nº 2328
« Voltar | Imprimir 18 a 24 de agosto de 2003
 

Colaboração do TJSP

DENÚNCIA - Crime de racismo. Discriminação ou preconceito de cor. Descaracterização. Ataque verbal exclusivo contra a vítima. Caracterização, talvez, de crime de injúria qualificada. Má tipificação da conduta do acusado, cujas expressões não atacaram toda uma classe de pessoas como preceitua o art. 20 da Lei nº 7.716/89. CRIME CONTRA A HONRA. Injúria qualificada. Decadência. E já que para a infração contra a honra, persequível através de ação penal privada, já sobreveio a decadência do direito de queixa, eis que o acontecimento data do ano de 1997 e, uma vez aceita a desconfiguração do crime de racismo, nada mais resta senão a rejeição da denúncia oferecida, porque inocorrente o crime imputado (TJSP - 2ª Câm. Criminal; Processo nº 272.907-3/0-Piracicaba-SP; Rel. Des. Canguçu de Almeida; j. 20/9/1999; v.u.).

 

   ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo nº 272.907-3/0, da Comarca de Piracicaba, em que é denunciante a Justiça Pública, sendo denunciado V. O. C. (Prefeito Municipal de ...):

Acordam, em Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar a denúncia.

  Relatório

A Procuradoria Geral da Justiça ofereceu denúncia contra V. O. C., qualificado nos autos, Prefeito do Município de ..., dando-o como incurso no art. 20, caput, da Lei nº 7.716, de 5/1/1989, porquanto, em 5/6/1997, naquela cidade, "praticou preconceito racial, afirmando para J. M. I. que o mesmo deveria sair da cidade, caso contrário teria problemas com a polícia local e que marginais e negro sujo não trabalhariam mais em sua gestão" (sic), assim fazendo com o propósito de humilhar e ofender, exprimindo sua aversão à origem étnica e à cor da pele daquele.

Notificado para que viesse apresentar resposta escrita, assim o fez o denunciado, repelindo os termos da imputação, que leva à conta de animosidades políticas.

A Procuradoria Geral da Justiça insistiu no pedido de recebimento da denúncia, propondo, contudo, a suspensão do processo, nos termos previstos na Lei nº 9.099/95.

É o relatório.

  Voto

Segundo se percebe, refere-se a denúncia ao crime de racismo, tratado na Lei nº 7.716, de 5/1/1989, porquanto o acusado, no entender do subscritor da peça inicial acusatória, teria praticado "discriminação ou preconceito ... de cor", na medida em que, referindo-se à pessoa de J. M. I., que fora desligado dos quadros da Prefeitura Municipal, afirmou que "marginais e negro sujo não trabalhariam mais em sua gestão".

À vista, porém, do teor da imputação e de tudo aquilo que sugere a prova a respeito da realidade fática que envolveu o acontecimento, não se mostra possível o deferimento da persecução penal intentada.

É que, data venia, a afirmação atribuída ao denunciado, ainda que se a aceite por verdadeira, não permite a admissão de que tenha caracterizado o crime imputado, porquanto não terá passado de singela infração à honra subjetiva, passível de persecução através de ação penal privada.

Isso porque, ao referir-se a descrição legal ao crime tratado no art. 20, da Lei nº 7.716/89, ao praticar discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional, não quis aludir,
certamente, às manifestações isoladas,

indicativas, sem dúvida, de má educação e de muito mau gosto, mas que não se voltam, no entanto, indistintamente, contra toda uma coletividade, um agrupamento ou raça que se queira diferenciar.

Dizer, por isso, a uma determinada pessoa, que ela é um "preto sujo", ou que a administração municipal, por essa sua condição, não mais irá admiti-la, não corresponde ao delito de que se cuida. Da mesma forma que não o representará a afirmação indelicada de que alguém seja, p. ex., um " japonês sujo", ou um "turco sujo", ou um "branco sujo".

Discriminar, segundo o próprio significado do verbo, corresponde a impedir que certas raças, que pessoas de determinadas religiões ou cores, não possam fazer jus a alguns direitos ou oportunidades deferidas a alguma parcela do povo. Não corresponde, ao menos para o fim de caracterizar o crime do art. 20, da Lei Especial referida, ao afastamento de alguém do emprego (onde, certamente, muitos outros pretos estarão) sob a grosseira afirmação de que se trata de um "negro sujo".

Por isso, não evidenciada na palavra do denunciado uma oposição indistinta à raça negra, mas um ataque verbal exclusivo contra a vítima, até porque, insista-se, muitos negros hão de estar prestando serviços à Prefeitura Municipal de ..., claro que o ataque verbal do acusado, porque despido daquela característica de indeterminação e de restrição generalizada a toda uma etnia, não configurou o crime referido na Lei nº 7.716, de 1989. Poderá ter tipificado, talvez, o crime de injúria qualificada cogitado no art. 140, § 3º, do Código Penal, que pune o injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, fazendo-o mediante a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem, delito este, porém, que só comporta ação penal privada.

Mal tipificada, então, data venia, a conduta do acusado, cujas expressões não terão atacado toda uma classe de pessoas, mas, exclusivamente, o ofendido, a má educação dele, sua grosseria e falta de compostura, especialmente se se considerar sua condição de chefe do poder executivo municipal, para sua sorte não configurou o crime a ele imputado.

E já que para a infração contra a honra, persequível através de ação penal privada, já sobreveio a decadência do direito de queixa, eis que o acontecimento data do ano de 1997, uma vez aceita a desconfiguração do crime de racismo, mais não resta que rejeitar a denúncia oferecida, porque inocorrente o crime imputado.

Rejeita-se, por isso, a denúncia oferecida.

Participaram do julgamento os Desembargadores Renato Talli (Presidente, sem voto), Egydio de Carvalho e Silva Pinto.

São Paulo, 20 de setembro de 1999.
Canguçu de Almeida
Relator

 

« Voltar | Topo