nº 2325
« Voltar | Imprimir 28 de julho a 3 de agosto de 2003
 

Colaboração do TRF - 3ª Região

PROCESSUAL CIVIL - Conflito negativo de competência. Remoção de Juiz Federal para outra Subseção Judiciária. Princípio da identidade física do juiz. Art. 132 do Código de Processo Civil. Redação alterada pela Lei nº 8.637/93. Incidência. Conflito procedente. I - A incidência do princípio da identidade física do juiz insculpido no art. 132 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 8.673/93, ficou condicionada à conclusão da audiência por parte do magistrado, e não somente ao seu início. II - Juízo suscitado que, nos autos da ação ordinária, chegou a ultimar a audiência. III - A remoção não se enquadra nas causas que excepcionam o princípio da identidade física do juiz, expressa, dentre outras, no "afastamento", posto que enquanto nesta situação o Juiz se encontra, temporária ou definitivamente, desligado do exercício da atividade jurisdicional, naquela, não. IV - O magistrado removido permanece vinculado ao processo em que realizou audiência com produção de prova oral, sob pena de malferir-se o princípio da identidade física do juiz, agasalhado no art. 132 do CPC. V - Conflito que se julga procedente, declarando-se competente o juízo suscitado (TRF - 3ª Região - 1ª Seção; CC nº 4296-SP; Reg. nº 2002.03.00.026909-3; Rela. Desa. Federal Suzana Camargo; j. 4/12/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos.

Decide a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito de competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do relatório e voto da Sra. Desa. Federal Relatora, constantes dos autos e na conformidade da ata de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

São Paulo, 4 de dezembro de 2002 (data do julgamento).

Suzana Camargo
Relatora

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desa. Federal Suzana Camargo:

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo r. Juízo Federal da 2ª Vara de Guarulhos-SP, em razão do Juízo Federal da 6ª Vara de Santos ter procedido à devolução dos autos do Processo nº 2001.61.19.001002-7, ao argumento de que em face de sua remoção da Subseção de Guarulhos para a Subseção de Santos, inaplicável, ao caso em exame, o princípio da identidade física do juiz previsto no art. 132 do Código de Processo Civil.

Entretanto, aduz o suscitante que, em face do princípio de permanência subjetiva do juiz, a competência para o julgamento do feito seria afeta ao Juiz Federal que presidiu a audiência, concluindo a instrução processual, sendo que o simples fato de ter pedido remoção para outra Subseção Judiciária não o desvincularia do feito, posto que esta situação não se enquadraria nas hipóteses excepcionais elencadas na segunda parte do art. 132 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 8.637/93.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Exmo. Dr. A. V. F., opinou pela procedência do conflito, reconhecendo-se a competência do Juízo Suscitado para julgar o presente feito (fls. 25/29).

É o relatório.

Suzana Camargo
Relatora

VOTO

A Exma. Sra. Desa. Federal Suzana Camargo:

Verifica-se, no caso em apreço, que foi proposta ação de benefício previdenciário, perante o respeitável Juízo Federal da 2ª Vara de Guarulhos-SP, tendo, na oportunidade, o MM. Juiz Federal suscitado, Dr. M. P., presidido a audiência, com a conclusão da instrução processual.

Entretanto, em face da remoção do Juiz Federal que presidiu a instrução processual do mencionado feito, para a Subseção Judiciária de Santos, entendeu por bem, o r. Juízo Suscitante, em encaminhar os autos ao r. Juízo Suscitado, em atenção ao disposto no art. 132 do Código de Processo Civil.

Todavia, o r. Juízo Suscitado, sob a premissa de não ser caso justificador da sua permanência subjetiva ao feito, tendo em vista ter sido removido para outra Subseção Judiciária da Justiça Federal, procedeu a devolução dos autos à vara de origem.

E, examinando os autos, tem-se que, efetivamente, a competência para o julgamento do feito é do Juiz Federal que presidiu e concluiu a instrução processual do feito em epígrafe, no caso, o Dr. M. P.

É que nos termos do disposto no art. 132, 2ª parte, com a nova redação dada pela Lei nº 8.637/93:

"Art. 132 - O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas." (grifo nosso)

Assim, pela leitura do citado dispositivo legal, verifica-se que a nova redação não trouxe em seu bojo a remoção - impropriamente denominada "transferência" pelo legislador de 1973 - como causa de desvinculação do Juiz, nas hipóteses em que concluiu a audiência.

Na realidade, a expressão "afastado por qualquer motivo" corresponde às situações em que o Magistrado não se encontra no exercício de seu cargo, ou seja, de sua atividade jurisdicional, por diversas razões como, v.g., licença, disponibilidade, ou em razão de processo disciplinar. No caso de "remoção", a situação é diversa. Aqui o Juiz continua no exercício jurisdicional de suas funções, ainda que em localidade diversa.

