nº 2326
« Voltar | Imprimir 4 a 10 de agosto de 2003
 

Colaboração do TRF - 3ª Região

TRIBUTÁRIO - Taxa de localização e funcionamento. Renovação. Possibilidade. Imunidade recíproca. CEF. Não abrangência. Legalidade da cobrança. 1 - O texto constitucional defere aos entes políticos, constitucionalmente parificados - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, a competência para a instituição de taxas, em razão do exercício do poder de polícia (art. 145, II - 1ª Parte, CF). 2 - A taxa de localização e funcionamento, instituída pela Municipalidade, tem por objeto a conformação das atividades exercidas pelos munícipes, com vistas à perfeita adequação dessas atividades com a preservação das relações sociais, em especial aquelas de caráter urbanístico. 3 - A restrição impositiva decorrente da limitação do poder de tributação recíproca entre os entes nominados no art. 150, caput, da CF, não abrange as empresas públicas. Precedentes: RE nº 198904/RS - STF - Rel. Min. Ilmar Galvão - DJ de 27/9/1996; REsp nº 81639/SP - STJ - Rel. Min. Ari Pargendler - DJ de 9/12/1997; AC nº 93.03.087154-5/SP - TRF - 3ª Região - Rel. p/ acórdão Desa. Federal Salette Nascimento - DJ de 19/1/2000. 4 - O C. STF tem reconhecido a legalidade da cobrança da referida taxa pela municipalidade, inclusive sua renovação anual, "por fundar-se no poder de polícia efetivamente exercitado através de seus órgãos administrativo e fiscalizador - afastando, entretanto, da respectiva base de cálculo elementos que integram a base imponível de impostos." (RE nº 230.973-1 - DJ de 1º/9/1998 - p. 167). 5 - O Egrégio STJ, em 24/4/2002 (REsp nº 261.571/SP), decidiu cancelar a Súmula nº 157, para o fim de acompanhar a orientação do C. Supremo Tribunal Federal. 6 - Apelação e remessa oficial providas (TRF - 3ª Região - 6ª T.; AC nº 309484-Sorocaba-SP; Reg. nº 96.03.023081-2; Rela. Desa. Federal Marli Ferreira; j. 23/10/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes...

Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto da Exma. Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

São Paulo, 23 de outubro de 2002. (data do julgamento)
Marli Ferreira
Relatora

  Relatório

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Marli Ferreira. Senhora Presidente.

Trata-se de recurso de apelação e remessa oficial, da r. sentença de procedência proferida nos autos de ação ordinária de repetição de indébito, ajuizada pela CEF tendo em vista os recolhimentos efetuados a título de taxa de localização e funcionamento, bem como sua renovação anual.

Em conseqüência, o i. magistrado condenou a ré a arcar com as custas do processo e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Alega o Município-apelante, em síntese, que o fato gerador está presente e consiste no poder de polícia que a Municipalidade exerce sobre as instituições financeiras, quando da fiscalização referente às condições de higiene, saúde, segurança pública e horários de funcionamento.

Sem interposição de contra-razões, subiram os autos a esta Egrégia Corte.

Dispensada a revisão a teor do art. 34, do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

Marli Ferreira
Relatora

   VOTO

A Excelentíssima Senhora Relatora Marli Ferreira. Senhora Presidente.

Nucleia-se a matéria, em última análise, sobre a legalidade da cobrança de taxa de localização e funcionamento, bem como sua renovação.

Razão assiste ao Município, eis que nenhuma das matérias ventiladas pela CEF é apta o bastante para afastar sua subsunção à hipótese de incidência da indigitada taxa.

Isto porque o texto constitucional defere aos entes políticos, constitucionalmente parificados - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, a competência para a instituição de taxas, em razão do exercício do poder de polícia, a teor do que dispõe o art. 145, II, 1ª Parte, da Constituição Federal, verbis:

"Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

"I - ..........................................................

"II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;".

Por seu turno, o art. 78 do Código Tributário Nacional define o que seja poder de polícia, in verbis:

"Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

"Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder".

In casu, a Municipalidade, através de legislação ordinária própria, instituiu a mencionada taxa de localização e funcionamento, sendo cobrada em função do exercício regular do poder de polícia, tendo por objeto a conformação das atividades exercidas pelos munícipes, com vista à perfeita adequação dessas atividades com a preservação das relações sociais, em especial aquelas de caráter urbanístico.

É curial que haja perfeita consonância entre as atividades desenvolvidas e as posturas edilícias, de forma que a ocupação urbana e o próprio funcionamento das pessoas jurídicas no Município não afetem negativamente o convívio dos cidadãos.

Pode-se afirmar que há uma espécie de correspondência biunívoca entre as restrições impostas à sociedade com base no poder de polícia, para o seu próprio benefício, e o resultado decorrente desse ato se volta à higiene, salubridade, ordem, sossego, dentre outros bens que devem ser resguardados pelo Estado de Direito.

Portanto, é evidente o peculiar interesse do Município no que pertine à exigência, que demanda por valores da referida taxa, exigência essa baseada em lei, e com fundamento induvidosamente constitucional.

A alegação da impossibilidade de ser taxada essa empresa pública não resiste sequer a uma análise superficial da situação concreta.

Decerto, deve a CEF ter confundido a restrição impositiva decorrente da limitação do poder de se tributarem reciprocamente, através de impostos, os entes nominados no art. 150, caput, da CF, o que não abrange a empresa pública apelante.

