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ACÓRDÃO
Acordam,
à unanimidade, os Desembargadores integrantes da
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado, em negar provimento ao apelo e confirmar a
sentença em reexame necessário.
Participaram
do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores Desembargadores Irineu Mariani, Presidente, e
Carlos Roberto Lofego Caníbal.
Porto Alegre, 6
de novembro de 2002.
Des. Roque
Joaquim Volkweiss
Relator
Relatório
Des.
Roque Joaquim Volkweiss (Relator) - Trata-se de
apelação interposta pelo Município de Caxias do Sul
à sentença de fls. 196/199, que julgou procedente, com
a conseqüente condenação deste ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, estes à
razão de R$ 1.000,00, o pedido deduzido por P. C. G. S.
- A. A., na ação ordinária que move contra aquele, ao
fim de obter o reconhecimento judicial de que se sujeita
ao pagamento do ISS na forma privilegiada, por
profissional habilitado, e não pelo seu movimento
bruto.
À
ação, ajuizada em 7/11/2000, foi atribuído o valor de
R$ 544,50.
Alega
a sociedade autora, em sua inicial, ser sociedade de
advogados, integrada por três profissionais, tendo por
objeto a prestação de serviços de advocacia,
consultoria e assessoria jurídica, sendo, portanto,
prestadora de serviços. Seu contrato social está
anotado às fls. do Livro B, sob o nº 1.241, em
10/1/2000. No entanto, está sendo obrigada, pelo
Município-réu, a pagar o ISS sobre seu movimento
bruto, à razão de 4%, ao invés de sê-lo de forma
fixa, sobre cada profissional habilitado, na forma do
disposto nos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei
nº 406/68, com a redação que lhes deu o Decreto-Lei
nº 834/69 e a Lei Complementar nº 56/87. Pede, assim,
a inconstitucionalidade incidenter tantum, e
conseqüente inaplicação ao caso, do art. 6º da Lei
Complementar nº 23/95, do Município de Caxias do Sul,
para que possa recolher o ISS na forma mencionada, com a
conseqüente condenação do Município à restituição
das parcelas indevidamente pagas, apuráveis em
liquidação de sentença.
Em
contestação, sustenta o Município-réu a legalidade
da exigência.
O
apelo do Município-réu reitera seus anteriores
fundamentos fácticos e jurídicos, além de pleitear a
redução do valor relativo à sua condenação em
honorários.
Contra-arrazoa
a sociedade apelada, pedindo a manutenção da sentença
e o improvimento do apelo.
O
Ministério Público do 1º Grau é pela admissibilidade
do recurso, enquanto o Ministério Público, neste grau
de jurisdição, é pelo seu improvimento.
É
o relatório, que submeto à douta revisão.
Votos
Des.
Roque Joaquim Volkweiss (Relator) - Pelo sistema
tributário da Constituição, cabe à Lei Complementar,
nos termos do art. 146, III, alínea "a",
estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, bem como a definição do fato
gerador, da
base de cálculo e do contribuinte de todos os impostos
brasileiros.
Todas
essas figuras já foram estabelecidas, antes da atual
Constituição Federal, em relação ao ISS, pelo
Decreto-Lei nº 406/68, este com reconhecida força de
Lei Complementar, naturalmente recepcionado pela atual
Carta Magna, tal como claramente deflui do seguinte
acórdão do STF:
"ISS.
Sociedade prestadora de serviços profissionais. O
Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº 236.604, assim
decidiu: 'Constitucional. Tributário. ISS. Sociedades
prestadoras de serviços profissionais. Advocacia.
Decreto-Lei nº 406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º; CF,
art. 151, III, art. 150, II, art. 145, § 1º. I - O
art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, que
cuidam da base de cálculo do ISS, foram recebidos pela
CF/88: CF/88, art. 146, III, 'a'. Inocorrência de
ofensa ao art. 151, III, art. 34, ADCT/88; arts. 150,
II, e 145, § 1º, CF/88. II - RE não conhecido' - E,
no RE nº 220.323, o mesmo Plenário assim julgou: 'Constitucional.
