nº 2325
« Voltar | Imprimir 28 de julho a 3 de agosto de 2003
 

Colaboração do TJSP

MANDADO DE SEGURANÇA - Veículo. Apreensão. Restituição sem ônus. Indeferimento. Violação do direito líquido e certo da impetrante. Apreensão realizada enquanto o veículo estava em poder do irmão da paciente, o qual foi preso em flagrante, e denunciado por tráfico de entorpecente, porém absolvido em primeira instância. As autoridades policiais, depositários fiéis do veículo, e na medida em que deram causa, são responsáveis pelo pagamento das multas de trânsito ou outros encargos decorrentes do uso do veículo durante o período do depósito. Concessão da segurança, para que seja restituído à impetrante o veículo de sua propriedade livre de multas e impostos dos períodos em que esteve depositado em mãos dos policiais, oficiando-se (TJSP - 1ª Câm. Criminal; MS nº 306.595-3/6-SP; Rel. Des. Raul Motta; j. 5/6/2000; maioria de votos).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 306.595-3/6, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante C. K. Y., sendo impetrado o MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo:

Acordam, em Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação majoritária, conceder a segurança, para que seja restituído a C. K. Y. o veículo de sua propriedade, de marca ..., de placas ..., ano 1996, modelo 1997, chassis ..., de cor vermelha, livre de multas e impostos dos períodos em que esteve depositado em mãos dos policiais, oficiando-se.

Com a inicial juntou os documentos de fls. 06/53.

Negada a liminar, conforme r. despacho de fls. 58, e prestadas as informações requisitadas, às fls. 62/64, o parecer da Procuradoria, de fls. 123/129, foi pela concessão da segurança.

É o relatório.

Acolhendo-se o judicioso parecer oficiante, cujos fundamentos adota-se como razões de decidir, concede-se o presente Mandado de Segurança a C. K. Y., para determinar, conforme pleiteado na inicial, que lhe seja restituído o veículo ..., de placas ..., ano 1996, modelo 1997, chassis ..., de cor vermelha, posto que o indeferimento monocrático, a esta altura, viola direito líquido e certo da impetrante, em ver concretizada sua restituição.

Está suficientemente comprovado no processo sub judice, que o referido veículo fora apreendido em poder do irmão da paciente, S. M. Y., preso em flagrante e denunciado por tráfico de entorpecente, porém absolvido em primeira instância. O i

nconformismo ministerial, manifestado, o foi quanto à absolvição, porém não em relação ao confisco do veículo, cuja restituição sempre se manifestou favoravelmente.

Provado por outro lado está que, por ato judicial, foi nomeado fiel depositário do referido veículo o Bel. R. L. C., Delegado de Polícia do Dise/Denarc, pelo prazo de 1 (um) ano, fls. 47, e posteriormente prorrogado por idêntico período, na pessoa do Bel. R. M. V., também Delegado de Polícia, fls. 52, em ambas as oportunidades mediante condições e responsabilidade por infrações de trânsito, ocorrência de sinistro, etc. ... (fls. 53).

Ora, durante o período de uso do veículo, a responsabilidade pelo pagamento do IPVA, pelo pagamento das multas de trânsito ou outros encargos decorrentes do depósito, eram e serão das respectivas Autoridades Policiais, na medida em que deram causa, com todas as suas conseqüências, devendo a paciente receber, em restituição, seu veículo, sem quaisquer ônus, inclusive os de pontuação em seu prontuário de habilitação.

Diante do exposto, concede-se o presente Mandado de Segurança, para que seja restituído a C. K. Y., devidamente qualificada nos autos, o veículo de sua propriedade, de marca ..., de placas ..., ano 1996, modelo 1997, chassis ..., de cor vermelha, livre de multas e impostos dos períodos em que esteve depositado em mãos dos policiais, oficiando-se.

Participaram do julgamento os Desembargadores Andrade Cavalcanti (Presidente, vencido em parte) e Fortes Barbosa, com voto vencedor.

São Paulo, 5 de junho de 2000.

Raul Motta
Relator

 

 

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