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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos estes autos.
Acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do recurso especial, mas negar-lhe
provimento, na conformidade dos votos e notas
taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os
Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido
e Fontes de Alencar. Ausente, por motivo de licença, o
Sr. Ministro William Patterson.
Brasília-DF, 12 de setembro de 2000
(data do julgamento)
Fernando Gonçalves
Presidente
Vicente Leal
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro
Vicente Leal (Relator): - A egrégia Primeira Câmara
Criminal do Tribunal de Alçada do Estado de Minas
Gerais, em sede de recurso da defesa absolveu A. B. S.,
afastando a criminalidade de sua conduta,
consubstanciada na postura de apresentar-se perante a
autoridade policial declarando falsa identidade.
Sustentou-se no
julgamento que o ato em questão "funcionou como
técnica de autodefesa e apenas na fase policial, não
estando configurado o crime do art. 307 do Código
Penal" (sic - fls. 103).
Irresignado, o
Ministério Público Estadual interpõe o presente
recurso especial invocando o permissivo das alíneas a
e c do Código Penal. Sustenta que o acórdão em tela
negou vigência ao art. 307, do Código Penal, bem como
divergiu de julgado do Tribunal de Alçada Criminal de
São Paulo (fls. 121/132).
Oferecidas as
contra-razões e admitido o recurso (fls. 136/147),
subiram os autos a este Tribunal.
A douta
Subprocuradoria-Geral da República, em parecer de fls.
152/156, opina pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro
Vicente Leal (Relator): - A questão posta em destaque
neste julgamento é sobremodo relevante, pois envolve
uma das franquias inscritas no nosso Pacto fundamental,
qual seja, o direito do preso permanecer calado
(Constituição, art. 5º, LXIII), ou seja, o
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direito ao
silêncio assegurado a quem estiver submetido a uma
investigação criminal.
As instâncias
ordinárias afastaram a natureza criminosa da conduta do
recorrido, que revelou perante a autoridade policial um
falso nome para obscurecer seu passado. Destaque-se do
acórdão em tela o seguinte trecho, verbis:
"Pretende a
sentença que, na realidade, a atribuição de falsa
identidade funcionou como técnica de autodefesa e
apenas na fase policial, não estando configurado o
crime do art. 307 do Código Penal.
"A questão
abordada nos autos tem ensejado muita controvérsia
doutrinária e jurisprudencial, entendendo alguns que a
atribuição de falsa identidade para obter vantagem de
natureza processual, como no caso, aparentemente para
esconder que já possuía processos em andamento, não
constituiria crime, mas sim autodefesa, ante a
aplicação do princípio: nemo tenetur se
detegere,
hoje muito invocado quando se trata de consagrar ao réu
o direito de permanecer em silêncio, assim como de
mentir, uma vez que ninguém está obrigado a fazer
prova contra si mesmo, sendo abundantes as decisões
neste sentido (...)" (fls. 103).
E ao longo do discurso
exegético, o Tribunal expendeu considerações
afirmativas da inocorrência do delito previsto no art.
307, do Código Penal, seja porque a conduta imputada ao
recorrido consubstanciava mecanismo de autodefesa, seja
por falta do dolo específico, como tal o objetivo de
obter vantagem.
Não vejo como censurar
tal entendimento, que reflete a melhor exegese sobre o
tema em debate.
Efetivamente, comungo
por inteiro com a tese que renega a presença de crime
no ato de atribuir-se falsa identidade perante a
autoridade policial como recurso de autodefesa para
encobrir maus antecedentes. Ora, tal postura encontra-se
ao abrigo da garantia constitucional que assegura o
direito ao silêncio na hipótese em que alguém se
encontra submetido a uma investigação realizada pelo
Poder Público.
Tal é a hipótese dos
autos. Tanto o Juiz de Primeiro Grau como o Tribunal
Estadual decidiram com acerto.
Reconheço a
divergência jurisprudencial, porém o acórdão
recorrido decidiu com maior acerto.
Isto posto, conheço do
recurso especial, porém lhe nego provimento.
É o voto.
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