nº 2323
« Voltar | Imprimir 14 a 20 de julho de 2003
 

Colaboração do TJSP

Separação judicial litigiosa - Revelia. Inexistência de filhos. Direito disponível. Confissão. Julgamento antecipado. Possibilidade. Apelo improvido (TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; AC nº 111.073.4/1-SP; Rel. Des. Testa Marchi; j. 23/9/1999; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 111.073.4/1, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Ministério Público, sendo apelada A. M. R. B. S.

Acordam, em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

A r. sentença de fls. 37/39 julgou procedente a ação para declarar a separação judicial do casal, por culpa do requerido, condenando este nas custas e honorários advocatícios. Apela o Ministério Público, argüindo, preliminarmente, a nulidade da decisão uma vez que a confissão do réu, no caso, se equivale a uma transação e esta não se admite em se cuidando de direito indisponível; também não se operam os efeitos da revelia. No mérito bate-se pela improcedência da ação.

Contra-razões da apelada a fls. 55/59.

A Douta Procuradora de Justiça oficiante se pronunciou pelo provimento do apelo (fls. 70/74).

É o relatório.

É de ser mantida a respeitável sentença.

Admitindo o ordenamento jurídico a separação por consenso das partes, é aceitável o julgamento antecipado da lide e aplicação dos efeitos da revelia ou da confissão, quando se tratar de separação litigiosa, pois admitindo o vínculo conjugal, consenso das partes, quanto à sua dissolução, não seria direito indisponível. Desta forma, não comportando a presente ação discussões acerca de matérias outras que digam respeito a direitos indisponíveis, como, por exemplo, a guarda dos filhos, é de ser admitida a confissão.

Assim, ainda que se considere controvertido o tema sobre ser a separação contenciosa direito indisponível, ou não, a melhor jurisprudência entende pela disponibilidade, ainda mais quando nada há a ser decidido sobre bens e guarda de filhos, cabendo, destarte, o julgamento antecipado ocorrendo a revelia ou a confissão, mostrando-se prescindível a realização de audiência de instrução e julgamento.

Outrossim, a respeitável sentença nada mais fez do que chancelar a vontade consciente das partes, diante da falência do casamento pela insuportabilidade da vida em comum, não fazendo sentido a manutenção da relação marital.

"Quanto à aplicação dos efeitos da revelia nos casos de separação judicial, apesar de haver uma certa divisão de conclusões, ganha a admissão do julgamento antecipado da lide e da revelia, uma vez que o só fato de necessitar-se do Poder Judiciário para a efetivação da separação e do divórcio não dá a qualidade de indisponível ao direito. Indisponível é o direito que não se pode transacionar em hipótese alguma. É certo que no casamento existem certos direitos, tais como o relativo ao pátrio poder, ao nome. No mais, nada há de indisponível. Daí por que se vem admitindo a confissão ficta, podendo a revelia ser aplicada" (TJSP; ac. da 1ª Câm. AP nº 214.435.1/4, em que foi Rel. o Des. Alexandre Germano).

Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo, ficando mantida a respeitável sentença apelada.

Participaram do julgamento os Desembargadores Antônio Carlos Marcato (Presidente) e Reis Kuntz.

São Paulo, 23 de setembro de 1999.

Testa Marchi
Relator

 

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