nº 2323
« Voltar | Imprimir 14 a 20 de julho de 2003
 

Colaboração do Tacrim

Apelação - Funcionário público. Prática de crime de desacato. Conduta atípica. Absolvição. Art. 386, III, do CPP. Apelante funcionário público que cumpria aquilo que lhe fora determinado sem, contudo, apresentar em sua conduta o dolo de aviltar ou ofender. Com efeito, a discussão entre o ofendido e o policial acusado ocorreu em momento de tumulto, e em local onde normalmente os ânimos se exaltam, por conta da apuração dos votos. A prova indica que tudo se deveu a um natural acirramento de ânimos, que não justifica a condenação editada em Primeiro Grau, por não se vislumbrar a presença do elemento subjetivo exigido para a configuração do crime de desacato. Ademais, não pode ser desprezada a posição jurisprudencial e doutrinária no sentido de que funcionário público não pode ser sujeito ativo do crime de desacato, previsto no capítulo destinado aos "crimes contra a Administração Pública praticados por particular". Por fim, o fundamento absolutório, na hipótese, deve ser o do art. 386, III, do CPP, e não o do inciso I, do mesmo dispositivo, pois embora atípico, o fato realmente existiu. Assim, dá-se provimento ao apelo para, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, absolver o apelante da acusação que lhe foi imputada (TACRIM - 13ª Câm.; AP-Detenção nº 1.311.287/9-Francisco Morato-SP; Rel. Juiz Roberto Mortari; j. 18/6/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação - Detenção nº 13112-87/9, da Comarca de Franco da Rocha - 1ª V D Francisco Morato (Processo nº 913/00), em que é apelante G. O. F. e apelado o Ministério Público.

Acordam, em Décima Terceira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao apelo de G. O. F. para, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, absolvê-lo da imputação que lhe foi lançada nos autos da Ação Penal nº 913/00, da 1ª Vara Distrital de Francisco Morato - Comarca de Franco da Rocha. Votação unânime.

Nos termos do voto do Relator, em anexo.

Presidiu e participou do julgamento o Sr. Juiz Junqueira Sangirardi (3º Juiz), participando ainda, o Sr. Juiz Teixeira de Freitas (2º Juiz).

São Paulo, 18 de junho de 2002.

Roberto Mortari
Relator

G. O. F. foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 913/00, da 1ª Vara Distrital de Francisco Morato - Comarca de Franco da Rocha, às penas de 9 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, por igual período, por infração ao art. 331, caput, do Código Penal, porque, em 1º/10/2000, teria desacatado a vítima A. D. S. J. Promotor de Justiça local, no exercício de sua função.

Irresignado, apelou pleiteando a absolvição.

O recurso foi regularmente processado, opinando a d. Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento.

É o relatório.

Assiste razão à combativa defesa. Diante dos elementos de convicção contidos nos autos, não se pode mesmo afirmar caracterizado o ilícito previsto no art. 331 do Código Penal.

Trata-se de acontecimento envolvendo o policial militar acusado e o I. Promotor de Justiça que oficiava na origem à época dos fatos.

Segundo consta, ficou o apelante encarregado de controlar o acesso de pessoas ao local onde ocorria a apuração dos votos do pleito que ocorrera na Comarca. A certa altura, impediu o ingresso da testemunha A., auxiliar da d. Promotoria, e de uma amiga. Foi então chamado à portaria o I. Promotor de Justiça, a fim de franquear a entrada de ambas. O policial militar manteve a negativa, argumentando que somente 

permitiria a entrada se recebesse a autorização da MMa. Juíza Eleitoral. Passados alguns momentos, retornou o I. Promotor e, alegando já haver recebido a 
autorização, determinou a abertura do portão. Como o acusado se recusou a abrir, o próprio ofendido o fez. Nesse momento, o policial disse que o I. Promotor de Justiça era mal educado, indagando-lhe se poderia ter mais educação. Com a chegada de outros policiais militares e civis, seguiu-se uma breve confusão no local, que redundou na prisão do apelante.

Diante de tais fatos, é forçoso reconhecer que não existia na conduta do irrogado o dolo de aviltar ou ofender. Com efeito, a discussão entre o ofendido e o policial acusado ocorreu em momento de tumulto, e em local onde normalmente os ânimos se exaltam, por conta da apuração dos votos. Além disso, a auxiliar da d. Promotoria e sua amiga não estavam em serviço, de modo que o imputado, ao que tudo faz crer, limitou-se a cumprir aquilo que lhe fora determinado pela MMa. Juíza Eleitoral, contendo o ingresso de pessoas não autorizadas. E não é descabido que assim tenha agido, inclusive, temeroso de que outras pessoas, igualmente curiosas, passassem a exigir a entrada, aproveitando-se da exceção.

Em suma, a prova indica que tudo se deveu a um natural acirramento de ânimos, que não justifica a condenação editada em Primeiro Grau, por não se vislumbrar a presença do elemento subjetivo exigido para a configuração do crime de desacato.

Mesmo porque, não pode ser desprezada a posição jurisprudencial e doutrinária no sentido de que funcionário público não pode ser sujeito ativo do crime de desacato, previsto no capítulo destinado aos "crimes contra a Administração Pública praticados por particular". Nesse sentido:

"Não há falar em desacato, se o ofendido e o ofensor se achavam no exercício de suas respectivas funções públicas, quando se verificou o incidente entre eles. E, segundo a lei, o sujeito ativo desse delito há de ser um estranho àquelas funções" (Tacrim/SP - RT 397/286).

"Se ofensor e ofendido, ambos equiparados a funcionários públicos, se achavam no exercício das funções quando do evento, não há falar-se em desacato" (TJ/SP - RT 487/289).

Por fim, o fundamento absolutório, na hipótese, deve ser o do art. 386, III, do Código de Processo Penal, e não o do inciso I, do mesmo dispositivo, pois embora atípico, o fato realmente existiu.

Assim, dá-se provimento ao apelo de G. O. F. para, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, absolvê-lo da acusação que lhe foi lançada nestes autos.

Roberto Mortari
Relator

 

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