nº 2324
« Voltar | Imprimir 21 a 27 de julho de 2003
 

Colaboração do TJSP

Antecipação de tutela - Ação de nulidade. Invalidez de deliberação de assembléia de condôminos. Inadmissibilidade. Pedido de caráter desconstitutivo, ou constitutivo negativo. Tutela provisória que, também por outra razão, não traria proveito ao demandante. Medida indeferida. Improvimento ao recurso. Inteligência do art. 273, caput, do CPC. Não se defere a chamada antecipação de tutela, ou, mais precisamente, tutela provisória, quando seja desconstitutivo ou declaratório o pedido, ou, ainda, quando, por outra razão, o efeito prático pretendido em nada aproveite, em caráter provisório, ao demandante (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; AI nº 149.009-4/3-00-SP; Rel. Des. Cezar Peluso; j. 12/9/2000; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 149.009-4/3-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante M. L. D. G., sendo agravado C. T. M.:

Acordam, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

1 - Débil o recurso.

E o é por duas razões simples, mas concordantes e decisivas. A primeira, porque, entenda-se o pedido de pronúncia de nulidade como desconstitutivo, ou constitutivo negativo, mais conforme com seu preciso alcance jurídico (cf. PONTES DE MIRANDA, Tratado das Ações, SP, Ed. RT, 1973, t. IV/44-77, §§ 150 e segs.), ou, segundo querem outros, posto sem bons fundamentos, como apenas declaratório, não lhe poderia antecipada, rectius, concedida de modo provisório, alguma eficácia prática, em nenhum dos casos.

É que, de regra, só se concebe antecipar efeitos práticos de pretensão com caráter executivo ou mandamental. "Dissemos há pouco que os 'efeitos da tutela pretendida pelo autor' haverão de consistir em alguma forma de tutela definida como executiva ou mandamental. A explicação é simples. Os outros possíveis efeitos da sentença, sejam eles declaratórios, constitutivos ou condenatórios, são, enquanto tais, incompatíveis com a idéia de antecipações provisórias" (OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA, Curso de Processo Civil, SP, Ed. RT, 4ª ed., 1998, vol. I/137). E é, deveras, intuitiva a consistência do asserto, porque não se compreenderia nunca, no mundo jurídico, fosse alguém provisoria-mente divorciado, ou, na hipótese, provisoriamente nula, ou por enquanto nula, a deliberação da assembléia!

E a segunda, porque, abstraído o entrave 

anterior, de cunho absoluto e intransponível, ainda assim não fora de adiantar tutela provisória, que, se o fosse, careceria de proveito concreto e, portanto, de interesse jurídico. Não precisa grande agudeza de espírito por ver logo que, se se reconhecera invalidez à deliberação, passaria a viger, na distribuição das vagas de garagem, a mesma ordem agora observada, por força residual do sorteio que acordaram os condôminos, anos atrás, de maneira provisória. Noutras palavras, o ora agravante continuaria, no curso do processo, a usar as mesmíssimas vagas determinadas que está a ocupar! De nada lhe valeria a tutela provisória, sequer para alienar os apartamentos.

Vê-se, pois, que a igual resultado convergem ambas as razões: o "princípio da necessidade impõe se observe a adequação da medida antecipatória ao fim a que se destina a antecipação, e que outro não é senão o de assegurar a efetividade do processo. Assim, nos casos em que a tutela somente poderá servir ao demandante quando concedida em forma definitiva, não haverá utilidade alguma em antecipá-la provisoriamente" (TEORI ALBINO ZAVASCKI, "Antecipação da Tutela e Colisão de Direitos Fundamentais", in Reforma do Código de Processo Civil, coordenação de Sálvio de Figueiredo Teixeira, SP, Ed. Saraiva, 1996, p. 157, nº 14. Grifos do original).

É o que basta.

2 - Do exposto, negam provimento ao recurso. Custas ex lege.

Participaram do julgamento os Desembargadores Theodoro Guimarães (Presidente, sem voto), J. Roberto Bedran e Osvaldo Caron.

São Paulo, 12 de setembro de 2000.
Cezar Peluso
Relator

 

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