|
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos (Processo nº
452/2002-001-24-00-7-RO.1).
A
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande, pela sentença
prolatada pela Juíza do Trabalho Substituta Anna Paula
da Silva Santos, às f. 66/74, julgou procedentes em
parte os pedidos formulados na presente reclamação
trabalhista, condenando a reclamada a pagar à
reclamante indenização por danos morais.
Recorre
a reclamada às f. 75/86, argüindo preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito,
insurgindo-se contra a condenação imposta.
Depósito
recursal e custas processuais às f. 87 e 88,
respectivamente.
Contra-razões
da reclamante às f. 90/103.
O
d. Ministério Público do Trabalho, através do parecer
de f. 107, da lavra do Procurador Cícero Rufino
Pereira, opina pelo regular prosseguimento do feito.
É
o relatório.
Voto
1
- Conhecimento
Presentes
os pressupostos legais, conheço do recurso interposto,
bem como das contra-razões apresentadas.
2
- Mérito recursal
2.1
- Incompetência da Justiça do Trabalho
Reitera
a reclamada a alegação de incompetência da Justiça
do Trabalho para "processar e julgar matéria
envolvendo danos materiais e morais, mesmo entre
empregados e empregadores" (f. 77).
A
argüição não merece acolhida.
O
art. 114 da Constituição Federal dispõe que compete
à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre trabalhadores e
empregadores e, na forma da lei, outras controvérsias
decorrentes da relação de trabalho, bem como os
litígios que tenham origem no cumprimento de suas
próprias sentenças, inclusive coletivas.
Mesmo
cuidando-se o presente processo de litígio relativo a
indenizações por danos materiais e morais, não se
pode negar que a pretensão em tela tem sua gênese no
extinto vínculo empregatício que a autora manteve com
a reclamada, na medida em que, segundo alega, passou a
sofrer discriminação no mercado de trabalho em razão
de haver ajuizado reclamação trabalhista contra a
reclamada.
Conforme
se depreende nos autos, tal fato (ajuizamento de
reclamação trabalhista) serviu de pretexto para a
reclamada divulgar uma relação de ex-funcionários que
não seriam dignos de contratação por outras empresas.
Percebe-se
que é patente o liame que une o feito em apreço,
alusivo a indenização pelo comportamento temerário da
reclamada, ao extinto vínculo empregatício.
A
jurisprudência já cristalizou entendimento no sentido
de que compete a esta Especializada o processamento e
julgamento, nestas circunstâncias, de litígios desta
espécie. Vejamos:
"Dano
moral - Competência da Justiça do Trabalho - De acordo
com a decisão do Colendo STF, proferida no julgamento
do Processo STF-RE nº 238737/SP, a Justiça do Trabalho
é competente para julgar as ações em que se pede
indenização por danos morais. 2 - Recurso de revista
parcialmente conhecido e parcialmente provido" (TST
- RR nº 572654/1999 - 3ª T. - Rel. Min. Francisco
Fausto - DJU 17/12/1999 - p. 293).
De
igual modo, também a doutrina perfila deste
entendimento, consoante se verifica da lição de PINTO
MARTINS mencionada na obra A competência da Justiça do
Trabalho e os Danos Morais, de CELSO LEAL DA VEIGA
JÚNIOR, ao asseverar que "Pinto Martins (1996: 79)
diz ser a Justiça do Trabalho a 'competente para
examinar o pedido de dano moral'. Essa competência,
para o autor, é decorrente do fato de 'apesar de o
dano ser civil, de responsabilidade civil prevista no
Código Civil, a questão é oriunda do contrato de
trabalho. Está, portanto, incluída essa competência
no art. 114 da Constituição, que prevê que
controvérsias entre empregado e empregador ou
decorrentes da relação de trabalho são de
competência da Justiça do Trabalho'" (CELSO
LEAL DA VEIGA JÚNIOR, in A Competência da Justiça do
Trabalho e os Danos Morais, Ed. LTr, 2000, pp. 48/49).
