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ACÓRDÃO
Vistos e relatados
estes autos.
Decide a 1ª Seção do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, julgar procedente o conflito de
competência para declarar competente o juízo
suscitado, nos termos do relatório e voto da Sra. Desa.
Federal Relatora, constantes dos autos e na conformidade
da ata de julgamento que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Custas, como de lei.
São Paulo, 4 de
dezembro de 2002 (data do julgamento).
Suzana Camargo
Relatora
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Desa.
Federal Suzana Camargo:
Trata-se de conflito
negativo de competência suscitado pelo r. Juízo
Federal da 2ª Vara de Guarulhos-SP, em razão do Juízo
Federal da 6ª Vara de Santos ter procedido à
devolução dos autos do Processo nº
2001.61.19.001002-7, ao argumento de que em face de sua
remoção da Subseção de Guarulhos para a Subseção
de Santos, inaplicável, ao caso em exame, o princípio
da identidade física do juiz previsto no art. 132 do
Código de Processo Civil.
Entretanto, aduz o
suscitante que, em face do princípio de permanência
subjetiva do juiz, a competência para o julgamento do
feito seria afeta ao Juiz Federal que presidiu a
audiência, concluindo a instrução processual, sendo
que o simples fato de ter pedido remoção para outra
Subseção Judiciária não o desvincularia do feito,
posto que esta situação não se enquadraria nas
hipóteses excepcionais elencadas na segunda parte do
art. 132 do Código de Processo Civil, com a nova
redação dada pela Lei nº 8.637/93.
O Ministério Público
Federal, em parecer da lavra do Exmo. Dr. A. V. F.,
opinou pela procedência do conflito, reconhecendo-se a
competência do Juízo Suscitado para julgar o presente
feito (fls. 25/29).
É o relatório.
Suzana Camargo
Relatora
VOTO
A Exma. Sra. Desa.
Federal Suzana Camargo:
Verifica-se, no caso em
apreço, que foi proposta ação de benefício
previdenciário, perante o respeitável Juízo Federal
da 2ª Vara de Guarulhos-SP, tendo, na oportunidade, o
MM. Juiz Federal suscitado, Dr. M. P., presidido a
audiência, com a conclusão da instrução processual.
Entretanto, em face da
remoção do Juiz Federal que presidiu a instrução
processual do mencionado feito, para a Subseção
Judiciária de Santos, entendeu por bem, o r. Juízo
Suscitante, em encaminhar os autos ao r. Juízo
Suscitado, em atenção ao disposto no art. 132 do
Código de Processo Civil.
Todavia, o r. Juízo
Suscitado, sob a premissa de não ser caso justificador
da sua permanência subjetiva ao feito, tendo em vista
ter sido removido para outra Subseção Judiciária da
Justiça Federal, procedeu a devolução dos autos à
vara de origem.
E, examinando os autos,
tem-se que, efetivamente, a competência para o
julgamento do feito é do Juiz Federal que presidiu e
concluiu a instrução processual do feito em epígrafe,
no caso, o Dr. M. P.
É que nos termos do
disposto no art. 132, 2ª parte, com a nova redação
dada pela Lei nº 8.637/93:
"Art. 132 - O
juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência
julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado,
afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado,
casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que
proferir a sentença, se entender necessário, poderá
mandar repetir as provas já produzidas." (grifo
nosso)
Assim, pela leitura do
citado dispositivo legal, verifica-se que a nova
redação não trouxe em seu bojo a remoção -
impropriamente denominada "transferência"
pelo legislador de 1973 - como causa de desvinculação
do Juiz, nas hipóteses em que concluiu a audiência.
Na realidade, a
expressão "afastado por qualquer motivo"
corresponde às situações em que o Magistrado não se
encontra no exercício de seu cargo, ou seja, de sua
atividade jurisdicional, por diversas razões como,
v.g., licença, disponibilidade, ou em razão de
processo disciplinar. No caso de "remoção",
a situação é diversa. Aqui o Juiz continua no
exercício jurisdicional de suas funções, ainda que em
localidade diversa.
Portanto, é dado
afirmar que a remoção não se enquadra nas causas que
excepcionam o princípio da identidade física do juiz,
expressa, dentre outras, no "afastamento",
posto que enquanto nesta situação o juiz se encontra,
temporária ou definitivamente, desligado do exercício
da atividade jurisdicional, naquela, não; motivo pelo
qual não é dado olvidar que o magistrado removido
permanece vinculado ao processo em que realizou
audiência com produção de prova oral, sob pena de
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Nesse diapasão,
inclusive, é o entendimento de Sálvio Figueiredo
Teixeira, ao aduzir que:
"Assim, tendo um
determinado juiz presidido a audiência na qual hajam
sido praticados atos instrutórios, sua eventual
transferência (rectius, remoção) para assumir outra
vara da mesma comarca não resulta na sua
desvinculação, incumbindo-lhe concluir a instrução
e, após, sentenciar.
