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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº
335.775-3/5, da Comarca de São Paulo, em que são
impetrantes os Bacharéis A. M. F., F. R. e R. A. P.,
sendo paciente E. A. S.:
Acordam
em Primeira Câmara Criminal de Férias
"Janeiro/2001" do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder a
ordem para excluir da r. sentença a qualificadora, de
conformidade com o voto do Relator.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Raul Motta (Presidente,
sem voto), Tristão Ribeiro e Fortes Barbosa.
São
Paulo, 30 de janeiro de 2001.
Rocha
de Souza
Relator
Relatório
Os
advogados A. M. F., F. R. e R. A. P. impetram a presente
ordem de Habeas Corpus em favor de E. A. S. Pretendem
ver anulada, por falta de fundamentação no tocante à
qualificadora, a r. decisão que o pronunciou como
incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, do CP.
As
informações prestadas pela autoridade apontada como
coatora estão às fls. 53/54, nelas salientado o
entendimento de que não há nulidade, uma vez que o
Juiz não está adstrito ao pedido ministerial de
exclusão de qualificadora.
A
douta Procuradoria se manifesta no sentido da
denegação da ordem (fls. 64/67).
É
o relatório.
1
- Examinados os autos, nem é preciso que muito se diga
para justificar a conclusão de que a r. sentença
efetivamente se reveste de nulidade no tocante ao
reconhecimento da qualificadora, defeito que repousa na
absoluta falta de fundamentação a seu respeito.
A
singela inserção da assertiva de que "a
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qualificadora merece persistir porque não manifestamente improcedente" não é bastante.
Necessária
seria a menção às provas nas quais encontra ela
repouso, inclusive para possibilitar o regular
exercício da arte defensiva.
2
- É bem verdade que não houve interposição de
recurso contra a r. decisão, provavelmente por ter a
defesa entendido, como o fez o Doutor Procurador, que
não haveria a menor dificuldade para o afastamento da
qualificadora, uma vez que o acusador, em duas
oportunidades, se manifestou por sua exclusão.
Entretanto,
tal enfoque envolve riscos e estes, nos moldes em que
foi proferida a r. sentença, não podem ser assumidos.
Ao
Júri cabe a responsabilidade de julgar quando existam
indícios sérios de participação em crime doloso
contra a vida. Ao Juiz da formação da culpa incumbe a
tarefa de somente lhe submeter acusações fundadas, de
contornos corretamente estabelecidos, inclusive no
sentido de se evitar futuro e grave erro a dar lugar à
anulação do julgamento.
Nesse
andar, não pode preponderar o entendimento adotado pela
MM. Juíza, segundo o qual inexiste nulidade no presente
caso, porque não estava adstrita ao pedido ministerial
de exclusão da qualificadora.
Sabido
de todos, esse aspecto é imerecedor de comentários.
Ocorre
que o problema é diverso.
Embora
não adstrita a referido pleito, estava, isto sim,
obrigada a fundamentar sua decisão, o que não foi
feito.
Em
tais condições, concede-se a ordem para excluir da r.
sentença a qualificadora, cujo reconhecimento não foi
suficientemente fundamentado.
Rocha
de Souza
Relator
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