Para
arrematar, e não poderia ser diferente, neste mesmo
sentido também já se manifestou este Regional:
"Justiça
do Trabalho. Competência material. Dano moral. Firma-se
a competência da Justiça do Trabalho pela causa de
pedir. Assim, mantendo o fato gerador do pedido de
indenização por dano moral relação direta com o
contrato de emprego, apresenta-se indiscutível a
competência da Justiça do Trabalho para compor o
dissídio entre empregado e empregador" (TRT - 24ª
Região - RO nº 1367/2001 - Rel. Juiz Nicanor de
Araújo Lima - DO/MS nº 5.753, de 16/5/2002, p. 70).
Assim,
ante os fundamentos expostos, rejeito a prefacial de
incompetência da Justiça do Trabalho.
2.2
- Indenização por danos morais
Em
suma, recorre a reclamada objetivando afastar a
condenação ao pagamento de indenização por danos
morais.
O
apelo não prospera.
Alegou
a reclamante que após ser demitida sem justa causa pela
reclamada, ajuizou reclamação trabalhista para
vindicar, dentre outros, o correto pagamento das verbas
rescisórias, que procurou emprego em diversas empresas
desta cidade, sendo que, embora em algumas delas
chegasse a ser até entrevistada, não conseguiu
colocação; que, recentemente, "teve conhecimento
de uma 'lista negra' que tramita no comércio desta
capital, a qual é emitida pela Reclamada com intuito de
discriminar todos os ex-funcionários que pleiteiam seus
direitos no Poder Judiciário Trabalhista junto ao
mercado de trabalho" (f. 03/04).
Alegou,
ainda, que tal situação implicou no descrédito de sua
pessoa em Campo Grande, razão pela qual se viu obrigada
a mudar para Nova Alvorada do Sul para lá obter
trabalho, localidade na qual conseguiu informações
discriminatórias de sua pessoa através de contato
telefônico com o departamento pessoal da reclamada.
Não
bastasse a prova material da referida "lista
negra" constante às f. 11/16, a própria reclamada
foi confessa ao admitir haver elaborado tais listagens,
argumentando, todavia, que se tratava de informação
interna sendo encaminhada apenas à empresa ... porque
lhe prestava serviços.
Como
visto, restou incontroversa a existência das chamadas
"listas negras", elaboradas e atualizadas de
tempos em tempos pela reclamada, como se constata às f.
12 e 14.
A
assertiva patronal de que se tratava de documento de
cunho interno não lhe socorre. Seu preposto esclareceu
que as listagens eram remetidas para as empresas que
prestavam serviços à reclamada, pois era política da
empresa não trabalhar com ex-funcionários (item 2 - f.
61).
Muito
embora não se possa afirmar com segurança que a
reclamada, além das listas, também procedesse ao
fornecimento de informações desabonadoras de seus
ex-empregados, é certo, por outro lado, como bem
esclareceu o preposto, que, quando alguma empresa
interessada em contratar um do ex-funcionários entrava
em contato com a reclamada, na busca de referências,
era encaminhada ao Sr. S. V., coordenador do serviço de
pessoal da reclamada, que era o responsável pela
elaboração das referidas listas (itens 12 e 16 - f.
61).
No
particular, a testemunha R. J. G., que foi gerente
comercial da reclamada, afirmou ainda que "tinha
sob sua responsabilidade 45 funcionários; se algum
desses 45 funcionários movesse ação, apenas o
departamento pessoal é quem poderia passar referências
para pretensos empregadores. Caso não houvesse nenhuma
ação intentada, o depoente poderia passar referências
e inclusive assinar carta de apresentação" (item
6 - f. 62).
|
 |
A
mesma testemunha, atualmente ocupando o cargo de gerente
comercial da empresa ..., foi bastante clara ao expor
que sofria pressões por parte da reclamada para não
contratar funcionários constantes das listas, bem como
para dispensar outros já contratados (itens 2, 4, 8 -
f. 62).
