nº 2326
« Voltar | Imprimir 4 a 10 de agosto de 2003
 

 01 - APELAÇÃO CRIMINAL
Provas - Confissão extrajudicial não corroborada em juízo - Seara administrativa e penal - Independência - Autoria e culpabilidade não evidenciadas de forma indubitável - Princípios do in dubio pro reo, da verdade material e do estado de inocência - Recurso improvido.
1 - As provas realizadas na fase inquisitorial, incluída a confissão extrajudicial, só são aptas a embasar um decreto condenatório quando confirmadas em juízo, de forma a restarem em harmonia com os demais elementos probatórios coletados aos autos, observando-se, assim, o devido processo legal em sua totalidade, dado que no inquérito policial o contraditório não se faz presente. 2 - O procedimento administrativo disciplinar sumário que resultou na demissão a bem do serviço público da apelada não pode, por si só, servir de suporte ao decreto almejado pela acusação, posto os efeitos da sindicância serem de caráter estritamente disciplinar, cujas conseqüências refletem na esfera funcional do agente. 3 - Se pelos elementos e provas carreadas, que compõem a instrução probatória, a autoria e culpabilidade dos acusados não restaram evidenciadas, de forma indubitável nos autos, a ponto de justificar uma condenação, é de ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, insculpido no inciso VI do artigo 386 do Código de Processo Penal. 4 - Princípio do favor rei, além do preceito da verdade material, norteador do processo penal, bem como a garantia constitucional do estado de inocência, que devem ser reverenciados. 5 - Recurso a que se nega provimento, mantendo, na íntegra, a r. sentença de Primeiro Grau.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; ACr nº 93.03.014578-0-SP; Rela. Desa. Federal Suzana Camargo; j. 12/3/2002; v.u.)

 02 - PENAL
Processo penal - Suspensão condicional do processo - Art. 89 da Lei nº 9.099/95 - Intempestividade do recurso - Preliminar rejeitada - Fluência do prazo sem revogação - Decretação da extinção da punibilidade mantida - Recurso ministerial improvido.
1 - Considerando que o recurso ministerial foi interposto dentro do prazo legal (fl. 192), não importa que os autos foram remetidos à Vara de origem após, em razão da nova sistemática de distribuição dos feitos recém-implantada. Preliminar rejeitada. 2 - Considerando que o prazo da suspensão condicional do processo já expirou, cumpridas as condições impostas, impossível a sua prorrogação ou a revogação da suspensão, porque não há mais prazo a ser prorrogado ou suspensão do processo a ser revogada. 3 - A notícia de que o recorrido foi denunciado por outro crime só veio aos autos muito tempo depois de expirado o prazo fixado pelo Magistrado, que não tinha outra alternativa senão a de decretar a extinção da punibilidade, com a aplicação do art. 89, parágrafo 5º, da Lei nº 9.099/95, que diz, taxativamente: "expirado o prazo de prova sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade". 4 - Aliás, a nova denúncia só foi recebida quando o prazo de suspensão deste processo já se havia esgotado, um motivo a mais para a decretação da extinção da punibilidade. 5 - Recurso ministerial improvido. Decisão mantida.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; RCr nº 2369-SP; Reg. nº 2000.03.99.009945-1; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 17/12/2002; v.u.)

 03 - EXECUÇÃO FISCAL
Empresa falida - Exclusão da multa moratória - Cabimento - Art. 23, parágrafo único, inciso III, da Lei de Falências.
Pedido formulado em sede de exceção de pré-executividade. Legalidade. Questão de direito. Desnecessidade de dilação probatória. Benefício que não se aplica aos sócios. Recurso provido em parte.
EXECUÇÃO FISCAL. Exclusão da taxa Selic para os juros. Questão de alta complexidade. Necessidade de exame profundo da relação substancial. Impossibilidade de discussão em sede de exceção de pré-executividade. Recurso não provido.
(TJSP - 1ª Câm. de Direito Público; AI nº 289.264-5/1-00-Itu-SP; Rel. Des. Roberto Bedaque; j. 10/12/2002; v.u.)

