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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação -
Detenção nº 13112-87/9, da Comarca de Franco da Rocha
- 1ª V D Francisco Morato (Processo nº 913/00), em que
é apelante G. O. F. e apelado o Ministério Público.
Acordam,
em Décima Terceira Câmara do Tribunal de Alçada
Criminal, proferir a seguinte decisão: Deram provimento
ao apelo de G. O. F. para, com fulcro no art. 386,
inciso III, do Código de Processo Penal, absolvê-lo da
imputação que lhe foi lançada nos autos da Ação
Penal nº 913/00, da 1ª Vara Distrital de Francisco
Morato - Comarca de Franco da Rocha. Votação unânime.
Nos
termos do voto do Relator, em anexo.
Presidiu
e participou do julgamento o Sr. Juiz Junqueira
Sangirardi (3º Juiz), participando ainda, o Sr. Juiz
Teixeira de Freitas (2º Juiz).
São Paulo, 18 de
junho de 2002.
Roberto
Mortari
Relator
G.
O. F. foi condenado, nos autos da Ação Penal nº
913/00, da 1ª Vara Distrital de Francisco Morato -
Comarca de Franco da Rocha, às penas de 9 meses de
detenção, em regime inicial aberto, substituída por
prestação de serviços à comunidade, por igual
período, por infração ao art. 331, caput, do
Código Penal, porque, em 1º/10/2000, teria desacatado
a vítima A. D. S. J. Promotor de Justiça local, no
exercício de sua função.
Irresignado,
apelou pleiteando a absolvição.
O
recurso foi regularmente processado, opinando a d.
Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento.
É o
relatório.
Assiste
razão à combativa defesa. Diante dos elementos de
convicção contidos nos autos, não se pode mesmo
afirmar caracterizado o ilícito previsto no art. 331 do
Código Penal.
Trata-se
de acontecimento envolvendo o policial militar acusado e
o I. Promotor de Justiça que oficiava na origem à
época dos fatos.
Segundo
consta, ficou o apelante encarregado de controlar o
acesso de pessoas ao local onde ocorria a apuração dos
votos do pleito que ocorrera na Comarca. A certa altura,
impediu o ingresso da testemunha A., auxiliar da d.
Promotoria, e de uma amiga. Foi então chamado à
portaria o I. Promotor de Justiça, a fim de franquear a
entrada de ambas. O policial militar manteve a negativa,
argumentando que somente
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permitiria
a entrada se recebesse a autorização da MMa. Juíza
Eleitoral. Passados alguns momentos, retornou o I.
Promotor e, alegando já haver recebido a
autorização, determinou a abertura do portão. Como o
acusado se recusou a abrir, o próprio ofendido o fez.
Nesse momento, o policial disse que o I. Promotor de
Justiça era mal educado, indagando-lhe se poderia ter
mais educação. Com a chegada de outros policiais
militares e civis, seguiu-se uma breve confusão no
local, que redundou na prisão do apelante.
Diante
de tais fatos, é forçoso reconhecer que não existia
na conduta do irrogado o dolo de aviltar ou ofender. Com
efeito, a discussão entre o ofendido e o policial
acusado ocorreu em momento de tumulto, e em local onde
normalmente os ânimos se exaltam, por conta da
apuração dos votos. Além disso, a auxiliar da d.
Promotoria e sua amiga não estavam em serviço, de modo
que o imputado, ao que tudo faz crer, limitou-se a
cumprir aquilo que lhe fora determinado pela MMa. Juíza
Eleitoral, contendo o ingresso de pessoas não
autorizadas. E não é descabido que assim tenha agido,
inclusive, temeroso de que outras pessoas, igualmente
curiosas, passassem a exigir a entrada, aproveitando-se
da exceção.
Em
suma, a prova indica que tudo se deveu a um natural
acirramento de ânimos, que não justifica a
condenação editada em Primeiro Grau, por não se
vislumbrar a presença do elemento subjetivo exigido
para a configuração do crime de desacato.
Mesmo
porque, não pode ser desprezada a posição
jurisprudencial e doutrinária no sentido de que
funcionário público não pode ser sujeito ativo do
crime de desacato, previsto no capítulo destinado aos
"crimes contra a Administração Pública
praticados por particular". Nesse sentido:
"Não
há falar em desacato, se o ofendido e o ofensor se
achavam no exercício de suas respectivas funções
públicas, quando se verificou o incidente entre eles.
E, segundo a lei, o sujeito ativo desse delito há de
ser um estranho àquelas funções" (Tacrim/SP - RT
397/286).
"Se
ofensor e ofendido, ambos equiparados a funcionários
públicos, se achavam no exercício das funções quando
do evento, não há falar-se em desacato" (TJ/SP -
RT 487/289).
Por
fim, o fundamento absolutório, na hipótese, deve ser o
do art. 386, III, do Código de Processo Penal, e não o
do inciso I, do mesmo dispositivo, pois embora atípico,
o fato realmente existiu.
Assim,
dá-se provimento ao apelo de G. O. F. para, com
fundamento no art. 386, inciso III, do Código de
Processo Penal, absolvê-lo da acusação que lhe foi
lançada nestes autos.
Roberto
Mortari
Relator
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