Afirmou
a testemunha que: "Naquela reunião havida na
sexta-feira à tarde, o Sr. C. M., chamou o Sr. L. N.,
que até então não estava presente na sala,
determinando a remessa de listas para todos os
fornecedores da E. F. P., determinando que não
admitissem aqueles funcionários como empregados ou
prestadores de serviços;" (item 14 - f. 63).
Esclareceu
que tal atitude igualmente ocorria com outras empresas.
Informou que ouviu o Sr. C. A. M., diretor executivo da
reclamada, "determinando ao Sr. L. N. que entrasse
em contato com o dono de uma das empresas terceirizadas
determinando sumária dispensa de um funcionário de
nome L., sob pena de encerramento do contrato e não ser
mais repassada para tal firma qualquer remessa de
entrega;" (item 4 - f. 62).
Bem
se vê que a reclamada adotava procedimentos vis, não
apenas discriminando ex-empregados que ajuizaram
reclamações trabalhistas, quando do fornecimento de
referência, mas também coagindo as empresas que lhe
prestavam serviços para que não contratassem ou até
mesmo demitissem tais pessoas. Veja-se que a testemunha
esclareceu que a reclamada tem por volta de 1.000
fornecedores (item 15 - f. 63).
Por
sua vez, restaram igualmente comprovados os efeitos
danosos decorrentes das práticas levadas a efeito pela
reclamada.
A
reclamante não logrou contratação alguma após sua
saída da empresa. Atentem-se ao fato notório de ser a
reclamada grande empresa do meio de comunicação de
massas no Estado, pelo que se valia de tal situação
para desprestigiar seus ex-funcionários.
Até
mesmo a testemunha R. J. G. admitiu em juízo que tinha
intenção de contratar a reclamante, mas não o fez em
razão das pressões feitas pela reclamada (itens 10 e
17 - f. 62/63).
As
alegações feitas pela reclamada, agora em recurso, de
modo algum lhe socorrem. No particular, cuidou apenas e
tão-somente de tergiversar sobre a busca de emprego
pela autora, não afastando de modo convincente as
evidências que lhe pesam.
A
disponibilização de consulta através dos nomes das
partes pelo TRT, à época, não se confunde com a
atitude reprovável de a própria reclamada elaborar e
divulgar uma "lista negra". Tais atos
inclusive impeliram os TRTs a não mais disponibilizar
este tipo de consulta.
Se
o fato de a reclamada elaborar tal listagem e
encaminhá-la a uma única firma já é motivo bastante
para configurar o dano à pessoa da autora, quanto mais
se considerarmos as centenas de empresas que lhe
prestavam serviços ou comercializavam seus jornais.
O
dano moral, objeto destes autos, guarda correlação com
a ofensa aos valores maiores do indivíduo. É a mácula
à sua honra, à sua personalidade, ao seu valor
próprio e perante a sociedade em que vive, à sua
dignidade, princípio fundamental de nossa atual Carta
Magna (art. 1º, III). Visa assegurar à vítima uma
satisfação compensatória à dor e a menos valia que
sofreu, decorrente de dano oriundo de ação ou omissão
voluntária, na modalidade dolosa, ou negligência,
imperícia ou imprudência, na modalidade culposa, do
agente causador.
Acerca
do tema RODOLFO PAMPLONA FILHO asseverou:
"O
fato é que é comum se falar, em determinados setores
da atividade econômica, na existência de 'listas
negras', em que supostamente constariam nomes de
empregados 'indesejáveis', de tal modo a obstar
suas contratações ou a simplesmente criar empecilhos a
que isto ocorra.
