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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 260.416-4/0-00, da Comarca de Barueri,
em que são agravantes S. C. A., por si e assistindo seu
filho menor, sendo agravado F. B. A.:
Acordam,
em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "não conheceram do recurso, v.u.",
de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
integram este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Sousa Lima (Presidente, sem voto), De Santi Ribeiro e
Arthur Del Guércio.
São Paulo, 4 de
dezembro de 2002.
Leite Cintra
Relator
Relatório
Cuida-se
de agravo de instrumento interposto por S. C. A., por si
e representando seu filho menor R. C. A. A., tirado dos
autos da ação revisional de alimentos ajuizada em face
de F. B. A., contra a decisão fotocopiada às fls.
379/380, proferida em audiência de conciliação,
instrução e julgamento, que manteve o indeferimento do
pedido de expedição de inúmeros ofícios, objetivando
uma vasta pesquisa sobre as movimentações bancárias
do réu.
Sustentam
os agravantes que a decisão agravada viola o princípio
da ampla defesa, reportando-se aos preceitos contidos no
art. 5º, inciso LV, e arts. 19 e 20 da Lei nº
5.478/68, asseverando, ainda, que o pedido de
expedição de ofícios a vários bancos, instituições
de administração de cartões de crédito, Bolsa de
Valores de São Paulo e Junta Comercial do Estado de
São Paulo, tem por escopo comprovar as efetivas
possibilidades financeiras do agravado de arcar com a
pensão alimentícia pretendida (fls. 5/6), uma vez que
este é profissional liberal e próspero empresário do
ramo da construção civil.
Pleiteia,
pois, a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao
final, o provimento de seu recurso, reformando-se a r.
decisão agravada e, por conseqüência, expedindo-se os
ofícios requeridos, anulando-se todos os atos
processuais posteriores, mormente a sentença de
mérito.
Negada
a liminar postulada no pórtico deste recurso (fls.
399), seguiram-se a resposta (fls. 405) e a
manifestação da Procuradoria de Justiça (fls. 465),
opinando pelo não conhecimento do recurso, ou quando
não, pelo seu desprovimento.
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É o relatório.
VOTO
Não
se conhece do recurso.
A
respeito da adequação recursal, pressuposto
extrínseco do recurso, adverte Moacyr Amaral dos
Santos, in verbis:
"A
impugnação dos atos decisórios não se faz
indiferentemente por qualquer recurso, mas sim por meio
daquele que foi indicado pela lei. Conforme se trate de
decisão, de sentença, ou de acórdão, tal será o
recurso. É do recurso próprio que se deve usar. O
recurso deve ser o adequado para impugnar o ato
decisório, isto é, cabível à espécie deste. Como
regra, não se admitirá recurso inadequado,
incabível" (in Primeiras Linhas de Direito
Processual Civil, Ed. Saraiva, 1990, III vol., p. 88).
De
fato, na hipótese vertente afigura-se de todo
inaplicável o princípio da fungibilidade recursal,
admissível apenas em hipóteses excepcionais. Há erro
manifestamente grosseiro e este "se configura pela
interposição de recurso impertinente em lugar daquele
expressamente previsto na norma jurídica própria"
(STF - Ag nº 133.262-0-SP - AgRg, Rel. Min. Celso de
Mello - apud THEOTONIO NEGRÃO, in CPC e legislação
processual em vigor, Ed. Malheiros, 1992, p. 324, nota
11).
Com
efeito, no tocante ao recurso cabente para situações
como a da espécie em testilha, isto é, contra
decisões proferidas em audiência, cabível o recurso
de agravo retido, e não agravo de instrumento, nos
termos do art. 523, § 4º, do Código de Processo
Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352, de
26/12/2001.
Como
se verifica da decisão que ora se impugna (fls.
379/380), foi ela proferida em audiência de
conciliação, instrução e julgamento; assim, não é
plausível o recurso de agravo de instrumento lançado
em face do ato jurisdicional questionado, por aviltar
expressa disposição legal, cujo teor é de clareza
hialina.
Ademais,
mister se faz deixar consignado que o requerimento de
expedição dos ofícios a inúmeras instituições
financeiras descritas acima já foi objeto de
apreciação por esta Câmara, conforme se verifica de
fls. 393/396, sendo a r. decisão que ora se impugna
mera manutenção daquela.
Ante
o exposto, não se conhece do recurso, por inadequação
da via recursal eleita.
Leite Cintra
Relator
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