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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
procedente o pedido, confirmando a liminar anteriormente
deferida, e prejudicado o agravo regimental interposto
contra a concessão da liminar, nos termos do voto da
Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros
Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon.
Ausentes
os Ministros Paulo Medina e Franciulli Netto.
Presidiu
a sessão a Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF),
21 de novembro de 2002 (data do julgamento).
Laurita Vaz
Relatora
Relatório
Exma.
Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora):
Trata-se
de medida cautelar, com pedido de liminar, ajuizada pela
C. B. Ltda., com o fito de atribuir efeito suspensivo ao
REsp nº 315.986/SP, onde se insurge contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que
considerou válida a penhora de 5% da renda bruta da
empresa ora requerente como forma de garantir a
execução fiscal decorrente do não-recolhimento de
ISS.
Nas
razões recursais, argúi violação ao art. 11, § 1º,
da Lei nº 6.830/80 e aos arts. 620 e 677 do CPC.
Ressalta que, no especial, pleiteia a substituição da
penhora sobre a renda bruta pela dos imóveis indicados,
suficientes para garantia do débito.
Alega
a requerente, em suma, que:
a)
"não nomeou bens à penhora dentro do prazo legal
pelo motivo único de não ter recebido a citação pelo
correio, tendo apenas tomado conhecimento daquela
execução fiscal quando da intimação da penhora de
sua renda bruta";
b)
"possui diversos outros bens, especialmente
imóveis, na cidade do Rio de Janeiro, em bairro
valorizado (Botafogo), suficientes para a garantia do
valor cobrado na referida execução fiscal, nomeando,
desde então, tais imóveis de sua propriedade com
valores suficientes para a garantia do suposto
débito";
c)
"a penhora de renda equivale à penhora do próprio
estabelecimento, somente admitida em hipóteses
excepcionais, quando o executado não possua outros bens
suficientes para a garantia do débito, impondo-se,
ademais, a nomeação de administrador, como, inclusive,
vem reconhecendo este Egrégio Superior Tribunal de
Justiça em diversas decisões";
d)
"a penhora em dinheiro pressupõe numerário certo,
existente e disponível no patrimônio do
executado";
e)
"quando a execução possa se dar por diversos
meios, não se justifica que se realize pelo modo mais
gravoso ao executado (art. 620 do Código de Processo
Civil)". (fls. 05/06)
Requereu,
pois, a suspensão da decisão recorrida e o imediato
processamento e julgamento do recurso especial,
atribuindo-se-lhe efeito suspensivo.
O
eminente Ministro Paulo Gallotti, então Relator,
deferiu a liminar requerida, nos termos da decisão de
fls. 214/217, "para emprestar efeito suspensivo ao
recurso especial interposto nos autos do Agravo de
Instrumento nº 14.648/99-RJ", o que ensejou a
interposição de agravo regimental pela Fazenda
Estadual, que também apresentou contestação às fls.
385/398.
Assevera
a requerida, em suma, que:
a)
há deturpação da verdade dos fatos, porquanto a
requerente foi, sim, regularmente citada no dia 17 de
março de 1997, tendo, portanto, pleno conhecimento da
ação executiva;
b)
a requerente quedou-se convenientemente inerte por quase
três anos, confiando na morosidade da máquina
judiciária. Aduz que, com a mudança do Magistrado da
respectiva Vara, também mudou a situação dos
processos estagnados;
c)
"a executada, após ter sido intimada da penhora,
ao contrário, manifestou-se apenas para anunciar a
propositura de agravo de instrumento e pedir a
substituição (não a nomeação, cujo prazo já havia
se esgotado) da constrição por outra que recaísse
sobre os tais imóveis" (fl. 389);
d)
"ao revés do que afirma em sua peça inicial,
constata-se que a requerente não fez nomeação alguma
de bens e, mesmo quando pediu a tardia substituição,
não cumpriu sequer os requisitos mínimos exigidos pela
lei para que o pleito fosse analisado" (fl. 389),
destacando que a prova da propriedade dos referidos bens
só foi feita perante o STJ;
e)
o módico valor da penhora é tranqüilamente
suportável pela empresa, que possui faturamento anual
em torno de 8,4 milhões de reais.
Pugna,
ao final, pelo indeferimento do pedido cautelar.
É o relatório.
Voto
Exma.
Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora):
Conforme
bem observou o ilustre Ministro
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Paulo Gallotti ao
deferir a liminar, a jurisprudência predominante nas
Turmas de Direito Público respalda o pedido cautelar
deduzido nos presentes autos.