"Conseguindo-se
a prova efetiva da ocorrência de tal fato,
inquestionavelmente estará caracterizada a lesão ao
trabalhador, tanto na sua esfera patrimonial, quanto
moral, vez que foi 'expurgado' do mercado de
trabalho, sem ter direito sequer à defesa do que lhe
foi imputado.
"Note-se,
inclusive, que essa lesão não está sendo perpetrada
ao trabalhador enquanto empregado, mas sim ao cidadão,
pois se estará tolhendo até mesmo a possibilidade de
sua subsistência e de sua família (dano patrimonial) e
violentando sua honra e dignidade perante a sociedade
(dano moral), ensejando seu legítimo interesse na
reparação desses danos" (RODOLFO PAMPLONA FILHO,
in O Dano Moral na Relação de Emprego, Ed. LTr, 1998,
págs. 91/92).
Por
estas circunstâncias, não merece reforma a sentença
recorrida, no particular.
Quanto
às providências requeridas pela reclamante, em
contra-razões, por ter a reclamada em recurso alegado
tratar-se a presente ação de verdadeira extorsão, tal
compete à requerente, nada havendo a ser deferido.
Por
estes fundamentos, nego provimento ao recurso.
2.3
- Indenização por dano moral - Valor arbitrado (Nos
termos do voto do Juiz Abdalla Jallad)
Dou
provimento ao recurso tão-somente em relação ao valor
arbitrado a título de indenização por danos morais
pela r. sentença originária, a saber, R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
Primeiramente,
é importante consignar que, no meu entender, na seara
trabalhista, à falta de disciplina própria, recorre-se
subsidiariamente ao Direito Civil e o valor da
indenização resolve-se pela aplicação do art. 1.553
do Estatuto Civil, ou seja, através de arbitramento
pelo juiz.
Como
é sabido, as reparações por atos ilícitos têm dupla
finalidade, quais sejam, penalizar o ofensor (caráter
pedagógico e inibitório) e compensar a vítima, na
medida do possível, pelo dano sofrido (caráter
reparatório). Portanto, tem-se que a indenização não
deve ser arbitrada em valor irrisório, a ponto de não
atingir seu intuito pedagógico e inibitório, e
tampouco em valor abusivo, sob pena de converter-se em
enriquecimento sem causa da vítima, o que é vedado
pelo Direito.
Nessa
linha de raciocínio, considerando o bom senso e a
razoabilidade, reputo excessivo o valor atribuído pelo
julgador originário à indenização deferida, a saber,
R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Assim,
tendo em vista que a reclamante laborou durante dois
anos para a reclamada, percebendo aproximadamente R$
250,00 (duzentos e cinqüenta reais), dou provimento
parcial ao apelo para reduzir a indenização por danos
morais para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),
equivalente a 30 salários mínimos (e a 24 meses de
salário da reclamante, conforme constante do documento
de fls. 55/59), que entendo compensar com relativa
satisfação o sofrimento moral da ofendida.
É
o voto.
Posto
isso
Acordam
os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o
relatório e conhecer do recurso; no mérito, por
maioria, dar-lhe provimento parcial quanto ao tópico
relativo aos danos morais, nos termos do voto do Juiz
Abdalla Jallad, vencidos em parte os Juízes Dalma
Diamante Gouveia (Relatora) e Nicanor de Araújo Lima
(Revisor), que lhe negavam provimento; ainda no mérito,
por unanimidade, negar-lhe provimento quanto ao demais,
nos termos do voto da Juíza relatora. Não participaram
do julgamento os Juízes Amaury Rodrigues Pinto Júnior
e João Marcelo Balsanelli, por não terem estado
presentes quando de seu início, ocorrido em 10/12/2002.
Por motivo justificado, esteve ausente o Juiz João de
Deus Gomes de Souza (Presidente).
Campo
Grande, 3 de abril de 2003.
Nicanor
de Araújo Lima
Presidente
da sessão
Dalma
Diamante Gouveia
Relatora
|