nº 2328
« Voltar | Imprimir 18 a 24 de agosto de 2003
 

Colaboração do TRT

RECURSO ORDINÁRIO - INSS. Decisão homologatória de acordo. Contribuições previdenciárias. Tratando-se o provimento pretendido em sede recursal de obter a condenação de uma das partes, não há como ser acolhido porque sua natureza é incompatível com o momento processual. Por outro lado, o acolhimento da pretensão implicaria na rediscussão de matéria já sepultada pelo manto da coisa julgada, qual seja, a existência ou não de direito às verbas trabalhistas postuladas, bem como na afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório, alçados à condição de garantia constitucional. Não havendo pronunciamento judicial a respeito das parcelas que compunham o pedido formulado na petição inicial, não há como se exigir contribuição equivalente. Isso porque, por óbvio, o direito de o INSS exigir as devidas contribuições previdenciárias está adstrito à situação fática caracterizada nos autos, a partir da qual se verificará a hipótese de incidência para efeito de tributação. Ademais, a conciliação possui previsão legal, não havendo como se presumir a fraude, que deve ser objeto de prova em ação própria (TRT - 15ª Região - 3ª T.; RO nº 02135-2000-048-15-00-6-Porto Ferreira-SP; ac. nº 018066/2002; Rela. Juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann; j. 23/1/2002; v.u.).

 

  RELATÓRIO

Da decisão que homologou conciliação entre as partes, recorre ordinariamente o INSS - Instituto Nacional de Previdência Social, alegando que o valor do acordo corresponde apenas a verbas de natureza indenizatória e é inferior ao da soma dos pedidos formulados na petição inicial, pretendendo o provimento do apelo para o fim de ser a reclamada condenada como responsável pelo pagamento e recolhimento de todas as contribuições previdenciárias devidas.

Isento de preparo.

Contra-razões apenas da reclamada, às fls. 73/75.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

É o relatório.

  VOTO

Conheço do apelo em face do disposto no parágrafo único do art. 831 da CLT e porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Pretende o INSS - Instituto Nacional de Previdência Social seja condenada a reclamada ao pagamento e recolhimento de "todas as contribuições previdenciárias devidas, em decorrência da presente ação trabalhista" (fl. 69), insurgindo-se contra a decisão que homologou acordo firmado entre partes no importe de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), correspondendo a férias indenizadas, multa do art. 477 da CLT e FGTS com 40%.

Argumenta que na petição inicial figuravam outras verbas, inclusive de natureza salarial, não contempladas no acordo que, portanto, estaria maculado pela fraude.

Todavia, não lhe assiste razão.

Primeiramente porque o provimento pretendido não tem natureza recursal, mas sim condenatória, incompatível com o

momento processual. Ainda que da sentença homologatória caiba recurso por parte da Previdência Social, por força do disposto na parte final do parágrafo único do art. 831 da CLT, isso não significa que tal decisão seja inexistente, a ponto de ignorar-se que a entrega da prestação jurisdicional pretendida pelas partes já ocorreu.

Por outro lado, a exceção contida no dispositivo acima mencionado é clara quando restringe o objeto de tal recurso às contribuições previdenciárias. E, no caso, o acolhimento da pretensão formulada pelo INSS implicaria na rediscussão de matéria já sepultada pelo manto da coisa julgada, qual seja, a existência ou não de direito às verbas trabalhistas postuladas na petição inicial. E não só nisso, mas igualmente na afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório, alçados à condição de garantia constitucional.

Não havendo pronunciamento judicial a respeito das parcelas que compunham o pedido formulado na petição inicial, não há como se exigir contribuição equivalente. Isso porque, por óbvio, o direito de o INSS exigir as devidas contribuições previdenciárias está adstrito à situação fática caracterizada nos autos, a partir da qual se verificará a hipótese de incidência para efeito de tributação.

O art. 1.025 do Código Civil dá por lícito o término do litígio mediante concessões mútuas, nada havendo de ilegal, portanto, na conduta das partes, até porque a conciliação ocorreu em Juízo.

Não bastasse isso, a fraude que o recorrente pretende imputar aos litigantes não se presume, devendo ser objeto de prova em ação própria.

Ex positis, resolve-se conhecer do recurso ordinário do INSS e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, mantendo-se intacta a decisão recorrida.

Custas na forma da lei.

Ana Paula Pellegrina Lockmann
Relatora

 

 

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