nº 2323
« Voltar | Imprimir 14 a 20 de julho de 2003
 

Colaboração do 1º Tacivil

Execução por título executivo extrajudicial
- Contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente (cheque especial). Superveniência da Súmula nº 233 do STJ, alterando radicalmente a jurisprudência. Caso em que, embora citado o executado, não houve prosseguimento da execução ou oferecimento de resistência. Cabimento da conversão da ação de execução em ação monitória, desde que se adapte a inicial e se renove a citação através de mandado próprio. Recurso provido (1º TACIVIL - 1ª Câm.; AI nº 1.054.853-3-José Bonifácio-SP; Rel. Juiz Cyro Bonilha; j. 1º/10/2001; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.054.853-3, da Comarca de José Bonifácio, sendo agravante Banco ... S/A e agravado P. H. Z. T.

Acordam, em Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, reformando decisão anterior, indeferiu pedido de conversão de ação de execução em ação monitória.

Pretende o agravante a reforma da decisão, sustentando o cabimento do pedido. Salienta que, ante a nova orientação jurisprudencial acerca do contrato de abertura de crédito rotativo - cheque especial, a pretendida conversão é medida cabível, observando que, embora tenha havido citação, não chegou a ser realizada a penhora.

A parte contrária não está representada nos autos.

Desnecessária a requisição de informações.

É o relatório.

Respeitado o entendimento da ilustre magistrada, procede o inconformismo.

O pedido de conversão da execução em ação monitória foi motivado por radical modificação da jurisprudência, a partir da Súmula nº 233 do STJ, segundo a qual "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo".

Conquanto tenha havido citação do executado (fls. 16vº), não houve interposição de embargos do devedor, certamente em função da ausência de penhora, inexistindo, pois, formalização de defesa ou resistência à execução.

Dentro desse quadro, e ainda considerado o princípio que orienta a regra do art. 250 do CPC, tem-se como razoável a conversão da execução em ação monitória, evidentemente com a renovação do ato citatório, através de mandado próprio, após regular adaptação da inicial.

Isto posto, dá-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz Edgard Jorge Lauand e dele participaram os Juízes Silva Russo e Ademir Benedito.

São Paulo, 1º de outubro de 2001.

Cyro Bonilha
Relator

 

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