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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
nº 111.073.4/1, da Comarca de São Paulo, em que é
apelante Ministério Público, sendo apelada A. M. R. B.
S.
Acordam,
em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, negar provimento ao recurso.
A
r. sentença de fls. 37/39 julgou procedente a ação
para declarar a separação judicial do casal, por culpa
do requerido, condenando este nas custas e honorários
advocatícios. Apela o Ministério Público, argüindo,
preliminarmente, a nulidade da decisão uma vez que a
confissão do réu, no caso, se equivale a uma
transação e esta não se admite em se cuidando de
direito indisponível; também não se operam os efeitos
da revelia. No mérito bate-se pela improcedência da
ação.
Contra-razões
da apelada a fls. 55/59.
A
Douta Procuradora de Justiça oficiante se pronunciou
pelo provimento do apelo (fls. 70/74).
É o
relatório.
É
de ser mantida a respeitável sentença.
Admitindo
o ordenamento jurídico a separação por consenso das
partes, é aceitável o julgamento antecipado da lide e
aplicação dos efeitos da revelia ou da confissão,
quando se tratar de separação litigiosa, pois
admitindo o vínculo conjugal, consenso das partes,
quanto à sua dissolução, não seria direito
indisponível. Desta forma, não comportando a presente
ação discussões acerca de matérias outras que digam
respeito a direitos indisponíveis, como, por exemplo, a
guarda dos filhos, é de ser admitida a confissão.
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Assim,
ainda que se considere controvertido o tema sobre ser a
separação contenciosa direito indisponível, ou não,
a melhor jurisprudência entende pela disponibilidade,
ainda mais quando nada há a ser decidido sobre bens e
guarda de filhos, cabendo, destarte, o julgamento
antecipado ocorrendo a revelia ou a confissão,
mostrando-se prescindível a realização de audiência
de instrução e julgamento.
Outrossim,
a respeitável sentença nada mais fez do que chancelar
a vontade consciente das partes, diante da falência do
casamento pela insuportabilidade da vida em comum, não
fazendo sentido a manutenção da relação marital.
"Quanto
à aplicação dos efeitos da revelia nos casos de
separação judicial, apesar de haver uma certa divisão
de conclusões, ganha a admissão do julgamento
antecipado da lide e da revelia, uma vez que o só fato
de necessitar-se do Poder Judiciário para a
efetivação da separação e do divórcio não dá a
qualidade de indisponível ao direito. Indisponível é
o direito que não se pode transacionar em hipótese
alguma. É certo que no casamento existem certos
direitos, tais como o relativo ao pátrio poder, ao
nome. No mais, nada há de indisponível. Daí por que
se vem admitindo a confissão ficta, podendo a revelia
ser aplicada" (TJSP; ac. da 1ª Câm. AP nº
214.435.1/4, em que foi Rel. o Des. Alexandre Germano).
Ante
o exposto, nega-se provimento ao apelo, ficando mantida
a respeitável sentença apelada.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Antônio Carlos Marcato
(Presidente) e Reis Kuntz.
São Paulo, 23 de
setembro de 1999.
Testa Marchi
Relator
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