nº 2326
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Colaboração do TJSP

TÓXICOS - Porte. Condenação. Necessidade. Pena fixada no mínimo permitido. Substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade. Recurso defensivo pretendendo a alteração da restritiva ora aplicada por multa. Vedação. Inteligência da Súmula nº 171, STJ. Possibilidade de alteração para outra restritiva. Prestação pecuniária. Inteligência do art. 43, I, do CP. Admissibilidade. Subsistência de duas penas aplicadas concomitantemente. Recurso provido para esse fim (TJSP - 2ª Câm. Criminal; ACr nº 319.838-3/6-00-Assis-SP; Rel. Des. Djalma Lofrano; j. 25/9/2000; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 319.838-3/6-00, da Comarca de Assis, em que é apelante R. B. V., sendo apelada Justiça Pública:

Acordam, em Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, somente para substituir a pena restritiva de direitos ora aplicada por prestação pecuniária, nos termos do v. acórdão, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores Canguçu de Almeida (Presidente) e Ângelo Gallucci (Revisor).

São Paulo, 25 de setembro de 2000.
Djalma Lofrano
Relator

  RELATÓRIO

R. B. V. foi condenado pela MM. Juíza da Comarca de Assis a seis (6) meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de vinte (20) dias-multa, no mínimo permitido, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade (fls. 49/50).

Inconformado, apela, pretendendo, tão-somente, a substituição da pena restritiva de direitos por multa porque apresenta incapacidade física, juntando duas cópias xerox quase ilegíveis, uma de receituário e outra de relatório de alta, ambas do H. S. C. (fls. 66/69).

Contra-arrazoado recurso (fls. 71/72), a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se por seu improvimento (fls. 79/81).

Este o relatório.

A Lei de Tóxicos, especial, prevê a imposição cumulativa de duas penas, ou

seja, uma privativa de liberdade e outra de multa.

Nessa esteira, impossível a pretendida substituição da pena carcerária por multa, pois, assim operando, estar-se-á contrariando sua disposição específica, qual seja, a imposição de uma singela e única multa, a despeito da vontade legiferante de 1976.

Esse, aliás, é o entendimento já assentado nessa Corte: "A Lei Antitóxicos, por ser especial, com regras próprias de processo e de direito material, não se submete aos ditames da nova lei penal" (RJTJESP 107/445). Ainda: Apelações Criminais nºs 303.307-3/1 e 308.607-3/7, Rel. Des. Silva Pinto, 2ª Câm. Criminal, julgadas em 4/9/2000. No mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 171: "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa".

O que se torna plausível, no entanto, é deferir ao apelante a substituição da restritiva de direitos ora aplicada - prestação de serviços à comunidade - por prestação pecuniária a que se refere o art. 43, inciso I, do Código Penal, acrescentado pela Lei nº 9.714/98.

Essa decisão que se adota, pois, não conflita com o entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que, em sede de crimes previstos na Lei de Tóxicos, não é possível a substituição da pena detentiva por outra multa, visto que a restritiva de direitos denominada "prestação pecuniária", não tendo o caráter de multa, mas meramente indenizatório, subsistindo as duas penalidades impostas por lei.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso, somente para substituir a pena restritiva de direitos ora aplicada por prestação pecuniária, nos exatos termos acima descritos.

Djalma Lofrano
Relator

 

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