nº 2328
« Voltar | Imprimir 18 a 24 de agosto de 2003
 

 01 - CONSTITUCIONAL
Previdenciário - Salário de benefício - Cálculo - Salário de contribuição - Teto-limite - Dez salários mínimos.
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- O regime jurídico contraprestacional, que disciplina o vínculo entre a Previdência Social e seus segurados, não tem natureza contratual, em razão do que inexiste direito à inalterabilidade do regime de contribuições. 2 - Em tema de benefícios previdenciários, a forma de cálculo da renda mensal inicial rege-se pelas normas vigentes ao tempo em que os benefícios foram concedidos. 3 - Descabe a utilização, no cálculo do salário de benefício, dos salários de contribuição no teto-limite de 20 salários mínimos, na forma fixada pela legislação anterior, sendo aplicável a Lei nº 7.787/89, que reduziu o teto máximo ao limite de dez salários mínimos. 4 - Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - 6ª T.; REsp nº 396.280-SE; Rel. Min. Vicente Leal; j. 11/6/2002; v.u.)

  02 - CONTRATO ADMINISTRATIVO
Equação econômico-financeira do vínculo - Desvalorização do real - Janeiro de 1999 - Alteração de cláusula referente ao preço - Aplicação da teoria da imprevisão e fato do príncipe.
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- A novel cultura acerca do contrato administrativo encarta, como nuclear no regime do vínculo, a proteção do equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico de direito público, assertiva que se infere do disposto na legislação infralegal específica (arts. 57, § 1º, 58, §§ 1º e 2º, 65, II, d, 88, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.666/93. Deveras, a Constituição Federal, ao insculpir os princípios intransponíveis do art. 37 que iluminam a atividade da administração à luz da cláusula mater da moralidade, torna clara a necessidade de manter-se esse equilíbrio, ao realçar as "condições efetivas da proposta". 2 - O episódio ocorrido em janeiro de 1999, consubstanciado na súbita desvalorização da moeda nacional (real) frente ao dólar norte-americano, configurou causa excepcional de mutabilidade dos contratos administrativos, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das partes. 3 - Rompimento abrupto da equação econômico-financeira do contrato. Impossibilidade de início da execução com a prevenção de danos maiores (ad impossibilia memo tenetur). 4 - Prevendo a lei a possibilidade de suspensão do cumprimento do contrato pela verificação da exceptio non adimplet contractus imputável à administração, a fortiori, implica admitir sustar-se o "início da execução", quando desde logo verificável a incidência da "imprevisão" ocorrente no interregno em que a administração postergou os trabalhos. Sanção injustamente aplicável ao contratado, removida pelo provimento do recurso. 5 - Recurso Ordinário provido.
(STJ - 1ª T.; RO em MS nº 15.154-PE; Rel. Min. Luiz Fux; j. 19/11/2002; v.u.)

  03 - PREVIDENCIÁRIO
Pensão por morte - Filiação à Previdência - Tempo de serviço - Comprovação - Sentença trabalhista - Início de prova material - Possibilidade.
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- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. 2 - Precedentes. 3 - Recurso conhecido e improvido.
(STJ - 6ª T.; REsp nº 463.570-PR; Rel. Min. Paulo Gallotti; j. 15/4/2003; v.u.)

  04 - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO
CSSL - Dedução dos valores respectivos da base de cálculo do imposto de renda - Ofensa ao art. 535 do CPC - Inocorrência - Arts. 43 e 110 do CTN - Ausência de prequestionamento - Recurso especial inadmissível.
Encontra-se consolidado no âmbito desta Corte entendimento segundo o qual "somente haverá caracterização de ofensa ao art. 535, II, do CPC, se, a despeito da oposição de embargos declaratórios, persiste omissão a respeito de questão sobre que deveria pronunciar-se o órgão julgador" (dentre outros, o REsp nº 160.185/ES, DJU de 17/8/1998, da relatoria do Min. Costa Leite). Os dispositivos infraconstitucionais apontados pela recorrente não foram objeto de apreciação e julgamento pela Corte ordinária, motivo porque não cognoscível o recurso especial de que se cuida, ante a ausência do pressuposto específico do prequestionamento. In casu, o acórdão recorrido está alicerçado na interpretação do art. 1º da Lei nº 9.316/96, cuja validade se considerou, partindo-se do pressuposto de que a Constituição Federal, no seu art. 195, inciso I, autorizou a instituição da CSSL. Agravo regimental desprovido.
(STJ - 2ª T.; AgRg no REsp nº 404.644-PR; Rel. Min. Paulo Medina; j. 4/6/2002; v.u.)

