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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
149.009-4/3-00, da Comarca de São Paulo, em que é
agravante M. L. D. G., sendo agravado C. T. M.:
Acordam, em Segunda
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por votação unânime, negar
provimento ao recurso.
1 - Débil o recurso.
E o é por duas razões
simples, mas concordantes e decisivas. A primeira,
porque, entenda-se o pedido de pronúncia de nulidade
como desconstitutivo, ou constitutivo negativo, mais
conforme com seu preciso alcance jurídico (cf. PONTES
DE MIRANDA, Tratado das Ações, SP, Ed. RT, 1973, t.
IV/44-77, §§ 150 e segs.), ou, segundo querem outros,
posto sem bons fundamentos, como apenas declaratório,
não lhe poderia antecipada, rectius, concedida de modo
provisório, alguma eficácia prática, em nenhum dos
casos.
É que, de regra, só
se concebe antecipar efeitos práticos de pretensão com
caráter executivo ou mandamental. "Dissemos há
pouco que os 'efeitos da tutela pretendida pelo autor'
haverão de consistir em alguma forma de tutela definida
como executiva ou mandamental. A explicação é
simples. Os outros possíveis efeitos da sentença,
sejam eles declaratórios, constitutivos ou
condenatórios, são, enquanto tais, incompatíveis com
a idéia de antecipações provisórias" (OVÍDIO
A. BAPTISTA DA SILVA, Curso de Processo Civil, SP, Ed.
RT, 4ª ed., 1998, vol. I/137). E é, deveras, intuitiva
a consistência do asserto, porque não se compreenderia
nunca, no mundo jurídico, fosse alguém
provisoria-mente divorciado, ou, na hipótese,
provisoriamente nula, ou por enquanto nula, a
deliberação da assembléia!
E a segunda, porque,
abstraído o entrave
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anterior, de cunho absoluto e
intransponível, ainda assim não fora de adiantar
tutela provisória, que, se o fosse, careceria de
proveito concreto e, portanto, de interesse jurídico.
Não precisa grande agudeza de espírito por ver logo
que, se se reconhecera invalidez à deliberação,
passaria a viger, na distribuição das vagas de
garagem, a mesma ordem agora observada, por força
residual do sorteio que acordaram os condôminos, anos
atrás, de maneira provisória. Noutras palavras, o ora
agravante continuaria, no curso do processo, a usar as
mesmíssimas vagas determinadas que está a ocupar! De
nada lhe valeria a tutela provisória, sequer para
alienar os apartamentos.
Vê-se, pois, que a
igual resultado convergem ambas as razões: o
"princípio da necessidade impõe se observe a
adequação da medida antecipatória ao fim a que se
destina a antecipação, e que outro não é senão o de
assegurar a efetividade do processo. Assim, nos casos em
que a tutela somente poderá servir ao demandante quando
concedida em forma definitiva, não haverá utilidade
alguma em antecipá-la provisoriamente" (TEORI
ALBINO ZAVASCKI, "Antecipação da Tutela e
Colisão de Direitos Fundamentais", in Reforma do
Código de Processo Civil, coordenação de Sálvio de
Figueiredo Teixeira, SP, Ed. Saraiva, 1996, p. 157, nº
14. Grifos do original).
É o que basta.
2 - Do exposto, negam
provimento ao recurso. Custas ex lege.
Participaram do
julgamento os Desembargadores Theodoro Guimarães
(Presidente, sem voto), J. Roberto Bedran e Osvaldo
Caron.
São Paulo, 12 de
setembro de 2000.
Cezar Peluso
Relator
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