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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação
Criminal nº 319.838-3/6-00, da Comarca de Assis, em que
é apelante R. B. V., sendo apelada Justiça Pública:
Acordam,
em Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por votação unânime, dar
provimento ao recurso, somente para substituir a pena
restritiva de direitos ora aplicada por prestação
pecuniária, nos termos do v. acórdão, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Canguçu de Almeida
(Presidente) e Ângelo Gallucci (Revisor).
São Paulo, 25 de
setembro de 2000.
Djalma Lofrano
Relator
RELATÓRIO
R.
B. V. foi condenado pela MM. Juíza da Comarca de Assis
a seis (6) meses de detenção, em regime aberto, e
pagamento de vinte (20) dias-multa, no mínimo
permitido, sendo substituída a pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, consistente na
prestação de serviços à comunidade (fls. 49/50).
Inconformado,
apela, pretendendo, tão-somente, a substituição da
pena restritiva de direitos por multa porque apresenta
incapacidade física, juntando duas cópias xerox quase
ilegíveis, uma de receituário e outra de relatório de
alta, ambas do H. S. C. (fls. 66/69).
Contra-arrazoado
recurso (fls. 71/72), a douta Procuradoria de Justiça
manifestou-se por seu improvimento (fls. 79/81).
Este o
relatório.
A
Lei de Tóxicos, especial, prevê a imposição
cumulativa de duas penas, ou
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seja,
uma privativa de liberdade e outra de multa.
Nessa
esteira, impossível a pretendida substituição da pena
carcerária por multa, pois, assim operando, estar-se-á
contrariando sua disposição específica, qual seja, a
imposição de uma singela e única multa, a despeito da
vontade legiferante de 1976.
Esse,
aliás, é o entendimento já assentado nessa Corte:
"A Lei Antitóxicos, por ser especial, com regras
próprias de processo e de direito material, não se
submete aos ditames da nova lei penal" (RJTJESP
107/445). Ainda: Apelações Criminais nºs 303.307-3/1
e 308.607-3/7, Rel. Des. Silva Pinto, 2ª Câm.
Criminal, julgadas em 4/9/2000. No mesmo sentido o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao editar
a Súmula nº 171: "Cominadas cumulativamente, em
lei especial, penas privativa de liberdade e
pecuniária, é defeso a substituição da prisão por
multa".
O
que se torna plausível, no entanto, é deferir ao
apelante a substituição da restritiva de direitos ora
aplicada - prestação de serviços à comunidade - por
prestação pecuniária a que se refere o art. 43,
inciso I, do Código Penal, acrescentado pela Lei nº
9.714/98.
Essa
decisão que se adota, pois, não conflita com o
entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que,
em sede de crimes previstos na Lei de Tóxicos, não é
possível a substituição da pena detentiva por outra
multa, visto que a restritiva de direitos denominada
"prestação pecuniária", não tendo o
caráter de multa, mas meramente indenizatório,
subsistindo as duas penalidades impostas por lei.
Diante
do exposto, dou provimento ao recurso, somente para
substituir a pena restritiva de direitos ora aplicada
por prestação pecuniária, nos exatos termos acima
descritos.
Djalma Lofrano
Relator
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