nº 2325
« Voltar | Imprimir 28 de julho a 3 de agosto de 2003
 

Colaboração do 1º Tacivil

TUTELA ANTECIPADA - Ação anulatória de conta de fornecimento de energia elétrica. Requisitos. Ausência. O corte do fornecimento de energia elétrica é previsto em lei. O art. 22 do CDC não protege a mora. Não há verossimilhança das afirmações da agravada quanto à irregularidade de leitura e cobrança vexatória. Antecipação de tutela cassada. Agravo, interposto pela fornecedora, ao qual se dá provimento por maioria, vencido o MM. Juiz relator sorteado, com declaração de voto (1º Tacivil - 3ª Câm.; AI nº 1.046.775-9-Marília-SP; Rel. Juiz Wellington Maia da Rocha; j. 5/3/2002; maioria de votos).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.046.775-9, da Comarca de Marília, sendo agravante Cia. Paulista de Força e Luz - CPFL e agravada P. V. S.

Acordam, em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por maioria de votos, dar provimento ao recurso.

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela companhia fornecedora de energia elétrica contra a decisão proferida em ação anulatória de cobrança, por antecipação de tutela, autorizou a proibição do corte do fornecimento de energia por falta de pagamento, sob pena de pagamento de multa diária.

Inconformada, a agravante pretende a reforma do julgado, aduzindo, em síntese, ser permitido legalmente o corte do fornecimento de energia elétrica, encontrando-se a agravada em débito com as contas relativas ao fornecimento, referidas a fls. 5.

Foi conferido ao recurso, que é tempestivo, o efeito suspensivo para os fins de sustar a eficácia da antecipação de tutela, objeto da decisão censurada.

A agravada ofereceu contraminuta, postulando, em preliminares, a revogação do efeito suspensivo e, no mais, o não provimento do recurso por estar havendo irregularidade na leitura, não podendo a consumidora ser submetida a procedimentos vexatórios, não sendo inadimplente.

É o relatório.

O art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/97 autoriza o corte do fornecimento de energia elétrica.

A agravada, na condição de consumidora, está inadimplente.

Não há, por ora, prova eficaz da verossimilhança de suas alegações, quanto à irregularidade na leitura ou constrangimento de cobrança.

Por óbvio que o art. 22 do CDC não protege a conduta inadimplente.

Assim, ab initio, não há prova dos requisitos do art. 273 do CPC, para o deferimento da antecipação de tutela, salvo a final, depois de produzida pela consumidora de evidente prova de suas afirmações.

Isto posto, dá-se provimento ao agravo para cassar a antecipação de tutela em causa, prejudicada a preliminar apresentada em contra-razões, por maioria, vencido o MM. Juiz Relator sorteado com declaração de voto.

Presidiu o julgamento o Juiz Luiz Antonio de Godoy e dele participaram os Juízes Luiz Augusto de Salles Vieira (vencido) e Térsio Negrato.

São Paulo, 5 de março de 2002.

Wellington Maia da Rocha
Relator designado

Luiz Augusto de Salles Vieira
Relator sorteado, com declaração de voto em separado

VOTO VENCIDO

"Tarifa de energia elétrica. CPFL. Cia. Paulista de Força e Luz. Ação anulatória de cobrança indevida c/c reparação de danos c/c pedido de medida liminar. Concessão de tutela antecipada, para o fim de garantir a prestação do serviço, enquanto discute-se a legalidade da cobrança relativa aos meses de 9/2000, 6 e 7/2001. Descabimento do corte de energia elétrica. Serviço essencial e de caráter 'contínuo'. Aplicação do art. 22 do CDC, que se sobrepõe às Leis nºs 8.987/95 e 9.427/96, e à Portaria DNAEE nº 466/97. Agravo improvido".

Agravo tirado dos autos de ação anulatória de cobrança, contra r. decisão de fls. 63, que defere a tutela antecipada para o fim de não proceder ao corte do fornecimento de energia elétrica. Afirma a agravada que, a partir de agosto de 2000, vem ocorrendo um aumento de consumo em sua unidade consumidora, sem que haja qualquer motivo. Ocorre que as ínfimas variações de consumo não caracterizam defeito algum no medidor. Ressalta que a leitura foi devidamente realizada, pois todos os consumos constam como registrados. Não houve desídia dos funcionários da agravante, pois a leitura de consumo foi feita corretamente e de acordo com o que consta no próprio medidor. Permanece inadimplente com relação às faturas de consumo vencidas em 9/9/2000, 9/6/2001 e 9/7/2001, adquirindo energia elétrica sem pagar. A suspensão do fornecimento de energia elétrica a usuário inadimplente é exercício regular de um direito das concessionárias disposto na legislação do setor elétrico. O fato do medidor encontrar-se em perfeito funcionamento, comprova que o aludido aumento ocorreu por culpa exclusiva da agravada ou de terceiro. Não adimplindo com as parcelas que lhes são devidas, não poderá continuar a receber energia elétrica por parte da Companhia. Portanto, a suspensão de fornecimento é medida plenamente legal e lícita. O corte efetuado encontra-se dentro dos limites legais, estando estipulada em leis federais e constitucionais que regem o instituto. Requer seja concedido efeito suspensivo e a reforma da r. decisão.

Recurso processado com efeito ativo, informações e contraminuta.

É o relatório.

Respeitado o entendimento da douta maioria, divirjo pelas razões abaixo.