  05 - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO
Recurso especial - Alínea "a" - Menção genérica à lei considerada violada - Impossibilidade - Súmula nº 284 do STF - Dissenso pretoriano demonstrado - ISS - Serviços bancários - Decretos-Lei nºs 406/68 e 864/69 - Listagem anexa - Taxatividade.

1 - A simples menção genérica da Lei que se considera violada não é suficiente para delimitar a controvérsia. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 2 - A jurisprudência dominante das Turmas integrantes da Egrégia Primeira Seção tem se inclinado no sentido da não-incidência do ISS nos serviços bancários, em face da impossibilidade de interpretação analógica da listagem anexa ao Decreto-Lei nº 406/68. 3 - Agravo regimental improvido.
(STJ - 2ª T.; AgRg no REsp nº 73.913-MG; Rela. Min. Laurita Vaz; j. 21/5/2002; v.u.)

  06 - RECURSO ESPECIAL
Alínea "a" - Tributário - Imposto de Renda - Férias e licença-prêmio - Compensação de valores recolhidos a maior - Antecipação de tutela - Impossibilidade - Art. 170-A do CTN - Alegada violação ao art. 475 do CPC - Ausência de prequestionamento.
No tocante à pretendida violação ao art. 475 do CPC, sob o fundamento de que a decisão que concedeu a antecipação de tutela deveria submeter-se ao reexame necessário, carece a matéria do necessário prequestionamento. Se a recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão objurgado, deveria ter oposto embargos de declaração, a fim de viabilizar o exame da questão por este Sodalício. Não se vê, e tampouco se vislumbra, na hipótese, a ameaça de lesão a justificar a concessão da antecipação de tutela, caracterizada pela urgência da antecipação do provimento final, pois a recorrente não será privada no futuro de eventual compensação das diferenças recolhidas a maior, se verificada a existência do direito no julgamento do mérito da ação. O que se observa no caso vertente é que, concedida a antecipação de tutela, torna-se presente o risco da irreversibilidade dos efeitos da medida para a Fazenda, em nítida afronta ao disposto no § 2º do art. 273 do Código Buzaid. O art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar nº 104/2001, determina expressamente que "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial". Recurso especial provido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 440.071-CE; Rel. Min. Franciulli Netto; j. 15/10/2002; v.u.)

  07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Contra despacho que deixou de receber agravo retido por intempestivo e erro de endereçamento.
Agravo provido. Recurso tempestivamente apresentado, embora com endereçamento incorreto. Ausência de prejuízo processual ou mesmo de tumulto.
(TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; AI nº 274.991-4/0-00-SP; Rela. Desa. Luzia Galvão Lopes; j. 13/3/2003; v.u.)

  08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Endereçamento errôneo ao juízo a quo, contrariando o disposto no art. 524 do CPC.
Erro grosseiro corrigido a destempo, quando já operada a preclusão temporal. Agravo não conhecido.
(TJSP - 9ª Câm. de Direito Público; AI nº 129.287-5/8-00-Campinas-SP; Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti; j. 25/8/1999; v.u.)

  09 - MANDADO DE SEGURANÇA
Procedimento administrativo - Irregularidade da petição inicial.
Falta de documentos, cópias e contra-fé que não constituíram embaraço a ponto de causar prejuízo. Exoneração da função de agente fiscal e bem do serviço público. Imputação de ilícito administrativo e penal (art. 316 do CP). Direito líquido e certo. Inexistente. Hipótese de independência das instâncias. A absolvição na esfera penal somente geraria resultados em favor do impetrante na área administrativa, em caso de afastamento de sua responsabilidade, desde que verificada a inexistência do fato ou negativa da autoria. Pedido de sobrestamento da decisão administrativa não acolhido. Segurança denegada.
(TJSP - Órgão Especial; MS nº 95.364.0/0-00-SP; Rel. Des. Gentil Leite; j. 16/10/2002; v.u.)

  10 - COBRANÇA
Navio desembarcado - Carga - Containers - Sobrestadia - Prescrição ânua.

