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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 1.046.775-9, da Comarca de Marília,
sendo agravante Cia. Paulista de Força e Luz - CPFL e
agravada P. V. S.
Acordam,
em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, por maioria de votos, dar provimento ao recurso.
Trata-se
de agravo de instrumento, interposto pela companhia
fornecedora de energia elétrica contra a decisão
proferida em ação anulatória de cobrança, por
antecipação de tutela, autorizou a proibição do
corte do fornecimento de energia por falta de pagamento,
sob pena de pagamento de multa diária.
Inconformada,
a agravante pretende a reforma do julgado, aduzindo, em
síntese, ser permitido legalmente o corte do
fornecimento de energia elétrica, encontrando-se a
agravada em débito com as contas relativas ao
fornecimento, referidas a fls. 5.
Foi
conferido ao recurso, que é tempestivo, o efeito
suspensivo para os fins de sustar a eficácia da
antecipação de tutela, objeto da decisão censurada.
A
agravada ofereceu contraminuta, postulando, em
preliminares, a revogação do efeito suspensivo e, no
mais, o não provimento do recurso por estar havendo
irregularidade na leitura, não podendo a consumidora
ser submetida a procedimentos vexatórios, não sendo
inadimplente.
É o
relatório.
O
art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/97 autoriza o
corte do fornecimento de energia elétrica.
A
agravada, na condição de consumidora, está
inadimplente.
Não
há, por ora, prova eficaz da verossimilhança de suas
alegações, quanto à irregularidade na leitura ou
constrangimento de cobrança.
Por
óbvio que o art. 22 do CDC não protege a conduta
inadimplente.
Assim,
ab initio, não há prova dos requisitos do art. 273 do
CPC, para o deferimento da antecipação de tutela,
salvo a final, depois de produzida pela consumidora de
evidente prova de suas afirmações.
Isto
posto, dá-se provimento ao agravo para cassar a
antecipação de tutela em causa, prejudicada a
preliminar apresentada em contra-razões, por maioria,
vencido o MM. Juiz Relator sorteado com declaração de
voto.
Presidiu
o julgamento o Juiz Luiz Antonio de Godoy e dele
participaram os Juízes Luiz Augusto de Salles Vieira
(vencido) e Térsio Negrato.
São Paulo, 5 de
março de 2002.
Wellington
Maia da Rocha
Relator
designado
Luiz
Augusto de Salles Vieira
Relator
sorteado, com declaração de voto em separado
VOTO
VENCIDO
"Tarifa
de energia elétrica. CPFL. Cia. Paulista de Força e
Luz. Ação anulatória de cobrança indevida c/c
reparação de danos c/c pedido de medida liminar.
Concessão de tutela antecipada, para o fim de garantir
a prestação do serviço, enquanto discute-se a
legalidade da cobrança relativa aos meses de 9/2000, 6
e 7/2001. Descabimento do corte de energia elétrica.
Serviço essencial e de caráter 'contínuo'.
Aplicação do art. 22 do CDC, que se sobrepõe às Leis
nºs 8.987/95 e 9.427/96, e à Portaria DNAEE nº
466/97. Agravo improvido".
Agravo
tirado dos autos de ação anulatória de cobrança,
contra r. decisão de fls. 63, que defere a tutela
antecipada para o fim de não proceder ao corte do
fornecimento de energia elétrica. Afirma a agravada
que, a partir de agosto de 2000, vem ocorrendo um
aumento de consumo em sua unidade consumidora, sem que
haja qualquer motivo. Ocorre que as ínfimas variações
de consumo não caracterizam defeito algum no medidor.
Ressalta que a leitura foi devidamente realizada, pois
todos os consumos constam como registrados. Não houve
desídia dos funcionários da agravante, pois a leitura
de consumo foi feita corretamente e de acordo com o que
consta no próprio medidor. Permanece inadimplente com
relação às faturas de consumo vencidas em 9/9/2000,
9/6/2001 e 9/7/2001, adquirindo energia elétrica sem
pagar. A suspensão do fornecimento de energia elétrica
a usuário inadimplente é exercício regular de um
direito das concessionárias disposto na legislação do
setor elétrico. O fato do medidor encontrar-se em
perfeito funcionamento, comprova que o aludido aumento
ocorreu por culpa exclusiva da agravada ou de terceiro.
