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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em
que são partes...
Decide a Sexta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação e à remessa oficial, nos
termos do relatório e voto da Exma. Senhora Relatora,
constantes dos autos, e na conformidade da ata de
julgamento, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Custas, como de lei.
São Paulo, 23 de outubro de 2002. (data do
julgamento)
Marli Ferreira
Relatora
Relatório
A Excelentíssima Senhora
Desembargadora Federal Marli Ferreira. Senhora
Presidente.
Trata-se de recurso de apelação e
remessa oficial, da r. sentença de procedência
proferida nos autos de ação ordinária de repetição
de indébito, ajuizada pela CEF tendo em vista os
recolhimentos efetuados a título de taxa de
localização e funcionamento, bem como sua renovação
anual.
Em conseqüência, o i. magistrado
condenou a ré a arcar com as custas do processo e
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa.
Alega o Município-apelante, em
síntese, que o fato gerador está presente e consiste
no poder de polícia que a Municipalidade exerce sobre
as instituições financeiras, quando da fiscalização
referente às condições de higiene, saúde, segurança
pública e horários de funcionamento.
Sem interposição de contra-razões,
subiram os autos a esta Egrégia Corte.
Dispensada a revisão a teor do art.
34, do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
Marli Ferreira
Relatora
VOTO
A Excelentíssima Senhora Relatora
Marli Ferreira. Senhora Presidente.
Nucleia-se a matéria, em última
análise, sobre a legalidade da cobrança de taxa de
localização e funcionamento, bem como sua renovação.
Razão assiste ao Município, eis que
nenhuma das matérias ventiladas pela CEF é apta o
bastante para afastar sua subsunção à hipótese de
incidência da indigitada taxa.
Isto porque o texto constitucional
defere aos entes políticos, constitucionalmente
parificados - União, Estados, Distrito Federal e
Municípios -, a competência para a instituição de
taxas, em razão do exercício do poder de polícia, a
teor do que dispõe o art. 145, II, 1ª Parte, da
Constituição Federal, verbis:
"Art. 145 - A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
"I -
..........................................................
"II - taxas, em razão do
exercício do poder de polícia, ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;".
Por seu turno, o art. 78 do Código
Tributário Nacional define o que seja poder de
polícia, in verbis:
"Considera-se poder de polícia
atividade da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização
do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos.
"Parágrafo único. Considera-se
regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei
aplicável, com observância do processo legal e,
tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder".
In
casu, a Municipalidade,
através de legislação ordinária própria, instituiu
a mencionada taxa de localização e funcionamento,
sendo cobrada em função do exercício regular do poder
de polícia, tendo por objeto a conformação das
atividades exercidas pelos munícipes, com vista à
perfeita adequação dessas atividades com a
preservação das relações sociais, em especial
aquelas de caráter urbanístico.
É curial que haja perfeita
consonância entre as atividades desenvolvidas e as
posturas edilícias, de forma que a ocupação urbana e
o próprio funcionamento das pessoas jurídicas no
Município não afetem negativamente o convívio dos
cidadãos.
Pode-se afirmar que há uma espécie
de correspondência biunívoca entre as restrições
impostas à sociedade com base no poder de polícia,
para o seu próprio benefício, e o resultado decorrente
desse ato se volta à higiene, salubridade, ordem,
sossego, dentre outros bens que devem ser resguardados
pelo Estado de Direito.
Portanto, é evidente o peculiar
interesse do Município no que pertine à exigência,
que demanda por valores da referida taxa, exigência
essa baseada em lei, e com fundamento induvidosamente
constitucional.
A alegação da impossibilidade de ser taxada essa
empresa pública não resiste sequer a uma análise
superficial da situação concreta.
Decerto, deve a CEF ter confundido a
restrição impositiva decorrente da limitação do
poder de se tributarem reciprocamente, através de
impostos, os entes nominados no art. 150, caput,
da CF, o que não abrange a empresa pública
apelante.
Cumpre acrescer que partir-se da
premissa equivocada da CEF significa reduzir o direito
de propriedade a uma concepção absolutista afastada do
ideal que hoje lhe empresta o direito - afetação e
conformação desse direito a
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uma finalidade social.
SCIALOJA, citado por FREDERICO
SPANTIGATI, discorrendo acerca da conceituação
jurídica do direito de propriedade afirmou ser esta
"uma relação de Direito Privado pela qual uma
coisa pertencente a uma pessoa, submete-se completamente
à sua vontade, em tudo o que não seja proibido pelo
Direito Público ou pela concorrência do direito
alheio" (Manuale di Diritto Urbanistico -
Giuffré Editore - Milano - p. 255 - tradução nossa).
Assim sendo, forçoso concluir que a
cobrança de tal taxa é perfeitamente lídima, bem como
sua renovação anual, por tratar-se de fiscalização
permanente.
Corroborando esse entendimento, o
Colendo STF recentemente negou seguimento ao RE nº
230.973-1 proposto pela CEF nos seguintes termos:
"... É que este Supremo
Tribunal Federal, nos julgamentos dos RREE nºs 115.811,
Rel. Min. Carlos Madeira, DJ 25/3/1988; 114. 260, Rel.