A prescrição ânua, relativa à cobrança das sobrestadias, está sujeita ao regramento do art. 449, nº 03, do Código Comercial. O termo a quo conta-se, no entanto, a partir da data da devolução dos containers, momento em que o credor toma conhecimento da extensão do seu direito. Hipótese, ainda, em que a prescrição interrompeu, em face de tentativa de redução do preço e de acordo, que representa ato inequívoco, ainda que extrajudicial, do reconhecimento do direito pelo devedor. Aplicação dos arts. 172, V, e 173 do CC. Sentença anulada. Apelo provido.
(1º Tacivil - 3ª Câm.; AP-Sumário nº 1.043.754-8-Santos-SP; Rel. Juiz Salles Vieira; j. 21/5/2002; v.u.)

  11 - EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL
Exceção de pré-executividade.
Execução de sentença proferida em ação de indenização, por ato praticado por preposto do Banco ..., em prejuízo de correntista e mutuária. Banco ... é sucessor do Banco ... com relação ao débito objeto da execução. Banco ... sustenta sua irresponsabilidade pelos atos ilícitos praticados pelo Banco ..., seu antecessor. No acordo em que ficaram estabelecidos os passivos excluídos da obrigação que assumiu o Banco ..., não se encontram, entre eles, os decorrentes de condenação judicial de responsabilidade do banco sucedido, em prejuízo de correntista. Legitimidade passiva mantida. Exceção rejeitada. Decisão mantida.
PENHORA. Depositário judicial. Falta de nomeação. Nulidade inocorrente. Dinheiro depositado na mesma data da penhora em conta judicial, perante instituição financeira, que passou a responder como depositária. Falta de nomeação de depositário suprida com o depósito do dinheiro em conta judicial. Devedora intimada na mesma data a apresentar embargos. Não houve desobediência à garantia do devido processo legal, pois o ato questionado foi adequado à produção do resultado pretendido: tanto produziu o resultado desejado pela lei que o recorrente, em vez de embargar a execução (no decêndio contado da intimação da penhora) preferiu argüir a exceção de pré-executividade. Recurso improvido.
(1º Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 1.065.584-0-Barretos-SP; Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior; j. 22/5/2002; v.u.)

  12 - MEDIDA CAUTELAR
Protesto contra alienação de bem - Insurgência contra decisão que julgou extinta a ação sem julgamento do mérito por não ter o autor providenciado a publicação do edital em jornal de São José do Rio Preto - Admissibilidade.
Protesto contra alienação de bens que é um procedimento cautelar específico, destinado a prevenir responsabilidade, conservar ou ressalvar direitos ou manifestar "qualquer intenção de modo formal", inexistindo fundamento legal para proferir sentença a fim de colocar termo no procedimento, em face das suas peculiaridades, uma vez que nem mesmo existe mérito para ser julgado. Aplicação do art. 872 do Código de Processo Civil. Sentença anulada. Recurso provido, com recomendação.
(1º Tacivil - 3ª Câm.; AP nº 904.924-9-Igarapava-SP; Rel. Juiz Roque Mesquita; j. 26/3/2002; v.u.)

  13 - RESPONSABILIDADE CIVIL
Acidente de veículo.
Colisão com muro. Derrapagem. Má conservação da via pública pelo município. Responsabilidade objetiva. Falta do serviço público caracterizada. Indenização cabível. Recurso não provido.
(1º Tacivil - 1ª Câm. de Férias de 7/2002; AP nº 1.090.063-5-Ituverava-SP; Rel. Juiz Ademir Benedito; j. 30/7/2002; v.u.)

14 - SEGURADORA
Contexto dos autos que indica a improcedência de motivo alegado para o não pagamento da indenização.
Dano moral. Não tipificação. Recursos improvidos.
(1º Tacivil - 9ª Câm. de Férias de 7/2002; AP-Sumário nº 1.087.018-5-Jaú-SP; Rel. Juiz Luis Carlos de Barros; j. 30/7/2002; v.u.)

  15 - TUTELA ANTECIPADA
Anulatória de débito fiscal - Imposto - Serviços de qualquer natureza - Microempresa.
Pedido de enquadramento e isenção do tributo indeferido um ano e meio depois. Reconsideração negada. Suspensão provisória da exigibilidade do crédito tributário. Possibilidade. Art. 151, V, do Código Tributário Nacional. Probabilidade de a apelada sair-se vitoriosa na demanda. Decisão que não ofende o disposto no art. 475 do CPC, que se refere a sentença e não a outro ato judicial. Ademais a suspensão provisória de um crédito de R$ 4.785,00 não causará o desastre financeiro da agravante. Tutela parcialmente deferida. Recurso improvido.
(1º Tacivil - 12ª Câm.; AI nº 1.078.808-0-Santo André-SP; Rel. Juiz Jurandir de Souza Oliveira; j. 14/5/2002; v.u.)

