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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos os autos,
Acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Humberto Gomes
de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília
(DF), 8 de abril de 2003 (Data do Julgamento).
Ministro
José Delgado
Relator
Relatório
O
Sr. Ministro José Delgado (Relator): Cuida-se de
Recurso Especial interposto pelo INSS (art. 105, III,
"a" e "c", da CF/88) contra v.
Acórdão que considerou incompatível com o art. 151,
do CTN, a exigência de depósito prévio de 30% do
valor da multa para a interposição de recurso
administrativo.
Nas
razões do Especial, alega-se violação aos arts. 535,
II, do CPC, 151, III, do CTN, e 126, § 1º, da Lei nº
8.213/91, e dissídio jurisprudencial, ao argumento de
que é perfeitamente legal o depósito de 30% da
exigência fiscal.
Contra-razões
oferecidas pela manutenção do decisum a quo.
É
o relatório.
Voto
O
Sr. Ministro José Delgado (Relator): No RMS nº
15731/RJ, julgado em 25/3/2003, ao apreciar matéria a
esta idêntica, externei os seguintes fundamentos, verbis:
"Tenho
que há de ser desprovido o recurso, como sugerido pelo
Ministério Público Federal no corpo do Parecer já
referido, cujas excelentes razões adoto como razão de
decidir, pelo que as registro (fls. 174/177):
'O
recurso não comporta provimento.
'É
certo que a Constituição garante o direito de
petição (art. 5º, XXXIV, "a"), todavia não
deve ser confundido com eventual direito do contribuinte
interpor recurso voluntário no âmbito administrativo.
Àquele foi obedecido, quando a legislação fiscal
garante a possibilidade de apresentação de defesa sem
a exigência de qualquer pagamento e com o benefício da
suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
previsto no art. 151, III, do CTN, perante a primeira
instância administrativa.
'Assim,
nesta primeira fase, onde é permitida a dilação
probatória, garantiu-se a ampla defesa e o
contraditório, cumprindo a administração tributária
o estreito respeito ao princípio da legalidade, vez que
procedeu exames prévios das autuações antes da
constituição definitiva do crédito tributário, ou
seja, ao contribuinte é permitido defender-se e
produzir todas as provas que julgar necessárias para a
comprovação do alegado.
'Já
a segunda instância administrativa tem caráter
especial, que não se confunde com o direito de
petição. Com efeito, ela atende especialmente àquele
contribuinte, que, ainda inconformado com a exigência
fiscal, opta por uma nova manifestação da
Administração Tributária antes de buscar a via
judicial, que lhe é sempre facultada, tendo em vista o
princípio constitucional da inafastabilidade da
jurisdição.
'In
casu, as normas estaduais atacadas reguladoras do
processo administrativo guardam, sem dúvida, plena
harmonia para com todos os princípios constitucionais
já abordados, sendo de toda compatível com o disposto
no art. 146, III, "b", da Lei Maior.
'Em
outro momento, revela-se infrutífera a argumentação
comumente oferecida pelos contribuintes, no sentido da
observância obrigatória do Duplo Grau de Jurisdição
em sede administrativa. É verdade que há apenas uma
previsão legal e não uma garantia na esfera judicial.
Entretanto, na esfera administrativa tampouco a
previsão do duplo grau de jurisdição é prevista.
Assim, como bem nos ensina o Professor NELSON NERI
JÚNIOR: 'Não havendo garantia constitucional ao
duplo grau, mas mera previsão, o legislador
infraconstitucional pode limitar o direito de recurso,
dizendo, por exemplo, não caber apelação nas
execuções fiscais de valor igual ou superior a 50 OTN's
(Art. 34, Lei nº 6.830/80), ou ainda não caber
recursos de despacho (Art. 504, do CPC).' (in
Princípios do Processo Civil na Constituição Federal,
p. 149).
'Por
tudo isso, a inexistência da garantia constitucional ao
Duplo Grau de Jurisdição permite que sejam
estabelecidas regras de admissibilidade dos recursos
judiciais, limitando ou mesmo impedindo a possibilidade
de recorrer, sem que isto represente violação à Carta
Magna.
'Ora,
se não constitui violação à Constituição Federal a
limitação ao recurso judicial, com muito mais razão
não será afrontosa a limitação imposta ao recurso
administrativo, mormente porque, em atenção aos
princípios da unicidade e inafastabilidade da
jurisdição, a matéria apreciada na esfera
administrativa poderá, a qualquer tempo, ser revista em
caráter definitivo no judiciário.
