nº 2325
« Voltar | Imprimir 28 de julho a 3 de agosto de 2003
 

Colaboração do TRT - 15ª Região

AÇÃO RESCISÓRIA - Documento novo. Má-fé processual. Pretensão que se mostra procedente. Omitindo a parte, de forma deliberada e intencional, fato que influencia decisivamente no julgamento da causa, a cujo respeito a parte contrária só teve conhecimento por meio de documento do qual não pôde fazer uso à época do processo por motivos alheios à sua vontade, revela-se procedente a desconstituição do comando condenatório objeto da pretensão rescisória (TRT - 15ª Região - Seção Especializada; AR nº 2.036/00-Sorocaba-SP; ac. nº 000833/2002; Rela. Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite; j. 12/6/2002; v.u.).

 

  RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por I. C. J. C. Ltda. em face de A. A. G. objetivando a desconstituição do v. acórdão nº 44189/98, da 4ª Turma deste E. TRT, o qual confirmando a r. sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 677/96-4, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, determinou a reintegração do obreiro, ora réu.

Alega o autor que à época da prolação da decisão de Primeira Instância, a qual foi confirmada pelo julgado rescindendo, não mais detinha o então reclamante direito à estabilidade prevista na norma coletiva, uma vez que a dispensa do serviço militar já havia ocorrido seis meses antes. Aduz que tal fato veio a lume somente por ocasião da fase executória com a apresentação pelo obreiro do "certificado de dispensa de incorporação", restando patente, por outro lado, a deliberada atuação processual do réu no sentido de omitir a sua dispensa do serviço militar, a fim de alcançar vantagem indevida. Por fim, invoca violação a dispositivo legal asseverando que o período de estabilidade já havia se escoado quando proclamado o julgado rescindendo, sendo devidos, portanto, apenas os salários do tempo correspondente.

Reclama, assim, com fulcro no art. 485, incisos III, V e VII, do CPC, a rescisão do v. acórdão mencionado, pugnando ainda, em sede de judicum rescissorium, que a condenação se restrinja ao pagamento dos salários relativos ao período estabilitário, "nos moldes previstos na norma coletiva".

Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Junta procuração (fls. 21) e outros documentos (fls. 22/155).

Certidão de trânsito em julgado da sentença rescindenda às fls. 159.

Citado, o réu apresentou contestação às fls. 170/175 argüindo preliminares de inépcia da petição inicial e não cabimento da rescisória; no mérito, propugna pela improcedência da ação. Juntou procuração às fls. 201 e outros papéis (fls. 176/200).

Réplica do autor às fls. 206/210.

Encerrada a instrução processual, foram os autos remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que em parecer da lavra de sua ilustre representante, Dra. R. C., opina pela procedência do pedido de corte rescisório (fls. 216/218).

Relatados.

VOTO

A ação é tempestiva e apresenta regular representação das partes, as quais têm legitimidade ad causam. Decisão de mérito transitada em julgado. Presentes, pois, os pressupostos necessários para que a rescisória alcance um julgamento de mérito. Conheço.

Das preliminares

Da inépcia da petição inicial

Entendendo ausentes os requisitos próprios da petição inicial, requer o réu a declaração de sua inépcia.

Equivoca-se, contudo. Com efeito, deduziu o autor pretensão que encontra ressonância no ordenamento jurídico pátrio, expondo de forma lógica e inteligível os fatos e fundamentos jurídicos do seu pedido. Não previstas as hipóteses do parágrafo único do art. 295 do CPC, rejeita-se a prefacial.

Do não cabimento da ação rescisória

A preliminar suscitada se confunde com o mérito, e com ele será decidida.

Do mérito

No mérito, depreende-se do processado assistir razão ao autor.

Tendo sido dispensado do emprego em época de alistamento militar, ingressou o obreiro com reclamação trabalhista objetivando a sua reintegração, apoiando-se a pretensão em norma coletiva da

categoria que assim dispunha: "a) Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a dispensa do engajamento, ou 60 (sessenta) dias após o desligamento do serviço militar, salvo nos casos de rescisão contratual pelo cometimento de falta grave, ou por motivo de acordo entre as partes, com assistência da respectiva entidade sindical, ou em decorrência do pedido de demissão ou ainda em virtude de término de contrato de trabalho por prazo determinado... (cláusula 71 - fls. 71).

Ocorre que em 24 de julho de 1996, quando ainda em curso a fase instrutória da reclamação, foi o então reclamante dispensado do serviço militar por excesso de contingente, conforme revela o documento de fls. 155. Não obstante, quedou-se silente, nada informando nos autos dessa ação a respeito do acontecido. Salta aos olhos, assim, que a condenação da empresa reclamada em reintegrar o réu, pagando-lhe ainda verbas relativas ao tempo havido entre a dispensa e efetiva reintegração, fundou-se em situação fática destoante da verdade real, quando não mais existente suporte jurídico que amparasse a pretensão reintegratória.

A má intenção do réu é evidente. Em nenhum momento de todo o processo cognitivo noticia a existência de fato que extingue o direito à reintegração. Por óbvio sua omissão emana de vontade manifesta de enriquecer-se indevidamente, o que faz sem escrúpulos e desapego à lealdade processual.

Ciente de que a garantia de emprego ou salário, na hipótese de haver a dispensa do engajamento das forças armadas, tem como termo final o período de sessenta dias subseqüentes a esse fato, pretendeu o réu ludibriar e omitir de propósito o seu desligamento, para assim conquistar um acréscimo no seu crédito trabalhista. Mas seu intento não pode ir adiante, cabendo ao Judiciário pôr fim a essa aventura, reparando firme e prontamente o engano a que foram encaminhados os julgadores.

O documento de fls. 155 - não infirmado pelo réu, de cuja existência teve conhecimento o autor somente após a prolação do julgado rescindendo, revela cristalino o desaparecimento do objeto do pedido e sua causa de pedir, relativamente à pretensão reintegratória, afigurando-se, pois, correto o reclamo de corte rescisório.

Do judicum rescissorium

De acordo com os elementos dos autos, o réu foi dispensado do emprego em 16/1/1996, recebendo de forma indenizada o aviso prévio, cujo período, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, considera-se como tempo de efetivo serviço.

Nesse sentido, tendo o obreiro se alistado no serviço militar na fluência do pré-aviso (8/2/1996), está ele agasalhado pela regra da cláusula nº 71 do instrumento normativo de fls. 53/73, razão por que a ruptura do pacto laboral se mostra nula de pleno direito, garantindo-se-lhe, por conseguinte, os salários e demais consectários relativos ao período de estabilidade. No entanto, em decorrência da dispensa de incorporação ao serviço militar revelada pelo documento de fls. 155, a garantia convencional se limita aos sessenta dias seguintes a esse fato, segundo expressa dicção da cláusula em comento, motivo pelo qual se condena o autor, então reclamado, a pagar ao obreiro os salários, bem como gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3, FGTS e respectiva multa de 40%, do período compreendido entre a data da dispensa e os sessenta dias subseqüentes ao desligamento do serviço militar.

Diante de todo o exposto, afastando as preliminares argüidas, declaro procedente o pedido de rescisão do v. acórdão nº 44189/98, da 4ª Turma deste E. TRT, proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 677/96-4, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, e em judicum rescissorium decreto a parcial procedência da reclamatória, a fim de condenar a empresa reclamada no pagamento dos salários, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3, FGTS e respectiva multa de 40%, do período compreendido entre 16/1/1996 e 24/9/1996. Custas pelo réu, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa.

Maria Cecília Fernandes Alvares Leite
Relatora

 

 

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