nº 2324
« Voltar | Imprimir 21 a 27 de julho de 2003
 

Colaboração do STJ

Tributário - Recurso administrativo. Condicionante de depósito prévio. Legalidade/constitucionalidade. Precedentes do Colendo STF e desta Corte Superior. 1 - Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que considerou incompatível com o art. 151, do CTN, a exigência de depósito prévio de 30% do valor da multa para a interposição de recurso administrativo. 2 - Consoante jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, é constitucional e legal a condicionante do depósito prévio para a interposição de recurso administrativo, não obstante considerar-se que a Constituição Federal de 1988 não garante o Duplo Grau de Jurisdição administrativa (ADIMC nº 1.049, ADIn's nºs 836-6/DF, 922/DF e 1.976/DF, RREE nºs 210244/GO e 235833/GO). 3 - Recurso provido (STJ - 1ª T.; REsp nº 495.808-ES; Rel. Min. José Delgado; j. 8/4/2003; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 8 de abril de 2003 (Data do Julgamento).
Ministro José Delgado
Relator

  Relatório

O Sr. Ministro José Delgado (Relator): Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo INSS (art. 105, III, "a" e "c", da CF/88) contra v. Acórdão que considerou incompatível com o art. 151, do CTN, a exigência de depósito prévio de 30% do valor da multa para a interposição de recurso administrativo.

Nas razões do Especial, alega-se violação aos arts. 535, II, do CPC, 151, III, do CTN, e 126, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e dissídio jurisprudencial, ao argumento de que é perfeitamente legal o depósito de 30% da exigência fiscal.

Contra-razões oferecidas pela manutenção do decisum a quo.

É o relatório.

  Voto

O Sr. Ministro José Delgado (Relator): No RMS nº 15731/RJ, julgado em 25/3/2003, ao apreciar matéria a esta idêntica, externei os seguintes fundamentos, verbis:

"Tenho que há de ser desprovido o recurso, como sugerido pelo Ministério Público Federal no corpo do Parecer já referido, cujas excelentes razões adoto como razão de decidir, pelo que as registro (fls. 174/177):

'O recurso não comporta provimento.

'É certo que a Constituição garante o direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a"), todavia não deve ser confundido com eventual direito do contribuinte interpor recurso voluntário no âmbito administrativo. Àquele foi obedecido, quando a legislação fiscal garante a possibilidade de apresentação de defesa sem a exigência de qualquer pagamento e com o benefício da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previsto no art. 151, III, do CTN, perante a primeira instância administrativa.

'Assim, nesta primeira fase, onde é permitida a dilação probatória, garantiu-se a ampla defesa e o contraditório, cumprindo a administração tributária o estreito respeito ao princípio da legalidade, vez que procedeu exames prévios das autuações antes da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, ao contribuinte é permitido defender-se e produzir todas as provas que julgar necessárias para a comprovação do alegado.

'Já a segunda instância administrativa tem caráter especial, que não se confunde com o direito de petição. Com efeito, ela atende especialmente àquele contribuinte, que, ainda inconformado com a exigência fiscal, opta por uma nova manifestação da Administração Tributária antes de buscar a via judicial, que lhe é sempre facultada, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

'In casu, as normas estaduais atacadas reguladoras do processo administrativo guardam, sem dúvida, plena harmonia para com todos os princípios constitucionais já abordados, sendo de toda compatível com o disposto no art. 146, III, "b", da Lei Maior.

'Em outro momento, revela-se infrutífera a argumentação comumente oferecida pelos contribuintes, no sentido da observância obrigatória do Duplo Grau de Jurisdição em sede administrativa. É verdade que há apenas uma previsão legal e não uma garantia na esfera judicial. Entretanto, na esfera administrativa tampouco a previsão do duplo grau de jurisdição é prevista. Assim, como bem nos ensina o Professor NELSON NERI JÚNIOR: 'Não havendo garantia constitucional ao duplo grau, mas mera previsão, o legislador infraconstitucional pode limitar o direito de recurso, dizendo, por exemplo, não caber apelação nas execuções fiscais de valor igual ou superior a 50 OTN's (Art. 34, Lei nº 6.830/80), ou ainda não caber recursos de despacho (Art. 504, do CPC).' (in Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, p. 149).

'Por tudo isso, a inexistência da garantia constitucional ao Duplo Grau de Jurisdição permite que sejam estabelecidas regras de admissibilidade dos recursos judiciais, limitando ou mesmo impedindo a possibilidade de recorrer, sem que isto represente violação à Carta Magna.

