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01 - APELAÇÃO
CRIMINAL
Provas -
Confissão extrajudicial não corroborada em
juízo - Seara administrativa e penal -
Independência - Autoria e culpabilidade não
evidenciadas de forma indubitável - Princípios
do in dubio pro reo, da verdade material e do
estado de inocência - Recurso improvido.
1 - As provas
realizadas na fase inquisitorial, incluída a
confissão extrajudicial, só são aptas a
embasar um decreto condenatório quando
confirmadas em juízo, de forma a restarem em
harmonia com os demais elementos probatórios
coletados aos autos, observando-se, assim, o
devido processo legal em sua totalidade, dado
que no inquérito policial o contraditório não
se faz presente. 2 - O procedimento
administrativo disciplinar sumário que resultou
na demissão a bem do serviço público da
apelada não pode, por si só, servir de suporte
ao decreto almejado pela acusação, posto os
efeitos da sindicância serem de caráter
estritamente disciplinar, cujas conseqüências
refletem na esfera funcional do agente. 3 - Se
pelos elementos e provas carreadas, que compõem
a instrução probatória, a autoria e
culpabilidade dos acusados não restaram evidenciadas, de forma indubitável nos autos,
a ponto de justificar uma condenação, é de
ser aplicado o princípio do in dubio pro reo,
insculpido no inciso VI do artigo 386 do Código
de Processo Penal. 4 - Princípio do favor
rei,
além do preceito da verdade material, norteador
do processo penal, bem como a garantia
constitucional do estado de inocência, que
devem ser reverenciados. 5 - Recurso a que se
nega provimento, mantendo, na íntegra, a r.
sentença de Primeiro Grau.
(TRF - 3ª
Região - 5ª T.; ACr nº 93.03.014578-0-SP;
Rela. Desa. Federal Suzana Camargo; j.
12/3/2002; v.u.)
02
- PENAL
Processo penal
- Suspensão condicional do processo - Art. 89
da Lei nº 9.099/95 - Intempestividade do
recurso - Preliminar rejeitada - Fluência do
prazo sem revogação - Decretação da
extinção da punibilidade mantida - Recurso
ministerial improvido.
1 -
Considerando que o recurso ministerial foi
interposto dentro do prazo legal (fl. 192), não
importa que os autos foram remetidos à Vara de
origem após, em razão da nova sistemática de
distribuição dos feitos recém-implantada.
Preliminar rejeitada. 2 - Considerando que o
prazo da suspensão condicional do processo já
expirou, cumpridas as condições impostas,
impossível a sua prorrogação ou a revogação
da suspensão, porque não há mais prazo a ser
prorrogado ou suspensão do processo a ser
revogada. 3 - A notícia de que o recorrido foi
denunciado por outro crime só veio aos autos
muito tempo depois de expirado o prazo fixado
pelo Magistrado, que não tinha outra
alternativa senão a de decretar a extinção da
punibilidade, com a aplicação do art. 89,
parágrafo 5º, da Lei nº 9.099/95, que diz,
taxativamente: "expirado o prazo de prova
sem revogação, o juiz declarará extinta a
punibilidade". 4 - Aliás, a nova denúncia
só foi recebida quando o prazo de suspensão
deste processo já se havia esgotado, um motivo
a mais para a decretação da extinção da
punibilidade. 5 - Recurso ministerial improvido.
Decisão mantida.
(TRF - 3ª
Região - 5ª T.; RCr nº 2369-SP; Reg. nº
2000.03.99.009945-1; Rela. Desa. Federal Ramza
Tartuce; j. 17/12/2002; v.u.)
03
- EXECUÇÃO
FISCAL
Empresa falida
- Exclusão da multa moratória - Cabimento -
Art. 23, parágrafo único, inciso III, da Lei
de Falências.
Pedido
formulado em sede de exceção de
pré-executividade. Legalidade. Questão de
direito. Desnecessidade de dilação
probatória. Benefício que não se aplica aos
sócios. Recurso provido em parte.
