|
RELATÓRIO
Da
decisão que homologou conciliação entre as partes,
recorre ordinariamente o INSS - Instituto Nacional de
Previdência Social, alegando que o valor do acordo
corresponde apenas a verbas de natureza indenizatória e
é inferior ao da soma dos pedidos formulados na
petição inicial, pretendendo o provimento do apelo
para o fim de ser a reclamada condenada como
responsável pelo pagamento e recolhimento de todas as
contribuições previdenciárias devidas.
Isento
de preparo.
Contra-razões
apenas da reclamada, às fls. 73/75.
O
Ministério Público do Trabalho opinou pelo
conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço
do apelo em face do disposto no parágrafo único do
art. 831 da CLT e porque preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Pretende
o INSS - Instituto Nacional de Previdência Social seja
condenada a reclamada ao pagamento e recolhimento de
"todas as contribuições previdenciárias devidas,
em decorrência da presente ação trabalhista"
(fl. 69), insurgindo-se contra a decisão que homologou
acordo firmado entre partes no importe de R$ 1.900,00
(um mil e novecentos reais), correspondendo a férias
indenizadas, multa do art. 477 da CLT e FGTS com 40%.
Argumenta
que na petição inicial figuravam outras verbas,
inclusive de natureza salarial, não contempladas no
acordo que, portanto, estaria maculado pela fraude.
Todavia,
não lhe assiste razão.
Primeiramente
porque o provimento pretendido não tem natureza
recursal, mas sim condenatória, incompatível com o
|
 |
momento processual. Ainda que da sentença
homologatória caiba recurso por parte da Previdência
Social, por força do disposto na parte final do
parágrafo único do art. 831 da CLT, isso não
significa que tal decisão seja inexistente, a ponto de
ignorar-se que a entrega da prestação jurisdicional
pretendida pelas partes já ocorreu.
Por
outro lado, a exceção contida no dispositivo acima
mencionado é clara quando restringe o objeto de tal
recurso às contribuições previdenciárias. E, no
caso, o acolhimento da pretensão formulada pelo INSS
implicaria na rediscussão de matéria já sepultada
pelo manto da coisa julgada, qual seja, a existência ou
não de direito às verbas trabalhistas postuladas na
petição inicial. E não só nisso, mas igualmente na
afronta aos princípios do devido processo legal e do
contraditório, alçados à condição de garantia
constitucional.
Não
havendo pronunciamento judicial a respeito das parcelas
que compunham o pedido formulado na petição inicial,
não há como se exigir contribuição equivalente. Isso
porque, por óbvio, o direito de o INSS exigir as
devidas contribuições previdenciárias está adstrito
à situação fática caracterizada nos autos, a partir
da qual se verificará a hipótese de incidência para
efeito de tributação.
O
art. 1.025 do Código Civil dá por lícito o término
do litígio mediante concessões mútuas, nada havendo
de ilegal, portanto, na conduta das partes, até porque
a conciliação ocorreu em Juízo.
Não
bastasse isso, a fraude que o recorrente pretende
imputar aos litigantes não se presume, devendo ser
objeto de prova em ação própria.
Ex
positis, resolve-se conhecer do recurso ordinário do
INSS e negar-lhe provimento, nos termos da
fundamentação, mantendo-se intacta a decisão
recorrida.
Custas
na forma da lei.
Ana Paula
Pellegrina Lockmann
Relatora
|