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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Petição, provenientes da Vara do Trabalho de Rio do
Sul, SC, sendo agravante H. S/A. - C. R. e agravado S.
A. S.
A
executada recorre da decisão de fl. 344, que homologou
o acordo realizado pelas partes, salvo quanto aos
valores devidos a título de imposto de renda, e
determinou sua intimação para comprovar os
recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como o
pagamento das custas, despesas com editais e honorários
periciais e com leiloeiro. Alega o seguinte: foi
condenada ao pagamento de R$ 32.020,12 ao agravado, mais
custas, contribuição previdenciária e, ainda, o
imposto de renda, no valor de R$ 7.594,28; nos termos do
acordo, as partes estipularam que o valor do débito
seria de R$ 39.614,40, a ser pago em 40 parcelas mensais
de R$ 990,36; o valor de cada parcela encontra-se dentro
do limite de isenção, não havendo imposto a pagar.
Diante disso, pretende que os descontos das
contribuições previdenciárias e do imposto de renda
sejam feitos de acordo com o regime de competência.
Sucessivamente, postula que o valor do imposto de renda
seja considerado como responsabilidade do exeqüente ou
que seja reconhecido como a ele devido o valor de R$
32.020,12. Pretende ainda eximir-se da obrigação de
pagar as despesas com o leiloeiro, exceto aquelas
comprovadamente demonstradas nos autos, por não ter
havido hasta pública.
Sem
contraminuta.
A
Sra. Representante do Ministério Público do Trabalho
opina pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
I
- Conheço do agravo.
II
- 1. De acordo com o resumo da conta de atualização de
fl. 320, o valor da execução atualizado até 5/4/2002
totalizava R$ 40.572,14, dividido da seguinte forma: R$
32.020,12 devido ao exeqüente; R$ 796,99 a título de
custas; R$ 160,75, de contribuição previdenciária; R$
7.594,28, de contribuição fiscal.
No
dia 16/4/2002 as partes juntaram a petição de fls.
344-346, subscrita por elas e por seus respectivos
procuradores, informando terem feito acordo, pelo qual a
executada pagará ao exeqüente o valor total da
execução, no importe de R$ 39.614,40 (ou seja, o valor
do principal devido ao exeqüente - R$ 32.020,12 -
somado ao desconto do imposto de renda - R$ 7.594,28), a
ser pago em 40 parcelas mensais de R$ 990,36 cada uma,
reajustadas pelos índices de atualização dos débitos
trabalhistas.
Verifico
que a executada já comprovou o efetivo recolhimento da
contribuição previdenciária no valor de R$ 160,75
(fls. 381-382).
Quanto
à comprovação do recolhimento do imposto de renda,
constato que o MM. Juiz da execução, à fl. 379, já
reconsiderou o despacho agravado, ante os termos do
Ofício nº 99/2002, expedido pela Delegacia da Receita
Federal em Blumenau (fls. 379-380).
No
referido ofício, o Sr. Delegado da Receita Federal
informou que "a forma de pagamento parcelado altera
a tributação dos rendimentos, em relação ao
pagamento à vista, eis que o pagamento de cada parcela
constituirá um fato gerador distinto, estando,
portanto, correta a formulação constante do item II do
acordo. Esclareceu
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ainda que, considerando-se o exposto
e os termos do item I do acordo, que estabelece o pagamento de R$ 39.614,40 em 40 parcelas mensais e
sucessivas de R$ 990,36, reajustáveis, não haverá
obrigação de reter o IRRF enquanto o valor da parcela
permanecer dentro do limite (de isenção) de R$
1.058,00. A responsabilidade pela insuficiência de IRRF
recairá sobre a fonte pagadora, e não sobre o
beneficiário, conforme estipulado no item III do
acordo, a quem caberá efetuar o ajuste anual,
declarando os valores efetivamente recebidos e o total
de IRRF retido".
Diante
do exposto, provejo parcialmente o agravo para isentar a
executada da obrigação de reter o imposto de renda
devido pelo exeqüente enquanto o valor de cada parcela
objeto do acordo permanecer dentro do limite de
isenção de R$ 1.058,00. Ultrapassado o limite de
isenção, a retenção do imposto caberá à executada,
autorizada sua dedução do valor da parcela a ser paga
ao exeqüente.
2.
A agravante pretende eximir-se da obrigação de pagar
as despesas com o leiloeiro, exceto aquelas
comprovadamente demonstradas nos autos. Entende ser
indevida a comissão do leiloeiro, por não ter havido
hasta pública.
Verifico
que para a praça e o leilão dos bens penhorados foram
designados os dias 22/5/2002 e 5/6/2002, sendo publicado
o respectivo edital no dia 3/5/2002 (fls. 341-343). O
leiloeiro foi notificado da suspensão da execução em
7/5/2002 (fl. 377).
Estabelece
o parágrafo único do art. 95 do Provimento nº 1/2000
da Corregedoria Regional da 12ª Região que as mesmas
taxas de comissão do leiloeiro incidirão sobre o valor
da transação/acordo.
Nesse
sentido já decidiu a 3ª Turma deste Tribunal no
julgamento do Agravo de Petição nº 8768/2001 (ac. nº
3215/2002).
III
- Ante o exposto, conheço do agravo de petição e
dou-lhe provimento parcial para isentar a executada da
obrigação de reter o imposto de renda devido pelo
exeqüente enquanto o valor de cada parcela objeto do
acordo permanecer dentro do limite de R$ 1.058,00.
Ultrapassado o limite de isenção, a retenção do
imposto caberá à executada, autorizada sua dedução
do valor da parcela a ser paga ao exeqüente.
Pelo
que,
Acordam
os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do
agravo. No mérito, por igual votação, dar-lhe
provimento parcial para isentar a executada da
obrigação de reter o imposto de renda devido pelo
exeqüente enquanto o valor de cada parcela objeto do
acordo permanecer dentro do limite de R$ 1.058,00 (mil e
cinqüenta e oito reais). Ultrapassado o limite de
isenção, a retenção do imposto caberá à executada,
autorizada sua dedução do valor da parcela a ser paga
ao exeqüente.
Participaram
do julgamento realizado na sessão do dia 12 de novembro
de 2002, sob a Presidência do Exmo. Juiz José Luiz
Moreira Cacciari (Relator), os Exmos. Juízes Dilnei
Ângelo Biléssimo e Jorge Luiz Volpato (Revisor).
Presente o Exmo. Dr. Egon Koerner Júnior, Procurador do
Trabalho.
Custas
na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis,
13 de dezembro de 2002.
José Luiz
Moreira Cacciari
Relator
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