nº 2329
« Voltar | Imprimir 25  a 31 de agosto de 2003
 

PENAL - Falsa identidade. Direito ao silêncio. Não comete o crime previsto no art. 307 do Código Penal aquele que se atribui falsa identidade perante a autoridade policial como recurso de autodefesa para encobrir maus antecedentes, pois tal postura encontra-se ao abrigo da garantia constitucional que lhe assegura o direito ao silêncio quando inquirido pela autoridade pública. Recurso especial conhecido, mas desprovido (STJ - 6ª T.; REsp nº 204.218-MG; Rel. Min. Vicente Leal; j. 12/9/2000; v.u.; RSTJ 137/623).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos.

Acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Fontes de Alencar. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson.

Brasília-DF, 12 de setembro de 2000 (data do julgamento)

Fernando Gonçalves
Presidente

Vicente Leal
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Vicente Leal (Relator): - A egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, em sede de recurso da defesa absolveu A. B. S., afastando a criminalidade de sua conduta, consubstanciada na postura de apresentar-se perante a autoridade policial declarando falsa identidade.

Sustentou-se no julgamento que o ato em questão "funcionou como técnica de autodefesa e apenas na fase policial, não estando configurado o crime do art. 307 do Código Penal" (sic - fls. 103).

Irresignado, o Ministério Público Estadual interpõe o presente recurso especial invocando o permissivo das alíneas a e c do Código Penal. Sustenta que o acórdão em tela negou vigência ao art. 307, do Código Penal, bem como divergiu de julgado do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo (fls. 121/132).

Oferecidas as contra-razões e admitido o recurso (fls. 136/147), subiram os autos a este Tribunal.

A douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer de fls. 152/156, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Vicente Leal (Relator): - A questão posta em destaque neste julgamento é sobremodo relevante, pois envolve uma das franquias inscritas no nosso Pacto fundamental, qual seja, o direito do preso permanecer calado (Constituição, art. 5º, LXIII), ou seja, o 

direito ao silêncio assegurado a quem estiver submetido a uma investigação criminal.

As instâncias ordinárias afastaram a natureza criminosa da conduta do recorrido, que revelou perante a autoridade policial um falso nome para obscurecer seu passado. Destaque-se do acórdão em tela o seguinte trecho, verbis:

"Pretende a sentença que, na realidade, a atribuição de falsa identidade funcionou como técnica de autodefesa e apenas na fase policial, não estando configurado o crime do art. 307 do Código Penal.

"A questão abordada nos autos tem ensejado muita controvérsia doutrinária e jurisprudencial, entendendo alguns que a atribuição de falsa identidade para obter vantagem de natureza processual, como no caso, aparentemente para esconder que já possuía processos em andamento, não constituiria crime, mas sim autodefesa, ante a aplicação do princípio: nemo tenetur se detegere, hoje muito invocado quando se trata de consagrar ao réu o direito de permanecer em silêncio, assim como de mentir, uma vez que ninguém está obrigado a fazer prova contra si mesmo, sendo abundantes as decisões neste sentido (...)" (fls. 103).

E ao longo do discurso exegético, o Tribunal expendeu considerações afirmativas da inocorrência do delito previsto no art. 307, do Código Penal, seja porque a conduta imputada ao recorrido consubstanciava mecanismo de autodefesa, seja por falta do dolo específico, como tal o objetivo de obter vantagem.

Não vejo como censurar tal entendimento, que reflete a melhor exegese sobre o tema em debate.

Efetivamente, comungo por inteiro com a tese que renega a presença de crime no ato de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial como recurso de autodefesa para encobrir maus antecedentes. Ora, tal postura encontra-se ao abrigo da garantia constitucional que assegura o direito ao silêncio na hipótese em que alguém se encontra submetido a uma investigação realizada pelo Poder Público.

Tal é a hipótese dos autos. Tanto o Juiz de Primeiro Grau como o Tribunal Estadual decidiram com acerto.

Reconheço a divergência jurisprudencial, porém o acórdão recorrido decidiu com maior acerto.

Isto posto, conheço do recurso especial, porém lhe nego provimento.

É o voto.

 

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