  16 - TUTELA ANTECIPADA
Relação de consumo - Ação de ressarcimento cumulada com indenização - Contrato de turismo.
Cancelamento da viagem, sem devolução das prestações. Legitimidade de parte. Recibos e correspondência em nome da agravante. Fatos que se amoldam aos pressupostos da tutela antecipada (art. 273 do CPC). Inteligência dos arts. 6º, inciso VIII, e 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Decisão mantida.
(1º Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 1.094.065-5-SP; Rel. Juiz Sebastião Alves Junqueira; j. 12/6/2002; v.u.)

  17 - CARGO DE CONFIANÇA
Analista de sistemas.
O fato de o analista de sistemas ter assinatura eletrônica ou senha não quer dizer que exercia cargo de confiança. Qualquer empregado bancário precisa de senha para poder trabalhar no sistema de computação do banco. É uma forma de exercer seu trabalho.
(TRT - 2ª Região - 3ª T.; RO nº 48139200290202000-SP; ac. nº 20030144900; Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins; j. 1º/4/2003; v.u.)

  18 - ELETROPAULO
Responsabilidade subsidiária - Sucessão - Cisão parcial.
Responsabilidade integral da dívida pelo sucessor, com responsabilidade subsidiária da sucedida quanto ao período anterior à cisão por força de ato de vontade (contrato).
(TRT - 2ª Região - 6ª T.; RO nº 29653200290202006-SP; ac. nº 20030163972; Rel. Juiz Lauro Previatti; j. 2/4/2003; maioria de votos)

  19 - SERVIDOR PÚBLICO
Celetista - Sexta parte.
Tratando-se de vantagem concedida pela Constituição Paulista, sem distinção em relação ao funcionário público estatutário, a vantagem se estende ao servidor admitido pelo regime da CLT, anteriormente à Constituição Federal de 5/10/1988.
(TRT - 2ª Região - 5ª T.; REO e RO nº 22403200290202005-SP; ac. nº 20030135243; Rel. Juiz Fernando Antonio Sampaio da Silva; j. 25/3/2003; v.u.)

  20 - VÍNCULO DE EMPREGO
Programa emergencial de auxílio-desemprego.
Não existe vínculo de emprego entre o trabalhador contratado por meio do "Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego" e os colaboradores deste, tendo em vista o que dispõem o art. 2º da CLT, a Lei Estadual nº 10.321, de 8/6/1999, e principalmente em razão da ausência de concurso público, como prevê o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Recurso a que se nega provimento.
(TRT - 2ª Região - 7ª T.; RO nº 00940200290202004-Cotia-SP; ac. nº 20030127569; Rela. Juíza Sonia Maria Forster do Amaral; j. 24/3/2003; v.u.)

  21 - AÇÃO DE COBRANÇA
Contrato de seguro - Morte do segurado - Intoxicação exógena aguda por cocaína (overdose) - Equiparação a suicídio involuntário e não premeditado que, para fins de seguro, é abrangido pelo conceito de acidente - Má-fé do segurado - Não comprovação.
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- A morte por overdose de cocaína equipara-se a suicídio involuntário, ou seja, a vítima não premeditou sua morte, não desejou o resultado e não tinha intenção consciente e racional de matar-se. 2 - A jurisprudência é pacífica ao considerar, para fins de seguro, o suicídio involuntário e não premeditado como acidente (Súmulas nº 105 do STF e nº 61 do STJ). 3 - A má-fé do segurado traduz-se na omissão de informações que estava obrigado a prestar. Não tendo sido questionado acerca do uso de drogas, não se pode concluir que agiu de má-fé. Recurso conhecido e desprovido.
(TAPR - 4ª Câm. Cível; AC nº 0155998-2-Curitiba-PR; Rel. Juiz Fernando Wolff Bodziak; j. 11/12/2002; v.u.)

  22 - REEXAME NECESSÁRIO
Pedido de indenização - Má conservação das vias públicas - Menor que ao conduzir sua bicicleta é projetado para o interior de um bueiro descoberto - Prestação do serviço público deficiente - Responsabilidade objetiva do Estado - Dever de indenizar - Sentença confirmada.
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- Sentença monocrática mantida incólume em sede de reexame necessário.
(TAPR - 10ª Câm. Cível; Reexame Necessário nº 0220547-8-Guarapuava-PR; Rel. Juiz Guido Döbeli; j. 27/3/2003; v.u.)

 

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