nº 2326
« Voltar | Imprimir 4 a 10 de agosto de 2003
 

Colaboração do TST

PRESCRIÇÃO - Administrador de fazenda. Trabalhador rural. O engenheiro florestal administrador de fazenda desempenha atividade ligada ao campesinato, tipicamente pastoril. Sua formação superior, adequada à tecnologia e mecanização agrícolas, apenas visa a atender às necessidades da agricultura empresarial, mas não afasta o seu enquadramento como empregado rural. HORAS EXTRAS. Cargo de confiança. Revista não conhecida. Enunciado nº 126/TST. O fato, admitido pelo embargante, de ser preciso recorrer à sentença para desconfigurar o cargo de confiança, ratifica a necessidade de revolvimento probatório. Se a sentença, que afastou a incidência do art. 62, II, da CLT, foi reformada pelo acórdão regional, só com reexame de provas seria possível aferir a presença dos requisitos previstos no dispositivo. Embargos parcialmente conhecidos e providos (TST - SBDI-1; EDcl no RR nº 673.238/2000.9-MG; Rela. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; j. 9/12/2002; v.u.).

 

  RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-673.238/2000.9, em que é Embargante M. C. L. e Embargada F. S. M. Ltda.

A C. 2ª Turma, pelo acórdão de fls. 126/129, negou provimento ao Recurso de Revista do Reclamante, no tópico enquadramento como trabalhador rural, para manter a decisão regional que o declarou trabalhador urbano e, conseqüentemente, declarar prescritos eventuais direitos anteriores a 17 de setembro de 1992 (fl. 128). Não conheceu do Recurso no referente ao exercício de cargo de confiança.

O Reclamante interpõe Embargos à C. SBDI-1 (fls. 146/164). Quanto à prescrição, indica divergência jurisprudencial. Em relação às horas extras, aponta violação aos arts. 62, I e II, e 896 da CLT.

O Recurso não foi impugnado, conforme certidão de fl. 197.

Os autos não foram remetidos à D. Procuradoria-Geral do Trabalho por não ser o caso de remessa obrigatória (RITST, art. 113, inciso I).

É o relatório.

  VOTO

Requisitos extrínsecos de admissibilidade

Tempestivo o Recurso e subscrito por profissional habilitado, passo ao exame.

I - Prescrição

a) Conhecimento

O acórdão regional deu provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada para declarar prescritos eventuais direitos anteriores a 17 de setembro de 1992 (fl. 82), fundamentando:

O Reclamante, conforme constam das anotações de sua CTPS (fl. 22), sempre exerceu atividades administrativas, gerenciando a fazenda da Reclamada, atividades estranhas às do campesinato. Em seu depoimento pessoal (fls. 360/361) confirmou esta assertiva, informando que a administração da fazenda era de responsabilidade do depoente dentro do que havia sido previamente traçado e aprovado pela diretoria.

Não pode o Reclamante, intitulando-se empregado rural, beneficiar-se da prescrição típica desta categoria quando, na realidade, exerce funções administrativas, de gerência e de direcionamento dos trabalhos de seus subordinados.

Portanto, em se tratando de empresa com atividade agroindustrial preponderante, não obstante exerça suas atividades no âmbito rural, seus empregados são enquadrados como industriários, salvo os que exerçam atividades relacionadas diretamente ao campo, como por exemplo, ordenha, capina, etc.

Atuando o Reclamante no setor técnico-administrativo, é industriário, submetendo-se à prescrição típica dos trabalhadores urbanos.

Destarte, em face do preceito constitucional, consubstanciado no art. 7º, XXIX, a, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 17 de setembro de 1992. (fls. 81/82)

A C. 2ª Turma, pelo acórdão de fls. 126/129, negou provimento ao Recurso de Revista do Reclamante, sustentando:

O Regional deixou bastante claro que o Reclamante sempre exerceu atividades administrativas, gerenciando a fazenda da Reclamada, atividades estranhas às do campesinato.

