nº 2324
« Voltar | Imprimir 21 a 27 de julho de 2003
 

Colaboração do TRT

Dano moral - Listas negras. Restou incontroverso nos autos que a reclamada elaborava e atualizava, de tempos em tempos, a chamada "lista negra", com o nome de todos os ex-funcionários que vieram a pleitear seus direitos no Poder Judiciário Trabalhista. No caso presente, a reclamada adotava procedimentos vis, não apenas discriminando ex-empregados que ajuizaram reclamações trabalhistas, quando do fornecimento de referência, mas também coagindo as empresas que lhe prestavam serviços para que não contratassem ou até mesmo demitissem tais pessoas. Se o fato de que a reclamada elaborar tal listagem e encaminhá-la a uma única firma já é motivo bastante para configurar o dano à pessoa da autora, quanto mais se considerarmos as centenas de empresas que lhes prestavam serviços ou comercializavam seus jornais. Caracterizada a lesão ao trabalhador, impõe-se o ressarcimento do dano. Recurso a que se dá provimento parcial (tão-somente para reduzir o valor da indenização) (TRT - 24ª Região; RO nº 452/2002-001-24-00-7-Campo Grande-MS; Rela. Juíza Dalma Diamante Gouveia; j. 3/4/2003; maioria de votos e v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos (Processo nº 452/2002-001-24-00-7-RO.1).

A 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande, pela sentença prolatada pela Juíza do Trabalho Substituta Anna Paula da Silva Santos, às f. 66/74, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, condenando a reclamada a pagar à reclamante indenização por danos morais.

Recorre a reclamada às f. 75/86, argüindo preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, insurgindo-se contra a condenação imposta.

Depósito recursal e custas processuais às f. 87 e 88, respectivamente.

Contra-razões da reclamante às f. 90/103.

O d. Ministério Público do Trabalho, através do parecer de f. 107, da lavra do Procurador Cícero Rufino Pereira, opina pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

  Voto

1 - Conhecimento

Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso interposto, bem como das contra-razões apresentadas.

2 - Mérito recursal

2.1 - Incompetência da Justiça do Trabalho

Reitera a reclamada a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para "processar e julgar matéria envolvendo danos materiais e morais, mesmo entre empregados e empregadores" (f. 77).

A argüição não merece acolhida.

O art. 114 da Constituição Federal dispõe que compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

Mesmo cuidando-se o presente processo de litígio relativo a indenizações por danos materiais e morais, não se pode negar que a pretensão em tela tem sua gênese no extinto vínculo empregatício que a autora manteve com a reclamada, na medida em que, segundo alega, passou a sofrer discriminação no mercado de trabalho em razão de haver ajuizado reclamação trabalhista contra a reclamada.

Conforme se depreende nos autos, tal fato (ajuizamento de reclamação trabalhista) serviu de pretexto para a reclamada divulgar uma relação de ex-funcionários que não seriam dignos de contratação por outras empresas.

Percebe-se que é patente o liame que une o feito em apreço, alusivo a indenização pelo comportamento temerário da reclamada, ao extinto vínculo empregatício.

A jurisprudência já cristalizou entendimento no sentido de que compete a esta Especializada o processamento e julgamento, nestas circunstâncias, de litígios desta espécie. Vejamos:

"Dano moral - Competência da Justiça do Trabalho - De acordo com a decisão do Colendo STF, proferida no julgamento do Processo STF-RE nº 238737/SP, a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações em que se pede indenização por danos morais. 2 - Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido" (TST - RR nº 572654/1999 - 3ª T. - Rel. Min. Francisco Fausto - DJU 17/12/1999 - p. 293).

De igual modo, também a doutrina perfila deste entendimento, consoante se verifica da lição de PINTO MARTINS mencionada na obra A competência da Justiça do Trabalho e os Danos Morais, de CELSO LEAL DA VEIGA JÚNIOR, ao asseverar que "Pinto Martins (1996: 79) diz ser a Justiça do Trabalho a 'competente para examinar o pedido de dano moral'. Essa competência, para o autor, é decorrente do fato de 'apesar de o dano ser civil, de responsabilidade civil prevista no Código Civil, a questão é oriunda do contrato de trabalho. Está, portanto, incluída essa competência no art. 114 da Constituição, que prevê que controvérsias entre empregado e empregador ou decorrentes da relação de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho'" (CELSO LEAL DA VEIGA JÚNIOR, in A Competência da Justiça do Trabalho e os Danos Morais, Ed. LTr, 2000, pp. 48/49).

Para arrematar, e não poderia ser diferente, neste mesmo sentido também já se manifestou este Regional:

"Justiça do Trabalho. Competência material. Dano moral. Firma-se a competência da Justiça do Trabalho pela causa de pedir. Assim, mantendo o fato gerador do pedido de indenização por dano moral relação direta com o contrato de emprego, apresenta-se indiscutível a competência da Justiça do Trabalho para compor o dissídio entre empregado e empregador" (TRT - 24ª Região - RO nº 1367/2001 - Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima - DO/MS nº 5.753, de 16/5/2002, p. 70).

