nº 2328
« Voltar | Imprimir 18 a 24 de agosto de 2003
 

Colaboração do 1º Tacivil

RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo internacional. Atraso no vôo. Responsabilidade objetiva da empresa transportadora independentemente de demonstração efetiva de dano. Indenização devida. Fixação em 4.150 Direitos Especiais de Saque. Recurso provido para esse fim (1º Tacivil - 12ª Câm.; AP nº 1.012.745-6-SP; Rel. Juiz Artur César Beretta da Silveira; j. 26/3/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1.012.745-6, da Comarca de São Paulo - 6ª Vara Cível, sendo apelante R. C. T. e outros e apelado I. L. A. E. S/A.

Acordam, em Décima Segunda Câmara, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

  RELATÓRIO

Trata-se de ação de indenização julgada procedente em parte pela r. sentença de folhas, cujo relatório se adota.

Apelam os autores insurgindo-se contra o valor da indenização fixado pela sentença, que se confundiu fixando valor referente a extravio de bagagem, quando o pedido sequer cogitou disso, pois a pretensão é estribada em atraso de vôo, nela compreendido o dano moral. Pedem seja a indenização fixada em 4.150 DES para cada um dos apelantes.

Recurso recebido e respondido.

Preparo anotado.

É o relatório.

  VOTO

Por atraso de vôo internacional, São Paulo/Madrid, com escala no Rio de Janeiro, com embarque previsto para 29/6/1999, a r. sentença condenou a ré a pagar aos autores a quantia de 332 DES.

O apelo dos autores busca indenização de 4.150 DES para cada um deles.

Não houve recurso da empresa aérea ré, conformando-se com a condenação. O recurso é dos autores somente para elevar o valor da indenização.

Aplica-se o art. 22, 1, "b", do Decreto Legislativo nº 22, de 5/6/1979, publicado em 28/5/1979, que aprovou, incorporando à legislação brasileira, os Protocolos Adicionais 01, 02 e 03 (assinados em Montreal em 25/9/1975 e modificativos da Convenção de Varsóvia), que profere: "a) no transporte de passageiros, limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de 100.000 Direitos Especiais de Saque pelo conjunto dos pedidos, qualquer que seja o seu título, como reparação pelos danos sofridos por passageiros em conseqüência de morte ou de lesões corporais. Se a indenização, em conformidade com a lei do Tribunal que conhecer a questão, puder ser arbitrada em constituição de renda, não poderá o respectivo capital exceder 100.000 Direitos Especiais de Saque. b) Em caso de atraso no transporte de passageiros limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro".

Como observa JOSÉ DA SILVA PACHECO, "para evitar os problemas de conversão da moeda, a comunidade aeronáutica internacional substituiu o franco-ouro Poincaré pelos Direitos Especiais de Saque (DES), como consta nos Protocolos de Montreal, de 1975, que tivemos a honra de firmar, como Plenipotenciário do Brasil, sem alterar a substância da Convenção de Varsóvia-Haia" (Comentários ao Código Brasileiro de Aeronáutica, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1990, p. 514).

Em 13/2/1989, o Sr. Presidente da

República editou o Decreto nº 97.505 objetivando "estabelecer normas e critérios para a conversão do franco-ouro Poincaré", impondo, com ele, os "Direitos Especiais de Saque", ou DES, em substituição ao franco-ouro. Esses DES, definidos pelo Fundo Monetário Internacional, são calculados com base numa cesta de moedas. Esse decreto passou a reger efetivamente o transporte aéreo internacional no Brasil a partir da data da vigência dos Protocolos 1 e 2, respectivamente em 9/2/1995 e 15/11/1994, conforme comunicação do Ministério da Justiça. Considerando que a data do vôo foi de 29/6/1999, a multa tarifada de 5.000 francos-ouro Poincaré deve ser fixada em 4.150 Direitos Especiais de Saque, por passageiro. Traga-se, nesse sentido, o julgamento proferido na Apelação nº 724.522-7, tendo como relator o eminente Juiz Silveira Paulilo e Apelação nº 1.030.815-1, por esta relatoria.

Tem-se, portanto, que a indenização por atraso de vôo internacional, que é a hipótese dos autos, prevista no art. 19 da Convenção de Varsóvia, é regida pela norma geral do art. 22 do mesmo diploma, relativo ao transporte de pessoas, nos termos do Protocolo de Haia, que, dentre outros aspectos, alterou o limite de indenização, por passageiro, passando-o de 125.000 francos, equivalentes a 8.300 DES (Direitos Especiais de Saque), para 250.000 francos, equivalentes a 16.600 DES (cf. Decreto nº 97.505/89). O item 3 do art. 22 da Convenção de Varsóvia, que fixa o limite indenizatório em 5.000 francos, equivalentes a 332 DES, incide apenas em relação aos objetos que o passageiro conserve sob sua guarda, não ao caso de atraso de vôo.

Foram os Protocolos de Montreal que excluíram a referência ao franco Poincaré como moeda de indenização e adotaram o Direito Especial de Saque (DES), definido pelo FMI, fazendo a substituição: pelo Protocolo 1, os limites de indenização por dano à pessoa passaram para 8.300 DES (igual a 125.000 francos Poincaré), 17 DES por quilo de mercadoria e 332 DES por demora na entrega da bagagem não despachada. O Protocolo 2, alterando os valores estabelecidos em Haia, fixou o limite por dano pessoal em 16.600 DES (substituindo os 250.000 francos Poincaré), mantendo os demais (ver RE nº 113.498-RJ, 2ª T. do STF, de 17/12/1987).

Os Protocolos de Montreal 1 e 2 estão em vigor internacionalmente desde 15/2/1996, e no Brasil, onde já tinham sido aprovados pelo Decreto Legislativo nº 22/79, conforme informou o Ministério das Relações Exteriores (REsp nº 157. 561-SP).

Assim, muito embora deva ser afastada a incidência do Protocolo Adicional nº 3, por não estar em vigor, o pedido dos autores apelantes deve ser atendido e fixada a indenização em 4.150 DES, pois não se pode dar mais do que foi pedido (fls. 158).

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para fixar a indenização em 4.150 (quatro mil cento e cinqüenta) Direitos Especiais de Saque, para cada um dos autores, arcando a ré apelada com as custas do processo e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

Presidiu o julgamento o Juiz Campos Mello e dele participaram os Juízes Paulo Razuk (Revisor) e Matheus Fontes.

São Paulo, 26 de março de 2002.
Artur César Beretta da Silveira
Relator

 

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