Não adimplindo com as parcelas que lhes são devidas,
não poderá continuar a receber energia elétrica por
parte da Companhia. Portanto, a suspensão de
fornecimento é medida plenamente legal e lícita. O
corte efetuado encontra-se dentro dos limites legais,
estando estipulada em leis federais e constitucionais
que regem o instituto. Requer seja concedido efeito
suspensivo e a reforma da r. decisão.
Recurso
processado com efeito ativo, informações e
contraminuta.
É o relatório.
Respeitado
o entendimento da douta maioria, divirjo pelas razões
abaixo.
A
agravada confessa que deve as contas referentes aos
meses de agosto de 2000, com vencimento em 9/9/2000,
maio de 2001, com vencimento em 9/6/2001, e junho de
2001, com vencimento em 9/7/2001.
As
quantidades de KWhs (407 + 274 + 298) utilizadas no
período são aparentemente compatíveis com os KWhs
utilizados no período de 10/2000 a 7/2001 (185 + 227 +
153 + 160 + 208 + 336 + 316 + 274 + 298 + 106).
Não
obstante a ausência de comprovação do pagamento, agiu
corretamente o MM. Juiz a quo, ao conceder a tutela
antecipada, para o fim de determinar que a agravante se
abstenha de interromper o fornecimento de energia
elétrica, enquanto discute-se a legalidade da
cobrança.
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Não
há prova de que a agravada tenha praticado fraude,
desrespeitando as condições gerais de fornecimento de
energia elétrica, estipuladas na Resolução nº
456/2000, da Aneel.
Ademais,
tratando-se de serviço essencial, de caráter
contínuo, a ser prestado ao consumidor, revela-se
descabido o corte.
O
art. 22 do Código de Defesa do Consumidor sobrepõe-se
às Leis nºs 8.987/95 e 9.427/96, e à Portaria DNAEE
nº 466/97.
O
citado art. 22 do CDC não deixa margem à dúvida do
caráter "contínuo" dos serviços essenciais,
ao dispor que: "Os órgãos públicos, por si ou
por suas empresas concessionárias, permissionárias ou
sob qualquer outra forma de empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
ANTONIO
HERMEN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, ao comentar e
interpretar o art. 22 do CDC, esclarece que: "O
Código não disse o que entendia por serviços
essenciais. Essencialidade, pelo menos nesse ponto, há
que ser interpretada em seu sentido vulgar, significando
todo o serviço público indispensável à vida em
comunidade, ou melhor, em uma sociedade de consumo.
Incluem-se aí não só os serviços públicos stricto
sensu (os de polícia, os de proteção à saúde), mas
ainda os serviços de utilidade pública (os de
transporte coletivo, os de energia elétrica, os de
gás, os de telefone, os de correios)".
O
E. 1º TAC, sobre a questão, vem entendendo que descabe
o corte, ainda que pendente o pagamento.
Observe-se:
1)
"Contrato. Prestação de serviços. Energia
elétrica. Inadimplência do consumidor. Corte do
fornecimento. Descabimento. Serviço essencial que não
pode ser descontinuado. Cobrança das contas em atraso
que deverá ser feita pela via legal. Concessão de
liminar para continuidade do serviço público. Recurso
improvido. RPS/mcbg em 19/9/2000" (Ag nº
0911883-4/00 - ac. nº 34984 - Rel. Juiz Oséas Davi
Viana - 4ª Câm. - j. 10/5/2000).
2)
"Tutela antecipada. Anulatória de débito. Consumo
de energia elétrica. Pretensão ao corte no
fornecimento. Descabimento. Serviço público de
caráter essencial. Circunstância em que a discussão
em juízo não autoriza o desligamento do serviço, nem
mesmo em caso de extrema gravidade. Tutela conhecida.