 04 - PETIÇÃO INICIAL
Ação declaratória com pedido de tutela antecipada referente ao direito de uso de linha telefônica celular.
Demanda visando a proibição de nova transferência desta e a autorização para a autora pagar as contas mensais. Revelia da ré, citada por edital, que levou à contestação do feito por negação geral, pela curadora especial. Cancelamento, pela concessionária, do direito de uso da linha telefônica cedido à autora que não pode produzir efeito em face da mesma, em virtude de não tê-la utilizado. Hipótese em que cabia à fornecedora do serviço de telefonia ter dado cumprimento ao instrumento de cessão apresentado pela autora, mas não o fez. Caso em que a presente ação deveria ter sido uma simples cominatória contra a concessionária para transferir a indigitada linha para o nome da autora, quiçá em litisconsórcio passivo com a cedente, mas não somente contra esta. Alteração, de ofício, do dispositivo da sentença, para carência de ação por falta de interesse de agir. Recurso improvido, com deliberação de ofício.
(1º TACIVIL - 4ª Câm.; AP nº 833.068-9-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 15/5/2002; v.u.)

 05 - CONSTITUCIONAL
Precatório do ano de 1999 incluído no orçamento para ser pago em 2000 - Parcelamento - Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000 - Inaplicabilidade.
As disposições da Emenda Constitucional nº 30, de 13/9/2000, dando nova redação ao art. 78 do ADCT, não se aplicam aos precatórios cujo montante já havia sido incluído no orçamento para ser pago até o final do exercício de 2000, pena de ofensa ao direito adquirido da credora consolidado sob a égide do precedente normativo constitucional (art. 100 da CF).
(TRF - 4ª Região - Corte Especial; MS nº 2002.04.01.040134-6-PR; Rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro; j. 19/12/2002; maioria de votos)

 06 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
Dano moral - Exame preventivo contra Aids - Resultado falso positivo nas etapas I e II do procedimento - Negativação sorológica pelo teste de Western Blot - Ausência de culpa da clínica no procedimento - Dano não caracterizado - Recurso improvido.
É lícita a conduta de laboratório de análises clínicas que, após concluir as duas primeiras etapas do procedimento para detecção do vírus HIV, comunica o resultado falso positivo obtido ao médico da paciente, a quem cabe decidir se a terceira e última etapa, que contempla o teste de Western Blot (WB), que indicará o diagnóstico definitivo, será realizado no mesmo ou em outro laboratório. E, nesse contexto, não se configura o dano moral pelo fato de a paciente vir a saber por meio de seu facultativo o resultado preliminar do exame, principalmente se esse lhe recomenda expressamente para realizar a última fase dos testes imediatamente e ela somente providencia após seis meses.
(TJRO - Câm. Cível; AC nº 02.001926-2-Porto Velho-RO; Rel. Des. José Pedro do Couto; j. 29/10/2002; v.u.)

 07 - CONDOMÍNIO
Lojas térreas - Obrigação de contribuir segundo a fração ideal.

O condômino proprietário de lojas térreas, ainda que com entrada independente, deve contribuir com as despesas ordinárias na proporção de sua fração ideal. Despesas extraordinárias. Falta de prova de exigência. Negaram provimento.
(TJRS - 19ª Câm. Cível; AC nº 70004276911-Capão da Canoa-RS; Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior; j. 18/3/2003; v.u.)

 08 - DANOS MORAIS
Ato ilícito - Agressão física - Agente policial - Responsabilidade do Estado.
Responde a Administração Pública por danos morais decorrentes de ato truculento de agente policial contra vítima, cidadão inocente.
(TJRO - Câm. Especial; Reexame Necessário nº 02.008902-3-Cacoal-RO; Rel. Des. Eliseu Fernandes; j. 11/12/2002; v.u.)

 09 - MANDADO DE SEGURANÇA
Veículo - Infrações no trânsito - Licenciamento - Vinculação a pagamento - Inadmissibilidade - Anulação da multa - Writ - Via inadequada.
Inadmissível é o condicionamento de licenciamento de veículo ao pagamento de multa pendente, se não houve prévia notificação do ato infracional, sendo o writ o remédio próprio para autorizar o licenciamento, mas inadequado para a anulação das multas no trânsito.
(TJRO - Câm. Especial; AC nº 02.001849-5-Porto Velho-RO; Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa; j. 23/10/2002; v.u.)

 10 - POSSESSÓRIA
Justiças Estadual e Federal - Bem da União - Conflito entre particulares - Competência.

O processamento e julgamento de ação possessória travada entre particulares, relativa a bem de propriedade da União, é da competência da Justiça Estadual.
(TJRO - Câm. Especial; AI nº 02.001725-1-Ariquemes-RO; Rel. Des. Eurico Montenegro; j. 9/10/2002; v.u.)

