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RELATÓRIO
Trata-se
de ação rescisória ajuizada por I. C. J. C. Ltda. em
face de A. A. G. objetivando a desconstituição do v.
acórdão nº 44189/98, da 4ª Turma deste E. TRT, o
qual confirmando a r. sentença proferida nos autos da
Reclamação Trabalhista nº 677/96-4, em trâmite
perante a 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, determinou a
reintegração do obreiro, ora réu.
Alega
o autor que à época da prolação da decisão de
Primeira Instância, a qual foi confirmada pelo julgado
rescindendo, não mais detinha o então reclamante
direito à estabilidade prevista na norma coletiva, uma
vez que a dispensa do serviço militar já havia
ocorrido seis meses antes. Aduz que tal fato veio a lume
somente por ocasião da fase executória com a
apresentação pelo obreiro do "certificado de
dispensa de incorporação", restando patente, por
outro lado, a deliberada atuação processual do réu no
sentido de omitir a sua dispensa do serviço militar, a
fim de alcançar vantagem indevida. Por fim, invoca
violação a dispositivo legal asseverando que o
período de estabilidade já havia se escoado quando
proclamado o julgado rescindendo, sendo devidos,
portanto, apenas os salários do tempo correspondente.
Reclama,
assim, com fulcro no art. 485, incisos III, V e VII, do
CPC, a rescisão do v. acórdão mencionado, pugnando
ainda, em sede de judicum rescissorium, que a
condenação se restrinja ao pagamento dos salários
relativos ao período estabilitário, "nos moldes
previstos na norma coletiva".
Dá
à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Junta
procuração (fls. 21) e outros documentos (fls.
22/155).
Certidão
de trânsito em julgado da sentença rescindenda às
fls. 159.
Citado,
o réu apresentou contestação às fls. 170/175
argüindo preliminares de inépcia da petição inicial
e não cabimento da rescisória; no mérito, propugna
pela improcedência da ação. Juntou procuração às
fls. 201 e outros papéis (fls. 176/200).
Réplica
do autor às fls. 206/210.
Encerrada
a instrução processual, foram os autos remetidos ao
Ministério Público do Trabalho, que em parecer da
lavra de sua ilustre representante, Dra. R. C., opina
pela procedência do pedido de corte rescisório (fls.
216/218).
Relatados.
VOTO
A
ação é tempestiva e apresenta regular representação
das partes, as quais têm legitimidade ad causam.
Decisão de mérito transitada em julgado. Presentes,
pois, os pressupostos necessários para que a
rescisória alcance um julgamento de mérito. Conheço.
Das
preliminares
Da
inépcia da petição inicial
Entendendo
ausentes os requisitos próprios da petição inicial,
requer o réu a declaração de sua inépcia.
Equivoca-se,
contudo. Com efeito, deduziu o autor pretensão que
encontra ressonância no ordenamento jurídico pátrio,
expondo de forma lógica e inteligível os fatos e
fundamentos jurídicos do seu pedido. Não previstas as
hipóteses do parágrafo único do art. 295 do CPC,
rejeita-se a prefacial.
Do
não cabimento da ação rescisória
A
preliminar suscitada se confunde com o mérito, e com
ele será decidida.
Do
mérito
No
mérito, depreende-se do processado assistir razão ao
autor.
Tendo
sido dispensado do emprego em época de alistamento
militar, ingressou o obreiro com reclamação
trabalhista objetivando a sua reintegração,
apoiando-se a pretensão em norma coletiva da
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categoria
que assim dispunha: "a) Garantia de emprego ou
salário ao empregado em idade de prestação do
serviço militar, desde o alistamento até 60 (sessenta)
dias após a dispensa do engajamento, ou 60 (sessenta)
dias após o desligamento do serviço militar, salvo nos
casos de rescisão contratual pelo cometimento de falta
grave, ou por motivo de acordo entre as partes, com
assistência da respectiva entidade sindical, ou em
decorrência do pedido de demissão ou ainda em virtude
de término de contrato de trabalho por prazo
determinado... (cláusula 71 - fls. 71).