Assim, ante os fundamentos expostos, rejeito a prefacial de incompetência da Justiça do Trabalho.

2.2 - Indenização por danos morais

Em suma, recorre a reclamada objetivando afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

O apelo não prospera.

Alegou a reclamante que após ser demitida sem justa causa pela reclamada, ajuizou reclamação trabalhista para vindicar, dentre outros, o correto pagamento das verbas rescisórias, que procurou emprego em diversas empresas desta cidade, sendo que, embora em algumas delas chegasse a ser até entrevistada, não conseguiu colocação; que, recentemente, "teve conhecimento de uma 'lista negra' que tramita no comércio desta capital, a qual é emitida pela Reclamada com intuito de discriminar todos os ex-funcionários que pleiteiam seus direitos no Poder Judiciário Trabalhista junto ao mercado de trabalho" (f. 03/04).

Alegou, ainda, que tal situação implicou no descrédito de sua pessoa em Campo Grande, razão pela qual se viu obrigada a mudar para Nova Alvorada do Sul para lá obter trabalho, localidade na qual conseguiu informações discriminatórias de sua pessoa através de contato telefônico com o departamento pessoal da reclamada.

Não bastasse a prova material da referida "lista negra" constante às f. 11/16, a própria reclamada foi confessa ao admitir haver elaborado tais listagens, argumentando, todavia, que se tratava de informação interna sendo encaminhada apenas à empresa ... porque lhe prestava serviços.

Como visto, restou incontroversa a existência das chamadas "listas negras", elaboradas e atualizadas de tempos em tempos pela reclamada, como se constata às f. 12 e 14.

A assertiva patronal de que se tratava de documento de cunho interno não lhe socorre. Seu preposto esclareceu que as listagens eram remetidas para as empresas que prestavam serviços à reclamada, pois era política da empresa não trabalhar com ex-funcionários (item 2 - f. 61).

Muito embora não se possa afirmar com segurança que a reclamada, além das listas, também procedesse ao fornecimento de informações desabonadoras de seus ex-empregados, é certo, por outro lado, como bem esclareceu o preposto, que, quando alguma empresa interessada em contratar um do ex-funcionários entrava em contato com a reclamada, na busca de referências, era encaminhada ao Sr. S. V., coordenador do serviço de pessoal da reclamada, que era o responsável pela elaboração das referidas listas (itens 12 e 16 - f. 61).

No particular, a testemunha R. J. G., que foi gerente comercial da reclamada, afirmou ainda que "tinha sob sua responsabilidade 45 funcionários; se algum desses 45 funcionários movesse ação, apenas o departamento pessoal é quem poderia passar referências para pretensos empregadores. Caso não houvesse nenhuma ação intentada, o depoente poderia passar referências e inclusive assinar carta de apresentação" (item 6 - f. 62).

A mesma testemunha, atualmente ocupando o cargo de gerente comercial da empresa ..., foi bastante clara ao expor que sofria pressões por parte da reclamada para não contratar funcionários constantes das listas, bem como para dispensar outros já contratados (itens 2, 4, 8 - f. 62).

Afirmou a testemunha que: "Naquela reunião havida na sexta-feira à tarde, o Sr. C. M., chamou o Sr. L. N., que até então não estava presente na sala, determinando a remessa de listas para todos os fornecedores da E. F. P., determinando que não admitissem aqueles funcionários como empregados ou prestadores de serviços;" (item 14 - f. 63).

Esclareceu que tal atitude igualmente ocorria com outras empresas. Informou que ouviu o Sr. C. A. M., diretor executivo da reclamada, "determinando ao Sr. L. N. que entrasse em contato com o dono de uma das empresas terceirizadas determinando sumária dispensa de um funcionário de nome L., sob pena de encerramento do contrato e não ser mais repassada para tal firma qualquer remessa de entrega;" (item 4 - f. 62).

Bem se vê que a reclamada adotava procedimentos vis, não apenas discriminando ex-empregados que ajuizaram reclamações trabalhistas, quando do fornecimento de referência, mas também coagindo as empresas que lhe prestavam serviços para que não contratassem ou até mesmo demitissem tais pessoas. Veja-se que a testemunha esclareceu que a reclamada tem por volta de 1.000 fornecedores (item 15 - f. 63).

Por sua vez, restaram igualmente comprovados os efeitos danosos decorrentes das práticas levadas a efeito pela reclamada.

A reclamante não logrou contratação alguma após sua saída da empresa. Atentem-se ao fato notório de ser a reclamada grande empresa do meio de comunicação de massas no Estado, pelo que se valia de tal situação para desprestigiar seus ex-funcionários.

Até mesmo a testemunha R. J. G. admitiu em juízo que tinha intenção de contratar a reclamante, mas não o fez em razão das pressões feitas pela reclamada (itens 10 e 17 - f. 62/63).

As alegações feitas pela reclamada, agora em recurso, de modo algum lhe socorrem. No particular, cuidou apenas e tão-somente de tergiversar sobre a busca de emprego pela autora, não afastando de modo convincente as evidências que lhe pesam.