EXECUÇÃO
FISCAL. Exclusão da taxa Selic para os juros.
Questão de alta complexidade. Necessidade de
exame profundo da relação substancial.
Impossibilidade de discussão em sede de
exceção de pré-executividade. Recurso não
provido.
(TJSP - 1ª
Câm. de Direito Público; AI nº
289.264-5/1-00-Itu-SP; Rel. Des. Roberto Bedaque;
j. 10/12/2002; v.u.)
04
- PETIÇÃO
INICIAL
Ação
declaratória com pedido de tutela antecipada
referente ao direito de uso de linha telefônica
celular.
Demanda visando
a proibição de nova transferência desta e a
autorização para a autora pagar as contas
mensais. Revelia da ré, citada por edital, que
levou à contestação do feito por negação
geral, pela curadora especial. Cancelamento,
pela concessionária, do direito de uso da linha
telefônica cedido à autora que não pode
produzir efeito em face da mesma, em virtude de
não tê-la utilizado. Hipótese em que cabia à
fornecedora do serviço de telefonia ter dado
cumprimento ao instrumento de cessão
apresentado pela autora, mas não o fez. Caso em
que a presente ação deveria ter sido uma
simples cominatória contra a concessionária
para transferir a indigitada linha para o nome
da autora, quiçá em litisconsórcio passivo
com a cedente, mas não somente contra esta.
Alteração, de ofício, do dispositivo da
sentença, para carência de ação por falta de
interesse de agir. Recurso improvido, com
deliberação de ofício.
(1º TACIVIL -
4ª Câm.; AP nº 833.068-9-SP; Rel. Juiz Oséas
Davi Viana; j. 15/5/2002; v.u.)
05
- CONSTITUCIONAL
Precatório do
ano de 1999 incluído no orçamento para ser
pago em 2000 - Parcelamento - Emenda
Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000
- Inaplicabilidade.
As
disposições da Emenda Constitucional nº 30,
de 13/9/2000, dando nova redação ao art. 78 do
ADCT, não se aplicam aos precatórios cujo
montante já havia sido incluído no orçamento
para ser pago até o final do exercício de
2000, pena de ofensa ao direito adquirido da
credora consolidado sob a égide do precedente
normativo constitucional (art. 100 da CF).
(TRF - 4ª
Região - Corte Especial; MS nº
2002.04.01.040134-6-PR; Rel. Des. Federal Élcio
Pinheiro de Castro; j. 19/12/2002; maioria de
votos)
06
- AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO
Dano moral -
Exame preventivo contra Aids - Resultado falso
positivo nas etapas I e II do procedimento -
Negativação sorológica pelo teste de Western
Blot - Ausência de culpa da clínica no
procedimento - Dano não caracterizado - Recurso
improvido.
É lícita a
conduta de laboratório de análises clínicas
que, após concluir as duas primeiras etapas do
procedimento para detecção do vírus HIV,
comunica o resultado falso positivo obtido ao
médico da paciente, a quem cabe decidir se a
terceira e última etapa, que contempla o teste
de Western Blot (WB), que indicará o
diagnóstico definitivo, será realizado no
mesmo ou em outro laboratório. E, nesse
contexto, não se configura o dano moral pelo
fato de a paciente vir a saber por meio de seu
facultativo o resultado preliminar do exame,
principalmente se esse lhe recomenda
expressamente para realizar a última fase dos
testes imediatamente e ela somente providencia
após seis meses.
(TJRO - Câm.
Cível; AC nº 02.001926-2-Porto Velho-RO; Rel.
Des. José Pedro do Couto; j. 29/10/2002; v.u.)
07 - CONDOMÍNIO
Lojas térreas
- Obrigação de contribuir segundo a fração
ideal.
O condômino
proprietário de lojas térreas, ainda que com
entrada independente, deve contribuir com as
despesas ordinárias na proporção de sua
fração ideal. Despesas extraordinárias. Falta
de prova de exigência. Negaram provimento.
