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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
1.032.881-3, da Comarca de São Paulo, sendo apelante D.
C. H. B. C. Ltda. e apelado R. V. S.
Acordam,
em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de
Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao
recurso.
Relatório
1
- Mandado de Segurança impetrado por aluno contra a
apelante, porque, conforme alega, foi ilegalmente
impedido de efetuar matrícula devido à falta de
pagamento de mensalidades do ano de 1998, objetivando,
com a procedência da ação, seja renovada sua
matrícula, como os demais alunos que estão em dia com
suas obrigações, apesar de ser devedor de várias
mensalidades daquele ano letivo.
A
r. sentença de fls. 49, cujo relatório se adota,
julgou procedente a ação, tornando definitiva a
liminar, que concedera ao impetrante o direito de
matricular-se no 4º ano do curso de Administração de
Empresas da F. I. A. L. C. H. (C. H. B. C.).
Apelação
voluntária da impetrada, em que sustenta, em síntese,
que as universidades gozam de autonomia administrativa e
de gestão financeira e patrimonial; legítima a recusa
em renovar o contrato para o ano letivo subseqüente,
porque caracterizada a inadimplência, impondo-se a
aplicação do art. 1.092, do Código Civil; tanto a
liminar como a r. sentença violaram o art. 5º da CF/88
e a Medida Provisória nº 1.733, que silencia a
obrigatoriedade de renovação das matrículas na
hipótese de inadimplência, indicando os artigos
apontados como vulnerados, caso seja mantida a r.
sentença.
Recurso
tempestivo, respondido e preparado, com pareceres do
Ministério Público (fls. 69) e da ilustrada
Procuradoria de Justiça (fls. 74 e 89) pelo provimento.
Remetido
o processo ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, a
Col. Oitava Câmara de Direito Público não conheceu do
recurso, nos termos do v. acórdão de fls. 81,
remetendo os autos a este Tribunal.
É o relatório.
2
- O objeto do processo cinge-se à concessão de
segurança, para garantir ao impetrante o direito de
continuar seus estudos sem interrupção,
possibilitando-lhe ser matriculado no quarto ano do
curso de Administração de Empresas, embora tenha
débitos com mensalidades referentes ao ano anterior
(1998). Em suma: o aluno quer garantir sua matrícula na
escola particular, fundado o pedido em exigência
considerada por ele como indevida e ilegal, como
condicionar tal matrícula ao pagamento de mensalidades
da escola e referentes ao ano anterior, as quais, como
assevera, algumas delas não foram satisfeitas.
A
r. sentença deve ser, data venia de seu ilustre
prolator e sempre respeitado o seu posicionamento e
entendimento, modificada, com provimento da apelação
da ré. E a razão cinge-se à consideração de que o
vínculo existente entre a escola e o aluno é de
natureza contratual, firmado através de contrato de
prestação de serviços educacionais, de natureza
bilateral, para valer a cada ano e com duração
limitada a cada exercício.
Como
se sabe, permitiu a Constituição Federal de 1969 que o
ensino fosse ministrado por estabelecimento particular,
desde que respeitadas tão-só as disposições legais
eventualmente existentes, equivalendo tal disposição
à assertiva de que a Lei Maior autorizou os
particulares a celebrarem com os interessados contratos
de prestação de serviços, todos submetidos às normas
do Código Civil, respeitadas apenas as determinações
especiais que fossem baixadas pelo Poder delegante.
Por
isso, a relação entre aluno e escola decorre de um
contrato de prestação de serviços, que não se
descaracteriza em virtude do "impacto do
intervencionismo estatal".
Mencionado
contrato é bilateral, eis que por ele estabelecem as
partes obrigações recíprocas, daí a conclusão de
que, em relação a ele, tem inteiro cabimento a
exceção non adimpleti contractus, consubstanciada no
art. 1.092, do CC, segundo o qual "aquele que não
satisfez a própria obrigação não tem o direito de
reclamar implemento por parte do outro contratante"
(WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, Curso de Direito
Civil,
vol. 5º/25, Saraiva, 1976).
A
nova Constituição Federal ampliou aquele preceito, uma
vez que, afirmando ser o ensino livre à iniciativa
privada, restringiu a ingerência do Poder Público, com
a observação não mais das "disposições
legais", mas pelo cumprimento de normas gerais da
educação nacional e submetido à autorização e
avaliação de qualidade.
Tal
norma não conflita com a geral sobre educação, que
dispõe ser ela direito de todos e dever do Estado.
Apesar do acesso à educação e permanência na escola
se conceituar como direito subjetivo atribuído a todo
cidadão, nada impedia ao Estado permitir que o ensino
fosse também ministrado por estabelecimento particular,
deixando-o livre à iniciativa privada, como de fato o
permitiu, somente controlado pelo cumprimento de normas
gerais da educação nacional. Isto significa, também,
que não é lícito ao Estado se imiscuir no âmbito de
relacionamento entre o aluno e a escola, quanto à
exigência de matrícula a cada ano escolar, pagamento
da taxa respectiva, condicionamento daquele ato à
satisfação de débitos anteriores com a escola ou
assinatura de outro contrato, desde que extinto o
anterior.
