nº 2327
« Voltar | Imprimir 11 a 17 de agosto de 2003
 

Colaboração do TJSP

AGRAVO - Interposição ministerial. Livramento condicional. Prática de novo delito no curso do benefício. Falta grave. Revogação. Perda dos dias remidos. Impossibilidade. Remição contestada que já havia sido declarada e aceita pelo Ministério Público. Bem é de se ver que o representante do Parquet, após o cometimento de novo delito, manifestou-se em três oportunidades e, mesmo ciente da prática do delito e de suas conseqüências, deixou de requerer a perda dos dias remidos. Apenas em 16/12/1997, quando sobreveio novo pedido de remição, é que, pela primeira vez, pleiteou a aplicação do art. 127 da LEP; ou seja, após ter concordado - por omissão - com a situação anterior. A condicionalidade indefinida, além de ferir a certeza e segurança jurídicas, princípios essenciais ao funcionamento do ordenamento jurídico, não pode retroagir em detrimento do sentenciado. Recurso Ministerial improvido (TJSP - 1ª Câm. Criminal; Ag nº 266.505-3/7-00-SP; Rel. Des. Fortes Barbosa; j. 22/2/1999; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo nº 266.505-3/7-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante a Justiça Pública, sendo agravada M. C. C.:

Acordam, em Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao agravo ministerial.

Trata-se de Agravo na Execução interposto pelo Dr. Promotor Público contra a r. decisão do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Capital (fls. 62), que indeferiu requerimento de perdas dos dias remidos (fls. 50), eis que formulado a destempo.

Sustenta a agravante que a agravada, no benefício do livramento condicional, em 10 de novembro de 1994, voltou a praticar novo crime (Processo Crime nº 520/94, 4ª Vara Criminal da Capital), razão pela qual, tratando-se de falta grave, perderia os dias remidos por trabalho anterior à falta.

O Dr. Defensor contraminutou circunstanciadamente o agravo (fls. 173/176), sendo certo que a decisão restou mantida (fls. 178).

A Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo provimento do agravo (fls. 181/183).

É o relatório, em síntese.

O Ministério Público, após o cometimento de novo crime pela sentenciada, manifestou-se nos autos em três oportunidades (fls. 85 vº, 88 e 95) e em nenhuma delas requereu a perda dos dias remidos.

Aliás vê-se que concordou com a concessão de 25 (vinte e cinco) dias remidos à sentenciada (fls. 60).

A verdade é que no curso do livramento condicional a sentenciada veio a praticar novo delito, em 10/9/1994, culminando por ser condenada à pena de 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção nos autos do Processo Crime nº 520/94 procedente da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital.

Assim, se veio a cometer falta grave no curso do benefício e por esta razão teve
decretada a sua revogação, bem é de se 

ver que o Dr. Promotor, após o cometimento de novo delito, manifestou-se em 3 (três) oportunidades, ou seja, em 31/3/1997 e em 24/4/1997 e mesmo ciente da prática do delito e suas conseqüências, deixou de requerer a perda dos dias remidos.

Apenas em 16/12/1997, quando sobreveio novo pedido de remição, é que, pela primeira vez, pleiteou a aplicação do art. 127 da LEP, ou seja, após ter concordado por omissão com a situação anterior.

Não se trata de discutir aqui se o art. 127 da LEP contém cláusula rebus sic stantibus ou não, o que é discutível, em face de sua natureza de decisão judicial, mas que tem entendimento majoritário na jurisprudência.

Se trata, isto sim, de se verificar que o Ministério Público, com intervenção obrigatória no processo de execução em face do art. 67 da Lei de Execução Penal e que exerce o papel de custos legis, não viu na espécie, em três oportunidades, qualquer irregularidade na remição antecedente, ainda que ciente da existência de delito que motivou a revogação do livramento condicional concedido à paciente.

Poder-se-ia argumentar que o Magistrado pode determinar de ofício a aplicabilidade do art. 127 da LEP. Todavia, isto não ocorreu e é certo que no caso a remição contestada já havia sido declarada de há muito e aceita como tal pelo Ministério Público.

Como observa o culto Procurador do Estado oficiante, "a condicionalidade indefinida, além de ferir a certeza e a segurança jurídicas, princípios essenciais ao bom funcionamento do ordenamento jurídico, não pode retroagir em detrimento do sentenciado".

Isto posto, nega-se provimento ao agravo ministerial.

Participaram do julgamento os Desembargadores David Haddad (Presidente) e Andrade Cavalcanti.

São Paulo, 22 de fevereiro de 1999.

Fortes Barbosa
Relator

 

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