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RELATÓRIO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Embargos em
Recurso de Revista nº TST-E-RR-673.238/2000.9, em que
é Embargante M. C. L. e Embargada F. S. M. Ltda.
A
C. 2ª Turma, pelo acórdão de fls. 126/129, negou
provimento ao Recurso de Revista do Reclamante, no
tópico enquadramento como trabalhador rural, para
manter a decisão regional que o declarou trabalhador
urbano e, conseqüentemente, declarar prescritos
eventuais direitos anteriores a 17 de setembro de 1992
(fl. 128). Não conheceu do Recurso no referente ao
exercício de cargo de confiança.
O
Reclamante interpõe Embargos à C. SBDI-1 (fls.
146/164). Quanto à prescrição, indica divergência
jurisprudencial. Em relação às horas extras, aponta violação
aos arts. 62, I e II, e 896 da CLT.
O
Recurso não foi impugnado, conforme certidão de fl.
197.
Os
autos não foram remetidos à D. Procuradoria-Geral do
Trabalho por não ser o caso de remessa obrigatória (RITST,
art. 113, inciso I).
É o
relatório.
VOTO
Requisitos
extrínsecos de admissibilidade
Tempestivo
o Recurso e subscrito por profissional habilitado, passo
ao exame.
I
- Prescrição
a)
Conhecimento
O
acórdão regional deu provimento ao Recurso Ordinário
da Reclamada para declarar prescritos eventuais direitos
anteriores a 17 de setembro de 1992 (fl. 82),
fundamentando:
O
Reclamante, conforme constam das anotações de sua CTPS
(fl. 22), sempre exerceu atividades administrativas,
gerenciando a fazenda da Reclamada, atividades estranhas
às do campesinato. Em seu depoimento pessoal (fls.
360/361) confirmou esta assertiva, informando que a
administração da fazenda era de responsabilidade do
depoente dentro do que havia sido previamente traçado e
aprovado pela diretoria.
Não
pode o Reclamante, intitulando-se empregado rural,
beneficiar-se da prescrição típica desta categoria
quando, na realidade, exerce funções administrativas,
de gerência e de direcionamento dos trabalhos de seus
subordinados.
Portanto,
em se tratando de empresa com atividade agroindustrial
preponderante, não obstante exerça suas atividades no
âmbito rural, seus empregados são enquadrados como
industriários, salvo os que exerçam atividades
relacionadas diretamente ao campo, como por exemplo,
ordenha, capina, etc.
Atuando
o Reclamante no setor técnico-administrativo, é
industriário, submetendo-se à prescrição típica dos
trabalhadores urbanos.
Destarte,
em face do preceito constitucional, consubstanciado no
art. 7º, XXIX, a, declaro prescritos eventuais
direitos anteriores a 17 de setembro de 1992. (fls.
81/82)
A
C. 2ª Turma, pelo acórdão de fls. 126/129, negou
provimento ao Recurso de Revista do Reclamante,
sustentando:
O
Regional deixou bastante claro que o Reclamante sempre
exerceu atividades administrativas, gerenciando a
fazenda da Reclamada, atividades estranhas às do
campesinato.
Ora,
apesar de se tratar de empresa com atividade
agroindustrial preponderante, exercendo atividades no
espaço rural, seus empregados devem ser enquadrados
como industriários, exceto aqueles que exerçam
atividades relacionadas diretamente com o campo, como
aquele que ordenha, capina, o que não é a hipótese
dos autos.
E
assim já decidiu esta Corte no RR nº 189.246/95,
julgado em 6/12/1996, tendo como Redator designado o
Min. Manoel Mendes de Freitas:
"Trabalhador
rural - Caracterização -Técnico agrícola.
"Quando
o empregador exerce atividades que são típicas de
empresa rural, mas de indústria extrativa, os
empregados comuns são atraídos pelo enquadramento
dele, sendo admitidos, excepcionalmente, como empregados
rurais apenas os que lidam diretamente com a terra
(agricultura, plantio de árvores) e com animais
(pecuária). O técnico agrícola de empresa extrativa
não é trabalhador rural.