Recurso provido para esse fim. CB/sms em 30/8/2000 (Ag
nº 0922348-7/00 - ac. nº 34741 - Rel. Juiz Franco de
Godói - 4ª Câm. - j. 26/4/2000).
3)
"Medida Cautelar. Cautela inominada. Ajuizamento
objetivando impedir corte de fornecimento de energia
elétrica, em razão de não pagamento do débito.
Admissibilidade, por tratar-se de serviço público
indispensável subordinado ao princípio da continuidade
da sua prestação. Liminar deferida. Recurso improvido.TGB/PRS/mcbg
em 26/4/2000" (Ag nº 0925723-2/00 - ac. nº 33897
- Rel. Juiz Franklin Nogueira - 8ª Câm. - j.
26/4/2000).
Outro
não é o entendimento da jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
Sobre
o tema, veja-se: "Superior Tribunal de Justiça.
Acórdão: ROMS nº 8915/MA (199700624471). 221753
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Decisão:
por unanimidade, negar provimento ao recurso. Data da
decisão: 12/5/1998. Órgão julgador: Primeira Turma.
Ementa: Administrativo. Mandado de Segurança. Energia
elétrica. Ausência de pagamento de tarifa. Corte.
Impossibilidade. 1 - É condenável o ato praticado pelo
usuário que desvia energia elétrica, sujeitando-se
até a responder penalmente. 2 - Essa violação,
contudo, não resulta em reconhecer como legítimo ato
administrativo praticado pela empresa concessionária
fornecedora de energia e consistente na interrupção do
fornecimento da mesma. 3 - A energia é, na atualidade,
um bem essencial à população, constituindo-se
serviço público indispensável, subordinado ao
princípio da continuidade de sua prestação, pelo que
se torna impossível a sua interrupção. 4 - Os arts.
22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se
às empresas concessionárias de serviço público. 5 -
O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao
pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da
legalidade. 6 - Não há de se prestigiar atuação da
Justiça privada no Brasil, especialmente quando
exercida por credor econômica e financeiramente mais
forte, em largas proporções, do que o devedor.
Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios
constitucionais da inocência presumida e da ampla
defesa. 7 - O direito do cidadão de se utilizar dos
serviços públicos essenciais para a sua vida em
sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar
a quem deles se utiliza. 8 - Recurso improvido. Rel.:
Min. José Delgado - Indexação: Ilegalidade,
Suspensão, Fornecimento, Energia elétrica, Ausência,
Pagamento, Tarifa, Caracterização, Serviço essencial,
Subordinação, Princípio, Continuação, Prestação
de serviço. Fonte: DJ. Data: 7/8/1998, p. 00023 -
Referências legislativas: Leg. Fed. Lei nº 008078.
Ano: 1990. CDC-90 - Código de Defesa do Consumidor -
art. 00022 - art. 00042".
Apenas
em casos excepcionais, quando envolver fraude
comprovada, o Superior Tribunal de Justiça vem
admitindo o corte.
"Superior
Tribunal de Justiça - Acórdão: REsp nº 41557/SP
(199300340239) - 66280 - Recurso Especial - Decisão:
por unanimidade, negar provimento ao recurso. Data da
decisão: 23/5/1994 - Órgão julgador: Primeira Turma -
Ementa: Administrativo. Energia elétrica. Corte de
fornecimento em razão de fraude constatada. O corte no
fornecimento de energia elétrica, decorrente de fraude
praticada pelo consumidor, não fere direito líquido e
certo. Recurso improvido. Rel. Min. César Asfor Rocha.
Fonte: DJ. Data: 20/6/1994, p. 16060".
Assegura-se,
portanto, o direito da agravada discutir a legalidade da
cobrança, através da anulatória, sem interrupção do
fornecimento de energia elétrica.
Pelo
meu voto, negava provimento ao agravo.
Salles
Vieira
Relator sorteado
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