nº 2325
« Voltar | Imprimir 28 de julho a 3 de agosto de 2003
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Mandato - Renúncia - Honorários sucumbenciais - Direito proporcional - Ação - Compensação - I - Aos advogados que renunciarem ao mandato, seja por livre arbítrio, seja por imposição do cliente, desde que não tenha ocorrido o justo motivo, após a prestação de serviço efetivo, permanece o direito à percepção de honorários sucumbenciais proporcionais. Inteligência do art. 14 do CED. II - A divisão dos honorários sucumbenciais deve ser feita de forma amigável, inclusive com a interferência deste Sodalício, se necessário, para tentativa de conciliação, para só posteriormente fazer-se uso da via judicial que se entenda adequada. Precedente E-2.586/02. III - Não havendo autorização expressa ou permissão contratual, é vedada a retenção de quantias líquidas do cliente levantadas em ação judicial, para compensar honorários e despesas de outras ações em andamento. Inteligência do § 2º do art. 35 do CED (Proc. E-2.628/02 - v.u. em 17/10/2002 do parecer e ementa do Rel. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo).

 

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