nº 2327
« Voltar | Imprimir 11 a 17 de agosto de 2003
 

Colaboração do 1º Tacivil

CONTRATO - Prestação de serviço. Educação. Matrícula. Falta de pagamento de mensalidades. Efetivação da matrícula condicionada ao pagamento dos débitos escolares do ano letivo anterior. Exigência legal e válida. Mandado de segurança improcedente. Recurso provido neste sentido (1º Tacivil - 11ª Câm.; AP nº 1.032.881-3-SP; Rel. Juiz Antonio Marson; j. 28/2/2002; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1.032.881-3, da Comarca de São Paulo, sendo apelante D. C. H. B. C. Ltda. e apelado R. V. S.

Acordam, em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

  Relatório

1 - Mandado de Segurança impetrado por aluno contra a apelante, porque, conforme alega, foi ilegalmente impedido de efetuar matrícula devido à falta de pagamento de mensalidades do ano de 1998, objetivando, com a procedência da ação, seja renovada sua matrícula, como os demais alunos que estão em dia com suas obrigações, apesar de ser devedor de várias mensalidades daquele ano letivo.

A r. sentença de fls. 49, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação, tornando definitiva a liminar, que concedera ao impetrante o direito de matricular-se no 4º ano do curso de Administração de Empresas da F. I. A. L. C. H. (C. H. B. C.).

Apelação voluntária da impetrada, em que sustenta, em síntese, que as universidades gozam de autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial; legítima a recusa em renovar o contrato para o ano letivo subseqüente, porque caracterizada a inadimplência, impondo-se a aplicação do art. 1.092, do Código Civil; tanto a liminar como a r. sentença violaram o art. 5º da CF/88 e a Medida Provisória nº 1.733, que silencia a obrigatoriedade de renovação das matrículas na hipótese de inadimplência, indicando os artigos apontados como vulnerados, caso seja mantida a r. sentença.

Recurso tempestivo, respondido e preparado, com pareceres do Ministério Público (fls. 69) e da ilustrada Procuradoria de Justiça (fls. 74 e 89) pelo provimento.

Remetido o processo ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, a Col. Oitava Câmara de Direito Público não conheceu do recurso, nos termos do v. acórdão de fls. 81, remetendo os autos a este Tribunal.

É o relatório.

2 - O objeto do processo cinge-se à concessão de segurança, para garantir ao impetrante o direito de continuar seus estudos sem interrupção, possibilitando-lhe ser matriculado no quarto ano do curso de Administração de Empresas, embora tenha débitos com mensalidades referentes ao ano anterior (1998). Em suma: o aluno quer garantir sua matrícula na escola particular, fundado o pedido em exigência considerada por ele como indevida e ilegal, como condicionar tal matrícula ao pagamento de mensalidades da escola e referentes ao ano anterior, as quais, como assevera, algumas delas não foram satisfeitas.

A r. sentença deve ser, data venia de seu ilustre prolator e sempre respeitado o seu posicionamento e entendimento, modificada, com provimento da apelação da ré. E a razão cinge-se à consideração de que o vínculo existente entre a escola e o aluno é de natureza contratual, firmado através de contrato de prestação de serviços educacionais, de natureza bilateral, para valer a cada ano e com duração limitada a cada exercício.

Como se sabe, permitiu a Constituição Federal de 1969 que o ensino fosse ministrado por estabelecimento particular, desde que respeitadas tão-só as disposições legais eventualmente existentes, equivalendo tal disposição à assertiva de que a Lei Maior autorizou os particulares a celebrarem com os interessados contratos de prestação de serviços, todos submetidos às normas do Código Civil, respeitadas apenas as determinações especiais que fossem baixadas pelo Poder delegante.

Por isso, a relação entre aluno e escola decorre de um contrato de prestação de serviços, que não se descaracteriza em virtude do "impacto do intervencionismo estatal".

Mencionado contrato é bilateral, eis que por ele estabelecem as partes obrigações recíprocas, daí a conclusão de que, em relação a ele, tem inteiro cabimento a exceção non adimpleti contractus, consubstanciada no art. 1.092, do CC, segundo o qual "aquele que não satisfez a própria obrigação não tem o direito de reclamar implemento por parte do outro contratante" (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, Curso de Direito Civil, vol. 5º/25, Saraiva, 1976).

A nova Constituição Federal ampliou aquele preceito, uma vez que, afirmando ser o ensino livre à iniciativa privada, restringiu a ingerência do Poder Público, com a observação não mais das "disposições legais", mas pelo cumprimento de normas gerais da educação nacional e submetido à autorização e avaliação de qualidade.

Tal norma não conflita com a geral sobre educação, que dispõe ser ela direito de todos e dever do Estado. Apesar do acesso à educação e permanência na escola se conceituar como direito subjetivo atribuído a todo cidadão, nada impedia ao Estado permitir que o ensino fosse também ministrado por estabelecimento particular, deixando-o livre à iniciativa privada, como de fato o permitiu, somente controlado pelo cumprimento de normas gerais da educação nacional. Isto significa, também, que não é lícito ao Estado se imiscuir no âmbito de relacionamento entre o aluno e a escola, quanto à exigência de matrícula a cada ano escolar, pagamento da taxa respectiva, condicionamento daquele ato à satisfação de débitos anteriores com a escola ou assinatura de outro contrato, desde que extinto o anterior.