Ocorre
que em 24 de julho de 1996, quando ainda em curso a fase
instrutória da reclamação, foi o então reclamante
dispensado do serviço militar por excesso de
contingente, conforme revela o documento de fls. 155.
Não obstante, quedou-se silente, nada informando nos
autos dessa ação a respeito do acontecido. Salta aos
olhos, assim, que a condenação da empresa reclamada em
reintegrar o réu, pagando-lhe ainda verbas relativas ao
tempo havido entre a dispensa e efetiva reintegração,
fundou-se em situação fática destoante da verdade
real, quando não mais existente suporte jurídico que
amparasse a pretensão reintegratória.
A
má intenção do réu é evidente. Em nenhum momento de
todo o processo cognitivo noticia a existência de fato
que extingue o direito à reintegração. Por óbvio sua
omissão emana de vontade manifesta de enriquecer-se
indevidamente, o que faz sem escrúpulos e desapego à
lealdade processual.
Ciente
de que a garantia de emprego ou salário, na hipótese
de haver a dispensa do engajamento das forças armadas,
tem como termo final o período de sessenta dias
subseqüentes a esse fato, pretendeu o réu ludibriar e
omitir de propósito o seu desligamento, para assim
conquistar um acréscimo no seu crédito trabalhista.
Mas seu intento não pode ir adiante, cabendo ao
Judiciário pôr fim a essa aventura, reparando firme e
prontamente o engano a que foram encaminhados os
julgadores.
O
documento de fls. 155 - não infirmado pelo réu, de
cuja existência teve conhecimento o autor somente após
a prolação do julgado rescindendo, revela cristalino o
desaparecimento do objeto do pedido e sua causa de
pedir, relativamente à pretensão reintegratória,
afigurando-se, pois, correto o reclamo de corte
rescisório.
Do
judicum rescissorium
De
acordo com os elementos dos autos, o réu foi dispensado
do emprego em 16/1/1996, recebendo de forma indenizada o
aviso prévio, cujo período, nos termos do art. 487, §
1º, da CLT, considera-se como tempo de efetivo
serviço.
Nesse
sentido, tendo o obreiro se alistado no serviço militar
na fluência do pré-aviso (8/2/1996), está ele
agasalhado pela regra da cláusula nº 71 do instrumento
normativo de fls. 53/73, razão por que a ruptura do
pacto laboral se mostra nula de pleno direito,
garantindo-se-lhe, por conseguinte, os salários e
demais consectários relativos ao período de
estabilidade. No entanto, em decorrência da dispensa de
incorporação ao serviço militar revelada pelo
documento de fls. 155, a garantia convencional se limita
aos sessenta dias seguintes a esse fato, segundo
expressa dicção da cláusula em comento, motivo pelo
qual se condena o autor, então reclamado, a pagar ao
obreiro os salários, bem como gratificação natalina,
férias acrescidas de 1/3, FGTS e respectiva multa de
40%, do período compreendido entre a data da dispensa e
os sessenta dias subseqüentes ao desligamento do
serviço militar.
Diante
de todo o exposto, afastando as preliminares argüidas,
declaro procedente o pedido de rescisão do v. acórdão
nº 44189/98, da 4ª Turma deste E. TRT, proferido nos
autos da Reclamação Trabalhista nº 677/96-4, em
trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, e
em judicum rescissorium decreto a parcial procedência
da reclamatória, a fim de condenar a empresa reclamada
no pagamento dos salários, gratificação natalina,
férias acrescidas de 1/3, FGTS e respectiva multa de
40%, do período compreendido entre 16/1/1996 e
24/9/1996. Custas pelo réu, no importe de R$ 20,00,
calculadas sobre o valor atribuído à causa.
Maria
Cecília Fernandes Alvares Leite
Relatora
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