A agravada confessa que deve as contas referentes aos meses de agosto de 2000, com vencimento em 9/9/2000, maio de 2001, com vencimento em 9/6/2001, e junho de 2001, com vencimento em 9/7/2001.

As quantidades de KWhs (407 + 274 + 298) utilizadas no período são aparentemente compatíveis com os KWhs utilizados no período de 10/2000 a 7/2001 (185 + 227 + 153 + 160 + 208 + 336 + 316 + 274 + 298 + 106).

Não obstante a ausência de comprovação do pagamento, agiu corretamente o MM. Juiz a quo, ao conceder a tutela antecipada, para o fim de determinar que a agravante se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, enquanto discute-se a legalidade da cobrança.

Não há prova de que a agravada tenha praticado fraude, desrespeitando as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, estipuladas na Resolução nº 456/2000, da Aneel.

Ademais, tratando-se de serviço essencial, de caráter contínuo, a ser prestado ao consumidor, revela-se descabido o corte.

O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor sobrepõe-se às Leis nºs 8.987/95 e 9.427/96, e à Portaria DNAEE nº 466/97.

O citado art. 22 do CDC não deixa margem à dúvida do caráter "contínuo" dos serviços essenciais, ao dispor que: "Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".

ANTONIO HERMEN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, ao comentar e interpretar o art. 22 do CDC, esclarece que: "O Código não disse o que entendia por serviços essenciais. Essencialidade, pelo menos nesse ponto, há que ser interpretada em seu sentido vulgar, significando todo o serviço público indispensável à vida em comunidade, ou melhor, em uma sociedade de consumo. Incluem-se aí não só os serviços públicos stricto sensu (os de polícia, os de proteção à saúde), mas ainda os serviços de utilidade pública (os de transporte coletivo, os de energia elétrica, os de gás, os de telefone, os de correios)".

O E. 1º TAC, sobre a questão, vem entendendo que descabe o corte, ainda que pendente o pagamento.

Observe-se:

1) "Contrato. Prestação de serviços. Energia elétrica. Inadimplência do consumidor. Corte do fornecimento. Descabimento. Serviço essencial que não pode ser descontinuado. Cobrança das contas em atraso que deverá ser feita pela via legal. Concessão de liminar para continuidade do serviço público. Recurso improvido. RPS/mcbg em 19/9/2000" (Ag nº 0911883-4/00 - ac. nº 34984 - Rel. Juiz Oséas Davi Viana - 4ª Câm. - j. 10/5/2000).

2) "Tutela antecipada. Anulatória de débito. Consumo de energia elétrica. Pretensão ao corte no fornecimento. Descabimento. Serviço público de caráter essencial. Circunstância em que a discussão em juízo não autoriza o desligamento do serviço, nem mesmo em caso de extrema gravidade. Tutela conhecida. Recurso provido para esse fim. CB/sms em 30/8/2000 (Ag nº 0922348-7/00 - ac. nº 34741 - Rel. Juiz Franco de Godói - 4ª Câm. - j. 26/4/2000).

3) "Medida Cautelar. Cautela inominada. Ajuizamento objetivando impedir corte de fornecimento de energia elétrica, em razão de não pagamento do débito. Admissibilidade, por tratar-se de serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade da sua prestação. Liminar deferida. Recurso improvido.TGB/PRS/mcbg em 26/4/2000" (Ag nº 0925723-2/00 - ac. nº 33897 - Rel. Juiz Franklin Nogueira - 8ª Câm. - j. 26/4/2000).

Outro não é o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Sobre o tema, veja-se: "Superior Tribunal de Justiça. Acórdão: ROMS nº 8915/MA (199700624471). 221753 Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Decisão: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Data da decisão: 12/5/1998. Órgão julgador: Primeira Turma. Ementa: Administrativo. Mandado de Segurança. Energia elétrica. Ausência de pagamento de tarifa. Corte. Impossibilidade. 1 - É condenável o ato praticado pelo usuário que desvia energia elétrica, sujeitando-se até a responder penalmente. 2 - Essa violação, contudo, não resulta em reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma. 3 - A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 4 - Os arts. 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. 5 - O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. 6 - Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. 7 - O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. 8 - Recurso improvido. Rel.: Min. José Delgado - Indexação: Ilegalidade, Suspensão, Fornecimento, Energia elétrica, Ausência, Pagamento, Tarifa, Caracterização, Serviço essencial, Subordinação, Princípio, Continuação, Prestação de serviço. Fonte: DJ. Data: 7/8/1998, p. 00023 - Referências legislativas: Leg. Fed. Lei nº 008078. Ano: 1990. CDC-90 - Código de Defesa do Consumidor - art. 00022 - art. 00042".

Apenas em casos excepcionais, quando envolver fraude comprovada, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o corte.

"Superior Tribunal de Justiça - Acórdão: REsp nº 41557/SP (199300340239) - 66280 - Recurso Especial - Decisão: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Data da decisão: 23/5/1994 - Órgão julgador: Primeira Turma - Ementa: Administrativo. Energia elétrica. Corte de fornecimento em razão de fraude constatada. O corte no fornecimento de energia elétrica, decorrente de fraude praticada pelo consumidor, não fere direito líquido e certo. Recurso improvido. Rel. Min. César Asfor Rocha. Fonte: DJ. Data: 20/6/1994, p. 16060".

Assegura-se, portanto, o direito da agravada discutir a legalidade da cobrança, através da anulatória, sem interrupção do fornecimento de energia elétrica.

Pelo meu voto, negava provimento ao agravo.

Salles Vieira
Relator sorteado

 

 

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