nº 2328
« Voltar | Imprimir 18 a 24 de agosto de 2003
 

Colaboração do STJ

MEDIDA CAUTELAR - Processual civil. Tributário. Efeito suspensivo a recurso especial. Penhora sobre 5% da renda bruta da empresa. Excepcionalidade. Medida cautelar procedente. 1. Consoante jurisprudência predominante nas Turmas de Direito Público deste Tribunal, tem-se admitido a penhora sobre percentual do faturamento ou rendimento da empresa desde que em caráter excepcional, ou seja, quando frustradas as tentativas de haver os valores devidos por meio da constrição de outros bens arrolados nos incisos do art. 11 da Lei nº 6.830/80 (LEF), e haver sido nomeado administrador, com a devida apresentação da forma de administração e esquema de pagamento, nos termos do disposto nos arts. 677 e 678 do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese dos autos, conquanto a Fazenda ressalte a frustração da cobrança em decorrência da inércia da ora requerente, não se autoriza a medida extrema, com todos os gravames dela decorrentes, sem a estrita obediência às normas legais. 3. Assim, sem ter sido nomeado administrador para a consecução da tarefa, apresenta-se ilegítimo o procedimento, o que reforça a plausibilidade da tese da recorrente. 4. Presentes os pressupostos autorizativos da medida cautelar pretendida, julga-se procedente o pedido, confirmando a liminar anteriormente deferida. Agravo regimental prejudicado (STJ - 2ª T.; MC nº 3.064-RJ; Rela. Min. Laurita Vaz; j. 21/11/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar procedente o pedido, confirmando a liminar anteriormente deferida, e prejudicado o agravo regimental interposto contra a concessão da liminar, nos termos do voto da Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon.

Ausentes os Ministros Paulo Medina e Franciulli Netto.

Presidiu a sessão a Ministra Eliana Calmon.

Brasília (DF), 21 de novembro de 2002 (data do julgamento).
Laurita Vaz
Relatora

  Relatório

Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora):

Trata-se de medida cautelar, com pedido de liminar, ajuizada pela C. B. Ltda., com o fito de atribuir efeito suspensivo ao REsp nº 315.986/SP, onde se insurge contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que considerou válida a penhora de 5% da renda bruta da empresa ora requerente como forma de garantir a execução fiscal decorrente do não-recolhimento de ISS.

Nas razões recursais, argúi violação ao art. 11, § 1º, da Lei nº 6.830/80 e aos arts. 620 e 677 do CPC. Ressalta que, no especial, pleiteia a substituição da penhora sobre a renda bruta pela dos imóveis indicados, suficientes para garantia do débito.

Alega a requerente, em suma, que:

a) "não nomeou bens à penhora dentro do prazo legal pelo motivo único de não ter recebido a citação pelo correio, tendo apenas tomado conhecimento daquela execução fiscal quando da intimação da penhora de sua renda bruta";

b) "possui diversos outros bens, especialmente imóveis, na cidade do Rio de Janeiro, em bairro valorizado (Botafogo), suficientes para a garantia do valor cobrado na referida execução fiscal, nomeando, desde então, tais imóveis de sua propriedade com valores suficientes para a garantia do suposto débito";

c) "a penhora de renda equivale à penhora do próprio estabelecimento, somente admitida em hipóteses excepcionais, quando o executado não possua outros bens suficientes para a garantia do débito, impondo-se, ademais, a nomeação de administrador, como, inclusive, vem reconhecendo este Egrégio Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões";

d) "a penhora em dinheiro pressupõe numerário certo, existente e disponível no patrimônio do executado";

e) "quando a execução possa se dar por diversos meios, não se justifica que se realize pelo modo mais gravoso ao executado (art. 620 do Código de Processo Civil)". (fls. 05/06)

Requereu, pois, a suspensão da decisão recorrida e o imediato processamento e julgamento do recurso especial, atribuindo-se-lhe efeito suspensivo.

O eminente Ministro Paulo Gallotti, então Relator, deferiu a liminar requerida, nos termos da decisão de fls. 214/217, "para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 14.648/99-RJ", o que ensejou a interposição de agravo regimental pela Fazenda Estadual, que também apresentou contestação às fls. 385/398.

Assevera a requerida, em suma, que:

a) há deturpação da verdade dos fatos, porquanto a requerente foi, sim, regularmente citada no dia 17 de março de 1997, tendo, portanto, pleno conhecimento da ação executiva;

b) a requerente quedou-se convenientemente inerte por quase três anos, confiando na morosidade da máquina judiciária. Aduz que, com a mudança do Magistrado da respectiva Vara, também mudou a situação dos processos estagnados;

c) "a executada, após ter sido intimada da penhora, ao contrário, manifestou-se apenas para anunciar a propositura de agravo de instrumento e pedir a substituição (não a nomeação, cujo prazo já havia se esgotado) da constrição por outra que recaísse sobre os tais imóveis" (fl. 389);

d) "ao revés do que afirma em sua peça inicial, constata-se que a requerente não fez nomeação alguma de bens e, mesmo quando pediu a tardia substituição, não cumpriu sequer os requisitos mínimos exigidos pela lei para que o pleito fosse analisado" (fl. 389), destacando que a prova da propriedade dos referidos bens só foi feita perante o STJ;

e) o módico valor da penhora é tranqüilamente suportável pela empresa, que possui faturamento anual em torno de 8,4 milhões de reais.

