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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo nº
266.505-3/7-00, da Comarca de São Paulo, em que é
agravante a Justiça Pública, sendo agravada M. C. C.:
Acordam,
em Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por votação unânime, negar
provimento ao agravo ministerial.
Trata-se
de Agravo na Execução interposto pelo Dr. Promotor
Público contra a r. decisão do MM. Juiz de Direito da
Vara das Execuções Criminais da Capital (fls. 62), que
indeferiu requerimento de perdas dos dias remidos (fls.
50), eis que formulado a destempo.
Sustenta
a agravante que a agravada, no benefício do livramento
condicional, em 10 de novembro de 1994, voltou a
praticar novo crime (Processo Crime nº 520/94, 4ª Vara
Criminal da Capital), razão pela qual, tratando-se de
falta grave, perderia os dias remidos por trabalho
anterior à falta.
O
Dr. Defensor contraminutou circunstanciadamente o agravo
(fls. 173/176), sendo certo que a decisão restou
mantida (fls. 178).
A
Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo provimento do
agravo (fls. 181/183).
É o
relatório, em síntese.
O
Ministério Público, após o cometimento de novo crime
pela sentenciada, manifestou-se nos autos em três
oportunidades (fls. 85 vº, 88 e 95) e em nenhuma delas
requereu a perda dos dias remidos.
Aliás
vê-se que concordou com a concessão de 25 (vinte e
cinco) dias remidos à sentenciada (fls. 60).
A
verdade é que no curso do livramento condicional a
sentenciada veio a praticar novo delito, em 10/9/1994,
culminando por ser condenada à pena de 8 (oito) meses e
22 (vinte e dois) dias de detenção nos autos do
Processo Crime nº 520/94 procedente da 4ª Vara
Criminal da Comarca da Capital.
Assim,
se veio a cometer falta grave no curso do benefício e
por esta razão teve
decretada a sua revogação, bem é de se
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ver
que o Dr. Promotor, após o cometimento de novo delito,
manifestou-se em 3 (três) oportunidades, ou seja, em
31/3/1997 e em 24/4/1997 e mesmo ciente da prática do
delito e suas conseqüências, deixou de requerer a
perda dos dias remidos.
Apenas
em 16/12/1997, quando sobreveio novo pedido de
remição, é que, pela primeira vez, pleiteou a
aplicação do art. 127 da LEP, ou seja, após ter
concordado por omissão com a situação anterior.
Não
se trata de discutir aqui se o art. 127 da LEP contém
cláusula rebus sic stantibus ou não, o que é
discutível, em face de sua natureza de decisão
judicial, mas que tem entendimento majoritário na
jurisprudência.
Se
trata, isto sim, de se verificar que o Ministério
Público, com intervenção obrigatória no processo de
execução em face do art. 67 da Lei de Execução Penal
e que exerce o papel de custos legis, não viu na
espécie, em três oportunidades, qualquer
irregularidade na remição antecedente, ainda que
ciente da existência de delito que motivou a
revogação do livramento condicional concedido à
paciente.
Poder-se-ia
argumentar que o Magistrado pode determinar de ofício a
aplicabilidade do art. 127 da LEP. Todavia, isto não
ocorreu e é certo que no caso a remição contestada
já havia sido declarada de há muito e aceita como tal
pelo Ministério Público.
Como
observa o culto Procurador do Estado oficiante, "a
condicionalidade indefinida, além de ferir a certeza e
a segurança jurídicas, princípios essenciais ao bom
funcionamento do ordenamento jurídico, não pode
retroagir em detrimento do sentenciado".
Isto
posto, nega-se provimento ao agravo ministerial.
Participaram
do julgamento os Desembargadores David Haddad
(Presidente) e Andrade Cavalcanti.
São Paulo, 22 de
fevereiro de 1999.
Fortes Barbosa
Relator
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