  11 - COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL
Ação de rescisão de contrato de arrendamento mercantil - Réu

domiciliado em comarca diversa - Declinação de ofício - Remessa dos autos - Inadmissibilidade - Art. 112, Código de Processo Civil - Inteligência - Doutrina - Súmula nº 33, STJ - Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Hermenêutica - Escola da livre indagação - Interpretação contra legem - Posição da doutrina - Conflito de competência procedente.
Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa (CPC, art. 112). A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula nº 33, STJ). A jurisprudência, fonte formal do Direito, é instrumento de suma valia para a realização da Justiça, mas não deve ser construída à base de casuísmos nem pode se divorciar do princípio de hermenêutica segundo o qual a interpretação há de ser secundum ou proepter legem, nunca contra legem. O Direito é ciência de raciocínio; curvando-nos ante a razão, não perante o prestígio profissional de quem quer que seja. O dever do jurisconsulto é submeter a exame os conceitos de qualquer autoridade, tanto a dos grandes nomes que ilustram a ciência, como a das altas corporações judiciárias. Estas e aqueles mudam freqüentemente de parecer; logo, seria insânia acompanhá-los sem inquirir dos fundamentos dos seus acertos, como se eles fossem infalíveis (CARLOS MAXIMILIANO).
(TAPR - 4ª Câm. Integral; CC nº 0215382-4-Londrina-PR; Rel. Juiz Mendes Silva; j. 19/3/2003; v.u.)

 12 - RESPONSABILIDADE CIVIL
Reparação de danos - Acidente de consumo - Abertura de lata do tipo "abre fácil" - Ferimento na mão esquerda da consumidora - Ausência de defeito do produto - Suficientes as informações constantes na embalagem - Inexistência do dever de informar sobre riscos oriundos de uso incorreto - Culpa exclusiva da vítima comprovada - Excluída a responsabilidade do fornecedor de ressarcir danos patrimoniais e morais - Preliminar de nulidade da sentença rejeitada - Apelo desprovido.
1 - Ocorrido o acidente com a apelante, que feriu sua mão esquerda com tampa de lata do tipo "abre fácil", verificou-se que referida lata não apresentava vícios de fabricação ou defeitos no procedimento de abertura. Da mesma forma, não havia deficiência de informações no que tange ao modo de abrir, posto que descrita passo a passo a operação, havendo ilustrações quanto à posição correta da mão, e, ao centro, a inscrição: manusear com cuidado. Logo, suficientemente informada a consumidora. Não há para o fornecedor o dever de informar de riscos provenientes da inobservância do procedimento correto de abertura. 2 - Comprovado nos autos que a posição da mão esquerda da apelante não se encontrava no local correto, abrindo-se a lata de forma incorreta. Se a apelante não leu de forma atenciosa as informações constantes na lata, não pode imputar a culpa do acidente ao fornecedor. Culpa exclusiva da vítima caracterizada. Isento o fornecedor de ressarcir eventuais danos patrimoniais e morais. 3 - Não há que se falar em nulidade de sentença, por falta de fundamentação, simplesmente porque o Juiz deixou de se manifestar a respeito da inversão do ônus da prova ou da ausência do réu em audiência de conciliação. Em ambos os casos, verificam-se simplesmente a aplicação de regras processuais, não se tratando de pedidos autônomos. Preliminar rejeitada.
(TAPR - 10ª Câm. Cível; AC nº 0215393-7-Curitiba-PR; Rel. Juiz Lauri Caetano da Silva; j. 13/2/2003; v.u.)

 13 - REVISÃO CRIMINAL
Ação penal - Nulidade do processo por cerceamento de defesa ante a atuação deficiente do defensor nomeado - Inocorrência.

1 - Não se pode dizer que houve cerceamento de defesa por ineficiência do defensor nomeado ao réu, por não ter ele adotado determinadas teses defensivas. 2 - A nulidade por este argumento só é cabível quando comprovado que inexistiu defesa ao réu durante o processo ou que esta foi evidentemente deficiente. Reconhecimento de atenuante por ser o agente à época dos fatos menor de 21 anos. Redução pela metade do prazo prescricional. Desconsideração do crime continuado para decretar a extinção da punibilidade. 3 - Estando provado que o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, mister se faz a aplicação da correspondente atenuante. 4 - Reduzido à metade o prazo prescricional pela menoridade do agente e desconsiderando o acréscimo decorrente da continuação delitiva, há que se decretar a extinção da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
(TAPR - 1º Grupo de Câms. Criminais; RvCr nº 0203127-2-Goioerê-PR; Rel. Juiz Rabello Filho; j. 20/11/2002; v.u.)

 14 - DESCONTOS SALARIAIS
Danos causados pelo empregado - Necessidade de autorização escrita e prova da efetiva culpa.