Diante
do exposto, nego provimento ao recurso de revista do
reclamante para manter a decisão regional que o
declarou como trabalhador urbano e, conseqüentemente,
declarar prescritos eventuais direitos anteriores a 17
de setembro de 1992." (fls. 127/128)
Os
Embargos indicam divergência jurisprudencial.
O
paradigma ao final da fl. 157, oriundo da C. SBDI-1,
comprova o dissenso, expondo tese de que "O
Administrador da Fazenda (...) deve ser enquadrado como
rurícola, pois as atividades por ele exercidas são
ligadas à agricultura e à pecuária".
Conheço
por divergência jurisprudencial.
b)
Mérito
O
acórdão regional, às fls. 81/82, registra que o Autor
exercia funções administrativas, de gerência e de
direcionamento dos trabalhos de seus subordinados e que
a Reclamada realizava atividade agrícola, em ambiente
rural. Porém, considera o Reclamante trabalhador
urbano, por não desempenhar atividades relacionadas
diretamente ao campo, como por exemplo, ordenha, capina,
etc.
Voltada também
ao mercado externo, a agricultura brasileira assume hoje
feição empresarial, e o trabalhador rural não é
tão-só aquele que toma da enxada a capinar. Sem
desprestígio dessa lida, que também constrói a
grandeza da nação, hoje, nas grandes propriedades
rurais, a agricultura exige profissionais de alta
qualificação técnica, que, nem por isso, deixam de
ser rurícolas. São agrônomos, engenheiros florestais,
técnicos agrícolas, zootécnicos, veterinários, que,
não obstante o nível de formação, desempenham
atividade essencialmente campestre - a agropecuária.
O engenheiro
florestal administrador de fazenda tem como funções:
estabelecer o trabalho a ser feito, quem deverá
fazê-lo e as técnicas agrícolas a serem empregadas.
Planeja, executa e fiscaliza a
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produção
agrícola, desempenhando atividade ligada ao campesinato,
tipicamente pastoril. Sua formação superior, adequada
à tecnologia e mecanização agrícolas, apenas visa a
atender às necessidades da agricultura empresarial, mas
não afasta o bucolismo inerente à atividade.
O
arado, a semeadura, a adubação, a irrigação, a
colheita, a capina, o manejo do gado e a ordenha são
atividades voltadas para um único fim, o mesmo a que se
volta o trabalho do Reclamante, ou seja, a produção
agrícola. Todas desenvolvem-se no campo, de que
dependem, apenas diferindo quanto à qualificação do
trabalhador, mas não quanto à natureza,
indiscutivelmente rural.
Do
exposto, dou provimento para, enquadrando o Reclamante
como trabalhador rural, afastar a prescrição
qüinqüenal aplicada.
II
- Horas extras - Cargo de confiança
a)
Conhecimento
O
acórdão regional excluiu da condenação as horas
extras, nestes termos:
Primeiramente,
cumpre-nos perquirir se o Reclamante era detentor de
cargo de confiança, sem controle de horário, óbice ao
percebimento de horas extras.
A
todo modo de ver, ante os poderes que o mesmo detinha na
empresa e a ausência de controle de horário, pode-se
concluir que o mesmo exerceu cargo de confiança,
inserindo-se na exceção do art. 62, II, da CLT, ou na
redação anterior, antes do advento da Lei nº
8.966/94, impossibilitando-o ao percebimento de horas
extras.
Comprovam
tal assertiva as anotações de sua CTPS e seu
depoimento pessoal, que reproduzo: "a partir de
1985 o depoente passou a exercer a função de gerente
do departamento florestal (...); que os chefes de equipe
é que demitiam os empregados e a demissão ficava
condicionada à aprovação da área de recursos
humanos; que os chefes de equipe eram subordinados ao
depoente (...); que dentro da fazenda, local físico, o
depoente não estava subordinado a outro empregado; que
a administração da fazenda era de responsabilidade do
depoente dentro do que havia sido previamente traçado e
aprovado pela diretoria...".