Tributário. ISS. Sociedade prestadora de serviços
profissionais: Base de cálculo. Decreto-Lei nº 406, de
1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; CF, art. 150, § 6º,
redação da Emenda Constitucional nº 3, de 1993. I -
As normas inscritas nos §§ 1º e 3º, do art. 9º do
Decreto-Lei nº 406, de 1968, não implicam redução da
base de cálculo do ISS. Elas simplesmente disciplinam
base de cálculo de serviços distintos, no rumo do
estabelecido no caput do art. 9º. Inocorrência de
revogação pelo art. 150, § 6º, da CF, com a
redação da Emenda Constitucional nº 3, de 1993. II -
Recepção, pela CF/88, sem alteração pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993 (CF, art. 150, § 6º), do
art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68. III
- RE não conhecido'. - Dessas orientações não
divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário
não conhecido". (RE nº 277806/MG, 10/10/2000,
unânime, DJ de 1º/12/2000, p. 99, Ement. Vol. 2014-09,
p. 2.015, Rel. Moreira Alves, 1ª T., STF. Veja: RE nº
220323).
O
fato gerador restou definido como sendo (art. 8º):
"a
prestação, por empresa ou profissional autônomo, com
ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da
lista anexa".
A
base de cálculo é o "preço do serviço",
com as seguintes ressalvas, constantes, ou do texto
original (art. 9º) do referido Decreto-Lei, ou
acrescidas por diplomas legais posteriores. O § 3º
desse artigo recebeu, com a Lei Complementar nº 56, de
15 de dezembro de 1987, a seguinte nova redação:
"§
3º - Quando os serviços a que se referem os itens 1,
4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem
prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao
imposto na forma do § 1º, calculado em relação a
cada profissional habilitado, sócio, empregado ou
não, que preste serviços em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei
aplicável".
O
§ 1º citado nesse dispositivo tem a seguinte
redação, dada pelo Decreto-Lei nº 834, de 8 de
setembro de 1969:
"§
1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o
imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou
variáveis, em função da natureza do serviço ou de
outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a
importância paga a título de remuneração do próprio
trabalho".
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O
contribuinte do imposto, por último, ficou
definido
(art. 10) como sendo "o prestador
do
serviço", com a ressalva, contida no parágrafo
único, de que:
"não
são contribuintes os que prestem serviços em relação
de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e
membros de conselho consultivo ou fiscal de
sociedades".
Vê-se,
pois, que a Lei Complementar nº 56/87, ao estabelecer,
em consonância com o art. 146, III, "a", da
CF, que os serviços referidos nos itens 1, 4, 8, 25,
52, 88, 89, 90, 91 e 92, da lista própria, se sujeitam
à tributação privilegiada, como autônomos (distinta,
portanto, de outros profissionais, não autônomos, que
se congregam em sociedades), o fez para a hipótese de
virem eles a prestar seus serviços sob a forma de
trabalho pessoal, ainda que com a colaboração de
auxiliares, mas a nível interno, como digitadores,
telefonistas, escrituradores, etc., mas o trabalho
técnico junto ao cliente é sempre pessoal dos sócios.
Caracteriza-se
assim, esse tipo de sociedade, de tributação
privilegiada, pelo fato de que, nela, o que realmente
importa, ao usuário do serviço, não é a existência
da sociedade em si (que se justifica apenas pela
necessidade de conjugarem seus sócios esforços para
melhor atingirem os fins que, isoladamente, não lhes
seria possível alcançar), mas o trabalho pessoal dos
profissionais que a integram.
Não
pode a lei municipal, assim, a pretexto de pretender
ampliar a arrecadação do seu ISS, adotar contribuinte
ou base de cálculo diverso do previsto em lei
complementar federal, vale dizer, a forma de
tributação prevista em normas superiores a ela.
Ademais,
a disciplinação da matéria compete exclusivamente à
lei complementar (cf. art. 146, III, a, da CF),
obviamente federal, porque lei complementar municipal
nada mais é do que simples lei ordinária, de
hierarquia inferior àquela, ficando-lhe reservada,
tão-somente, a instituição do tributo, respeitadas as
prescrições superiores.
Aliás,
o eminente Des. Vasco Della Giustina, desta Corte (ADIn
nº 7000 1267517, j. em 6/9/2001, in Leis Municipais e
seu Controle Constitucional pelo Tribunal de Justiça,
Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2001, autor: VASCO
DELLA GIUSTINA, pp. 242 e 243), enfocando
inconstitucionalidade do ISS do Município de Porto
Alegre, assim ementou o referido acórdão:
"...
