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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº
1082514-2,
da Comarca de São Paulo, sendo agravante Banco São
Jorge S/A (em liquidação extrajudicial) e agravado L.
B.
Acordam,
em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil,
por votação unânime, negar provimento ao recurso.
1
- Agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de
fls. 41, que indeferiu pedido de assistência
judiciária formulado pelo agravante.
O
recurso processou-se regularmente.
É o
relatório.
2
- Controvertida, na jurisprudência, a questão do
cabimento da assistência judiciária às pessoas
jurídicas, como se vê da nota de rodapé de nº 2 ao
art. 1º, no Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, de THEOTONIO NEGRÃO, Saraiva,
30ª ed., p. 1.035.
Porém,
com o devido respeito às opiniões em contrário, se é
certo que a Lei nº 1.060 não distingue, em seu art.
1º, entre os necessitados, pois alude a "nacionais
ou estrangeiros", de forma genérica, parecendo
mesmo abranger também as pessoas jurídicas, não se
pode negar que, no parágrafo único do art. 2º, ao
definir quem é necessitado para os fins da lei, fala em
"todo aquele cuja situação econômica não lhe
permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família".
Ora,
parece clara a intenção do legislador de restringir o
benefício às pessoas físicas, pois se refere à
impossibilidade de manter o "sustento próprio ou
da família", circunstância apenas cabível em se
tratando de pessoas físicas. Tivesse sido intenção do
legislador estender o benefício às pessoas jurídicas,
e teria sido expresso, fazendo referência, por exemplo,
à continuidade de suas atividades.
O
benefício tem em mira a proteção do indivíduo e da
família, não o privando do necessário à
subsistência própria e familiar. O que a lei deseja,
com a Lei nº 1.060, é que as pessoas físicas tenham
acesso ao Poder Judiciário, sem que para isso tenham
que sacrificar a própria subsistência.
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Poder-se-ia
argumentar que as pessoas jurídicas também podem
ver-se impossibilitadas de ingressar em juízo por falta
de numerário para as custas e honorários. E também
com o texto constitucional, que em seu art. 5º, LXXIV,
diz que "o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos". A situação, no entanto, porque não
contemplada expressamente na lei respectiva, haveria de
ser demonstrada, de forma cabal, quando do requerimento
do benefício, não prevalecendo, nesta hipótese,
aquela presunção que cerca a declaração feita pela
pessoa física interessada.
Somente
assim se poderia admitir, por analogia, a aplicação do
benefício à pessoa jurídica.
Entendimento
contrário significaria uma abertura exagerada ao
ingresso em juízo, por parte de empresas, sem o
recolhimento de custas, com os evidentes prejuízos daí
decorrentes para a própria administração da Justiça.
Anote-se,
a título apenas de ilustração, que há no Congresso
Nacional, em tramitação, projeto de lei alterando
profundamente a Lei nº 1.060. Neste projeto, prevê-se
a extensão do benefício às pessoas jurídicas, mas
somente àquelas sem fins lucrativos e que prestem
serviços gratuitos à comunidade e não tenham recursos
para arcar com as despesas de um processo (cf. DALMO DE
ABREU DALLARI, "Apoio Jurídico e Integração à
Cidadania", publicado na Revista do Advogado,
da Associação dos Advogados de São Paulo, nº 59,
junho/2000, p. 13). O que reforça o argumento que o
legislador não tencionou mesmo conceder o benefício,
de forma geral, às pessoas jurídicas.
No
caso, a agravante não fez prova concludente, segura, de
sua situação econômica precária. O que,
evidentemente, impediria, de qualquer modo, a concessão
do benefício pleiteado.
Bem
indeferida a pretensão, portanto.
3
- Isso posto, nega-se provimento ao recurso.
Presidiu
o julgamento, com voto, o Juiz Carlos Alberto Lopes e
dele participou o Juiz Rubens Cury.
São Paulo, 24 de
abril de 2002.
Márcio Franklin Nogueira
Relator
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