nº 2328
« Voltar | Imprimir 18 a 24 de agosto de 2003
 

Colaboração do TJSP

RECURSO - Agravo de Instrumento. Interposição contra decisão proferida em audiência de conciliação, instrução e julgamento. Inadmissibilidade. Hipótese de cabimento do agravo retido. Inteligência do art. 523, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/01. Erro manifestamente grosseiro. Inaplicabilidade, no caso, do princípio da fungibilidade dos recursos, admissível apenas em hipótese excepcional aqui não retratada. Recurso não conhecido (TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado; AI nº 260.416-4/0-00-Barueri-SP; Rel. Des. Leite Cintra; j. 4/12/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 260.416-4/0-00, da Comarca de Barueri, em que são agravantes S. C. A., por si e assistindo seu filho menor, sendo agravado F. B. A.:

Acordam, em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "não conheceram do recurso, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Sousa Lima (Presidente, sem voto), De Santi Ribeiro e Arthur Del Guércio.

São Paulo, 4 de dezembro de 2002.
Leite Cintra
Relator

  Relatório

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por S. C. A., por si e representando seu filho menor R. C. A. A., tirado dos autos da ação revisional de alimentos ajuizada em face de F. B. A., contra a decisão fotocopiada às fls. 379/380, proferida em audiência de conciliação, instrução e julgamento, que manteve o indeferimento do pedido de expedição de inúmeros ofícios, objetivando uma vasta pesquisa sobre as movimentações bancárias do réu.

Sustentam os agravantes que a decisão agravada viola o princípio da ampla defesa, reportando-se aos preceitos contidos no art. 5º, inciso LV, e arts. 19 e 20 da Lei nº 5.478/68, asseverando, ainda, que o pedido de expedição de ofícios a vários bancos, instituições de administração de cartões de crédito, Bolsa de Valores de São Paulo e Junta Comercial do Estado de São Paulo, tem por escopo comprovar as efetivas possibilidades financeiras do agravado de arcar com a pensão alimentícia pretendida (fls. 5/6), uma vez que este é profissional liberal e próspero empresário do ramo da construção civil.

Pleiteia, pois, a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento de seu recurso, reformando-se a r. decisão agravada e, por conseqüência, expedindo-se os ofícios requeridos, anulando-se todos os atos processuais posteriores, mormente a sentença de mérito.

Negada a liminar postulada no pórtico deste recurso (fls. 399), seguiram-se a resposta (fls. 405) e a manifestação da Procuradoria de Justiça (fls. 465), opinando pelo não conhecimento do recurso, ou quando não, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

  VOTO

Não se conhece do recurso.

A respeito da adequação recursal, pressuposto extrínseco do recurso, adverte Moacyr Amaral dos Santos, in verbis:

"A impugnação dos atos decisórios não se faz indiferentemente por qualquer recurso, mas sim por meio daquele que foi indicado pela lei. Conforme se trate de decisão, de sentença, ou de acórdão, tal será o recurso. É do recurso próprio que se deve usar. O recurso deve ser o adequado para impugnar o ato decisório, isto é, cabível à espécie deste. Como regra, não se admitirá recurso inadequado, incabível" (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 1990, III vol., p. 88).

De fato, na hipótese vertente afigura-se de todo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, admissível apenas em hipóteses excepcionais. Há erro manifestamente grosseiro e este "se configura pela interposição de recurso impertinente em lugar daquele expressamente previsto na norma jurídica própria" (STF - Ag nº 133.262-0-SP - AgRg, Rel. Min. Celso de Mello - apud THEOTONIO NEGRÃO, in CPC e legislação processual em vigor, Ed. Malheiros, 1992, p. 324, nota 11).

Com efeito, no tocante ao recurso cabente para situações como a da espécie em testilha, isto é, contra decisões proferidas em audiência, cabível o recurso de agravo retido, e não agravo de instrumento, nos termos do art. 523, § 4º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001.

Como se verifica da decisão que ora se impugna (fls. 379/380), foi ela proferida em audiência de conciliação, instrução e julgamento; assim, não é plausível o recurso de agravo de instrumento lançado em face do ato jurisdicional questionado, por aviltar expressa disposição legal, cujo teor é de clareza hialina.

Ademais, mister se faz deixar consignado que o requerimento de expedição dos ofícios a inúmeras instituições financeiras descritas acima já foi objeto de apreciação por esta Câmara, conforme se verifica de fls. 393/396, sendo a r. decisão que ora se impugna mera manutenção daquela.

Ante o exposto, não se conhece do recurso, por inadequação da via recursal eleita.

Leite Cintra
Relator

 

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