(TJRS - 19ª
Câm. Cível; AC nº 70004276911-Capão da
Canoa-RS; Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos
Júnior; j. 18/3/2003; v.u.)
08 - DANOS
MORAIS
Ato ilícito -
Agressão física - Agente policial -
Responsabilidade do Estado.
Responde a
Administração Pública por danos morais
decorrentes de ato truculento de agente policial
contra vítima, cidadão inocente.
(TJRO - Câm.
Especial; Reexame Necessário nº
02.008902-3-Cacoal-RO; Rel. Des. Eliseu
Fernandes; j. 11/12/2002; v.u.)
09 - MANDADO DE
SEGURANÇA
Veículo -
Infrações no trânsito - Licenciamento -
Vinculação a pagamento - Inadmissibilidade -
Anulação da multa - Writ - Via inadequada.
Inadmissível
é o condicionamento de licenciamento de
veículo ao pagamento de multa pendente, se não
houve prévia notificação do ato infracional,
sendo o writ o remédio próprio para autorizar
o licenciamento, mas inadequado para a
anulação das multas no trânsito.
(TJRO - Câm.
Especial; AC nº 02.001849-5-Porto Velho-RO;
Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa; j.
23/10/2002; v.u.)
10 - POSSESSÓRIA
Justiças
Estadual e Federal - Bem da União - Conflito
entre particulares - Competência.
O processamento
e julgamento de ação possessória travada
entre particulares, relativa a bem de
propriedade da União, é da competência da
Justiça Estadual.
(TJRO - Câm. Especial; AI nº
02.001725-1-Ariquemes-RO; Rel. Des. Eurico
Montenegro; j. 9/10/2002; v.u.)
11 - COMERCIAL E
PROCESSUAL CIVIL
Ação de rescisão de
contrato de arrendamento mercantil - Réu
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domiciliado
em
comarca diversa - Declinação de ofício - Remessa dos
autos - Inadmissibilidade - Art. 112, Código de Processo
Civil - Inteligência - Doutrina - Súmula nº 33, STJ -
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -
Hermenêutica - Escola da livre indagação -
Interpretação contra legem - Posição da doutrina -
Conflito de competência procedente.
Argúi-se, por meio de
exceção, a incompetência relativa (CPC, art. 112). A
incompetência relativa não pode ser declarada de ofício
(Súmula nº 33, STJ). A jurisprudência, fonte formal do
Direito, é instrumento de suma valia para a realização
da Justiça, mas não deve ser construída à base de
casuísmos nem pode se divorciar do princípio de
hermenêutica segundo o qual a interpretação há de ser
secundum ou proepter legem, nunca contra legem. O Direito
é ciência de raciocínio; curvando-nos ante a razão,
não perante o prestígio profissional de quem quer que
seja. O dever do jurisconsulto é submeter a exame os
conceitos de qualquer autoridade, tanto a dos grandes
nomes que ilustram a ciência, como a das altas
corporações judiciárias. Estas e aqueles mudam
freqüentemente de parecer; logo, seria insânia
acompanhá-los sem inquirir dos fundamentos dos seus
acertos, como se eles fossem infalíveis (CARLOS
MAXIMILIANO).
(TAPR - 4ª Câm.
Integral; CC nº 0215382-4-Londrina-PR; Rel. Juiz Mendes
Silva; j. 19/3/2003; v.u.)
12 - RESPONSABILIDADE
CIVIL
Reparação de danos -
Acidente de consumo - Abertura de lata do tipo "abre
fácil" - Ferimento na mão esquerda da consumidora -
Ausência de defeito do produto - Suficientes as
informações constantes na embalagem - Inexistência do
dever de informar sobre riscos oriundos de uso incorreto -
Culpa exclusiva da vítima comprovada - Excluída a
responsabilidade do fornecedor de ressarcir danos
patrimoniais e morais - Preliminar de nulidade da
sentença rejeitada - Apelo desprovido.