Se o particular, livre e soberanamente, ajusta com o estabelecimento particular de

 

ensino a prestação de serviços educacionais, deve se submeter às normas fixadas para estes serviços, dentre as quais a duração do contrato, que é anual, do que deriva a obrigatória matrícula após cada ano de permanência na escola, com o conseqüente pagamento da taxa respectiva e inexistência de débitos anteriores, como estipulada e aceita desde a contratação inicial, que tem suporte em claras e impositivas normas legais e regimentais (Medida Provisória nº 1.265, de 12/1/1996, depois sucessivamente reeditada, vigente à época a de nº 1.733).

Vale aqui repetir as expressivas e lúcidas palavras proferidas pelo então Des. Régis de Oliveira, em voto proferido na Apelação Cível nº 136.573, da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, onde ficou de forma bem clara elucidada a questão da natureza contratual do vínculo entre a escola e o aluno, verbis:

"O texto constitucional revela a concessão de liberdade às escolas, que podem dispor da melhor forma de organização de seu ensino, submetendo-se, apenas, aos preceitos gerais da educação nacional e sujeitando-se à avaliação de qualidade pelo Poder Público. Em conseqüência do quanto se vem dizendo, pode-se afirmar que não há possibilidade de o Estado imiscuir-se na intimidade da escola, para fixar padrões de mensalidades. Estas são livremente estipuladas pelas escolas a quem, de acordo com o poder aquisitivo dos alunos, incumbirá a dosagem dos salários de seus professores. A equação possibilidade do aluno-necessidade da escola fica a critério desta. Os limites são os da possibilidade do aluno: É correto que se deve desvincular o paternalismo estatal que vigora entre nós. A escola oferece determinado padrão de ensino: Se o aluno não está satisfeito, muda. Faz movimento entre os pais para melhoria do ensino. Discute com a direção da escola os aumentos das mensalidades e retira o filho se entender que a elevação é muito alta. Enfim, é a livre iniciativa gerindo a economia de mercado, no pertinente à educação. Nem se diga que compete à União a intervenção no domínio econômico. No caso dos autos, a educação foi erigida, claramente, em serviço público e, como tal, inviável a interferência do Estado, salvo nos limites estabelecidos na própria Constituição Federal (incisos I e II do art. 209)".

Sendo livre a fixação dos termos do contrato de prestação de serviços educacionais entre as partes, quanto à assinatura de novo ajuste a cada ano letivo e efetivação de nova matrícula, após cada ano do curso, com a conseqüente satisfação do pagamento da taxa a ela referente e comprovação de inexistência de débitos anteriores com a escola, o autor não tinha razão na pretensão deduzida em Juízo, devendo a ação ser julgada improcedente e cassada a liminar conferida.

Como ficou decidido em caso semelhante ao presente, através do v. acórdão no Agravo de Instrumento nº 783. 946-1, de São Paulo, desta 11ª Câmara, Relator o ilustre Juiz Urbano Ruiz, do qual participei como segundo Juiz:

"O colégio permitiu ao aluno, mesmo sem receber as mensalidades, a conclusão do ano letivo. Não pode, entretanto, renovar a matrícula sem a contraprestação financeira. O contrato é bilateral, onde nenhum dos contraentes, antes de cumprir a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (Código Civil, art. 1.092)".

Por último, esclarecedoras as objetivas e corretas observações trazidas no parecer do ilustre Procurador Dr. Marco Antonio Vargas Pereira, que parcialmente são aqui transcritas pela precisa análise do tema e dos fatos que ocorrem na realidade e prática do ensino em nosso país:

"Nenhuma escola particular sobreviveria sem que os alunos pagassem as taxas de matrícula e as mensalidades.

"Dizer que a escola tem outros meios para cobrar os inadimplentes como solução do problema é fugir da realidade.

"Imagine-se uma escola onde a quase totalidade dos alunos não viessem a pagar suas mensalidades e a instituição entrasse com centenas de ações de cobrança, sendo obrigada a manter as aulas e toda a sua estrutura.

"Até que as ações fossem julgadas definitivamente, a escola certamente já teria falido, deixando de prestar um serviço relevante.

"O Direito é meio para dirimir as querelas e possibilitar a vida social; não é um fim em si mesmo.

"No caso dos autos, não há qualquer ilegalidade no ato impugnado.

"Não se pode exigir do estabelecimento de ensino particular que ministre as aulas, sem a contraprestação pecuniária correspondente. Aí, sim, estaria violada a lei (art. 1.092 do Código Civil)".

3 - Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, para julgar improcedente o mandado de segurança, não reconhecendo ao apelado o direito de ser mantido no curso para o qual inicialmente se matriculou, devendo para nele permanecer cumprir as exigências feitas pela apelante e contra as quais se rebelou, especificamente a efetivação da matrícula condicionada ao pagamento dos débitos escolares do ano letivo anterior, cassada a liminar concedida e invertidos os ônus da sucumbência.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Melo Colombi e dele participou o Juiz Silveira Paulilo (Revisor).

São Paulo, 28 de fevereiro de 2002.

Antonio Marson
Relator

 

 

« Voltar | Topo