma objeção apresentou a Fazenda em suas manifestações subseqüentes. Nessa oportunidade, afastou o autor, ainda, a taxa de 1%, "a recolher ao Estado", lançada às fls. 12.

Assim, quanto a tais excessos, apontados pela Fazenda embargante na inicial, sua impugnação era mesmo de ser acolhida, desacolhendo-se o informe da Contadoria, às fls. 46, mesmo porque esta, às fls. 22, chegou a suprimir o mês de agosto/1989, integrante do período reclamado pelo autor.

Descabe discutir nesta oportunidade, porém, embora controvertida a matéria, sobre o início da contagem da correção monetária, ou seja, se do mês de referência ou do mês de pagamento, eis que tal questão não foi objeto de controvérsia na ação principal.

Deve prevalecer, pois, a orientação contida na O.S. nº 1/94 (mês do pagamento), com o refazimento do cálculo de liquidação oportunamente, em 1º Grau, para que se apure o valor do adicional de insalubridade, não recebido pelo autor no período apontado nos autos, bem como a correção monetária incidente sobre as parcelas a serem pagas com atraso, além dos juros de mora e verba honorária, tudo como decidido nos autos principais em apenso.

Frente ao exposto, rejeitado o cálculo de fls. 21/22, mas acolhidas em parte as argüições feitas pela Fazenda Estadual, dá-se parcial provimento ao apelo do autor, para julgar parcialmente procedentes os presentes embargos.

Havendo sucumbência recíproca, as custas serão repartidas pela metade entre as partes, respeitadas as isenções fazendárias, arcando cada qual com os honorários dos seus respectivos patronos.

Lourenço Abbá Filho
Relator

 

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