Min. Djaci Falcão, DJ 12/4/1988; 114.917, Rel. Min.
Célio Borja, DJ 20/4/1990; 120.391, Rel. Min. Octávio
Gallotti, DJ 3/8/1990; 115.213, DJ 6/9/1991 e 116.518,
DJ 30/4/1993, Rel. Min. Ilmar Galvão, 'tem
reconhecido a legalidade da taxa cobrada pela
municipalidade e também a sua renovação anual - por
fundar-se no Poder de Polícia efetivamente exercitado
através de seus órgãos administrativo e fiscalizador
- afastando, entretanto, da respectiva base de cálculo
elementos que integram a base imponível de impostos'.
"Com efeito, esta Corte já
firmou jurisprudência no sentido de que o exercício
efetivo, por órgão administrativo, do poder de
polícia, na primeira hipótese, ou a prestação de
serviços, efetiva ou potencial, pelo Poder Público, ao
contribuinte; na segunda hipótese, legitimam a
cobrança de taxas, como a de que se trata neste
Recurso: taxa de localização e funcionamento."
(Rel. Min. Néri da Silveira - DJ de
1º/9/1998 - p. 15).
E mais:
"Tributário. Município de
Porto Alegre. Taxa de fiscalização de localização e
funcionamento. Escritório de advogado.
Constitucionalidade.
"O Supremo Tribunal Federal tem
sistematicamente reconhecido a legitimidade da
exigência, anualmente renovável, pelas
Municipalidades, da taxa em referência, pelo exercício
do poder de polícia, não podendo o contribuinte
furtar-se à sua incidência sobre alegação de que o
ente público não exerce a fiscalização devida, não
dispondo sequer de órgão incumbido desse mister.
"Recurso extraordinário
conhecido e provido."
(RE nº 198.904/RS - STF - Rel. Min.
Ilmar Galvão - DJ de 27/9/1996 - p. 36171)
"Taxa de licença de
localização, funcionamento e instalação. Cobrança
pela municipalidade de São Paulo. Legalidade: art. 18,
I, da CF/69.
"O Supremo Tribunal Federal já
se pronunciou pelo reconhecimento da legalidade da taxa
cobrada pelo Município de São Paulo, pois funda-se no
poder de polícia efetivamente exercitado através de
seus órgãos fiscalizadores.
"Hipótese em que não ocorreu
ofensa ao art. 18, I, da Carta precedente.
"Recurso extraordinário
conhecido e provido."
(RE nº 116.518/SP - STF - Rel. Min.
Ilmar Galvão - DJ de 30/4/1993)
"Tributário. Embargos à
execução. Taxa de localização, funcionamento e
instalação. Renovação. Imunidade recíproca. CEF.
Não abrangência. Legalidade da cobrança.
"1 - O texto constitucional
defere aos entes políticos, constitucionalmente
parificados - União, Estados, Distrito Federal e
Municípios -, a competência para a instituição de
taxas, em razão do exercício do poder de polícia
(art. 145, II - 1ª Parte, CF).
"2 - A taxa de licença de
localização e funcionamento, instituída pela
Municipalidade, tem por objeto a conformação das
atividades exercidas pelos munícipes, com vistas à
perfeita adequação dessas atividades com a
preservação das relações sociais, em especial
aquelas de caráter urbanístico.
"3 - A restrição impositiva
decorrente da limitação do poder de tributação
recíproca entre os entes nominados no art. 150, caput,
da CF, não abrange as empresas públicas.
"4 - O C. STF tem reconhecido a
legalidade da cobrança da referida taxa pela
municipalidade, inclusive sua renovação anual, 'por
fundar-se no poder de polícia efetivamente exercitado
através de seus órgãos administrativo e fiscalizador
- afastando, entretanto, da respectiva base de cálculo
elementos que integram a base imponível de impostos'
(RE nº 230.973-1 - DJ de 1º/9/1998
- p. 167).
"5 - Mantida a honorária
advocatícia tal como fixada na r. sentença, à mingua
de impugnação.
"6 - Apelação improvida".
(AC nº 95.03.026709-9/SP - TRF - 3ª
Região - Rela. Desa. Federal Marli Ferreira - DJ de
27/1/1999)
Acresço, por oportuno, que a
Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça decidiu, em 24/4/2002, quando do julgamento do
REsp nº 261.571/SP, cancelar a Súmula nº 157-STJ,
para o fim de acompanhar a orientação do Colendo
Supremo Tribunal Federal, que admite a taxa de
renovação anual de licença para localização,
instalação e funcionamento de estabelecimentos
comerciais e similares como legal, desde que haja
órgão administrativo que execute o poder de polícia
do município e que a base de cálculo não seja vedada,
para no exame de cada lei de per si saber se a taxa
cobrada deriva ou não do legal exercício do poder de
polícia garantido constitucionalmente.
Em decorrência, meu voto é no
sentido de dar provimento à apelação e à remessa
oficial, reformando a r. sentença monocrática,
invertendo os ônus da sucumbência.
É o meu voto.
Marli Ferreira
Relatora
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