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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 1.054.853-3, da Comarca de José
Bonifácio, sendo agravante Banco ... S/A e agravado P.
H. Z. T.
Acordam,
em Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, por votação unânime, dar provimento ao
recurso.
Trata-se
de agravo de instrumento tirado contra decisão que,
reformando decisão anterior, indeferiu pedido de
conversão de ação de execução em ação monitória.
Pretende
o agravante a reforma da decisão, sustentando o
cabimento do pedido. Salienta que, ante a nova
orientação jurisprudencial acerca do contrato de
abertura de crédito rotativo - cheque especial, a
pretendida conversão é medida cabível, observando
que, embora tenha havido citação, não chegou a ser
realizada a penhora.
A
parte contrária não está representada nos autos.
Desnecessária
a requisição de informações.
É o
relatório.
Respeitado o
entendimento da ilustre magistrada, procede o
inconformismo.
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O
pedido de conversão da execução em ação monitória
foi motivado por radical modificação da
jurisprudência, a partir da Súmula nº 233 do STJ,
segundo a qual "O contrato de abertura de crédito,
ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não
é título executivo".
Conquanto
tenha havido citação do executado (fls. 16vº), não
houve interposição de embargos do devedor, certamente
em função da ausência de penhora, inexistindo, pois,
formalização de defesa ou resistência à execução.
Dentro
desse quadro, e ainda considerado o princípio que
orienta a regra do art. 250 do CPC, tem-se como
razoável a conversão da execução em ação
monitória, evidentemente com a renovação do ato
citatório, através de mandado próprio, após regular
adaptação da inicial.
Isto
posto, dá-se provimento ao recurso.
Presidiu
o julgamento o Juiz Edgard Jorge Lauand e dele
participaram os Juízes Silva Russo e Ademir Benedito.
São Paulo, 1º
de outubro de 2001.
Cyro Bonilha
Relator
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