Se
o particular, livre e soberanamente, ajusta com o
estabelecimento particular de
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ensino a prestação de
serviços educacionais, deve se submeter às normas
fixadas para estes serviços, dentre as quais a
duração do contrato, que é anual, do que deriva a
obrigatória matrícula após cada ano de permanência
na escola, com o conseqüente pagamento da taxa
respectiva e inexistência de débitos anteriores, como
estipulada e aceita desde a contratação inicial, que
tem suporte em claras e impositivas normas legais e
regimentais (Medida Provisória nº 1.265, de 12/1/1996,
depois sucessivamente reeditada, vigente à época a de
nº 1.733).
Vale
aqui repetir as expressivas e lúcidas palavras
proferidas pelo então Des. Régis de Oliveira, em voto
proferido na Apelação Cível nº 136.573, da Oitava
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo, onde ficou de forma bem clara elucidada a
questão da natureza contratual do vínculo entre a
escola e o aluno, verbis:
"O
texto constitucional revela a concessão de liberdade
às escolas, que podem dispor da melhor forma de
organização de seu ensino, submetendo-se, apenas, aos
preceitos gerais da educação nacional e sujeitando-se
à avaliação de qualidade pelo Poder Público. Em
conseqüência do quanto se vem dizendo, pode-se afirmar
que não há possibilidade de o Estado imiscuir-se na
intimidade da escola, para fixar padrões de
mensalidades. Estas são livremente estipuladas pelas
escolas a quem, de acordo com o poder aquisitivo dos
alunos, incumbirá a dosagem dos salários de seus
professores. A equação possibilidade do
aluno-necessidade da escola fica a critério desta. Os
limites são os da possibilidade do aluno: É correto
que se deve desvincular o paternalismo estatal que
vigora entre nós. A escola oferece determinado padrão
de ensino: Se o aluno não está satisfeito, muda. Faz
movimento entre os pais para melhoria do ensino. Discute
com a direção da escola os aumentos das mensalidades e
retira o filho se entender que a elevação é muito
alta. Enfim, é a livre iniciativa gerindo a economia de
mercado, no pertinente à educação. Nem se diga que
compete à União a intervenção no domínio
econômico. No caso dos autos, a educação foi erigida,
claramente, em serviço público e, como tal, inviável
a interferência do Estado, salvo nos limites
estabelecidos na própria Constituição Federal
(incisos I e II do art. 209)".
Sendo
livre a fixação dos termos do contrato de prestação
de serviços educacionais entre as partes, quanto à
assinatura de novo ajuste a cada ano letivo e
efetivação de nova matrícula, após cada ano do
curso, com a conseqüente satisfação do pagamento da
taxa a ela referente e comprovação de inexistência de
débitos anteriores com a escola, o autor não tinha
razão na pretensão deduzida em Juízo, devendo a
ação ser julgada improcedente e cassada a liminar
conferida.
Como
ficou decidido em caso semelhante ao presente, através
do v. acórdão no Agravo de Instrumento nº 783. 946-1,
de São Paulo, desta 11ª Câmara, Relator o ilustre
Juiz Urbano Ruiz, do qual participei como segundo Juiz:
"O
colégio permitiu ao aluno, mesmo sem receber as
mensalidades, a conclusão do ano letivo. Não pode,
entretanto, renovar a matrícula sem a contraprestação
financeira. O contrato é bilateral, onde nenhum dos
contraentes, antes de cumprir a sua obrigação, pode
exigir o implemento da do outro (Código Civil, art.
1.092)".
Por
último, esclarecedoras as objetivas e corretas
observações trazidas no parecer do ilustre Procurador
Dr. Marco Antonio Vargas Pereira, que parcialmente são
aqui transcritas pela precisa análise do tema e dos
fatos que ocorrem na realidade e prática do ensino em
nosso país:
"Nenhuma
escola particular sobreviveria sem que os alunos
pagassem as taxas de matrícula e as mensalidades.
"Dizer
que a escola tem outros meios para cobrar os
inadimplentes como solução do problema é fugir da
realidade.
"Imagine-se
uma escola onde a quase totalidade dos alunos não
viessem a pagar suas mensalidades e a instituição
entrasse com centenas de ações de cobrança, sendo
obrigada a manter as aulas e toda a sua estrutura.
"Até
que as ações fossem julgadas definitivamente, a escola
certamente já teria falido, deixando de prestar um
serviço relevante.
"O
Direito é meio para dirimir as querelas e possibilitar
a vida social; não é um fim em si mesmo.
"No
caso dos autos, não há qualquer ilegalidade no ato
impugnado.
"Não
se pode exigir do estabelecimento de ensino particular
que ministre as aulas, sem a contraprestação pecuniária correspondente. Aí, sim, estaria violada a lei
(art. 1.092 do Código Civil)".
3
- Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, para
julgar improcedente o mandado de segurança, não
reconhecendo ao apelado o direito de ser mantido no
curso para o qual inicialmente se matriculou, devendo
para nele permanecer cumprir as exigências feitas pela
apelante e contra as quais se rebelou, especificamente a
efetivação da matrícula condicionada ao pagamento dos
débitos escolares do ano letivo anterior, cassada a
liminar concedida e invertidos os ônus da sucumbência.
Presidiu
o julgamento, com voto, o Juiz Melo Colombi e dele
participou o Juiz Silveira Paulilo (Revisor).
São Paulo, 28 de
fevereiro de 2002.
Antonio Marson
Relator
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