Pugna, ao final, pelo indeferimento do pedido cautelar.

É o relatório.

  Voto

Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora):

Conforme bem observou o ilustre Ministro

Paulo Gallotti ao deferir a liminar, a jurisprudência predominante nas Turmas de Direito Público respalda o pedido cautelar deduzido nos presentes autos.

Com efeito, tem-se admitido a penhora sobre percentual do faturamento ou rendimento da empresa desde que em caráter excepcional, ou seja, quando frustradas as tentativas de haver os valores devidos por meio da constrição de outros bens arrolados nos incisos do art. 11 da Lei nº 6.830/80 (LEF), e com a nomeação de administrador, com a devida apresentação da forma de administração e esquema de pagamento, nos termos do disposto nos arts. 677 e 678 do Código de Processo Civil.

A propósito, confira-se, entre outros, os seguintes precedentes:

"Processual - Execução fiscal - Penhora da renda de empresa - Faturamento - Art. 678 do CPC.

"No processo executivo fiscal, a penhora da renda (ou faturamento) de empresa só é possível após a investidura do administrador especial, a que se referem os arts. 677 e 678 do Código de Processo Civil." (REsp nº 313.812/SP, 1ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 15/4/2002)

"Execução Fiscal e Processo Civil - Penhora - Faturamento parcial da renda da empresa - Aplicação do art. 678, CPC.

"1 - A desobediência à ordem legal estabelecida para a penhora e circunstâncias específicas tornam possível a constrição do faturamento percentual da renda diária da empresa, porém, devendo ser nomeado administrador, com a apresentação de esquema de pagamento, de modo a assegurar a continuidade das atividades sociais da empresa.

"2 - Precedentes.

"3 - Recurso parcialmente conhecido e sem provimento." (REsp nº 225.798/SP, 1ª T., Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 25/3/2002)

"Agravo regimental - Execução fiscal - Penhora sobre o faturamento da empresa - Incidente de uniformização de jurisprudência - Incidência da Súmula nº 7/STJ.

"1 - A divergência retratada nos julgados deriva da base fática das situações e não da interpretação do Direito em tese.

"2 - O magistrado, na condução do processo de execução fiscal, deverá decidir as questões sobre penhora levando em consideração ser a execução promovida no interesse do credor, porém, de modo menos gravoso para o devedor, o que enseja análise das circunstâncias fáticas apresentadas nos autos pelas partes.

"3 - A penhora sobre o faturamento da empresa equivale à penhora de seu estabelecimento, nos termos do § 1º do art. 11 da LEF, admitida excepcionalmente.

"4 - Agravo regimental improvido." (AGRESP nº 301.977/SP, 2ª T., Rela. Min. Eliana Calmon, DJ de 11/3/2002)

"Processual - Execução fiscal - Penhora da renda de empresa - Faturamento - Art. 678 do CPC.

"No processo executivo fiscal, a penhora da renda (ou faturamento) de empresa só é possível após a investidura do administrador especial, a que se referem os arts. 677 e 678 do Código de Processo Civil." (EDRESP nº 249. 353/PR, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 22/10/2001)

"Processual civil - Tributário - Medida cautelar - Efeito suspensivo a recurso especial - Penhora sobre renda bruta diária da empresa executada.

"1 - 'Em casos excepcionais, é possível conceder medida cautelar para emprestar efeito suspensivo a recurso especial interposto.' (MC nº 1310/PR, Rel. o Min. José Delgado, DJU de 23/11/1998).

"2 - 'A penhora sobre percentual de caixa da empresa executada configura penhora do próprio estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, hipótese só admitida excepcionalmente, ou seja, após ter sido infrutífera a tentativa de constrição sobre os outros bens arrolados nos incisos do art. 11 da Lei de Execução Fiscal.' (EREsp nº 48.959, Rel. o Min. Adhemar Maciel, DJU de 20/4/1998).

"3 - Medida cautelar deferida." (MC nº 1.710/RJ, 2ª T., Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 22/5/2000; JSTJ 17/197; LEXSTJ 134/105; RSTJ 132/216)

Na hipótese dos autos, conquanto a Fazenda ressalte a frustração da cobrança em decorrência da inércia da ora requerente, não se autoriza a medida extrema, com todos os gravames dela decorrentes, sem a estrita obediência às normas legais. Assim, sem ter sido nomeado administrador para a consecução da tarefa, apresenta-se ilegítimo o procedimento, o que reforça a plausibilidade da tese da recorrente.

Ante o exposto, presentes os pressupostos autorizativos da medida cautelar pretendida, confirmo a liminar anteriormente deferida e julgo procedente o pedido, para conceder efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 14.648/99-RJ, até seu julgamento definitivo por este Tribunal, restando prejudicado o Agravo Regimental interposto.

Determino, por oportuno, o apensamento desta medida cautelar aos autos do REsp nº 315.986/SP.

É o voto.

Laurita Vaz
Relatora

 

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