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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos este autos,
Acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros
Franciulli Neto, João Otávio de Noronha e Francisco
Peçanha Martins.
Brasília-DF, 3 de abril de 2003 (Data
do julgamento)
Ministra Eliana Calmon
Relatora
RELATÓRIO
Exma. Sra. Ministra
Eliana Calmon (Relatora): - Trata-se de recurso
especial, interposto com fulcro na alínea "a"
do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF da
5ª Região, que considerou que o art. 35 da Lei nº
7.713/88 violou as regras do CTN.
Sustenta a recorrente
que o julgado infringiu o art. 535 do CPC. E isto porque
a Turma Julgadora deixou de levar em conta que a
decisão do Plenário na AC nº 32.758/CE (Incidente de
Uniformização de Jurisprudência), fundamento do
acórdão recorrido, foi alterada após a interposição
de embargos declaratórios, adequando-se o entendimento
daquela Corte à nova posição do STF a respeito.
Após as
contra-razões, subiram os autos por força de agravo de
instrumento.
Relatei.
VOTO
Exma. Sra. Ministra
Eliana Calmon (Relatora): - Nos embargos de
declaração, alegou a Fazenda Nacional que o acórdão
não analisou alguns aspectos relevantes da questão que
foram apreciados pelo Pleno do Tribunal nos Embargos de
Declaração opostos no Incidente de Uniformização de
Jurisprudência na AC nº 32.758/CE, o qual,
inicialmente, dava pela inconstitucionalidade da
exigência contida no art. 35 da Lei nº 7.713/88.
Entendeu a Turma
Julgadora que, ainda
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que o entendimento jurisprudencial
tenha se modificado, não é possível alterar o
posicionamento anteriormente adotado através de
embargos declaratórios. Assim, concluiu pela
inexistência de omissão a ser sanada.
No
REsp, afirmou-se
violação ao art. 535, II, do CPC. E isto porque,
apreciando a causa sub judice, a Turma invocou o
Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC
nº 32.758/CE, o qual foi posteriormente modificado
após o julgado de embargos de declaração interpostos,
nos seguintes termos:
"Embargos de
declaração. Possibilidade de, no seio dos mesmos, ser
declarada explicitamente a inconstitucionalidade de
determinado dispositivo legal, quando o devido processo
legal foi homenageado durante a tramitação do
incidente de uniformização a que ele se refere.
"(...)
"2 - A
declaração parcial da validade de eficácia do art. 35
da Lei nº 7.713/88, seguindo-se a orientação do
Colendo Supremo Tribunal Federal, para se declarar a
inconstitucionalidade do seu corpo, a 'o acionista',
a constitucionalidade das expressões 'o titular da
empresa individual' e o 'sócio quotista',
ressalvando-se, quanto a esta última, quando, segundo o
contrato social, não depende do assentimento de cada
sócio ou a destinação do lucro líquido a outra
finalidade que não a distribuição (...)".
Também afirma a
Fazenda que esta decisão foi proferida em 25/10/1995,
antes do julgamento do acórdão embargado, de forma a
vincular a decisão da Turma, de acordo com o art. 478
do CPC.
De fato, tem razão a
agravante, pois o precedente utilizado como fundamento
para decidir foi alterado antes do julgamento da
apelação. Veja-se que não se trata aqui de
referência a um precedente qualquer, cujas razões
foram adotadas pela Turma Julgadora, ou tampouco de
direito superveniente. Diferentemente, trata-se de
incidente de uniformização de jurisprudência decidido
pelo Pleno da Corte e que vincula os demais órgãos
fracionários. Por isso vislumbro a violação ao art.
535, II, do CPC.
Com estas considerações, dou
provimento ao recurso especial.
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