A possibilidade de desconto nos salários do empregado, nos termos do art. 462, § 1º, da CLT, pressupõe o implemento de um requisito objetivo, qual seja, a necessidade de autorização por escrito, bem como de um requisito de natureza subjetiva, que seria a comprovação da efetiva culpa do empregado pelos danos causados, que deve restar cabalmente provada nos autos.
(TRT - 15ª Região - 5ª T.; RO nº 1587-2001-045-15-00-2-São José dos Campos-SP; ac. nº 007500/2003; Rel. Juiz Elency Pereira Neves; j. 25/3/2003; v.u.)

 15 - EXCESSO DE PENHORA
Não caracterização.

Havendo bem único encontrado, passível de comercialização, não há que se falar em excesso de penhora. A sobra do resultado da hasta pública retorna ao devedor, além deste ter a seu favor, até a data da venda, a faculdade de substituir o bem por dinheiro. Inteligência dos arts. 710 e 794 do CPC.
(TRT - 15ª Região - 1ª T.; Ag de Petição nº 01712-1994-096-15-00-7-Jundiaí-SP; ac. nº 007747/2003; Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim; j. 25/3/2003; v.u.)

 16 - FRAUDE À EXECUÇÃO
Alienação de bens no curso de demanda - Não comprovação da redução do devedor à situação de insolvência - Não reconhecimento.
A alienação de bens pelo devedor no curso de demanda, seja de execução ou de conhecimento, somente caracteriza fraude à execução se comprovado que o ato foi capaz de reduzi-lo à situação de insolvência. Inteligência do art. 593, II, CPC.
(TRT - 15ª Região - 2ª T.; Ag de Petição nº 02680-1992-044-15-00-6-São José do Rio Preto-SP; ac. nº 007966/2003; Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva; j. 25/3/2003; v.u.)

 17 - SERVIDOR PÚBLICO
Contrato a prazo.

Para a legalidade da contratação a prazo certo pelo ente público, não basta a previsão legislativa municipal. Necessário se faz presentes e provados os requisitos constitucionais do inciso IX do art. 37, que são: necessidade transitória e não permanente; interesse público e não político; que o interesse seja excepcional e não habitual. Se não presentes, o contrato é nulo, pena de sob falso rótulo albergarem-se nomeações arbitrárias de servidores sem concurso.
(TRT - 15ª Região - 2ª T.; REO nº 00666-2001-020-15-00-0-Guaratinguetá-SP; ac. nº 007864/2003; Rela. Juíza Ismênia Diniz da Costa; j. 25/3/2003; v.u.)

 18 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Cabimento no processo trabalhista - Declaração de ofício.

A prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho, por força do disposto na Súmula nº 327 do STF, art. 884, § 1º, da CLT, e art. 40, caput, in fine, da Lei nº 6.830/80, podendo o juiz declará-la de ofício, pois as execuções não podem perdurar ad infinitum, devendo ser limitadas no tempo, em invocação à estabilidade das relações jurídicas. Evita-se com isso que a inércia do credor se prolongue indefinidamente malferindo os próprios fundamentos da prescrição. Todavia, as normas de regência devem ser interpretadas ao seu favor, máxime quando a paralisação da execução foi por culpa do devedor que não satisfez o crédito trabalhista. Deve o juiz levar em conta o prazo de suspensão do feito, não superior a um ano, para só então ter início a contagem do lapso extintivo, assegurados o desarquivamento dos autos e continuidade do feito se o exeqüente localiza bens do devedor e os indica à penhora.
(TRT - 11ª Região; Ag de Petição nº 03954/2002-911-11-00-Manaus-AM; ac. nº 7124/2002; Rela. Juíza Francisca Rita A. Albuquerque; j. 14/11/2002; v.u.)

 19 - PENHORA EFETUADA EM BEM VINCULADO À CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL OU RURAL
Possibilidade.
O bem vinculado à cédula de crédito industrial ou rural pode ser objeto de penhora na execução trabalhista, em face da natureza privilegiada do crédito trabalhista, à exceção da hipótese em que a garantia real se constitua através de alienação fiduciária. Isso porque, ao contrário do penhor e da hipoteca, a propriedade do bem na alienação fiduciária é transferida à entidade financiadora, que não faz parte da execução como devedor. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 226 da SBDI - 1 do C. TST. Agravo de petição provido por maioria.
(TRT - 24ª Região; Ag de Petição nº 0602/2001-5-24-0-7-Campo Grande-MS; Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza; j. 15/5/2002; maioria de votos)

 

« Voltar | Topo