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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Processo nº
272.907-3/0, da Comarca de Piracicaba, em que é
denunciante a Justiça Pública, sendo denunciado V. O.
C. (Prefeito Municipal de ...):
Acordam,
em Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar a
denúncia.
Relatório
A
Procuradoria Geral da Justiça ofereceu denúncia contra
V. O. C., qualificado nos autos, Prefeito do Município
de ..., dando-o como incurso no art. 20, caput, da Lei
nº 7.716, de 5/1/1989, porquanto, em 5/6/1997, naquela
cidade, "praticou preconceito racial, afirmando
para J. M. I. que o mesmo deveria sair da cidade, caso
contrário teria problemas com a polícia local e que
marginais e negro sujo não trabalhariam mais em sua
gestão" (sic), assim fazendo com o propósito de
humilhar e ofender, exprimindo sua aversão à origem
étnica e à cor da pele daquele.
Notificado
para que viesse apresentar resposta escrita, assim o fez
o denunciado, repelindo os termos da imputação, que
leva à conta de animosidades políticas.
A
Procuradoria Geral da Justiça insistiu no pedido de
recebimento da denúncia, propondo, contudo, a
suspensão do processo, nos termos previstos na Lei nº
9.099/95.
É o relatório.
Voto
Segundo
se percebe, refere-se a denúncia ao crime de racismo,
tratado na Lei nº 7.716, de 5/1/1989, porquanto o
acusado, no entender do subscritor da peça inicial
acusatória, teria praticado "discriminação ou
preconceito ... de cor", na medida em que,
referindo-se à pessoa de J. M. I., que fora desligado
dos quadros da Prefeitura Municipal, afirmou que
"marginais e negro sujo não trabalhariam mais em
sua gestão".
À
vista, porém, do teor da imputação e de tudo aquilo
que sugere a prova a respeito da realidade fática que
envolveu o acontecimento, não se mostra possível o
deferimento da persecução penal intentada.
É
que, data venia, a afirmação atribuída ao
denunciado, ainda que se a aceite por verdadeira, não
permite a admissão de que tenha caracterizado o crime
imputado, porquanto não terá passado de singela
infração à honra subjetiva, passível de persecução
através de ação penal privada.
Isso
porque, ao referir-se a descrição legal ao crime
tratado no art. 20, da Lei nº 7.716/89, ao praticar
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,
religião ou
procedência nacional, não quis aludir,
certamente, às manifestações isoladas,
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indicativas,
sem dúvida, de má educação e de muito mau gosto, mas
que não se voltam, no entanto, indistintamente, contra
toda uma coletividade, um agrupamento ou raça que se
queira diferenciar.
Dizer,
por isso, a uma determinada pessoa, que ela é um
"preto sujo", ou que a administração
municipal, por essa sua condição, não mais irá
admiti-la, não corresponde ao delito de que se cuida.
Da mesma forma que não o representará a afirmação
indelicada de que alguém seja, p. ex., um "
japonês sujo", ou um "turco sujo", ou um
"branco sujo".
Discriminar,
segundo o próprio significado do verbo, corresponde a
impedir que certas raças, que pessoas de determinadas
religiões ou cores, não possam fazer jus a alguns
direitos ou oportunidades deferidas a alguma parcela do
povo. Não corresponde, ao menos para o fim de
caracterizar o crime do art. 20, da Lei Especial
referida, ao afastamento de alguém do emprego (onde,
certamente, muitos outros pretos estarão) sob a
grosseira afirmação de que se trata de um "negro
sujo".
Por
isso, não evidenciada na palavra do denunciado uma
oposição indistinta à raça negra, mas um ataque
verbal exclusivo contra a vítima, até porque,
insista-se, muitos negros hão de estar prestando
serviços à Prefeitura Municipal de ..., claro que o
ataque verbal do acusado, porque despido daquela
característica de indeterminação e de restrição
generalizada a toda uma etnia, não configurou o crime
referido na Lei nº 7.716, de 1989. Poderá ter
tipificado, talvez, o crime de injúria qualificada
cogitado no art. 140, § 3º, do Código Penal, que pune
o injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o
decoro, fazendo-o mediante a utilização de elementos
referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem,
delito este, porém, que só comporta ação penal
privada.
Mal
tipificada, então, data venia, a conduta do acusado,
cujas expressões não terão atacado toda uma classe de
pessoas, mas, exclusivamente, o ofendido, a má
educação dele, sua grosseria e falta de compostura,
especialmente se se considerar sua condição de chefe
do poder executivo municipal, para sua sorte não
configurou o crime a ele imputado.
E
já que para a infração contra a honra, persequível
através de ação penal privada, já sobreveio a
decadência do direito de queixa, eis que o
acontecimento data do ano de 1997, uma vez aceita a
desconfiguração do crime de racismo, mais não resta
que rejeitar a denúncia oferecida, porque inocorrente o
crime imputado.
Rejeita-se,
por isso, a denúncia oferecida.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Renato Talli
(Presidente, sem voto), Egydio de Carvalho e Silva
Pinto.
São Paulo, 20 de
setembro de 1999.
Canguçu de
Almeida
Relator
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