Cumpre acrescer que partir-se da premissa equivocada da CEF significa reduzir o direito de propriedade a uma concepção absolutista afastada do ideal que hoje lhe empresta o direito - afetação e conformação desse direito a 

uma finalidade social.

SCIALOJA, citado por FREDERICO SPANTIGATI, discorrendo acerca da conceituação jurídica do direito de propriedade afirmou ser esta "uma relação de Direito Privado pela qual uma coisa pertencente a uma pessoa, submete-se completamente à sua vontade, em tudo o que não seja proibido pelo Direito Público ou pela concorrência do direito alheio" (Manuale di Diritto Urbanistico - Giuffré Editore - Milano - p. 255 - tradução nossa).

Assim sendo, forçoso concluir que a cobrança de tal taxa é perfeitamente lídima, bem como sua renovação anual, por tratar-se de fiscalização permanente.

Corroborando esse entendimento, o Colendo STF recentemente negou seguimento ao RE nº 230.973-1 proposto pela CEF nos seguintes termos:

"... É que este Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos RREE nºs 115.811, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ 25/3/1988; 114. 260, Rel. Min. Djaci Falcão, DJ 12/4/1988; 114.917, Rel. Min. Célio Borja, DJ 20/4/1990; 120.391, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 3/8/1990; 115.213, DJ 6/9/1991 e 116.518, DJ 30/4/1993, Rel. Min. Ilmar Galvão, 'tem reconhecido a legalidade da taxa cobrada pela municipalidade e também a sua renovação anual - por fundar-se no Poder de Polícia efetivamente exercitado através de seus órgãos administrativo e fiscalizador - afastando, entretanto, da respectiva base de cálculo elementos que integram a base imponível de impostos'.

"Com efeito, esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que o exercício efetivo, por órgão administrativo, do poder de polícia, na primeira hipótese, ou a prestação de serviços, efetiva ou potencial, pelo Poder Público, ao contribuinte; na segunda hipótese, legitimam a cobrança de taxas, como a de que se trata neste Recurso: taxa de localização e funcionamento."

(Rel. Min. Néri da Silveira - DJ de 1º/9/1998 - p. 15).

E mais:

"Tributário. Município de Porto Alegre. Taxa de fiscalização de localização e funcionamento. Escritório de advogado. Constitucionalidade.

"O Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente reconhecido a legitimidade da exigência, anualmente renovável, pelas Municipalidades, da taxa em referência, pelo exercício do poder de polícia, não podendo o contribuinte furtar-se à sua incidência sobre alegação de que o ente público não exerce a fiscalização devida, não dispondo sequer de órgão incumbido desse mister.

"Recurso extraordinário conhecido e provido."

(RE nº 198.904/RS - STF - Rel. Min. Ilmar Galvão - DJ de 27/9/1996 - p. 36171)

"Taxa de licença de localização, funcionamento e instalação. Cobrança pela municipalidade de São Paulo. Legalidade: art. 18, I, da CF/69.

"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pelo reconhecimento da legalidade da taxa cobrada pelo Município de São Paulo, pois funda-se no poder de polícia efetivamente exercitado através de seus órgãos fiscalizadores.

"Hipótese em que não ocorreu ofensa ao art. 18, I, da Carta precedente.

"Recurso extraordinário conhecido e provido."

(RE nº 116.518/SP - STF - Rel. Min. Ilmar Galvão - DJ de 30/4/1993)

"Tributário. Embargos à execução. Taxa de localização, funcionamento e instalação. Renovação. Imunidade recíproca. CEF. Não abrangência. Legalidade da cobrança.

"1 - O texto constitucional defere aos entes políticos, constitucionalmente parificados - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, a competência para a instituição de taxas, em razão do exercício do poder de polícia (art. 145, II - 1ª Parte, CF).

"2 - A taxa de licença de localização e funcionamento, instituída pela Municipalidade, tem por objeto a conformação das atividades exercidas pelos munícipes, com vistas à perfeita adequação dessas atividades com a preservação das relações sociais, em especial aquelas de caráter urbanístico.

"3 - A restrição impositiva decorrente da limitação do poder de tributação recíproca entre os entes nominados no art. 150, caput, da CF, não abrange as empresas públicas.

"4 - O C. STF tem reconhecido a legalidade da cobrança da referida taxa pela municipalidade, inclusive sua renovação anual, 'por fundar-se no poder de polícia efetivamente exercitado através de seus órgãos administrativo e fiscalizador - afastando, entretanto, da respectiva base de cálculo elementos que integram a base imponível de impostos'

(RE nº 230.973-1 - DJ de 1º/9/1998 - p. 167).

"5 - Mantida a honorária advocatícia tal como fixada na r. sentença, à mingua de impugnação.

"6 - Apelação improvida".

(AC nº 95.03.026709-9/SP - TRF - 3ª Região - Rela. Desa. Federal Marli Ferreira - DJ de 27/1/1999)

Acresço, por oportuno, que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 24/4/2002, quando do julgamento do REsp nº 261.571/SP, cancelar a Súmula nº 157-STJ, para o fim de acompanhar a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal, que admite a taxa de renovação anual de licença para localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais e similares como legal, desde que haja órgão administrativo que execute o poder de polícia do município e que a base de cálculo não seja vedada, para no exame de cada lei de per si saber se a taxa cobrada deriva ou não do legal exercício do poder de polícia garantido constitucionalmente.

Em decorrência, meu voto é no sentido de dar provimento à apelação e à remessa oficial, reformando a r. sentença monocrática, invertendo os ônus da sucumbência.

É o meu voto.

Marli Ferreira
Relatora

 

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