Extrai-se
do depoimento supra que o Reclamante realmente exercia
cargo de confiança, tanto que confessou tratar-se de
autoridade maior no âmbito da fazenda. O fato de o
mesmo ter de se reportar à diretoria para tomada de
algumas decisões não tem o condão de afastar o
exercício do cargo de confiança, já que o Reclamante
executava atos de poder e gestão, não estando
submetido a qualquer controle de horário, percebendo
salário mais elevado.
Portanto,
ainda que não figurasse como o responsável único
pelos atos praticados, detinha o Reclamante a
administração de setor essencial na atividade da
empresa, o que caracteriza o cargo de confiança, e o
alto padrão salarial o diferenciava dos demais
empregados.
Destarte,
não exercendo a Reclamada controle sobre o horário de
trabalho do Reclamante, exercendo o mesmo atos de mando
e gestão, não faz jus às horas extras, atraindo a
aplicação do art. 62, II, da CLT. (fls. 82/83)
No
ponto, o Recurso de Revista não foi conhecido com estes
fundamentos:
Decidiu
o E. Regional que a Reclamada não exercia controle
sobre o horário de trabalho do Reclamante, que,
exercendo atos de mando e gestão, não faz jus às
horas extras, atraindo a aplicação do art. 62, II, da
CLT.
Asseverou
ainda o v. Acórdão recorrido que o Reclamante detinha
a administração de setor essencial na atividade da
Empresa, o que caracteriza o cargo de confiança e o
alto padrão salarial que o diferenciava dos demais
empregados.
Inconformado,
recorre de revista o Reclamante alegando que não era
detentor de cargo de confiança, fazendo jus às horas
extras laboradas após a jornada normal de trabalho.
Traz arestos para cotejo.
Improsperável
o Apelo.
Conforme
se verifica, a matéria é eminentemente fática,
insusceptível de reexame nesta esfera recursal, pois
para se decidir ao contrário do Regional seria
necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é
vedado, a teor do que dispõe o Verbete Sumular nº 126
desta Corte.
Portanto,
não há como cotejar os arestos trazidos para cotejo.
E
mesmo se assim não fosse, os paradigmas trazidos ao
confronto são inespecíficos à hipótese vertente,
atraindo, assim, o Enunciado nº 296 desta Corte. (fls.
128/129)
Os
Embargos apontam violação aos arts. 62, I e II, e 896
da CLT.
Sustentam
que o Autor não exercia cargo de confiança, conforme
demonstrado pela sentença, sendo desnecessário
revolver provas.
Nada
a reformar.
O
fato, admitido pelo Embargante, de ser preciso recorrer
à sentença para desconfigurar o cargo de confiança,
ratifica a necessidade de revolvimento probatório. Se a
sentença, que afastou a incidência do art. 62, II, da
CLT, foi reformada pelo acórdão regional, só com
reexame de provas seria possível aferir a presença dos
requisitos previstos no dispositivo.
Registrado
no acórdão a quo ser o Autor a autoridade maior
no âmbito da fazenda (fl. 83), chefiando até aqueles
que demitiam, não tendo o horário controlado e
percebendo salário mais elevado (fl. 83), resulta
configurado o cargo de confiança e ilesos os
dispositivos legais invocados.
Do
exposto, não conheço.
Isto
posto,
Acordam
os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: I - Por
unanimidade, conhecer dos Embargos quanto ao tema
prescrição, por divergência jurisprudencial, e, no
mérito, dar-lhes provimento para, enquadrando o
Reclamante como trabalhador rural, afastar a
prescrição qüinqüenal aplicada, com ressalva de
entendimento do Exmo. Ministro José Luciano de Castilho
Pereira; II - Por unanimidade, não conhecer dos
Embargos no tocante ao tópico horas extras - cargo de
confiança.
Brasília, 9 de
dezembro de 2002.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Relatora
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