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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
1.012.745-6, da Comarca de São Paulo - 6ª Vara Cível,
sendo apelante R. C. T. e outros e apelado I. L. A. E.
S/A.
Acordam,
em Décima Segunda Câmara, do Primeiro Tribunal de
Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao
recurso.
RELATÓRIO
Trata-se
de ação de indenização julgada procedente em parte
pela r. sentença de folhas, cujo relatório se adota.
Apelam
os autores insurgindo-se contra o valor da indenização
fixado pela sentença, que se confundiu fixando valor
referente a extravio de bagagem, quando o pedido sequer
cogitou disso, pois a pretensão é estribada em atraso
de vôo, nela compreendido o dano moral. Pedem seja a
indenização fixada em 4.150 DES para cada um dos
apelantes.
Recurso
recebido e respondido.
Preparo
anotado.
É o relatório.
VOTO
Por
atraso de vôo internacional, São Paulo/Madrid, com
escala no Rio de Janeiro, com embarque previsto para
29/6/1999, a r. sentença condenou a ré a pagar aos
autores a quantia de 332 DES.
O
apelo dos autores busca indenização de 4.150 DES para
cada um deles.
Não
houve recurso da empresa aérea ré, conformando-se com
a condenação. O recurso é dos autores somente para
elevar o valor da indenização.
Aplica-se
o art. 22, 1, "b", do Decreto Legislativo nº
22, de 5/6/1979, publicado em 28/5/1979, que aprovou,
incorporando à legislação brasileira, os Protocolos
Adicionais 01, 02 e 03 (assinados em Montreal em
25/9/1975 e modificativos da Convenção de Varsóvia),
que profere: "a) no transporte de passageiros,
limita-se a responsabilidade do transportador à quantia
de 100.000 Direitos Especiais de Saque pelo conjunto dos
pedidos, qualquer que seja o seu título, como
reparação pelos danos sofridos por passageiros em
conseqüência de morte ou de lesões corporais. Se a
indenização, em conformidade com a lei do Tribunal que
conhecer a questão, puder ser arbitrada em
constituição de renda, não poderá o respectivo
capital exceder 100.000 Direitos Especiais de Saque. b)
Em caso de atraso no transporte de passageiros limita-se
a responsabilidade do transportador à quantia de 4.150
Direitos Especiais de Saque por passageiro".
Como
observa JOSÉ DA SILVA PACHECO, "para evitar os
problemas de conversão da moeda, a comunidade
aeronáutica internacional substituiu o franco-ouro
Poincaré pelos Direitos Especiais de Saque (DES), como
consta nos Protocolos de Montreal, de 1975, que tivemos
a honra de firmar, como Plenipotenciário do Brasil, sem
alterar a substância da Convenção de Varsóvia-Haia"
(Comentários ao Código Brasileiro de Aeronáutica, Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 1990, p. 514).
Em
13/2/1989, o Sr. Presidente da
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República editou o
Decreto nº 97.505 objetivando "estabelecer normas
e critérios para a conversão do franco-ouro Poincaré",
impondo, com ele, os "Direitos Especiais de
Saque", ou DES, em substituição ao franco-ouro.
Esses DES, definidos pelo Fundo Monetário
Internacional, são calculados com base numa cesta de
moedas. Esse decreto passou a reger efetivamente o
transporte aéreo internacional no Brasil a partir da
data da vigência dos Protocolos 1 e 2, respectivamente
em 9/2/1995 e 15/11/1994, conforme comunicação do
Ministério da Justiça. Considerando que a data do vôo
foi de 29/6/1999, a multa tarifada de 5.000 francos-ouro
Poincaré deve ser fixada em 4.150 Direitos Especiais de
Saque, por passageiro. Traga-se, nesse sentido, o
julgamento proferido na Apelação nº 724.522-7, tendo
como relator o eminente Juiz Silveira Paulilo e
Apelação nº 1.030.815-1, por esta relatoria.
Tem-se,
portanto, que a indenização por atraso de vôo
internacional, que é a hipótese dos autos, prevista no
art. 19 da Convenção de Varsóvia, é regida pela
norma geral do art. 22 do mesmo diploma, relativo ao
transporte de pessoas, nos termos do Protocolo de Haia,
que, dentre outros aspectos, alterou o limite de
indenização, por passageiro, passando-o de 125.000
francos, equivalentes a 8.300 DES (Direitos Especiais de
Saque), para 250.000 francos, equivalentes a 16.600 DES
(cf. Decreto nº 97.505/89). O item 3 do art. 22 da
Convenção de Varsóvia, que fixa o limite
indenizatório em 5.000 francos, equivalentes a 332 DES,
incide apenas em relação aos objetos que o passageiro
conserve sob sua guarda, não ao caso de atraso de vôo.
Foram
os Protocolos de Montreal que excluíram a referência
ao franco Poincaré como moeda de indenização e
adotaram o Direito Especial de Saque (DES), definido
pelo FMI, fazendo a substituição: pelo Protocolo 1, os
limites de indenização por dano à pessoa passaram
para 8.300 DES (igual a 125.000 francos Poincaré), 17
DES por quilo de mercadoria e 332 DES por demora na
entrega da bagagem não despachada. O Protocolo 2,
alterando os valores estabelecidos em Haia, fixou o
limite por dano pessoal em 16.600 DES (substituindo os
250.000 francos Poincaré), mantendo os demais (ver RE
nº 113.498-RJ, 2ª T. do STF, de 17/12/1987).
Os
Protocolos de Montreal 1 e 2 estão em vigor
internacionalmente desde 15/2/1996, e no Brasil, onde
já tinham sido aprovados pelo Decreto Legislativo nº
22/79, conforme informou o Ministério das Relações
Exteriores (REsp nº 157. 561-SP).
Assim,
muito embora deva ser afastada a incidência do
Protocolo Adicional nº 3, por não estar em vigor, o
pedido dos autores apelantes deve ser atendido e fixada
a indenização em 4.150 DES, pois não se pode dar mais
do que foi pedido (fls. 158).
Ante
o exposto, dá-se provimento ao recurso para fixar a
indenização em 4.150 (quatro mil cento e cinqüenta)
Direitos Especiais de Saque, para cada um dos autores,
arcando a ré apelada com as custas do processo e
honorários advocatícios de 15% sobre o valor da
condenação.
Presidiu
o julgamento o Juiz Campos Mello e dele participaram os
Juízes Paulo Razuk (Revisor) e Matheus Fontes.
São Paulo, 26 de
março de 2002.
Artur César
Beretta da Silveira
Relator
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