Ora, apesar de se tratar de empresa com atividade agroindustrial preponderante, exercendo atividades no espaço rural, seus empregados devem ser enquadrados como industriários, exceto aqueles que exerçam atividades relacionadas diretamente com o campo, como aquele que ordenha, capina, o que não é a hipótese dos autos.

E assim já decidiu esta Corte no RR nº 189.246/95, julgado em 6/12/1996, tendo como Redator designado o Min. Manoel Mendes de Freitas:

"Trabalhador rural - Caracterização -Técnico agrícola.

"Quando o empregador exerce atividades que são típicas de empresa rural, mas de indústria extrativa, os empregados comuns são atraídos pelo enquadramento dele, sendo admitidos, excepcionalmente, como empregados rurais apenas os que lidam diretamente com a terra (agricultura, plantio de árvores) e com animais (pecuária). O técnico agrícola de empresa extrativa não é trabalhador rural.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de revista do reclamante para manter a decisão regional que o declarou como trabalhador urbano e, conseqüentemente, declarar prescritos eventuais direitos anteriores a 17 de setembro de 1992." (fls. 127/128)

Os Embargos indicam divergência jurisprudencial.

O paradigma ao final da fl. 157, oriundo da C. SBDI-1, comprova o dissenso, expondo tese de que "O Administrador da Fazenda (...) deve ser enquadrado como rurícola, pois as atividades por ele exercidas são ligadas à agricultura e à pecuária".

Conheço por divergência jurisprudencial.

b) Mérito

O acórdão regional, às fls. 81/82, registra que o Autor exercia funções administrativas, de gerência e de direcionamento dos trabalhos de seus subordinados e que a Reclamada realizava atividade agrícola, em ambiente rural. Porém, considera o Reclamante trabalhador urbano, por não desempenhar atividades relacionadas diretamente ao campo, como por exemplo, ordenha, capina, etc.

Voltada também ao mercado externo, a agricultura brasileira assume hoje feição empresarial, e o trabalhador rural não é tão-só aquele que toma da enxada a capinar. Sem desprestígio dessa lida, que também constrói a grandeza da nação, hoje, nas grandes propriedades rurais, a agricultura exige profissionais de alta qualificação técnica, que, nem por isso, deixam de ser rurícolas. São agrônomos, engenheiros florestais, técnicos agrícolas, zootécnicos, veterinários, que, não obstante o nível de formação, desempenham atividade essencialmente campestre - a agropecuária.

O engenheiro florestal administrador de fazenda tem como funções: estabelecer o trabalho a ser feito, quem deverá fazê-lo e as técnicas agrícolas a serem empregadas. Planeja, executa e fiscaliza a

 

produção agrícola, desempenhando atividade ligada ao campesinato, tipicamente pastoril. Sua formação superior, adequada à tecnologia e mecanização agrícolas, apenas visa a atender às necessidades da agricultura empresarial, mas não afasta o bucolismo inerente à atividade.

O arado, a semeadura, a adubação, a irrigação, a colheita, a capina, o manejo do gado e a ordenha são atividades voltadas para um único fim, o mesmo a que se volta o trabalho do Reclamante, ou seja, a produção agrícola. Todas desenvolvem-se no campo, de que dependem, apenas diferindo quanto à qualificação do trabalhador, mas não quanto à natureza, indiscutivelmente rural.

Do exposto, dou provimento para, enquadrando o Reclamante como trabalhador rural, afastar a prescrição qüinqüenal aplicada.

II - Horas extras - Cargo de confiança

a) Conhecimento

O acórdão regional excluiu da condenação as horas extras, nestes termos:

Primeiramente, cumpre-nos perquirir se o Reclamante era detentor de cargo de confiança, sem controle de horário, óbice ao percebimento de horas extras.

A todo modo de ver, ante os poderes que o mesmo detinha na empresa e a ausência de controle de horário, pode-se concluir que o mesmo exerceu cargo de confiança, inserindo-se na exceção do art. 62, II, da CLT, ou na redação anterior, antes do advento da Lei nº 8.966/94, impossibilitando-o ao percebimento de horas extras.