1 - Ocorrido o acidente
com a apelante, que feriu sua mão esquerda com tampa de
lata do tipo "abre fácil", verificou-se que
referida lata não apresentava vícios de fabricação ou
defeitos no procedimento de abertura. Da mesma forma, não
havia deficiência de informações no que tange ao modo
de abrir, posto que descrita passo a passo a operação,
havendo ilustrações quanto à posição correta da mão,
e, ao centro, a inscrição: manusear com cuidado. Logo,
suficientemente informada a consumidora. Não há para o
fornecedor o dever de informar de riscos provenientes da
inobservância do procedimento correto de abertura. 2 -
Comprovado nos autos que a posição da mão esquerda da
apelante não se encontrava no local correto, abrindo-se a
lata de forma incorreta. Se a apelante não leu de forma
atenciosa as informações constantes na lata, não pode
imputar a culpa do acidente ao fornecedor. Culpa exclusiva
da vítima caracterizada. Isento o fornecedor de ressarcir
eventuais danos patrimoniais e morais. 3 - Não há que se
falar em nulidade de sentença, por falta de
fundamentação, simplesmente porque o Juiz deixou de se
manifestar a respeito da inversão do ônus da prova ou da
ausência do réu em audiência de conciliação. Em ambos
os casos, verificam-se simplesmente a aplicação de
regras processuais, não se tratando de pedidos
autônomos. Preliminar rejeitada.
(TAPR - 10ª Câm.
Cível; AC nº 0215393-7-Curitiba-PR; Rel. Juiz Lauri
Caetano da Silva; j. 13/2/2003; v.u.)
13 - REVISÃO CRIMINAL
Ação penal - Nulidade
do processo por cerceamento de defesa ante a atuação
deficiente do defensor nomeado - Inocorrência.
1 - Não se pode dizer
que houve cerceamento de defesa por ineficiência do
defensor nomeado ao réu, por não ter ele adotado
determinadas teses defensivas. 2 - A nulidade por este
argumento só é cabível quando comprovado que inexistiu
defesa ao réu durante o processo ou que esta foi
evidentemente deficiente. Reconhecimento de atenuante por
ser o agente à época dos fatos menor de 21 anos.
Redução pela metade do prazo prescricional.
Desconsideração do crime continuado para decretar a
extinção da punibilidade. 3 - Estando provado que o
agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, mister se
faz a aplicação da correspondente atenuante. 4 -
Reduzido à metade o prazo prescricional pela menoridade do
agente e desconsiderando o acréscimo decorrente da
continuação delitiva, há que se decretar a extinção
da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
(TAPR - 1º Grupo de
Câms. Criminais; RvCr nº 0203127-2-Goioerê-PR; Rel.
Juiz Rabello Filho; j. 20/11/2002; v.u.)
14 - DESCONTOS SALARIAIS
Danos causados pelo
empregado - Necessidade de autorização escrita e prova
da efetiva culpa.
A possibilidade de
desconto nos salários do empregado, nos termos do art.
462, § 1º, da CLT, pressupõe o implemento de um
requisito objetivo, qual seja, a necessidade de
autorização por escrito, bem como de um requisito de
natureza subjetiva, que seria a comprovação da efetiva
culpa do empregado pelos danos causados, que deve restar
cabalmente provada nos autos.
(TRT - 15ª Região - 5ª
T.; RO nº 1587-2001-045-15-00-2-São José dos Campos-SP;
ac. nº 007500/2003; Rel. Juiz Elency Pereira Neves; j.
25/3/2003; v.u.)
15 - EXCESSO DE PENHORA
Não caracterização.
Havendo bem único
encontrado, passível de comercialização, não há que
se falar em excesso de penhora. A sobra do resultado da
hasta pública retorna ao devedor, além deste ter a seu
favor, até a data da venda, a faculdade de substituir o
bem por dinheiro. Inteligência dos arts. 710 e 794 do
CPC.