A disponibilização de consulta através dos nomes das partes pelo TRT, à época, não se confunde com a atitude reprovável de a própria reclamada elaborar e divulgar uma "lista negra". Tais atos inclusive impeliram os TRTs a não mais disponibilizar este tipo de consulta.

Se o fato de a reclamada elaborar tal listagem e encaminhá-la a uma única firma já é motivo bastante para configurar o dano à pessoa da autora, quanto mais se considerarmos as centenas de empresas que lhe prestavam serviços ou comercializavam seus jornais.

O dano moral, objeto destes autos, guarda correlação com a ofensa aos valores maiores do indivíduo. É a mácula à sua honra, à sua personalidade, ao seu valor próprio e perante a sociedade em que vive, à sua dignidade, princípio fundamental de nossa atual Carta Magna (art. 1º, III). Visa assegurar à vítima uma satisfação compensatória à dor e a menos valia que sofreu, decorrente de dano oriundo de ação ou omissão voluntária, na modalidade dolosa, ou negligência, imperícia ou imprudência, na modalidade culposa, do agente causador.

Acerca do tema RODOLFO PAMPLONA FILHO asseverou:

"O fato é que é comum se falar, em determinados setores da atividade econômica, na existência de 'listas negras', em que supostamente constariam nomes de empregados 'indesejáveis', de tal modo a obstar suas contratações ou a simplesmente criar empecilhos a que isto ocorra.

"Conseguindo-se a prova efetiva da ocorrência de tal fato, inquestionavelmente estará caracterizada a lesão ao trabalhador, tanto na sua esfera patrimonial, quanto moral, vez que foi 'expurgado' do mercado de trabalho, sem ter direito sequer à defesa do que lhe foi imputado.

"Note-se, inclusive, que essa lesão não está sendo perpetrada ao trabalhador enquanto empregado, mas sim ao cidadão, pois se estará tolhendo até mesmo a possibilidade de sua subsistência e de sua família (dano patrimonial) e violentando sua honra e dignidade perante a sociedade (dano moral), ensejando seu legítimo interesse na reparação desses danos" (RODOLFO PAMPLONA FILHO, in O Dano Moral na Relação de Emprego, Ed. LTr, 1998, págs. 91/92).

Por estas circunstâncias, não merece reforma a sentença recorrida, no particular.

Quanto às providências requeridas pela reclamante, em contra-razões, por ter a reclamada em recurso alegado tratar-se a presente ação de verdadeira extorsão, tal compete à requerente, nada havendo a ser deferido.

Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso.

2.3 - Indenização por dano moral - Valor arbitrado (Nos termos do voto do Juiz Abdalla Jallad)

Dou provimento ao recurso tão-somente em relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais pela r. sentença originária, a saber, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Primeiramente, é importante consignar que, no meu entender, na seara trabalhista, à falta de disciplina própria, recorre-se subsidiariamente ao Direito Civil e o valor da indenização resolve-se pela aplicação do art. 1.553 do Estatuto Civil, ou seja, através de arbitramento pelo juiz.

Como é sabido, as reparações por atos ilícitos têm dupla finalidade, quais sejam, penalizar o ofensor (caráter pedagógico e inibitório) e compensar a vítima, na medida do possível, pelo dano sofrido (caráter reparatório). Portanto, tem-se que a indenização não deve ser arbitrada em valor irrisório, a ponto de não atingir seu intuito pedagógico e inibitório, e tampouco em valor abusivo, sob pena de converter-se em enriquecimento sem causa da vítima, o que é vedado pelo Direito.

Nessa linha de raciocínio, considerando o bom senso e a razoabilidade, reputo excessivo o valor atribuído pelo julgador originário à indenização deferida, a saber, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Assim, tendo em vista que a reclamante laborou durante dois anos para a reclamada, percebendo aproximadamente R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), dou provimento parcial ao apelo para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), equivalente a 30 salários mínimos (e a 24 meses de salário da reclamante, conforme constante do documento de fls. 55/59), que entendo compensar com relativa satisfação o sofrimento moral da ofendida.

É o voto.

Posto isso

Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório e conhecer do recurso; no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial quanto ao tópico relativo aos danos morais, nos termos do voto do Juiz Abdalla Jallad, vencidos em parte os Juízes Dalma Diamante Gouveia (Relatora) e Nicanor de Araújo Lima (Revisor), que lhe negavam provimento; ainda no mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento quanto ao demais, nos termos do voto da Juíza relatora. Não participaram do julgamento os Juízes Amaury Rodrigues Pinto Júnior e João Marcelo Balsanelli, por não terem estado presentes quando de seu início, ocorrido em 10/12/2002. Por motivo justificado, esteve ausente o Juiz João de Deus Gomes de Souza (Presidente).

Campo Grande, 3 de abril de 2003.

Nicanor de Araújo Lima
Presidente da sessão

Dalma Diamante Gouveia
Relatora

 

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