nº 2323
« Voltar | Imprimir 14 a 20 de julho de 2003
 

Colaboração do TRT - 12ª Região

Imposto de Renda
- Acordo. Pagamento parcelado. A executada está isenta da obrigação de reter o imposto de renda devido pelo exeqüente enquanto o valor de cada parcela objeto do acordo permanecer dentro do limite de isenção. A forma de pagamento parcelado altera a tributação dos rendimentos, pois o pagamento de cada parcela constitui um fato gerador distinto (TRT - 12ª Região - 2ª T.; Ag de Petição nº 00215-1999-011-12-00-2-Rio do Sul-SC; ac. nº 312/2003; Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari; j. 13/12/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, provenientes da Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo agravante H. S/A. - C. R. e agravado S. A. S.

A executada recorre da decisão de fl. 344, que homologou o acordo realizado pelas partes, salvo quanto aos valores devidos a título de imposto de renda, e determinou sua intimação para comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como o pagamento das custas, despesas com editais e honorários periciais e com leiloeiro. Alega o seguinte: foi condenada ao pagamento de R$ 32.020,12 ao agravado, mais custas, contribuição previdenciária e, ainda, o imposto de renda, no valor de R$ 7.594,28; nos termos do acordo, as partes estipularam que o valor do débito seria de R$ 39.614,40, a ser pago em 40 parcelas mensais de R$ 990,36; o valor de cada parcela encontra-se dentro do limite de isenção, não havendo imposto a pagar. Diante disso, pretende que os descontos das contribuições previdenciárias e do imposto de renda sejam feitos de acordo com o regime de competência. Sucessivamente, postula que o valor do imposto de renda seja considerado como responsabilidade do exeqüente ou que seja reconhecido como a ele devido o valor de R$ 32.020,12. Pretende ainda eximir-se da obrigação de pagar as despesas com o leiloeiro, exceto aquelas comprovadamente demonstradas nos autos, por não ter havido hasta pública.

Sem contraminuta.

A Sra. Representante do Ministério Público do Trabalho opina pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

I - Conheço do agravo.

II - 1. De acordo com o resumo da conta de atualização de fl. 320, o valor da execução atualizado até 5/4/2002 totalizava R$ 40.572,14, dividido da seguinte forma: R$ 32.020,12 devido ao exeqüente; R$ 796,99 a título de custas; R$ 160,75, de contribuição previdenciária; R$ 7.594,28, de contribuição fiscal.

No dia 16/4/2002 as partes juntaram a petição de fls. 344-346, subscrita por elas e por seus respectivos procuradores, informando terem feito acordo, pelo qual a executada pagará ao exeqüente o valor total da execução, no importe de R$ 39.614,40 (ou seja, o valor do principal devido ao exeqüente - R$ 32.020,12 - somado ao desconto do imposto de renda - R$ 7.594,28), a ser pago em 40 parcelas mensais de R$ 990,36 cada uma, reajustadas pelos índices de atualização dos débitos trabalhistas.

Verifico que a executada já comprovou o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária no valor de R$ 160,75 (fls. 381-382).

Quanto à comprovação do recolhimento do imposto de renda, constato que o MM. Juiz da execução, à fl. 379, já reconsiderou o despacho agravado, ante os termos do Ofício nº 99/2002, expedido pela Delegacia da Receita Federal em Blumenau (fls. 379-380).

No referido ofício, o Sr. Delegado da Receita Federal informou que "a forma de pagamento parcelado altera a tributação dos rendimentos, em relação ao pagamento à vista, eis que o pagamento de cada parcela constituirá um fato gerador distinto, estando, portanto, correta a formulação constante do item II do acordo. Esclareceu

ainda que, considerando-se o exposto e os termos do item I do acordo, que estabelece o pagamento de R$ 39.614,40 em 40 parcelas mensais e sucessivas de R$ 990,36, reajustáveis, não haverá obrigação de reter o IRRF enquanto o valor da parcela permanecer dentro do limite (de isenção) de R$ 1.058,00. A responsabilidade pela insuficiência de IRRF recairá sobre a fonte pagadora, e não sobre o beneficiário, conforme estipulado no item III do acordo, a quem caberá efetuar o ajuste anual, declarando os valores efetivamente recebidos e o total de IRRF retido".

Diante do exposto, provejo parcialmente o agravo para isentar a executada da obrigação de reter o imposto de renda devido pelo exeqüente enquanto o valor de cada parcela objeto do acordo permanecer dentro do limite de isenção de R$ 1.058,00. Ultrapassado o limite de isenção, a retenção do imposto caberá à executada, autorizada sua dedução do valor da parcela a ser paga ao exeqüente.

2. A agravante pretende eximir-se da obrigação de pagar as despesas com o leiloeiro, exceto aquelas comprovadamente demonstradas nos autos. Entende ser indevida a comissão do leiloeiro, por não ter havido hasta pública.

Verifico que para a praça e o leilão dos bens penhorados foram designados os dias 22/5/2002 e 5/6/2002, sendo publicado o respectivo edital no dia 3/5/2002 (fls. 341-343). O leiloeiro foi notificado da suspensão da execução em 7/5/2002 (fl. 377).

Estabelece o parágrafo único do art. 95 do Provimento nº 1/2000 da Corregedoria Regional da 12ª Região que as mesmas taxas de comissão do leiloeiro incidirão sobre o valor da transação/acordo.

Nesse sentido já decidiu a 3ª Turma deste Tribunal no julgamento do Agravo de Petição nº 8768/2001 (ac. nº 3215/2002).

III - Ante o exposto, conheço do agravo de petição e dou-lhe provimento parcial para isentar a executada da obrigação de reter o imposto de renda devido pelo exeqüente enquanto o valor de cada parcela objeto do acordo permanecer dentro do limite de R$ 1.058,00. Ultrapassado o limite de isenção, a retenção do imposto caberá à executada, autorizada sua dedução do valor da parcela a ser paga ao exeqüente.

Pelo que,

Acordam os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do agravo. No mérito, por igual votação, dar-lhe provimento parcial para isentar a executada da obrigação de reter o imposto de renda devido pelo exeqüente enquanto o valor de cada parcela objeto do acordo permanecer dentro do limite de R$ 1.058,00 (mil e cinqüenta e oito reais). Ultrapassado o limite de isenção, a retenção do imposto caberá à executada, autorizada sua dedução do valor da parcela a ser paga ao exeqüente.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de novembro de 2002, sob a Presidência do Exmo. Juiz José Luiz Moreira Cacciari (Relator), os Exmos. Juízes Dilnei Ângelo Biléssimo e Jorge Luiz Volpato (Revisor). Presente o Exmo. Dr. Egon Koerner Júnior, Procurador do Trabalho.

Custas na forma da lei.

Intimem-se.

Florianópolis, 13 de dezembro de 2002.

José Luiz Moreira Cacciari
Relator

 

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