Não pode a lei instituidora do imposto adotar
contribuinte ou base de cálculo diverso do que lhe
define lei complementar federal, ..., sob pena de violar
o princípio constitucional da isonomia e de invadir e
usurpar competência legislativa federal. É
inconstitucional, via de conseqüência, o inciso IV do
art. 25 do Decreto nº 10.549/93, com a redação que
lhe deu o art. 4º do Decreto nº 12.665/00, do
Município de Porto Alegre, ao considerar sociedades de
profissionais liberais, para fins do art. 17, § 7º
(pagamento do imposto calculado em relação a cada
profissional, e não sobre a receita bruta), do mesmo
decreto, somente aquelas cujo número de funcionários
auxiliares na atividade-fim da sociedade não exceda a
proporção de um para cada grupo de três profissionais
habilitados, sócios, empregados ou não. O
enquadramento há de ser feito levando em conta as
citadas normas federais, o critério da prestação
pessoal do serviço pelo profissional habilitado, pouco
importando o número de seus auxiliares, vedada,
conseqüentemente, a prestação impessoal ou
empresarial do serviço, em que a pessoa do titular é
inteiramente irrelevante ...".
Contudo,
tenho observado que, com reiterada freqüência, muitos
julgados negam o direito à tributação privilegiada
do ISS, ao argumento de que a sociedade é
"empresa", só porque tem seus atos
constitutivos arquivados, ou na Junta Comercial, ou no
Cartório de Registro Especial, ou em outro órgão
público competente, sem se darem conta de que essa
palavra possui sentido técnico próprio, qual seja,
entidade constituída com fins unicamente lucrativos,
cujos serviços são prestados, não pelos sócios que a
compõem, mas por técnicos contratados.
Para
gozar do benefício da tributação privilegiada o
critério é outro: o do tipo da prestação do
serviço, que deve ser "pessoal" (e não
"empresarial"), isto é, prestado pelos
sócios, ainda que com a colaboração de auxiliares,
que devem assumir a responsabilidade "pessoal"
pelo serviço, ainda que a sociedade por eles formada é
que venha a fazer a cobrança de remuneração.
Em
outras palavras, quando se fala em serviços de caráter
"empresarial" (sem direito à tributação
privilegiada, pagando o imposto pelo movimento bruto),
quer se dizer prestação de serviços de caráter
"não pessoal".
É
que, para que a sociedade possa gozar da tributação
privilegiada (por sócio habilitado), não pode ela
entregar a terceiros seus serviços,
despersonalizando-os, atitude típica de
"empresas", no conceito exposto, admitindo-se,
contudo - o que não é o caso dos autos -, a
colaboração de auxiliares, sem número limitado, como
já visto.
No
caso dos autos, um fato é absolutamente incontestável:
não há qualquer evidência que possa levar à
conclusão de que os serviços propostos pela sociedade
apelante sejam prestados por terceiros. Ao contrário, o
contrato social da sociedade apelante, juntado à
inicial, é claro no sentido de que o serviço será
sempre pessoal, prestado diretamente por seus sócios e
com a responsabilidade inerente. E nem poderia ser
diferente, porquanto o serviço da advocacia está
jungido aos rígidos princípios e regras contidos no
Estatuto da OAB (Lei Federal nº 8.906/94).
Contudo,
isso não basta, obviamente, para que a tributação,
pelo ISS, seja privilegiada. Há outro requisito: os
serviços devem se enquadrar em um dos citados itens
(nºs 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92) da Lista de
Serviços previstos na Lei Complementar nº 56/87. E
lá, no item 88, estão eles: serviços próprios de
advogados.
Finalmente,
quanto aos honorários, dou-os por bem dosados,
considerando-se a qualidade e o volume dos serviços
prestados.
Por
todas essas razões, nego provimento ao apelo do
Município-réu e confirmo a sentença, em reexame
necessário.
É
o voto.
Des.
Carlos Roberto Lofego Caníbal (Revisor): De acordo.
Des.
Irineu Mariani (Presidente): De acordo.
Proclamação
do resultado
Negaram
provimento ao apelo e confirmaram a sentença em reexame
necessário. Unânime.
Julgador(a) de
1º Grau: Fernanda Duquia Araújo.
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