(TRT - 15ª Região - 1ª
T.; Ag de Petição nº
01712-1994-096-15-00-7-Jundiaí-SP; ac. nº 007747/2003;
Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim; j. 25/3/2003; v.u.)
16 - FRAUDE À EXECUÇÃO
Alienação de bens no
curso de demanda - Não comprovação da redução do
devedor à situação de insolvência - Não
reconhecimento.
A alienação de bens
pelo devedor no curso de demanda, seja de execução ou de
conhecimento, somente caracteriza fraude à execução se
comprovado que o ato foi capaz de reduzi-lo à situação
de insolvência. Inteligência do art. 593, II, CPC.
(TRT - 15ª Região - 2ª
T.; Ag de Petição nº 02680-1992-044-15-00-6-São José
do Rio Preto-SP; ac. nº 007966/2003; Rel. Juiz Luís
Carlos Cândido Martins Sotero da Silva; j. 25/3/2003;
v.u.)
17 - SERVIDOR PÚBLICO
Contrato a prazo.
Para a legalidade da
contratação a prazo certo pelo ente público, não basta
a previsão legislativa municipal. Necessário se faz
presentes e provados os requisitos constitucionais do
inciso IX do art. 37, que são: necessidade transitória e
não permanente; interesse público e não político; que
o interesse seja excepcional e não habitual. Se não
presentes, o contrato é nulo, pena de sob falso rótulo
albergarem-se nomeações arbitrárias de servidores sem
concurso.
(TRT - 15ª Região - 2ª
T.; REO nº 00666-2001-020-15-00-0-Guaratinguetá-SP; ac.
nº 007864/2003; Rela. Juíza Ismênia Diniz da Costa; j.
25/3/2003; v.u.)
18 - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
Cabimento no processo
trabalhista - Declaração de ofício.
A prescrição
intercorrente é aplicável ao processo do trabalho, por
força do disposto na Súmula nº 327 do STF, art. 884, §
1º, da CLT, e art. 40, caput, in fine, da Lei nº
6.830/80, podendo o juiz declará-la de ofício, pois as
execuções não podem perdurar ad infinitum, devendo ser
limitadas no tempo, em invocação à estabilidade das
relações jurídicas. Evita-se com isso que a inércia do
credor se prolongue indefinidamente malferindo os
próprios fundamentos da prescrição. Todavia, as normas
de regência devem ser interpretadas ao seu favor, máxime
quando a paralisação da execução foi por culpa do
devedor que não satisfez o crédito trabalhista. Deve o
juiz levar em conta o prazo de suspensão do feito, não
superior a um ano, para só então ter início a contagem
do lapso extintivo, assegurados o desarquivamento dos
autos e continuidade do feito se o exeqüente localiza
bens do devedor e os indica à penhora.
(TRT - 11ª Região; Ag
de Petição nº 03954/2002-911-11-00-Manaus-AM; ac. nº
7124/2002; Rela. Juíza Francisca Rita A. Albuquerque; j.
14/11/2002; v.u.)
19 - PENHORA EFETUADA EM
BEM VINCULADO À CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL OU
RURAL
Possibilidade.
O bem vinculado à
cédula de crédito industrial ou rural pode ser objeto de
penhora na execução trabalhista, em face da natureza
privilegiada do crédito trabalhista, à exceção da
hipótese em que a garantia real se constitua através de
alienação fiduciária. Isso porque, ao contrário do
penhor e da hipoteca, a propriedade do bem na alienação
fiduciária é transferida à entidade financiadora, que
não faz parte da execução como devedor. Inteligência
da Orientação Jurisprudencial nº 226 da SBDI - 1 do C.
TST. Agravo de petição provido por maioria.
(TRT - 24ª Região; Ag de Petição nº
0602/2001-5-24-0-7-Campo Grande-MS; Rel. Juiz João de
Deus Gomes de Souza; j. 15/5/2002; maioria de votos)
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