nº 2324
« Voltar | Imprimir 21 a 27 de julho de 2003
 

Colaboração do TJSP

Habeas Corpus - Homicídio qualificado. Sentença. Nulidade quanto ao reconhecimento da qualificadora. Ausência absoluta de fundamentação a seu respeito. Ordem concedida. A r. sentença efetivamente se reveste de nulidade no tocante ao reconhecimento da qualificadora, defeito que repousa na absoluta falta de fundamentação a seu respeito. A singela inserção da assertiva de que "a qualificadora merece persistir porque não manifestamente improcedente" não é bastante. Necessária seria a menção às provas nas quais encontra ela repouso, inclusive para possibilitar o regular exercício da arte defensiva. Ao Júri cabe a responsabilidade de julgar quando existam indícios sérios de participação em crime doloso contra a vida. Ao Juiz da formação da culpa incumbe a tarefa de somente lhe submeter acusações fundadas, de contornos corretamente estabelecidos, inclusive no sentido de se evitar futuro e grave erro a dar lugar à anulação do julgamento. Em tais condições, concede-se a ordem para excluir da r. sentença a qualificadora, cujo reconhecimento não foi suficientemente fundamentado (TJSP - 1ª Câm. Criminal de Férias de 1/2001; HC nº 335.775-3/5-SP; Rel. Des. Rocha de Souza; j. 30/1/2001; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 335.775-3/5, da Comarca de São Paulo, em que são impetrantes os Bacharéis A. M. F., F. R. e R. A. P., sendo paciente E. A. S.:

Acordam em Primeira Câmara Criminal de Férias "Janeiro/2001" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder a ordem para excluir da r. sentença a qualificadora, de conformidade com o voto do Relator.

Participaram do julgamento os Desembargadores Raul Motta (Presidente, sem voto), Tristão Ribeiro e Fortes Barbosa.

São Paulo, 30 de janeiro de 2001.
Rocha de Souza
Relator

  Relatório

Os advogados A. M. F., F. R. e R. A. P. impetram a presente ordem de Habeas Corpus em favor de E. A. S. Pretendem ver anulada, por falta de fundamentação no tocante à qualificadora, a r. decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, do CP.

As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora estão às fls. 53/54, nelas salientado o entendimento de que não há nulidade, uma vez que o Juiz não está adstrito ao pedido ministerial de exclusão de qualificadora.

A douta Procuradoria se manifesta no sentido da denegação da ordem (fls. 64/67).

É o relatório.

1 - Examinados os autos, nem é preciso que muito se diga para justificar a conclusão de que a r. sentença efetivamente se reveste de nulidade no tocante ao reconhecimento da qualificadora, defeito que repousa na absoluta falta de fundamentação a seu respeito.

A singela inserção da assertiva de que "a 

qualificadora merece persistir porque não manifestamente improcedente" não é bastante.

Necessária seria a menção às provas nas quais encontra ela repouso, inclusive para possibilitar o regular exercício da arte defensiva.

2 - É bem verdade que não houve interposição de recurso contra a r. decisão, provavelmente por ter a defesa entendido, como o fez o Doutor Procurador, que não haveria a menor dificuldade para o afastamento da qualificadora, uma vez que o acusador, em duas oportunidades, se manifestou por sua exclusão.

Entretanto, tal enfoque envolve riscos e estes, nos moldes em que foi proferida a r. sentença, não podem ser assumidos.

Ao Júri cabe a responsabilidade de julgar quando existam indícios sérios de participação em crime doloso contra a vida. Ao Juiz da formação da culpa incumbe a tarefa de somente lhe submeter acusações fundadas, de contornos corretamente estabelecidos, inclusive no sentido de se evitar futuro e grave erro a dar lugar à anulação do julgamento.

Nesse andar, não pode preponderar o entendimento adotado pela MM. Juíza, segundo o qual inexiste nulidade no presente caso, porque não estava adstrita ao pedido ministerial de exclusão da qualificadora.

Sabido de todos, esse aspecto é imerecedor de comentários.

Ocorre que o problema é diverso.

Embora não adstrita a referido pleito, estava, isto sim, obrigada a fundamentar sua decisão, o que não foi feito.

Em tais condições, concede-se a ordem para excluir da r. sentença a qualificadora, cujo reconhecimento não foi suficientemente fundamentado.

Rocha de Souza
Relator

 

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