'Destarte,
não encontram respaldo jurídico as alegações
argüidas pelo recorrente. De
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fato, o Supremo Tribunal
Federal, guardião da Constituição, já decidiu pela
constitucionalidade da exigência prévia do depósito
de quantum parcial do valor do débito para
interposição de recurso administrativo. É o que se
observa nos arestos que se seguem dos tribunais
pátrios, in verbis:
'Extraordinário.
Infração às normas trabalhistas. Processo
administrativo. Contraditório e ampla defesa.
Penalidade. Notificação. Recurso perante o DRT.
Exigência do depósito prévio da multa. Pressuposto de
admissibilidade e garantia recursal. Afronta ao art.
5º, LV, da CF. Inexistência.' (RE nº 231320-1/SE,
Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª T., DJ 28/8/1998).
'Em
outro momento:
'Depósito
de valor de multa.
'O
Plenário desta Corte, ao julgar a ADIMC nº 1.049 e o
RE nº 210.246, decidiu que é constitucional a
exigência do depósito do valor da multa como
condição de admissibilidade do recurso administrativo.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.' (RE nº
282243/RN, Rel. Min Moreira Alves, DJ de 12/12/2000).
'No
mesmo sentido:
'Processo
administrativo. Recurso. Depósito. Percentual de 30%.
MP nº 1.621/97. Constitucionalidade.
'Agravo
de instrumento. Exigência de depósito de 30% do valor
do débito para interposição de recurso
administrativo. Constitucionalidade. A exigência do
depósito de 30% da exação fiscal previsto no art. 33,
parágrafo 2º, do Decreto nº 70.235, com a redação
que lhe foi dada pela MP nº 1.621/97 - como condição
de procedibilidade de recurso administrativo não viola
o texto constitucional, na medida que inexiste garantia
ao duplo grau de jurisdição administrativa (RE nº
169077), além de estarem abertas as portas do
Judiciário, onde o Recorrente pode fazer valer seu
eventual direito sem este depósito.
'Assim,
se a parte preferir discutir o débito no âmbito
administrativo, deve se submeter às condições
impostas para tanto.' (Ag nº 1999/80401045398-5/RS,
2ª T., TRF da 4ª Região).
"Ademais,
o desiderato da instituição do depósito recursal na
esfera administrativa é agilizar a cobrança dos
créditos tributários do Estado, uma vez que a grande
maioria dos recursos interpostos possuem o fim
exclusivamente protelatório, ou seja, apenas e
tão-somente para suspender a exigibilidade do crédito
tributário, adiando-se, assim, a sua cobrança
definitiva".
Sobre
a matéria discutida, o colendo STF já se pronunciou a
respeito, conforme os julgados abaixo apresentados:
"Recurso
Extraordinário. Administrativo. Recurso. Depósito
prévio.
"O
Plenário do STF, no julgamento do RE nº 210.246,
decidiu pela constitucionalidade da exigência do
depósito do valor da multa, como condição de
admissibilidade do recurso administrativo.
"Precedentes.
"Recurso
extraordinário conhecido e provido."
(RE
nº 210244/GO, 2ª T., Rel. Min. Neri da Silveira, DJ
19/3/1999).
"Multa
por degradação do meio ambiente.
"Exercida
defesa prévia à homologação do auto de infração,
não padece de vício de inconstitucionalidade a
legislação municipal que exige o depósito prévio do
valor da multa como condição ao uso de recurso
administrativo, pois não se insere, na Carta de 1988,
garantia do duplo grau de jurisdição administrativa.
"Precedentes:
ADI nº 1049, sessão de 18/5/1995, RE nº 210.246,
12/11/1997.
"Contrariedade
não configurada do disposto nos incisos XXXV, LIV e LV
do art. 5º da Constituição.
"Recurso
extraordinário de que, por esse motivo, não se
conhece."
(RE
nº 169077/MG, 1ª T., Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ
de 27/3/1998).
Ademais
e para reforçar o aqui esposado, registro os seguintes
precedentes: ADIn's nºs 836-6/DF, Rel. em. Min.
Francisco Resek, 922/DF e 1.976/DF, ambas do em. Rel.
Min. Moreira Alves. No mesmo sentido: RE nº 210244/GO,
Rel. em. Min. Neri da Silveira, DJ de 19/3/1999; RE nº
235833/GO, Rel. em. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
27/11/1998.
Ainda
a respeito, só que desta Casa Julgadora: REsp nº
163665/SE, Rel. Min. Garcia Vieira; STJ, EDcl no REsp
nº 114969/MG, Rel. Min. Garcia Vieira.
Esse
é o posicionamento que sigo, por entender ser o mais
coerente, sendo, pois, desnecessários quaisquer
acréscimos ao acima delineado.
Posto
isto, dou provimento ao recurso especial.
É
como voto.
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