"A lógica dessa
conclusão está, inclusive, em que a locomoção do
julgador para proceder ao encerramento da fase
instrutória, porque insignificante a distância,
implica em bem menor dispêndio de tempo e recursos dos
que os que seriam necessários caso o sucessor
entendesse conveniente repetir as provas orais já
produzidas.
"Nos casos, como o
vertente, em que já concluída a instrução, esse
raciocínio se aplica com maior razão e abrangência.
Em casos tais, mesmo que a remoção ocorra para comarca
diversa, de mesma entrância, o juiz removido permanece
vinculado, cumprindo-lhe proferir a sentença. Isso
porque, já estando finda a fase instrutória, restará
ao julgador apenas decidir, para o que lhe serão
remetidos aos autos, não sendo necessário nem mesmo
seu deslocamento. (RSTJ 54/132)" (grifo nosso)
Na mesma esteira de
entendimento é a orientação jurisprudencial
pacificada no âmbito do STJ.
"Processo Civil.
Princípio da identidade física do juiz. CPC, art. 132.
Sentença proferida por juiz diverso do que conduziu e
concluiu a instrução. 'Transferência' (rectius,
remoção) para outra vara da mesma comarca. Recurso
desacolhido.
"I -
Encontrando-se já encerrada a instrução do feito, a
simples remoção do juiz que a tenha conduzido e
concluído, máxime se realizada para outra vara da
mesma comarca, não faz cessar a sua vinculação,
incumbindo-lhe proferir a sentença.
"II -
Interpretação que se coaduna com a nova redação do
art. 132, dada pela Lei nº 8.637/93, que não mais
contemplou a remoção - impropriamente denominada de
'transferência' pelo legislador de 1973 - como
causa de desvinculação nas hipóteses em que finda a
fase instrutória. (REsp nº 19826-0-PR, 4ª T., Rel.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, ac. de 24/8/1993, DJU
20/9/1993, p. 19179)".
Também é o
entendimento predominante dessa Egrégia Corte:
"Conflito negativo
de competência. Justiça Federal. Juiz removido.
Permanência da vinculação a causa em que tenha sido
realizada a audiência com produção de prova.
Princípio da identidade física do juiz.
"1 - O magistrado
removido permanece vinculado ao processo em que tenha
realizado audiência com produção de prova oral, sob
pena de malferir-se o princípio da identidade física
do juiz, agasalhado no art. 132 do CPC. Orientação
jurisprudencial pacificada no âmbito do STJ.
"2 - Conflito
negativo julgado procedente, firmando-se a plena
competência do MM. Juízo suscitado para prolação da
sentença." (Conflito de competência, Processo nº
3073793-3, ac. 3/12/1997, DJU 13/1/1998, p. 102, Rel.
Juiz Theotonio Costa)
"Processo Civil.
Conflito negativo de competência entre Juízes
Federais. Ação previdenciária. Art. 132 do CPC,
princípio da identidade física do juiz.
"1 - Trata-se de
remoção de uma Subseção Judiciária para outra,
cujas sedes são as comarcas de São José do Rio Preto
e São Paulo.
"2 - Excluída a
hipótese de 'afastamento por qualquer motivo', que
compreende os casos de desligamento temporário do juiz
do exercício de sua função, ante o disposto pela
alínea f do art. 96, da Constituição Federal.
"3 - Igualmente
excluídas, de plano, as hipóteses de convocação, 'licença'
e 'aposentadoria' do MM. Juiz suscitado.
"4 - Sendo já 'Juiz
Federal Titular' à época da remoção, descabido
falar-se em promoção do MM. Juiz suscitado.
"5 -
Reconhecimento da competência do juízo suscitado"
(Conflito de Competência nº 3073788-7, ac. 16/9/1998,
DJU 6/10/1998, p. 82, Rela. Juíza Salete Nascimento).
Desse modo, o que, em
conclusão, impende ficar assentado é que, já estando
encerrada a instrução, a simples remoção do
magistrado que conduziu e concluiu a audiência não o
desvincula do feito, permanecendo ele incumbido de
proferir a sentença, sendo aplicável, no caso, o
princípio da identidade física do juiz, consagrado no
art. 132 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no
sentido de julgar procedente o conflito e assim declarar
competente o Juiz que presidiu a audiência e concluiu a
instrução processual do feito nº 2001.61.19.001002-7,
no caso o Dr. M. P.
É o voto.
Suzana Camargo
Relatora
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