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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Mandado de
Segurança nº 306.595-3/6, da Comarca de São Paulo, em
que é impetrante C. K. Y., sendo impetrado o MM. Juiz
de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de São
Paulo:
Acordam,
em Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por votação majoritária,
conceder a segurança, para que seja restituído a C. K.
Y. o veículo de sua propriedade, de marca ..., de
placas ..., ano 1996, modelo 1997, chassis ..., de cor
vermelha, livre de multas e impostos dos períodos em
que esteve depositado em mãos dos policiais,
oficiando-se.
Com
a inicial juntou os documentos de fls. 06/53.
Negada
a liminar, conforme r. despacho de fls. 58, e prestadas
as informações requisitadas, às fls. 62/64, o parecer
da Procuradoria, de fls. 123/129, foi pela concessão da
segurança.
É o
relatório.
Acolhendo-se
o judicioso parecer oficiante, cujos fundamentos
adota-se como razões de decidir, concede-se o presente
Mandado de Segurança a C. K. Y., para determinar,
conforme pleiteado na inicial, que lhe seja restituído
o veículo ..., de placas ..., ano 1996, modelo 1997,
chassis ..., de cor vermelha, posto que o indeferimento
monocrático, a esta altura, viola direito líquido e
certo da impetrante, em ver concretizada sua
restituição.
Está
suficientemente comprovado no processo sub judice, que o
referido veículo fora apreendido em poder do irmão da
paciente, S. M. Y., preso em flagrante e denunciado por
tráfico de entorpecente, porém absolvido em primeira
instância. O i
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nconformismo
ministerial, manifestado, o foi quanto à absolvição,
porém não em relação ao confisco do veículo, cuja
restituição sempre se manifestou favoravelmente.
Provado
por outro lado está que, por ato judicial, foi nomeado
fiel depositário do referido veículo o Bel. R. L. C.,
Delegado de Polícia do Dise/Denarc, pelo prazo de 1
(um) ano, fls. 47, e posteriormente prorrogado por
idêntico período, na pessoa do Bel. R. M. V., também
Delegado de Polícia, fls. 52, em ambas as oportunidades
mediante condições e responsabilidade por infrações
de trânsito, ocorrência de sinistro, etc. ... (fls.
53).
Ora,
durante o período de uso do veículo, a
responsabilidade pelo pagamento do IPVA, pelo pagamento
das multas de trânsito ou outros encargos decorrentes
do depósito, eram e serão das respectivas Autoridades
Policiais, na medida em que deram causa, com todas as
suas conseqüências, devendo a paciente receber, em
restituição, seu veículo, sem quaisquer ônus,
inclusive os de pontuação em seu prontuário de
habilitação.
Diante
do exposto, concede-se o presente Mandado de Segurança,
para que seja restituído a C. K. Y., devidamente
qualificada nos autos, o veículo de sua propriedade, de
marca ..., de placas ..., ano 1996, modelo 1997, chassis
..., de cor vermelha, livre de multas e impostos dos
períodos em que esteve depositado em mãos dos
policiais, oficiando-se.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Andrade Cavalcanti
(Presidente, vencido em parte) e Fortes Barbosa, com
voto vencedor.
São Paulo, 5 de
junho de 2000.
Raul
Motta
Relator
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