Com
efeito, tem-se admitido a penhora sobre percentual do
faturamento ou rendimento da empresa desde que em
caráter excepcional, ou seja, quando frustradas as
tentativas de haver os valores devidos por meio da
constrição de outros bens arrolados nos incisos do
art. 11 da Lei nº 6.830/80 (LEF), e com a nomeação de
administrador, com a devida apresentação da forma de
administração e esquema de pagamento, nos termos do
disposto nos arts. 677 e 678 do Código de Processo
Civil.
A
propósito, confira-se, entre outros, os seguintes
precedentes:
"Processual
- Execução fiscal - Penhora da renda de empresa -
Faturamento - Art. 678 do CPC.
"No
processo executivo fiscal, a penhora da renda (ou
faturamento) de empresa só é possível após a
investidura do administrador especial, a que se referem
os arts. 677 e 678 do Código de Processo Civil." (REsp
nº 313.812/SP, 1ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, DJ de 15/4/2002)
"Execução
Fiscal e Processo Civil - Penhora - Faturamento parcial
da renda da empresa - Aplicação do art. 678, CPC.
"1
- A desobediência à ordem legal estabelecida para a
penhora e circunstâncias específicas tornam possível
a constrição do faturamento percentual da renda
diária da empresa, porém, devendo ser nomeado
administrador, com a apresentação de esquema de
pagamento, de modo a assegurar a continuidade das
atividades sociais da empresa.
"2
- Precedentes.
"3
- Recurso parcialmente conhecido e sem provimento."
(REsp nº 225.798/SP, 1ª T., Rel. Min. Milton Luiz
Pereira, DJ de 25/3/2002)
"Agravo
regimental - Execução fiscal - Penhora sobre o
faturamento da empresa - Incidente de uniformização de
jurisprudência - Incidência da Súmula nº 7/STJ.
"1
- A divergência retratada nos julgados deriva da base
fática das situações e não da interpretação do
Direito em tese.
"2
- O magistrado, na condução do processo de execução
fiscal, deverá decidir as questões sobre penhora
levando em consideração ser a execução promovida no
interesse do credor, porém, de modo menos gravoso para
o devedor, o que enseja análise das circunstâncias
fáticas apresentadas nos autos pelas partes.
"3
- A penhora sobre o faturamento da empresa equivale à
penhora de seu estabelecimento, nos termos do § 1º do
art. 11 da LEF, admitida excepcionalmente.
"4
- Agravo regimental improvido." (AGRESP nº
301.977/SP, 2ª T., Rela. Min. Eliana Calmon, DJ de
11/3/2002)
"Processual
- Execução fiscal - Penhora da renda de empresa -
Faturamento - Art. 678 do CPC.
"No
processo executivo fiscal, a penhora da renda (ou
faturamento) de empresa só é possível após a
investidura do administrador especial, a que se referem
os arts. 677 e 678 do Código de Processo Civil." (EDRESP
nº 249. 353/PR, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, DJ
de 22/10/2001)
"Processual
civil - Tributário - Medida cautelar - Efeito
suspensivo a recurso especial - Penhora sobre renda
bruta diária da empresa executada.
"1
- 'Em casos excepcionais, é possível conceder medida
cautelar para emprestar efeito suspensivo a recurso
especial interposto.' (MC nº 1310/PR, Rel. o Min.
José Delgado, DJU de 23/11/1998).
"2
- 'A penhora sobre percentual de caixa da empresa
executada configura penhora do próprio estabelecimento
comercial, industrial ou agrícola, hipótese só
admitida excepcionalmente, ou seja, após ter sido
infrutífera a tentativa de constrição sobre os outros
bens arrolados nos incisos do art. 11 da Lei de
Execução Fiscal.' (EREsp nº 48.959, Rel. o Min.
Adhemar Maciel, DJU de 20/4/1998).
"3
- Medida cautelar deferida." (MC nº 1.710/RJ, 2ª
T., Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 22/5/2000; JSTJ
17/197; LEXSTJ 134/105; RSTJ 132/216)
Na
hipótese dos autos, conquanto a Fazenda ressalte a
frustração da cobrança em decorrência da inércia da
ora requerente, não se autoriza a medida extrema, com
todos os gravames dela decorrentes, sem a estrita
obediência às normas legais. Assim, sem ter sido
nomeado administrador para a consecução da tarefa,
apresenta-se ilegítimo o procedimento, o que reforça a
plausibilidade da tese da recorrente.
Ante
o exposto, presentes os pressupostos autorizativos da
medida cautelar pretendida, confirmo a liminar
anteriormente deferida e julgo procedente o pedido, para
conceder efeito suspensivo ao Recurso Especial
interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº
14.648/99-RJ, até seu julgamento definitivo por este
Tribunal, restando prejudicado o Agravo Regimental
interposto.
Determino,
por oportuno, o apensamento desta medida cautelar aos
autos do REsp nº 315.986/SP.
É o voto.
Laurita Vaz
Relatora
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