Portanto, é dado afirmar que a remoção não se enquadra nas causas que excepcionam o princípio da identidade física do juiz, expressa, dentre outras, no "afastamento", posto que enquanto nesta situação o juiz se encontra, temporária ou definitivamente, desligado do exercício da atividade jurisdicional, naquela, não; motivo pelo qual não é dado olvidar que o magistrado removido permanece vinculado ao processo em que realizou audiência com produção de prova oral, sob pena de 

Nesse diapasão, inclusive, é o entendimento de Sálvio Figueiredo Teixeira, ao aduzir que:

"Assim, tendo um determinado juiz presidido a audiência na qual hajam sido praticados atos instrutórios, sua eventual transferência (rectius, remoção) para assumir outra vara da mesma comarca não resulta na sua desvinculação, incumbindo-lhe concluir a instrução e, após, sentenciar.

"A lógica dessa conclusão está, inclusive, em que a locomoção do julgador para proceder ao encerramento da fase instrutória, porque insignificante a distância, implica em bem menor dispêndio de tempo e recursos dos que os que seriam necessários caso o sucessor entendesse conveniente repetir as provas orais já produzidas.

"Nos casos, como o vertente, em que já concluída a instrução, esse raciocínio se aplica com maior razão e abrangência. Em casos tais, mesmo que a remoção ocorra para comarca diversa, de mesma entrância, o juiz removido permanece vinculado, cumprindo-lhe proferir a sentença. Isso porque, já estando finda a fase instrutória, restará ao julgador apenas decidir, para o que lhe serão remetidos aos autos, não sendo necessário nem mesmo seu deslocamento. (RSTJ 54/132)" (grifo nosso)

Na mesma esteira de entendimento é a orientação jurisprudencial pacificada no âmbito do STJ.

"Processo Civil. Princípio da identidade física do juiz. CPC, art. 132. Sentença proferida por juiz diverso do que conduziu e concluiu a instrução. 'Transferência' (rectius, remoção) para outra vara da mesma comarca. Recurso desacolhido.

"I - Encontrando-se já encerrada a instrução do feito, a simples remoção do juiz que a tenha conduzido e concluído, máxime se realizada para outra vara da mesma comarca, não faz cessar a sua vinculação, incumbindo-lhe proferir a sentença.

"II - Interpretação que se coaduna com a nova redação do art. 132, dada pela Lei nº 8.637/93, que não mais contemplou a remoção - impropriamente denominada de 'transferência' pelo legislador de 1973 - como causa de desvinculação nas hipóteses em que finda a fase instrutória. (REsp nº 19826-0-PR, 4ª T., Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ac. de 24/8/1993, DJU 20/9/1993, p. 19179)".

Também é o entendimento predominante dessa Egrégia Corte:

"Conflito negativo de competência. Justiça Federal. Juiz removido. Permanência da vinculação a causa em que tenha sido realizada a audiência com produção de prova. Princípio da identidade física do juiz.

"1 - O magistrado removido permanece vinculado ao processo em que tenha realizado audiência com produção de prova oral, sob pena de malferir-se o princípio da identidade física do juiz, agasalhado no art. 132 do CPC. Orientação jurisprudencial pacificada no âmbito do STJ.

"2 - Conflito negativo julgado procedente, firmando-se a plena competência do MM. Juízo suscitado para prolação da sentença." (Conflito de competência, Processo nº 3073793-3, ac. 3/12/1997, DJU 13/1/1998, p. 102, Rel. Juiz Theotonio Costa)

"Processo Civil. Conflito negativo de competência entre Juízes Federais. Ação previdenciária. Art. 132 do CPC, princípio da identidade física do juiz.

"1 - Trata-se de remoção de uma Subseção Judiciária para outra, cujas sedes são as comarcas de São José do Rio Preto e São Paulo.

"2 - Excluída a hipótese de 'afastamento por qualquer motivo', que compreende os casos de desligamento temporário do juiz do exercício de sua função, ante o disposto pela alínea f do art. 96, da Constituição Federal.

"3 - Igualmente excluídas, de plano, as hipóteses de convocação, 'licença' e 'aposentadoria' do MM. Juiz suscitado.

"4 - Sendo já 'Juiz Federal Titular' à época da remoção, descabido falar-se em promoção do MM. Juiz suscitado.

"5 - Reconhecimento da competência do juízo suscitado" (Conflito de Competência nº 3073788-7, ac. 16/9/1998, DJU 6/10/1998, p. 82, Rela. Juíza Salete Nascimento).

Desse modo, o que, em conclusão, impende ficar assentado é que, já estando encerrada a instrução, a simples remoção do magistrado que conduziu e concluiu a audiência não o desvincula do feito, permanecendo ele incumbido de proferir a sentença, sendo aplicável, no caso, o princípio da identidade física do juiz, consagrado no art. 132 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente o conflito e assim declarar competente o Juiz que presidiu a audiência e concluiu a instrução processual do feito nº 2001.61.19.001002-7, no caso o Dr. M. P.

É o voto.

Suzana Camargo
Relatora

 

 

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