Comprovam tal assertiva as anotações de sua CTPS e seu depoimento pessoal, que reproduzo: "a partir de 1985 o depoente passou a exercer a função de gerente do departamento florestal (...); que os chefes de equipe é que demitiam os empregados e a demissão ficava condicionada à aprovação da área de recursos humanos; que os chefes de equipe eram subordinados ao depoente (...); que dentro da fazenda, local físico, o depoente não estava subordinado a outro empregado; que a administração da fazenda era de responsabilidade do depoente dentro do que havia sido previamente traçado e aprovado pela diretoria...".

Extrai-se do depoimento supra que o Reclamante realmente exercia cargo de confiança, tanto que confessou tratar-se de autoridade maior no âmbito da fazenda. O fato de o mesmo ter de se reportar à diretoria para tomada de algumas decisões não tem o condão de afastar o exercício do cargo de confiança, já que o Reclamante executava atos de poder e gestão, não estando submetido a qualquer controle de horário, percebendo salário mais elevado.

Portanto, ainda que não figurasse como o responsável único pelos atos praticados, detinha o Reclamante a administração de setor essencial na atividade da empresa, o que caracteriza o cargo de confiança, e o alto padrão salarial o diferenciava dos demais empregados.

Destarte, não exercendo a Reclamada controle sobre o horário de trabalho do Reclamante, exercendo o mesmo atos de mando e gestão, não faz jus às horas extras, atraindo a aplicação do art. 62, II, da CLT. (fls. 82/83)

No ponto, o Recurso de Revista não foi conhecido com estes fundamentos:

Decidiu o E. Regional que a Reclamada não exercia controle sobre o horário de trabalho do Reclamante, que, exercendo atos de mando e gestão, não faz jus às horas extras, atraindo a aplicação do art. 62, II, da CLT.

Asseverou ainda o v. Acórdão recorrido que o Reclamante detinha a administração de setor essencial na atividade da Empresa, o que caracteriza o cargo de confiança e o alto padrão salarial que o diferenciava dos demais empregados.

Inconformado, recorre de revista o Reclamante alegando que não era detentor de cargo de confiança, fazendo jus às horas extras laboradas após a jornada normal de trabalho. Traz arestos para cotejo.

Improsperável o Apelo.

Conforme se verifica, a matéria é eminentemente fática, insusceptível de reexame nesta esfera recursal, pois para se decidir ao contrário do Regional seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado, a teor do que dispõe o Verbete Sumular nº 126 desta Corte.

Portanto, não há como cotejar os arestos trazidos para cotejo.

E mesmo se assim não fosse, os paradigmas trazidos ao confronto são inespecíficos à hipótese vertente, atraindo, assim, o Enunciado nº 296 desta Corte. (fls. 128/129)

Os Embargos apontam violação aos arts. 62, I e II, e 896 da CLT.

Sustentam que o Autor não exercia cargo de confiança, conforme demonstrado pela sentença, sendo desnecessário revolver provas.

Nada a reformar.

O fato, admitido pelo Embargante, de ser preciso recorrer à sentença para desconfigurar o cargo de confiança, ratifica a necessidade de revolvimento probatório. Se a sentença, que afastou a incidência do art. 62, II, da CLT, foi reformada pelo acórdão regional, só com reexame de provas seria possível aferir a presença dos requisitos previstos no dispositivo.

Registrado no acórdão a quo ser o Autor a autoridade maior no âmbito da fazenda (fl. 83), chefiando até aqueles que demitiam, não tendo o horário controlado e percebendo salário mais elevado (fl. 83), resulta configurado o cargo de confiança e ilesos os dispositivos legais invocados.

Do exposto, não conheço.

Isto posto,

Acordam os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: I - Por unanimidade, conhecer dos Embargos quanto ao tema prescrição, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para, enquadrando o Reclamante como trabalhador rural, afastar a prescrição qüinqüenal aplicada, com ressalva de entendimento do Exmo. Ministro José Luciano de Castilho Pereira; II - Por unanimidade, não conhecer dos Embargos no tocante ao tópico horas extras - cargo de confiança.

Brasília, 9 de dezembro de 2002.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Relatora

 

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