nº 2326
« Voltar | Imprimir 4 a 10 de agosto de 2003
 

Colaboração do 1º Tacivil

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa jurídica. Ausência de prova concludente, segura, de sua situação econômica precária, não prevalecendo, nesta hipótese, aquela presunção que cerca a declaração feita pela pessoa física. Indeferimento mantido. Recurso improvido (1º Tacivil - 8ª Câm.; AI nº 1082514-2-SP; Rel. Juiz Márcio Franklin Nogueira; j. 24/4/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 

1082514-2, da Comarca de São Paulo, sendo agravante Banco São Jorge S/A (em liquidação extrajudicial) e agravado L. B.

Acordam, em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

1 - Agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 41, que indeferiu pedido de assistência judiciária formulado pelo agravante.

O recurso processou-se regularmente.

É o relatório.

2 - Controvertida, na jurisprudência, a questão do cabimento da assistência judiciária às pessoas jurídicas, como se vê da nota de rodapé de nº 2 ao art. 1º, no Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, de THEOTONIO NEGRÃO, Saraiva, 30ª ed., p. 1.035.

Porém, com o devido respeito às opiniões em contrário, se é certo que a Lei nº 1.060 não distingue, em seu art. 1º, entre os necessitados, pois alude a "nacionais ou estrangeiros", de forma genérica, parecendo mesmo abranger também as pessoas jurídicas, não se pode negar que, no parágrafo único do art. 2º, ao definir quem é necessitado para os fins da lei, fala em "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".

Ora, parece clara a intenção do legislador de restringir o benefício às pessoas físicas, pois se refere à impossibilidade de manter o "sustento próprio ou da família", circunstância apenas cabível em se tratando de pessoas físicas. Tivesse sido intenção do legislador estender o benefício às pessoas jurídicas, e teria sido expresso, fazendo referência, por exemplo, à continuidade de suas atividades.

O benefício tem em mira a proteção do indivíduo e da família, não o privando do necessário à subsistência própria e familiar. O que a lei deseja, com a Lei nº 1.060, é que as pessoas físicas tenham acesso ao Poder Judiciário, sem que para isso tenham que sacrificar a própria subsistência.

Poder-se-ia argumentar que as pessoas jurídicas também podem ver-se impossibilitadas de ingressar em juízo por falta de numerário para as custas e honorários. E também com o texto constitucional, que em seu art. 5º, LXXIV, diz que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A situação, no entanto, porque não contemplada expressamente na lei respectiva, haveria de ser demonstrada, de forma cabal, quando do requerimento do benefício, não prevalecendo, nesta hipótese, aquela presunção que cerca a declaração feita pela pessoa física interessada.

Somente assim se poderia admitir, por analogia, a aplicação do benefício à pessoa jurídica.

Entendimento contrário significaria uma abertura exagerada ao ingresso em juízo, por parte de empresas, sem o recolhimento de custas, com os evidentes prejuízos daí decorrentes para a própria administração da Justiça.

Anote-se, a título apenas de ilustração, que há no Congresso Nacional, em tramitação, projeto de lei alterando profundamente a Lei nº 1.060. Neste projeto, prevê-se a extensão do benefício às pessoas jurídicas, mas somente àquelas sem fins lucrativos e que prestem serviços gratuitos à comunidade e não tenham recursos para arcar com as despesas de um processo (cf. DALMO DE ABREU DALLARI, "Apoio Jurídico e Integração à Cidadania", publicado na Revista do Advogado, da Associação dos Advogados de São Paulo, nº 59, junho/2000, p. 13). O que reforça o argumento que o legislador não tencionou mesmo conceder o benefício, de forma geral, às pessoas jurídicas.

No caso, a agravante não fez prova concludente, segura, de sua situação econômica precária. O que, evidentemente, impediria, de qualquer modo, a concessão do benefício pleiteado.

Bem indeferida a pretensão, portanto.

3 - Isso posto, nega-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Carlos Alberto Lopes e dele participou o Juiz Rubens Cury.

São Paulo, 24 de abril de 2002.
Márcio Franklin Nogueira
Relator

 

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