'Ora, se não constitui violação à Constituição Federal a limitação ao recurso judicial, com muito mais razão não será afrontosa a limitação imposta ao recurso administrativo, mormente porque, em atenção aos princípios da unicidade e inafastabilidade da jurisdição, a matéria apreciada na esfera administrativa poderá, a qualquer tempo, ser revista em caráter definitivo no judiciário.

'Destarte, não encontram respaldo jurídico as alegações argüidas pelo recorrente. De 

fato, o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, já decidiu pela constitucionalidade da exigência prévia do depósito de quantum parcial do valor do débito para interposição de recurso administrativo. É o que se observa nos arestos que se seguem dos tribunais pátrios, in verbis:

'Extraordinário. Infração às normas trabalhistas. Processo administrativo. Contraditório e ampla defesa. Penalidade. Notificação. Recurso perante o DRT. Exigência do depósito prévio da multa. Pressuposto de admissibilidade e garantia recursal. Afronta ao art. 5º, LV, da CF. Inexistência.' (RE nº 231320-1/SE, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª T., DJ 28/8/1998).

'Em outro momento:

'Depósito de valor de multa.

'O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIMC nº 1.049 e o RE nº 210.246, decidiu que é constitucional a exigência do depósito do valor da multa como condição de admissibilidade do recurso administrativo. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.' (RE nº 282243/RN, Rel. Min Moreira Alves, DJ de 12/12/2000).

'No mesmo sentido:

'Processo administrativo. Recurso. Depósito. Percentual de 30%. MP nº 1.621/97. Constitucionalidade.

'Agravo de instrumento. Exigência de depósito de 30% do valor do débito para interposição de recurso administrativo. Constitucionalidade. A exigência do depósito de 30% da exação fiscal previsto no art. 33, parágrafo 2º, do Decreto nº 70.235, com a redação que lhe foi dada pela MP nº 1.621/97 - como condição de procedibilidade de recurso administrativo não viola o texto constitucional, na medida que inexiste garantia ao duplo grau de jurisdição administrativa (RE nº 169077), além de estarem abertas as portas do Judiciário, onde o Recorrente pode fazer valer seu eventual direito sem este depósito.

'Assim, se a parte preferir discutir o débito no âmbito administrativo, deve se submeter às condições impostas para tanto.' (Ag nº 1999/80401045398-5/RS, 2ª T., TRF da 4ª Região).

"Ademais, o desiderato da instituição do depósito recursal na esfera administrativa é agilizar a cobrança dos créditos tributários do Estado, uma vez que a grande maioria dos recursos interpostos possuem o fim exclusivamente protelatório, ou seja, apenas e tão-somente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, adiando-se, assim, a sua cobrança definitiva".

Sobre a matéria discutida, o colendo STF já se pronunciou a respeito, conforme os julgados abaixo apresentados:

"Recurso Extraordinário. Administrativo. Recurso. Depósito prévio.

"O Plenário do STF, no julgamento do RE nº 210.246, decidiu pela constitucionalidade da exigência do depósito do valor da multa, como condição de admissibilidade do recurso administrativo.

"Precedentes.

"Recurso extraordinário conhecido e provido."

(RE nº 210244/GO, 2ª T., Rel. Min. Neri da Silveira, DJ 19/3/1999).

"Multa por degradação do meio ambiente.

"Exercida defesa prévia à homologação do auto de infração, não padece de vício de inconstitucionalidade a legislação municipal que exige o depósito prévio do valor da multa como condição ao uso de recurso administrativo, pois não se insere, na Carta de 1988, garantia do duplo grau de jurisdição administrativa.

"Precedentes: ADI nº 1049, sessão de 18/5/1995, RE nº 210.246, 12/11/1997.

"Contrariedade não configurada do disposto nos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição.

"Recurso extraordinário de que, por esse motivo, não se conhece."

(RE nº 169077/MG, 1ª T., Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de 27/3/1998).

Ademais e para reforçar o aqui esposado, registro os seguintes precedentes: ADIn's nºs 836-6/DF, Rel. em. Min. Francisco Resek, 922/DF e 1.976/DF, ambas do em. Rel. Min. Moreira Alves. No mesmo sentido: RE nº 210244/GO, Rel. em. Min. Neri da Silveira, DJ de 19/3/1999; RE nº 235833/GO, Rel. em. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 27/11/1998.

Ainda a respeito, só que desta Casa Julgadora: REsp nº 163665/SE, Rel. Min. Garcia Vieira; STJ, EDcl no REsp nº 114969/MG, Rel. Min. Garcia Vieira.

Esse é o posicionamento que sigo, por entender ser o mais coerente, sendo, pois, desnecessários quaisquer acréscimos ao acima delineado.

Posto isto, dou provimento ao recurso especial.

É como voto.

 

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